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ID
2808946
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a competência em processo penal assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A regra é:

    se incorporou ao patrimônio municipal, competência estadual;

    se não incorporou, competência federal.

    Abraços

  • a) 

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. [STJ. 3ª Seção. CC 154656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625)].

     

    b) 

    CF, Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

     

    O Dizer o Direito explica:

     

    Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal com base neste inciso V?

     

    Obviamente que não. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato de o delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

     

    Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que ele preencha os requisitos: a) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; b) que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito; c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.

     

    c) 

    Renato Brasileiro explica que a súmula 428 do STF deve ser lida nos seguintes termos: “Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, quando ambos estiverem dentro da área de sua jurisdição”.

     

    d) 

    Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.

     

    Mas atente-se: O fato de ter sido descoberto, juntamente com o crime de competência da Justiça Estadual, crime de competência federal, não tem o condão de, por si só, modificar a competência, atraindo-os para a Justiça Federal, pois o encontro fortuito de provas no bojo de uma investigação não tem o condão de firmar a competência para todos os crimes no mesmo juízo. [STJ, CC 152378 SP 2017/0116088-8, Dj 11.10.17]

     

    e) 

    Súmula 208-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

  • Só uma retificação no comentário bem completo da colega Ana. A súmula 428 da qual ela trata na explicação do item c é do STJ! :)

  • Creio ser pertinente as seguintes observações sobre o assunto:

    Caso se trate de site específico de pedofilia, com acesso a toda a rede mundial de internet, configurará a internacionalidade e, consequentemente, a competência será da Justiça Federal .

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet). STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    CUIDADO: O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise: 

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet. 

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. 

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603). 

    ATENÇÃO: quanto à competência territorial, pouco interessa a localização do provedor, pois a competência é fixada com base no local de onde emanaram as imagens com pedofilia, não importando o Estado onde se localize o servidor do site (STJ. CC 29.886/SP, j. em 12/12/2007; STJ, CC 121431, j. 11.04.2012)

    Bons estudos! Qualquer equívoco é só avisar.

  • A) CORRETA.


    Explico:


    "Aprofundando a análise do inciso X do art. 109, CF, verifica-se que cabe à Justiça Federal, também, a execução de carta rogatória e de sentença estrangeira, após homologação, das causas relativas à nacionalidade e naturalização. Apoiando-se nisso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe à Justiça Federal o processo e julgamento de ação penal que versar sobre crime praticado por brasileiro no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira em razão da impossibilidade de extradição.

    No caso, um brasileiro, então residente em Portugal, teria participado de um esquema de falsificação de documentos públicos portugueses no território lusitano, a fim de permitir o ingresso no Canadá e nos EUA. Tratando-se de crime praticado por brasileiro, não é possível a extradição a Portugal, devendo, no caso, ser aplicado o tratado de extradição entre o Brasil e Portugal (Decreto nº 1.325/94), que fixa que, nesses casos de impossibilidade de extradição, deve o país (no caso, o Brasil) submeter o infrator a julgamento pelo tribunal competente, em conformidade com a sua lei. Considerando que compete à União manter relação com estados estrangeiros e cumprir os tratados internacionais firmados (arts. 21, I, e 84, VII e VIII, CF), compete-lhe, também, a persecução penal na hipótese de crime praticado por brasileiro no exterior, aplicando-se o Direito Penal interno e impedindo-se a extradição do brasileiro (art. 5º, LI, CF).

    Logo, compete à Justiça Federal o processo e julgamento da ação penal que versar sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileiro em razão da impossibilidade/negativa de extradição (STJ, CC nº 154.656/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.04.18)".


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 289.

    @klausnegricosta

  • Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).


  • Acredito que a Maria Gtt esteja equivocada, pois o STJ não é o tribunal competente para dirimir conflitos de competência entre o TRF e Turma Recursal a ele vinculado. No tocante à letra C:

    “A Terceira Seção desta Corte não reconhece a existência de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal pertencentes a um mesmo Estado, dado que, em 26/8/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.409/RJ, com repercussão geral reconhecida, afirmou que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, visto que é instituído pelo respectivo Tribunal de Justiça e está a ele subordinada administrativamente. Precedentes. 2. Conflito de competência não conhecido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (STJ – CC 140.332/PR, j. 24/02/2016).

    “Inexiste conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que a Turma Recursal não possui qualidade de Tribunal, sendo instituída pelo respectivo Tribunal de Justiça e estando a ele subordinado administrativamente” (STJ – CC 124.633/SC, j. 12/12/2012).

  • Letra A

    1ª posição - Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 154656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    2ª Posição - O STF entende que compete à Justiça Estadual: O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.

    Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Colegas,

    Data maxima venia, o comentário da colega Maria Gtt está bastante equivocado e confuso. Não percam tempo tentando compreendê-lo. Evidentemente que há relação de vinculação entre o TRF e a Turma Recursal, vez que este se encontra no âmbito da estrutura daquele, encontrando-se subordinado administrativamente.

    Sobre a alternativa C, o fundamento é a Súmula 428 STJ. Caso fosse um conflito de competência entre um TRF e a Turma Recursal integrante da seção judiciária de outro TRF, aí poderíamos falar em competência do STJ com arrimo na art. 105, inc. I, d, da CF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ATENÇÃO. DIVERGÊNCIA. #STF: Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    STF: Justiça EstadualSTJ: Justiça Federal.

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Atente-se que segundo o STF: "O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88". STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Como apontado pelos colegas acima, QUESTÃO DESATUALIZADA

    COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – EXTERIOR – BRASILEIRO NATO – JUSTIÇA ESTADUAL. 

    A prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar.

    (RE 1175638 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019)

  • O STF entende que compete à Justiça Estadual:

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.

    Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Lucas Fernandes da Silva, o julgado que você menciona não fala nada sobre a negativa de extradição. O mero cometimento de crime no exterior realmente não induz a competência da justiça federal, que é o que diz o precedente que você colacionou. Contudo, ele não trata hipótese abordada na questão.

  • Divergência entre tribunais superiores quando negativa de extradição:

  • Questão desatualizada

    Gabarito - letra A

    Resolução

    O entendimento da letra A, foi superado pelo STF. Vide Informativo 936.

    Erros das demais: B - Nem todo crime pela internet é da JF. C - A competência é do TRF. D - Encontro fortuito de provas não muda a competência. E - A competência é da JF.

    Comentário do Dizer o Direito sobre a letra A (editei)

    Quem julga crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    STF: JE

    STJ: JF

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 2/4/2019 (Info 936).

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Imagine a situação: João, brasileiro nato, mudou-se de Londrina (PR) para Assunção (Paraguai). Após um desentendimento no bar, João desferiu um tiro em Pablo, paraguaio, matando-o. No mesmo dia, João fugiu para o Brasil. O Governo paraguaio pediu ao Brasil a extradição de João.

    Esse pleito pode deferido? NÃO. O brasileiro nato não pode ser extraditado pelo Brasil.

    João ficará isento de responsabilidade penal? NÃO. João irá responder, aqui no Brasil, pelos crimes que praticou em Paraguai. Isso com fundamento no art. 7º, II, “b” e § 2º do CP. Além disso, há previsão específica no Acordo de Extradição firmado entre os Estados do Mercosul (Decreto 4975/2004). Assim, se o Brasil não puder extraditar para o Paraguai por ser brasileiro nato o réu, então, neste caso, a Justiça brasileira deve julgá-lo.

    De quem é a competência para julgar este delito aqui no Brasil? Justiça ESTADUAL. O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. O Decreto 4.975/2004 por si só não atrai a competência da Justiça Federal. Isso porque a persecução penal não é fundada no acordo de extradição, mas no Código Penal.

    E de quem será a competência territorial? Uma das varas do Tribunal do Júri de Curitiba (PR) porque esta é a capital do Estado que foi o último domicílio do réu no país.

  • O STF entende que compete à Justiça Estadual. O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª T. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/4/2019 (Info 936).

  • A questão não está desatualizada. O STF já vem decidindo da mesma forma que o STJ!!!!

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada:

    • STJ: Justiça Federal (pacífico)

    • STF: Justiça Federal (é o que tem prevalecido)

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.

    STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Em se tratando de cooperação internacional em que o Estado Brasileiro se compromete a promover o julgamento criminal de indivíduo cuja extradição é inviável em função de sua nacionalidade, exsurge o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal, conforme preceitua o art. 109, III, da Constituição Federal.

    No caso dos autos, trata-se de imputação da prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e roubo, praticados por brasileiro em território português. Diante desse cenário, faz-se imperiosa a incidência do art. 5º, 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, promulgada pelo Decreto 7.935/2013.

    STF. 1ª Turma. RE 1270585 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 31/08/2020.