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ID
2809009
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à hipótese de interrupção da contagem do prazo prescricional operada contra o fiador, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a A, C, D, E: Segue explicação do Dizer o Direito:

     

    A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador.

     

    Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso está previsto no art. 204 do CC.

     

    Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC: A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

    ~> Em síntese:

    A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários. Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório. Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário. [STJ. 4ª Turma.STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602)].

     

    Sobre a B:

     

    CC, Art. 819: A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

     

    GABARITO: A

  • A questão trata da interrupção da contagem do prazo prescricional operada contra o fiador.

    INFORMATIVO 602 do STJ:

    Contrato de locação. Responsabilidade solidária entre locatário e fiador. Propositura de execução apenas em relação ao fiador. Citação. Interrupção da prescrição que não prejudica o devedor principal. Exceção ao § 3º do art. 204 do CC/2002. Impossibilidade de extensão em sentido inverso.

     

    A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como de devedores solidários.

    A prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo. Sobre o tema, a legislação civil dispõe sobre diversas causas interruptivas desta (art. 202 do CC/02) e que acarretam o início da recontagem por inteiro do prazo prescricional. A norma estabelece, ainda, o caráter pessoal do ato interruptivo, pois somente aproveitará a quem a promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigida, nos termos do art. 204, caput, do CC/02. Outrossim, de acordo com o disposto no § 3º do citado normativo legal, excepcionalmente, “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”. Nessa ordem de ideias, há que se definir se a conclusão inversa também pode ser tida como verdadeira, isto é, se o ato interruptivo da prescrição, resultante da citação do fiador no âmbito da execução de título extrajudicial, se estende ao devedor principal. Com efeito, verifica-se que, em regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste. Não se pode olvidar, ademais, que, como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção – a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador – não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. De outro turno, e apesar de a regra geral apontar para uma responsabilidade de natureza subsidiária do fiador – que apenas será responsabilizado caso o devedor principal não tenha patrimônio suficiente para garantir a execução – excepcionalmente, a interrupção em face do fiador poderá, sim, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários. Sendo assim, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada pela sistemática estabelecida nos arts. 275 a 285 da lei civil. Por fim, apesar de afastada a exceção do § 3° do art. 204, verifica-se que haverá a subsunção do fato com a previsão do § 1°, segundo a qual "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Resp 1.276.778-MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017.



    A) ela não prejudica o devedor afiançado quando a relação não envolva obrigação solidária passiva.


    Ela não prejudica o devedor afiançado quando a relação não envolva obrigação solidária passiva.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) a lei deve ser interpretada ampliativamente em qualquer caso de fiança, para prejudicar o devedor. 

    A lei deve ser interpretada restritivamente e de forma específica, para não prejudicar o devedor.

    Incorreta letra “B”.


    C) nunca haverá a extensão da interrupção do prazo quanto ao devedor.

    Haverá a extensão da interrupção do prazo quanto ao devedor quando, excepcionalmente a relação for reconhecida como de devedores solidários.

    Incorreta letra “C”.

    D) ela não prejudica o devedor, quando a relação envolva solidariedade passiva. 

    Ela não prejudica o devedor afiançado quando a relação não envolva obrigação solidária passiva.

    Incorreta letra “D”.

    E) ela prejudica o devedor afiançado, independentemente da relação se basear em obrigação solidariedade passiva.

    Ela não prejudica o devedor afiançado quando a relação não envolva obrigação solidária passiva.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Singela explicação para quem, como eu, demorou assimilar a prejudicialidade ao devedor: A interrupção da prescrição pode ser benéfica ou prejudicial, a depender dos pólos. Para o devedor, caso haja interrupção/suspensão, é totalmente prejudicial. Para ele, o ideal é que o prazo da prescrição não se interrompa e que seu débito *prescreva* pelo decurso do tempo. Caso haja interrupção, o credor terá mais tempo para cobrar a dívida, logo, a interrupção da prescrição, para o credor, é benéfica.
  • Alguém pode dar um exemplo de interrupção contra o fiador que não prejudique o devedor, por favor.
  • Seria este o caso de a obrigação não ser solidária e o fiador, por ato inequívoco, reconhecer a dívida?

  • Romildo Concurseiro, segue um exemplo de interrupção da prescrição contra o fiador que não aproveita o devedor:

    Vamos supor que o Neymar alugou um apartamento dele para o Eike Batista, sendo que o Luciano Hulk ficou como fiador.

    Porém, o Eike (devedor) deu um calote no Neymar (credor) e não pagou o aluguel de junho de 2015. Então, o menino Ney não deixou barato e ajuizou uma ação contra o Luciano Hulk (fiador) para cobrar esse aluguel atrasado. Só que no decorrer da ação, Ney descobriu que o Hulk havia vendido tudo o que tinha e agora tá fazendo um mochilão pela América do Sul, vendendo sua arte na praia e vivendo das coisas que a natureza nos dá.

    Qual a opção do menino Ney agora? Cobrar esse aluguel do próprio devedor, ou seja, do Eike. A pergunta que fica é: houve interrupção da prescrição contra o Eike? Não, não houve. Pq? Pq nesse exemplo o Eike (devedor) e o Luciano Hulk (fiador) não eram devedores solidários.

    Então, apesar de a ação judicial para a cobrança do aluguel ter gerado a interrupção da prescrição contra o fiador (Luciano Hulk), essa mesma interrupção não prejudicou o devedor (Eike).

    Bom para o Eike. Ruim para o menino Ney.

  • Sintetizando:

    > A interrupção da prescrição contra o devedor, prejudica o fiador (acessório segue o principal).

    > Mas a interrupção da prescrição contra o fiador NÃO PREJUDICA o devedor (principal não segue o acessório). Exceção: irá prejudicar o devedor se a dívida for SOLIDÁRIA. 

    Bons estudos!

  • A interrupção produzida contra o principal devedor PREJUDICA o fiador.

    A recíproca NÃO É VERDADEIRA, ou seja: A interrupção operada contra o FIADOR, NÃO PREJUDICA o devedor afiançado quando a relação não envolva obrigação solidária passiva

  • Art. 204. § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Ou seja, para saber se a interrupção afeta os outros devedores ou credores, o fato da responsabilidade ser solidária é fundamental. Se a responsabilidade é solidária pode atingir os outros.

    a) correta: obrigação não solidária, não afeta os demais credores ou devedores.

    c) errada pois admite a extensão dos efeitos quando a obrigação for solidária.

    d) errada, pois a obrigação solidária atinge os demais.

    e) errada, pois depende da solidariedade da obrigação para definir a extensão.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A interrupção da prescrição contra o fiador não prejudica o devedor principal, exceto quando haja solidariedade passiva (letra A). Erros: B - não se interpreta ampliativamente para prejudicar o devedor, C , D e E - Contrariam a regra citada, com diferentes argumentos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A, C, D e E - É essencial entender dois pontos:

    1 - As relações de direito existentes: A fiança é contrato acessório, que tem como objetivo garantir um contrato principal. Há diversas relações envolvidas. A mais importante é entre o credor e o devedor (relação principal) que envolve algum contrato (em geral, locação ou mútuo - vulgo "empréstimo"). Já a fiança cria relação entre o credor e o fiador, relação acessória, pois depende do "destino" da relação principal - se o devedor principal cumpre com sua parte, a fiança não é exigida e a relação entre o fiador e o credor fica "no papel" (por isso se diz que a fiança é contrato subsidiário). Além disso, temos a relação entre fiador e afiançado - em regra, o fiador é alguém da família (pai ou mãe - quem mais irá "entrar nessa fria"?) ou banco (que irá cobrar para prestar a garantia). Em regra, o fiador tem o benefício da ordem. Isso significa que o fiador tem o direito de que, primeiramente, o credor tente receber o pagamento do afiançado. Se não for possível, então, somente depois, o fiador poderá ser executado pelo inadimplemento. Porém, essa é a regra geral - a lei permite que o contrato estabeleça que o fiador será o devedor principal (como se fosse ele quem fez o contrato principal) ou que haverá solidariedade entre o fiador e o afiançado (ou seja, qualquer um responderá por inteiro pela dívida, podendo depois pedir em regresso o ressarcimento do que pagou).

    2 - O acessório segue o principal, mas não o contrário: Essa é a regra da "gravitação jurídica". Significa que o que ocorre com o contrato principal repercute no acessório. Assim, p. ex., se o contrato principal é declarado nulo, o contrato acessório (a fiança, no caso) também se torna nulo. Há exceção - quando a nulidade decorre de incapacidade pessoal do devedor, caso em que o contrato acessório poderá continuar válido (não importa essa informação aqui). O contrário não é verdade - se a fiança é considerada nula, p. ex., o contrato principal permanece válido.

    Sabendo disso, podemos resolver. Se o credor interrompe a contagem da prescrição contra o fiador, ele está realizando isso com o contrato acessório. Logo, não há repercussão no contrato principal. Portanto, a prescrição contra o devedor principal continua correndo (por isso, é mais seguro colocar todo mundo em litisconsórcio logo). Porém, se interrompe a prescrição contra o devedor principal, a prescrição é interrompida também contra o fiador. Mas, há um porém - quando há solidariedade passiva a ação intentada contra um dos devedores atinge os demais. Logo, nesse caso a ação contra o fiador atingiria o prazo de prescrição do devedor principal.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A interrupção da prescrição realizada contra o fiador não prejudica o devedor principal, exceto quando haja solidariedade passiva (letra A). Erros: B - não se interpreta ampliativamente para prejudicar o devedor, C , D e E - Cada uma contraria a regra já citada, apenas com diferentes argumentos, sendo todas erradas.

    Resolução como se fosse na prova (Continuação)

    Item B - A afirmação é muito forte e chama a atenção - pode ser usada "em qualquer caso" "para prejudicar" o devedor... Além da constatação de que o Código Civil diz que não há interpretação extensiva em contrato de fiança, é claro que não é cabível que sempre se interprete ampliativamente para prejudicar o devedor. Além de atentar contra a segurança jurídica, atenta contra a legalidade, pois o devedor precisaria ficar "adivinhando" quais obrigações do fiador seriam aplicadas a ele, pela dita "interpretação ampliativa". Se fosse assim, a regra explicada nos itens anteriores perderia todo o sentido, pois o devedor teria suas obrigações e as do fiador. Por isso tudo e outros motivos, o item é errado.

  • A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, SALVO nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como de devedores solidários. (STJ)

  • RESPOSTA:

    Conforme consta do Informativo 602 do STJ: “A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como de devedores solidários.” Isso se deve ao fato de que o STJ entendeu que a fiança é um contrato acessório e que não pode o principal (contrato de locação) seguir o destino do acessório (contrato de fiança). Assim, se, por um lado, a interrupção do prazo prescricional contra o principal afiançado interrompe a prescrição em face do fiador, o contrário não ocorre. Somente se a relação entre devedor e fiador for solidária é que a interrupção em face do fiador também interromperá a prescrição em face do devedor.

    Resposta: A

  • A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que a relação seja reconhecida como de devedores solidários.

    A prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo. Sobre o tema, a legislação civil dispõe sobre diversas causas interruptivas desta (art. 202 do CC/02) e que acarretam o início da recontagem por inteiro do prazo prescricional. A norma estabelece, ainda, o caráter pessoal do ato interruptivo, pois somente aproveitará a quem a promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigida, nos termos do art. 204, caput, do CC/02. Outrossim, de acordo com o disposto no § 3º do citado normativo legal, excepcionalmente, “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”. Nessa ordem de ideias, há que se definir se a conclusão inversa também pode ser tida como verdadeira, isto é, se o ato interruptivo da prescrição, resultante da citação do fiador no âmbito da execução de título extrajudicial, se estende ao devedor principal. Com efeito, verifica-se que, em regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste. Não se pode olvidar, ademais, que, como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção – a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador – não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso. De outro turno, e apesar de a regra geral apontar para uma responsabilidade de natureza subsidiária do fiador – que apenas será responsabilizado caso o devedor principal não tenha patrimônio suficiente para garantir a execução – excepcionalmente, a interrupção em face do fiador poderá, sim, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários. Sendo assim, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada pela sistemática estabelecida nos arts. 275 a 285 da lei civil. Por fim, apesar de afastada a exceção do § 3° do art. 204, verifica-se que haverá a subsunção do fato com a previsão do § 1°, segundo a qual "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". Resp 1.276.778-MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017.

  • Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório.

    Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602).

    • Interrupção da prescrição contra o FIADOR, que renunciou ao benefício de ordem: interrompe a prescrição também para o afiançado, uma vez que a renúncia do benefício de ordem tornou ambos devedores solidários. Aplicação do art. 204, §1º, do CC: "[...] assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".

    • Interrupção da prescrição contra o FIADOR, que NÃO renunciou ao benefício de ordem: NÃO interrompe a prescrição contra o AFINÇADO, uma vez que a não renúncia ao benefício de ordem torna o fiador mero responsável SUBSIDIÁRIO. Ao considerar que o acessório não afeta diretamente o principal, então, não haverá interrupção do afiançado.

    • Interrupção da prescrição contra o AFIANÇADO: interrompe a prescrição do fiador (art. 204, §3º, do CC)