-
I - ERRADO!
Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a presença de duas ou mais pessoas para a caracterização do delito, ou seja, não é possível que um único agente pratique um delito dessa natureza. Ex.: bigamia (CP, art. 235), associação criminosa (CP, art. 288), rixa (CP, art. 137).
II - ERRADO!
O CP adota, como regra geral, a teoria monista: todos aqueles que concorrem para um crime respondem pelo mesmo crime. Mas há exceções pluralistas, as quais ocorrem em situações em que dois ou mais agentes concorrem para a produção do mesmo resultado, porém respondem por crimes diversos, porque o legislador criou crimes diversos para eles. Ex.: mulher dirige-se a uma clínica, a qual realiza abortos. A mulher permite o aborto e o médico executa a morte do feto. Crimes cometidos: mulher: CP, art. 124, 2ª parte (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento); médico: CP, art. 126 (Aborto provocado por terceiro).
III - CERTO!
Todo aquele que se utiliza de inimputáveis para a consecução de resultado causal criminoso pretendido deve ser considerado como co-autor mediato da prática do delito. [ACR 2155057/PR, 3ª Câm. Crim., j. 10.12.02, p.07/2/03]
IV - ERRADO!
Para caracterizar o concurso de pessoas é necessário (todos os requisitos devem estar presentes): a) Pluralidade de agentes culpáveis; b) Relevância causal das condutas; c) Vínculo subjetivo (liame psicológico); d) Unidade de infração penal para todos os agentes; e) Existência de fato punível: esse requisito é adotado por alguns (outros entendem que ele está incluído nos demais requisitos).
V - CERTO!
CP, art. 29, § 2º: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.
Gabarito: E
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Adotamos a Teoria Monista e, excepcionalmente, a Pluralista
Porém, há ainda a dualista
Abraços
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– CLEBER MASSON EXPLICA:
– CRIMES UNISSUBJETIVOS, UNILATERAIS, MONOSSUBJETIVOS OU DE CONCURSO EVENTUAL:
– são praticados por um único agente.
– Admitem o concurso de pessoas.
– CRIMES PLURISSUBJETIVOS, PLURILATERAIS OU DE CONCURSO NECESSÁRIO:
– o tipo penal reclama a PLURALIDADE DE AGENTES, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.
– Subdividem-se:
– CRIMES BILATERAIS OU DE ENCONTRO:
– O tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a encontrar.
Ex: bigamia.
– CRIMES COLETIVOS OU DE CONVERGÊNCIA:
– O tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes.
– Podem ser:
a) DE CONDUTA CONTRAPOSTA (os agentes atuam uns contra os outros.
Ex: RIXA
b) DE CONDUTAS PARALELAS (os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzir o mesmo resultado.
Ex: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
– Não se confundem com os CRIMES PLURISSUBJETIVOS DE PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA.
– Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido.
EX: RUFIANISMO.
– Em relação ao concurso de pessoas, é correto afirmar que:
– O Direito Penal brasileiro adotou a TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA, com EXCEÇÕES PLURALISTAS que provocam a punição dos agentes que concorreram para o mesmo fato de acordo com dispositivos legais diversos.
– Adotou-se, como regra, para a caracterização do concurso de pessoas, a teoria Unitária ou Monista: quem concorre para um crime, por ele responde.
– Todos coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal.
– Excepcionalmente, o CP utiliza a TEORIA PLURALISTA, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.
Ex.: o funcionário público pratica CORRUÇÃO PASSIVA (ART. 317), e o particular, CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333);
– Base: Art. 29, §2º do CP.
– A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.
– COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.
– Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29.
-
I- existem crimes em que o próprio tipo penal exige a pluralidade de agentes. São os chamados crimes plurissubjetivos, que podem ser de condutas paralelas (ex.: associação criminosa),
divergentes/contrapostas (ex.: rixa) ou convergentes (ex.: bigamia).
Nesse caso, fcl\a-se em concurso necessário.
II- o Código Penal adota, como regra, a teoria monística (monista, unitária ou igualitária). Excepcionalmente adota a teoria pluralista e, segundo alguns autores, inclina-se també.[ll pela teoria dualista
III - Considera-se autor mediato (sujeito de trás) aquele que utilizauma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não culpável (innocentagent), como instr.umento para a execução do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato e não ao executor.
Ou seja, o autor mediato domina a vontade alheia para cometer o
delito. Predomina o entendimento que os elementos necessários para a realização do tipo penal devem ser reunidos na figura do autor mediato ("homem de trás") e não no executor. Destarte, nos crimes
próprios (aqueles em que o tipo penal exige qualidade especial do sujeito ativo), o autor mediato deve possuir as qualidades específicas descritas no tipo.
IV - Os requisitos elencados pela doutrina e jurisprudência são os seguintes:
1) Pluralidade de delinquentes (e de condutas);
2) Relevância causal das várias condutas; (nexo causal material)
3) Liame subjetivo entre os agentes: (nexo causal psicológico)
4) Identidade de infração penal (art. 29 do CP).
V- O art. 29, § 2° cuida da hipótese em que um dos agentes quis
participar de crime menos grave, mas acabou concorrendo para
um crime mais grave. No caso de não ser previsível o resultado
mais grave, o concorrente que não quis participar do crime mai1
grave responderá apenas pelo crime menos grave, ou seja, pelo
crime do qual quis participar.
-
Se liguem que o item III refere=se à "COautoria mediata" - que não se confunde com a "autoria mediata".
Na autoria mediata NÃO há se falar em concurso de pessoas; apenas o autor mediato (o mandante) é punido.
Tal como afirma a assertiva, na "COautoria mediata", esta, sim, hipótese de concurso de agentes, há 2 ou + mandantes, 2 ou + "homens de trás" - que, atuando em concurso de agentes, valem-se de instrumento(s) (que pode ser o mesmo p/ ambos ou específico p/ cada qual) para a prática do crime. Daí se dizer que COautoria mediata = coautoria + autoria mediata. Há, na hipótese, portanto, no mínimo 3 sujeitos no crime (2 coautores + ao menos 1 instrumento).
Enfim, COautoria mediata = coautoria + autoria mediata.
Autoria mediata é modalidade de autoria - não há concurso de pessoas entre o mandante (= autor mediato) e o instrumento (autor imediato); apenas o mandante responde pelo crime.
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Código Penal:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Todos os crimes plurissubjetivos pressupõem concurso de agente necessário. Como exemplo de crime plurissubjetivo, em sua modalidade paralela, temos a associação criminosa – CORRETA – MPBA, Promotor de Justiça, 2015.
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QUANTO AO ITEM IV:
DICA:
- São elementos caracterizadores do concurso de pessoas:
PRILE
Pluralidade de agentes culpáveis
Relevância causal das condutas
Identidade de infração penal para todos os agentes
Liame Subjetivo
Existência de fato punível
-
Vamos La!
Resumindo,
-> O CP Adota, em regra, a Teoria Unitária/Monista/Igualitária
Todos contribuem para a prática de um mesmo crime.
-> Os Crimes Plurissubjetivos são de concurso necessário e NÃO entra no Concurso de Pessoas.
-> IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um.
"Você nunca é, você sempre está."
Avante.
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No meu ponto de vista, questão cabível de recurso.
assertiva III - "Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime".
A assertiva erra ao dizer que o autor mediato e o coautor mediato valem-se de um agente não punível para executar o crime. A doutrina majoritária entende que o executor do crime precisa ser mero instrumento do(s) autor(es) mediato(s), não possuindo qualquer discernimento em relação ao fato.
Por exemplo: se José, maior e imputável, influencia Paulo, menor de 17 anos e inimputável e portanto, não punível, executar um crime, não haverá autoria mediata, haverá concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas, visto que, apesar de Paulo ser inimputável, ele possuía discernimento de sua ação.
Caso José houvesse valido de coação moral irresistível, aí sim seria um caso de autoria mediata e Paulo, independente da imputabilidade, não seria culpável através da excludente de culpabilidade "inexigibilidade de conduta diversa". Mas como a questão não disse especificamente que houve coação moral irresistível e também não especificou se o agente não punível possua discernimento, a questão estaria errada.
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I - Os crimes plurissubjetivos não se confundem com os crimes de concurso necessário. Nos primeiros os agentes podem se reunir eventualmente para praticar o crime, enquanto que nos segundos a tipicidade necessariamente só se dá com o concurso de agentes. ERRADO Crime plurissubjetivo é sinônimo de crime de concurso necessário. São crimes que são cometidos necessariamente por dois ou mais agentes. Exemplo: Rixa.
II - O Código Penal brasileiro atualmente vigente adota a teoria exclusivamente monista do concurso de agentes. Em decorrência desta opção dogmática de nosso legislador, jamais, e em hipótese alguma, nossa legislação admitiu a possibilidade de excepcioná-la, para adotar a teoria pluralista. ERRADO O CPB adota a teoria monista, porém, com temperamentos. Admite-se que na mesma situação fática e pelo mesmo contexto, dois agentes respondam por crimes diferentes. Exemplo: Aborto cometido com consentimento da genstante. A gestante reponde pelo art 124 e quem a ajuda pelo art 126.
III - Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime. CERTO. Coautoria mediata nada mais é do que a participação de mais de um agente no crime de autoria mediata. Há dois autores intelectuais para o crime.
IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um. ERRADO. Um dos requisitos do concurso de pessoas é a relevância da contribuição. Requisitos : Pluralidade de agentes e condutas; relevância da contribuição; vinculo subjetivo entre os agentes; identidade de infração penal
V - Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave. CERTO Cooperação dolosamente distinta: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste (do menos grave); essa pena será aumentada ATÉ A METADE, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave.
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Item (I) - Crime de concurso necessário é o mesmo que crime plurissubjetivo. Também é conhecido como crime plurilaterais. De acordo com Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Volume 1, os "crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são
aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser
coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e
inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade". Sendo assim, o conteúdo constante deste item está equivocado.
Item (II) - O nosso Código Penal adotou, em seu artigo 29, a teoria monista, segundo
a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todavia, tanto o Código Penal como leis penais extravagantes adotam, em determinados casos, excepcionalmente, a teoria pluralista, como ocorre, por exemplo, no caso do crime de aborto, em que se tipificam como crimes autônomos a conduta da gestante (artigo 124 do Código Penal) e a conduta do executor do aborto (artigo 126 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (III) - A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, quando o autor mediato
"se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a
conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação,
como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou
consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi
realizada pelo autor mediato. Pode haver a confluência entre a autoria mediata e a coautoria na medida em que agentes, com vontade e discernimento, se utilizem, cada da sua forma, de pessoas inimputáveis para a prática de delitos por eles pretendidos com unidade de desígnios. Um exemplo disso seria o caso de agentes que se utilizem de menores de idade para praticarem roubos. O conteúdo do presente item está, portanto, correto.
Item (IV) - Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes
os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de
desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4
- relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Com efeito, distintamente do que se assevera neste item, não é irrelevante a contribuição causal de cada um. A conduta de cada um dos concorrentes deve guardar relevância causal entre ela e o fato típico verificado. Sendo assim, o conteúdo constante deste item está equivocado.
Item (V) - A cooperação dolosamente distinta encontra-se prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal e é uma forma específica de concurso de pessoas. Tal fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime
desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de
prever que outro(s) concorrente(s) tinham a intenção de praticar um crime mais
grave. É o que a doutrina denomina de desvios subjetivos entre os co-autores e
partícipes. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas
por ele, sob pena de incidir a responsabilidade objetiva, não admitida em nosso
ordenamento jurídico-penal. Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira.
Diante dessas considerações, verifica-se que apenas as proposições contidas nos itens (III) e (V) são verdadeiras. A resposta correta, portanto, é a constante da letra (E).
Gabarito do professor: (E)
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1) Os crimes plurissubjetivos são crimes de concurso necessário.
2) Em regra o código penal adota a teoria monista, mas não de forma exclusiva, podendo também ser aplicada a teoria do domínio do fato, na hipótese de autoria intelectual por exemplo.
3) CORRETA
4) A relevância da contribuição de cada pessoa é requisito importante no concurso de pessoas, posto que é isso que em regra vai definir a modalidade (coautoria - participação)
5) CORRETA
Si Vis Pacem Parabellum
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GABARITO E
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Excelente comentário da Bruna Maria!!
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Pessoal, segundo MASSON, os crimes plurissubjetivos NÃO se confundem com os de participação necessária, estes podem ser praticados por uma única pessoa, embora o tipo penal reclame a participação necessária de outra, que atua como sujeito passivo e, por isso, não é punível, ou seja, o autor pratica vários crimes, porém, o tipo penal exige a colaboração do sujeito passivo, que não será punido. ex: corrupção de menores.
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Gabarito E
Resolução resumida
Os itens III e V são corretos. Erros dos demais: I - são sinônimos; II - Há exceções pluralistas. IV - Não é irrelevante a contribuição de cada um.
Resolução como se fosse na prova
Item I - Crime plurissubjetivo é aquele que demanda vários sujeitos. Crime de concurso necessário é aquele que necessita de presença de concurso de pessoas. As duas ideias levam ao mesmo resultado - são crimes em que mais de uma pessoa precisa estar presente - exemplo maior sendo a rixa. Logo, as expressões são sinônimas. Deve-se admitir, entretanto, que a explicação dada pelo item é quase convincente. Se houvesse a opção I, III e V como certas, a taxa de erros na questão aumentaria muito.
Item II - A expressão "jamais, e em hipótese alguma" entrega o erro. Claro que existem possibilidades de aplicação da teoria pluralista. Se não houvesse, a grávida que permite o aborto e o médico que recebe para cometer o crime teriam cometido o mesmo crime. Pior do que isso - quem pagasse propina cometeria o mesmo crime que o agente público que recebeu. Nesses casos, por política criminal, há diferentes crimes, de forma a permitir a pena mais justa para cada um.
Item III - Coautoria é a "autoria em conjunto", ou seja, mais de uma pessoa é autora do crime (comete o fato típico). Mediata é a autoria em que alguém se utiliza de outra pessoa para cometer o delito (pessoa sem discernimento ou que esteja com errada percepção da realidade). Logo, coautoria mediata é a união das duas ideias: há mais de um agente que é autor do crime utilizando de outra pessoa para cometê-lo.
Item IV - Se a contribuição de cada um fosse irrelevante no concurso de pessoas, quem emprestasse uma faca para o homicida responderia pelo assassinato, mesmo que ele utilizasse um revólver. O empregado que deixasse a porta aberta para o comparsa responderia pelo furto, mesmo se ele entrasse arrombando outra porta da casa. O informante que falasse onde é a casa da pessoa que será sequestrada responderia pelo crime, mesmo que a vítima fosse capturada no local de trabalho.
Item V - Cooperação dolosamente distinta é aquele que envolve diferentes dolos - ou seja, há diferença na vontade de cometer os elementos do crime. Uma pessoa atua como dolo de furto, enquanto outra atua com dolo de latrocínio, por exemplo. Seria o caso em que um dos comparsas é chamada para abrir uma porta com uma chave micha, sem saber que, na verdade, os outros pretendem invadir a casa e matar as pessoas que estão dormindo para poder levar os bens do imóvel com mais tranquilidade. Outro exemplo: uma pessoa falsifica RG e CPF para um estrangeiro que quer viver ilegalmente no Brasil. Esse estrangeiro usa esses documentos falsos para abrir conta em banco e pegar empréstimo e emitir cheques, sem intenção de pagar. Quem falsificou o documento não responde pelo estelionato. Trata-se de política criminal, de forma a punir a cada um de acordo com a intenção que tinha.
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I - Os crimes plurissubjetivos não se confundem com os crimes de concurso necessário. Nos primeiros os agentes podem se reunir eventualmente para praticar o crime, enquanto que nos segundos a tipicidade necessariamente só se dá com o concurso de agentes. ERRADO. JUSTIFICATIVA: Nos crimes plurissubjetivos a reunião de agentes é condição sine qua non para a configuração do fato típico. Não se confunde, porém, com concurso necessário porque este apenas se aplica aos crimes UNISSUBSISTENTES.
II - O Código Penal brasileiro atualmente vigente adota a teoria exclusivamente monista do concurso de agentes. Em decorrência desta opção dogmática de nosso legislador, jamais, e em hipótese alguma, nossa legislação admitiu a possibilidade de excepcioná-la, para adotar a teoria pluralista. ERRADO- NÃO É ADOTADA COM EXCLUSIVIDADE A TEORIA MONISTIVA. ADMITE-SE A PLURALIDADE EM ALGUNS CASOS: DESCAMINHO E FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO OU CONTRABANDO.
III - Na chamada coautoria mediata, verifica-se a confluência da autoria mediata e da coautoria. Ademais, ela configura-se quando dois ou mais agentes se valem, cada qual de uma maneira, de outro agente não punível para executarem um crime CORRETO. LEMBRANDO QUE COAUTORIA É NO CASO DE 2 AGENTES PENALMENTE IMPUTÁVEIS PRATICANDO O VERBO DO TIPO (Teoria objetivo-formal) ou DOMÍNIO FINAL DO FATO (teoria do domínio do fato). Contudo, quanto um deles é incapaz, chama-se de AUTORIA MEDIATA.
. IV - O concurso de agentes exige: interveniência de duas ou mais pessoas para o mesmo fato delituoso; identidade de infração penal; e vontade consciente de concorrerem todos os agentes para o mesmo crime, sendo irrelevante a contribuição causal de cada um. ERRADA: TEM DE SER RELEVANTE A CONTRIBUIÇÃO DE CADA UM PARA O CRIME. E OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS!!!
V - Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave. CORRETO.
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Coautoria é CLIPE (lembrar de clips pra juntar as paginas, aqui é clips para juntar pessoas)
Conduta relevante;
Liame subjetivo entre os agentes
Identidade de infração penal;
Pluralidade de agentes;
Existência de fato punível
-
crimes monossubjetivos - necessario so um agente (concurso facultativo)
crimes plurissubjetivos - NECESSARIAMENTE MAIS DE UM AGENTE (concurso necessario)
------------------
teoria objetivo formal: (adotada pelo CP) autor é quem pratica o verbo nucleo do tipo; participe é quem contribui sem pratica-lo
precisa ser complementada pela teoria mediata
TEORIA DO DOMINIO DO FATO: quem tem dominio final sobre a pratica do crime (doutrinaria)
---------------------
TEORIA MONISTA: Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. (REGRA)
PLURALISTA: alguns crimes como autoaborto e aborto; corrupçao passiva e ativa etc (cada agente responde por um crime diferente)
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crimes monossubjetivos - necessario so um agente (concurso facultativo)
crimes plurissubjetivos - NECESSARIAMENTE MAIS DE UM AGENTE (concurso necessario)
------------------
teoria objetivo formal: (adotada pelo CP) autor é quem pratica o verbo nucleo do tipo; participe é quem contribui sem pratica-lo
precisa ser complementada pela teoria mediata
TEORIA DO DOMINIO DO FATO: quem tem dominio final sobre a pratica do crime (doutrinaria)
---------------------
TEORIA MONISTA: Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. (REGRA)
PLURALISTA: alguns crimes como autoaborto e aborto; corrupçao passiva e ativa etc (cada agente responde por um crime diferente)
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Adendo sobre a letra A:
Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado. *concurso necessário.
QUANTO A PLURALIDADE DE AGENTES:
UNISSUBJETIVO-> Quando não há exigência da pluralidade de sujeitos, basta uma única pessoa. Ressalte-se que é possível a prática do crime em concurso de pessoas. Crimes de concurso eventual; EX: homicídio, furto, roubo;
PLURISSUBJETIVO-> Há uma pluralidade de sujeitos. É um crime de concurso necessário. EX: associação criminosa, integrar organização criminosa. Pode subdividir em:
condutas paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único. Ex.: associação criminosa (art. 288, CP).
condutas divergentes: quando os sujeitos dirigem suas ações uns contra os outros. Ex.: rixa (art. 137, CP).
condutas bilaterais ou Convergentes: ocorre quando a conduta de um agente se encontra com a conduta de outro agente. Ex.: bigamia (art. 235, CP). Q679914
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GAB: E
Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:
a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235).
b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:
b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);
b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).
OBS: Não se devem confundir, todavia, os crimes plurissubjetivos com os de participação necessária. Estes podem ser praticados por uma única pessoa, nada obstante o tipo penal reclame a participação necessária de outra pessoa, que atua como sujeito passivo e, por esse motivo, não é punido (ex.: rufianismo – CP, art. 230).
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Também chamados de monossubjetivos ou de concurso eventual. São aqueles crimes que podem ser cometidos por uma ou mais pessoas, em concurso de agentes. Ex.: homicídio pode ser cometido por uma única pessoa ou em coautoria/participação
Também chamado de crime de concurso necessário. O próprio tipo penal exige a pluralidade de sujeitos ativos. Ex.: bigamia, associação criminosa, rixa.
- Há ainda algumas subdivisões nos crimes plurissubjetivos:
CONDUTAS CONVERGENTES: Ex.: bigamia.
CONDUTAS PARALELAS: Ex.: associação criminosa.
CONDUTAS CONTRAPOSTAS: Ex.: rixa
A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Mário não poderá responder pelo crime de latrocínio praticado por Mauro pelo fato de não partilhar a intenção de subtração + morte (sem prejuízo da súmula 610), mas apenas a intenção de furto.
– COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também é chamada pela doutrina de DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS AGENTES ou PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE.
– Trata-se de uma exceção pluralística a teoria unitária ou monista, adotada pelo CP, art. 29
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Única coisa que reconheci foi item III...
Gab E
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autoria mediata: professor de La casa de papel agindo sozinho como autor mediato
COautoria mediara: professor + Lisboa agindo (autoria mediata em concurso)
Apenas os mandantes (autores) respondem pelos crimes, os que executem são meros instrumentos
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I. ERRADO. Crime de concurso necessário é o mesmo que crime plurissubjetivo. Também é conhecido como crime plurilaterais. De acordo com Cleber Masson "crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade".
II. ERRADO. O nosso Código Penal adotou, em seu artigo 29, a teoria monista, segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Todavia, tanto o Código Penal como leis penais extravagantes adotam, em determinados casos, excepcionalmente, a teoria pluralista, como ocorre, por exemplo, no caso do crime de aborto, em que se tipificam como crimes autônomos a conduta da gestante (artigo 124 do Código Penal) e a conduta do executor do aborto (artigo 126 do Código Penal.
III. CERTO. A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, quando o autor mediato "se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. Pode haver a confluência entre a autoria mediata e a coautoria na medida em que agentes, com vontade e discernimento, se utilizem, cada da sua forma, de pessoas inimputáveis para a prática de delitos por eles pretendidos com unidade de desígnios. Um exemplo disso seria o caso de agentes que se utilizem de menores de idade para praticarem roubos.
IV. ERRADO. Para que fique configurado o concurso de pessoas devem estar presentes os seguintes requisitos: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnio delitivo; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. A conduta de cada um dos concorrentes deve guardar relevância causal entre ela e o fato típico verificado.
V. CERTO. A cooperação dolosamente distinta encontra-se prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal e é uma forma específica de concurso de pessoas. Tal fenômeno ocorre quando um dos que concorrem para a prática do crime desejava, na verdade, praticar um determinado delito, sem ter condição de prever que outro concorrente tinha a intenção de praticar um crime mais grave. O agente que quis praticar crime menos grave deve responder apenas por ele, sob pena de incidir a responsabilidade objetiva.