Gab. B
Comentando o erro da A:
*Os contratos que tenham sido empenhados e os respectivos serviços prestados devem ser inscritos em restos a pagar processados.
Não há que se falar em restos a pagar não processados se o credor já cumpriu sua obrigação (o serviço foi prestado), ou seja, foi processada a liquidação. Ademais, RP processado, via de regra, não pode ser cancelado, pois o ato constituí enriquecimento ilícito da Administração.
Comentando a B:
Os Restos a pagar não processados que não conste no rol de inscrição automática ficam à critério do Ordenador de Despesas. Nesse caso, diante da insuficiência de caixa, pode cancelá-los.
Resolvendo tal questão HOJE (ano de 2020), eu diria que a mesma seria passível de anulação por apresentar duas alternativas corretas: alternativa B (Gabarito) e alternativa A. Explico-lhes...
Antes, façamos uma breve revisão sobre o que são Restos a Pagar:
Lei 4.320/64, Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Consta na assertiva trazida pela alternativa A a seguinte redação: "Os contratos que tenham sido empenhados e os respectivos serviços prestados devem ser inscritos em restos a pagar processados e não processados."
O texto da alternativa versa sobre os contratos que foram empenhados e tiveram seus serviços respectivamente prestados. Porém, o mesmo não cita um fato fulcro e determinante para a inscrição dos Restos a Pagar em sua modalidade correta: o estágio da Liquidação.
Segundo o MCASP 8ª Edição:
"4.7.2. Restos a Pagar Não Processados (RPNP)
Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas seguintes condições:
O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (despesa em liquidação); ou
O prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente (despesa a liquidar).
[...]
As despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação."
"4.7.3. Restos a Pagar Processados (RPP)
Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964. [...] não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens ou serviços satisfez a obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação.[...]"
Os trechos destacados em azul e verde são embasamentos teóricos dos quais faço valer para demonstrar que o examinador, na minha visão, deixou de forma subjetiva a modalidade de RP's a ser devidamente inscrita, de modo que poderíamos considerar dois cenários possíveis:
1ª hipótese - O serviço foi prestado, mas não houve sua liquidação (estágio "Em Liquidação"), ensejando, desta feita, a inscrição de Restos a Pagar Não Processados (RPNP);
2ª hipótese - O serviço foi prestado havendo, a posteriori, a respectiva liquidação por parte da Adm. Pública, motivando, assim, a inscrição de Restos a Pagar Processados (RPP).
Vejamos o Art. 42 da LRF:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Agora vejamos o que a alternativa B diz:
Partindo do princípio que o saldo de caixa no final do exercício era insignificante diante das obrigações assumidas, a diretriz será cancelar os compromissos que não geraram exigibilidades.
Os serviços que foram prestados serão pagos, mas os que ainda não foram e não geraram exigibilidade serão cancelados, pois a prefeitura não podia contrair tais obrigações e despesas conforme diz o Art. 42 da LRF.
Gabarito: Letra B