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alternativa "A" : ECA, Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
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Porquê a "B" estaria errada?
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O Eca não fala nada a respeito de adoção por casais homossexuais.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 45 – A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando
§1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar;
§2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento;
b) a lei não trata desse assunto especificamente;
c) crianças e adolescentes são ouvidos, sendo que em se tratando de adolescente o seu consentimento é necessário e sendo criança sua opinião é devidamente considerada (Art. 28 §1º e §2º);
d) apenas a guarda legal, a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46 §2º);
e) os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (Art. 42 §4º)
Gabarito: A
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LEI Nº 8.069/1990.
Art. 45 – A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando
§1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar;
§2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento;
b) a lei não trata desse assunto especificamente;
c) crianças e adolescentes são ouvidos, sendo que em se tratando de adolescente o seu consentimento é necessário e sendo criança sua opinião é devidamente considerada (Art. 28 §1º e §2º);
d) apenas a guarda legal, a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46 §2º);
e) os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (Art. 42 §4º)
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Gabarito: A