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O Acordo de Leniência é um acordo celebrado entre o CADE e as empresas e/ou pessoas físicas envolvidas ou que já estiveram envolvidas em infrações contra a ordem econômica.
A Superintendência-Geral é o órgão responsável por realizar as negociações referentes à celebração do Acordo de Leniência, bem como após a celebração (assinatura) do acordo, instaurar o procedimento administrativo a fim de investigar as condutas reportadas no Acordo.
A celebração do Acordo de Leniência confere aos signatários do acordo imunidade administrativa e criminal na hipótese do CADE não ter conhecimento prévio da infração, ou a redução de um a dois terços das penalidades aplicáveis na hipótese de o CADE já ter iniciado um procedimento administrativo para apurar a conduta denunciada.
No momento da propositura do Acordo de Leniência, é necessário que: (i) a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; (ii) que a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa/ou da pessoa física. Além disso, ao celebrar o acordo, as empresas e as pessoas físicas devem, no ato da assinatura, se comprometer a (iii) cessar a conduta ilegal – ou seja, caso estejam praticando uma conduta anticoncorrencial elas devem cessar imediatamente ou caso já tenham cessado, não podem retornar a sua prática – (iv) denunciar e confessar a sua participação no ilícito; (v) cooperar com as investigações apresentando informações e documentos relevantes para a investigação, bem como comparecendo, sempre que solicitado, a todos os atos processuais, até a decisão final sobre a infração noticiada proferida pelo CADE; e que (vi) da cooperação resulte a identificação dos demais envolvidos na infração e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
GABARITO: A
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A Superintendência-Geral, um dos órgãos do CADE, será gerido por um Superintendente Geral, que terá como uma de suas atribuições, a solicitação ao Departamento de Estudos Econômicos de estudos e pareceres técnicos.
Abraços
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Lei nº 12.529/2011
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
§ 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;
II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e
IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
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Alternativa A: CORRETA. A assertiva repete o texto do art. 86 da Lei nº 12.529/11:
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Alternativa B: INCORRETA. O erro da assertiva está em omitir a possibilidade de pessoas físicas celebrarem acordo de leniência, o que é permitido pelo art. 86 da Lei Antitruste.
Alternativa C: INCORRETA. O item em questão tem a mesma redação da assertiva “B”. O erro também está em omitir a possibilidade de pessoas físicas celebrarem acordo de leniência.
Alternativa D: INCORRETA. O item está equivocado quanto aos efeitos da celebração do acordo de leniência, que pode resultar em redução de 1 a 2/3 da penalidade aplicável e não em exatamente 2/3. O grau de redução vai depender das circunstâncias do art. 45 da Lei Antitruste e da efetividade da colaboração prestada e da boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência (art. 86, §4º, II, da Lei 12.529/11).
Alternativa E: INCORRETA. A assertiva está errada, porque, na última frase, dispensa outros requisitos além daqueles previstos no caput e incisos do art. 86 da Lei Antitruste. Na verdade, há outros requisitos nos §§1º e 2º do art. 86.
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Gabarito A
Resolução resumida
A é letra da lei. Erros: B - Omite a possibilidade do acordo de leniência com pessoas físicas e a necessidade de cumprir outros requisitos previstos na lei. C - O acordo de leniência é celebrado por meio da Superintendência-Geral, é omitido o acordo com pessoas físicas e o cumprimentos dos requisitos em lei. D - A redução da pena está errada, assim como a menção ao MPF e a ausência da necessidade de cumprir os demais requisitos legais. E - O erro é a afirmação no final - sem exigência de outros dispositivos legais.
Resolução como se fosse na prova
A questão demanda separar os trechos de cada item e analisar quais são certos. Adotarei essa metodologia.
Ponto 1 - quem é responsável por negociar os acordos de leniência? MPF ou Superintendência-Geral
Esse era fácil de resolver. Se a questão afirma que o acordo é celebrado pelo CADE, isso significa que é algo interno da autarquia. Logo, a resposta é Superintendência-Geral. Portanto, riscamos as letras C e D.
Ponto 2 - Qual é o fator de redução da pena? 1 a 2/3 ou 2/3 exatamente
Sem saber a lei, o que parece mais comum? Deixar margem de discricionariedade para negociação ou determinar legalmente o quantum de redução em 2/3 especificamente? Claro que é a margem de 1/3 a 2/3. A questão dá uma baita dica nesse sentido, já que 2/3 consta apenas da letra D.
Ponto 3 - Os beneficiados podem ser que tipos de pessoas? Jurídicas apenas ou também físicas
Essa pergunta é um pouco mais complexa, em princípio. Porém, se pensarmos que também as pessoas físicas podem cometer infrações à ordem econômica (pense, por exemplo, em diversos profissionais autônomos que formam um cartel em determinada região geográfica), bem como responder solidariamente (dirigentes e administradores que atuam com culpa), fica claro que também as pessoas físicas podem ser beneficiadas por acordos de leniência. inclusive para aumentar a possibilidade de celebração desses acordos. Logo, B poderia ser excluída, pois não inclui as pessoas físicas. Creio, entretanto, que deixar de citar algo não é erro, por isso continuaria a análise considerando essa letra.
Ponto 4 - Quais são requisitos?
Todas as alternativas citam os requisitos de identificação dos demais envolvidos na infração e obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. Nesse ponto, a referência na letra E - "sem exigência de outros dispositivos legais" - é bastante absurda (basta pensar que se não houvesse outro requisito, até as empresas que já estivessem respondendo processos, com farta documentação contra si, poderiam celebrar o acordo e diminuir sua pena). As demais alternativas, com exceção de A, não listam nenhum requisito. Já a letra A afirma corretamente "e cumprir outros requisitos previstos na lei.".
Fazendo essa análise, excluímos as letra C, D e E. que contém erros. A letra B, por sua vez, é incompleta. Entre A e B, claro que A é o gabarito, por ser a resposta completa.
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O CADE, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que:
REQUISITOS
1) colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
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2.1) - a identificação dos demais envolvidos na infração; e (Cumulativamente)
2.2)- a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Além disso, o acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação (esse requisito é dispensável com relação às pessoas físicas)
II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; (esse requisito precisa ser também cumprido se o acordo se der com pessoas físicas)
III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e (esse requisito precisa ser também cumprido se o acordo se der com pessoas físicas)
IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (esse requisito precisa ser também cumprido se o acordo se der com pessoas físicas)
QUAIS OS BENEFICIOS PARA QUEM CELEBRA O ACORDO DE LENIÊNCIA?
1- Extinção da ação punitiva da administração pública (nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada) ou
2- a redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável (nas demais hipóteses).
A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de leniência, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o CADE não tenha qualquer conhecimento prévio.
Nessa hipótese, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção do benefício de extinção da ação punitiva da administração pública em relação à nova infração denunciada.
FONTE; LEI 12.529/11