SóProvas


ID
2809081
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da eficácia sobre o crédito tributário da União de decisões desfavoráveis à Fazenda Nacional do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomadas sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, julgue se as afirmativas abaixo são VERDADEIRAS ou FALSAS:

I - A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
II - Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos casos relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
III - Nas matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STF e pelo STJ, sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

As afirmativas são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • A vinculação dos precedentes dos Tribunais Superiores na atuação da PGFN e do CARF

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-vinculacao-dos-precedentes-dos-tribunais-superiores-na-atuacao-da-pgfn-e-do-carf,590109.html

    "Recentemente ? nos últimos anos ? é que as entidades da Administração Pública (em especial no âmbito federal) têm gradualmente reconhecido ser mais vantajoso não litigar ou não permanecer em litígio já iniciado nas situações sobre as quais já exista posicionamento pacífico do STF e do STJ a seu desfavor.

    Isso aconteceu com maior intensidade depois da criação da súmula vinculante e da submissão do ato administrativo a esse tipo de enunciado e da instituição dos recursos repetitivos no STF e no STJ."

    Abraços

  • Todas corretas -  artigo 19 da Lei 10.522/02:

     

    Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:      

    I - matérias de que trata o art. 18;

    II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;                              (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

    IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;                         (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

    V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.                          (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

     

    (...) § 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item III

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

     

     

    (...) § 4o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                        (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item I

     

     

    (...) § 7o  Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.                       (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) - Item II

  • Gabarito A



    Os colegas que não atuam na área tributária, mas estão estudando para concursos que cobram essa matéria, tem mais chances de acertar questões como essa, pois na prática as coisas são totalmente diferentes.


    Bons estudos a todos!

  • Atenção: a Lei 10.522/02 foi alterada pela Medida Provisória nº 881, de 2019. Assim, alguns dispositivos que fundamentavam a questão em análise tiveram as redações significativamente alteradas, a exemplo do §4° e 7° do art. 19, os quais eram a resposta do item I e II.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    Os itens II e III estão de acordo com a Lei 10522/2002. Houve uma reformulação da lei, mas os itens ainda estão adequados, apenas escritos de forma diferente.

    Resolução como se fosse na prova

    A questão trata da dispensa de contestação e recurso e constituição de crédito. O tema é tratado pela lei e por portarias da SRF e PGFN. No caso da PGFN, p; ex., há portaria que lista diversos temas para os quais há essa possibilidade. A lógica da lei e de sua regulamentação é simples - se há jurisprudência vinculante em sentido contrário ao tema, seria improdutiva a litigiosidade por parte do Estado, pois, ao final, acabaria tendo o pleito julgado em seu desfavor. No caso da Receita Federal, a lógica também é diminuir a litigiosidade e aumentar a eficiência, usando os recursos do órgão para a cobrança de créditos que são, de fato, devidos. Em busca da eficiência, é possível, também, que a PGFN desista de atos processuais, inclusive recursos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

    Item I - Nos casos em que o STF e o STJ (bem como TNU, TSE e TST) decidiram de forma contrária à Fazenda, é possível que a Receita deixe de constituir os créditos tributários. Porém, são necessários alguns requisitos, para garantir que o Erário não saia prejudicado. Esses critérios são: 1 - não haver viabilidade de reversão da tese firmada, 2 - haver manifestação da PGFN. Os critérios são bastante razoáveis. Se ainda há possibilidade concreta de reversão jurisprudencial, é adequado que os créditos continuem sendo constituídos. Mas como a Receita poderia saber se há ou não essa viabilidade? Pelo parecer do órgão que cuida do assunto no campo jurídico - a PGFN. Um exemplo de tema que consta na lista de dispensa de constituição de créditos pela Receita é a cobrança de ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo de quando o imóvel rural é invadido por “Sem Terras” e indígenas. Assim, se comprovada a situação de invasão, deve a Receita deixar de constituir o crédito referente ao imposto.

    Item II - Se é possível deixar de constituir, pela isonomia, deve-se também alterar os lançamentos que ainda estão em processamento, sem ter havido o recebimento. Se não fosse assim, "choveriam ações judiciais", pois o Erário estaria deixando de cobrar alguns e cobrando outros em idêntica situação.

    Item III - Na prática, o Procurador deve observar as portarias que são editadas pela PGFN e ver se o assunto se enquadra nos casos descritos. Em caso positivo, não deve "resistir a demanda", procedendo de forma que ela seja julgada o mais rápido possível. Sugiro como dica de estudo procurar por "Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016)". São assuntos muitas vezes interessantes e como grande chance de serem cobrados em prova, especialmente federais da área jurídica, como essa prova.

  • Comentário adicional

    O texto legal atual que diz respeito ao tema é o seguinte:

    Lei 10522, alterada pela Lei 13874/2019

    Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

    (...)

    V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade

    § 1   Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: 

    I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou  

    II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

    Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:

    (...)

    III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do  caput  e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.

    § 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.