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Gabarito: A
I - artigo 5º: XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
II- artigo 5º: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5°
Item "I") XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDAS), o trânsito em julgado.
* ESQUEMATIZANDO:
-> ATIVIDADES SUSPENSAS -> APENAS DECISÃO JUDICIAL.
-> COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDAS -> DECISÃO JUDICIAL + TRÂNSITO EM JULGADO.
** Logo, o Item "I" é compatível com a Constituição Federal.
Item "II") XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
* Logo, o Item "II" é compatível com a Constituição Federal, desde que a realização de busca e apreensão, por meio de decisão judicial, seja realizada durante o dia. Além disso, cabe destacar que a busca e apreensão domiciliar é um ato exclusivo do Poder Judiciário, ou seja, é matéria sujeita à reserva de jurisdição.
Fonte: https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/201478130/a-cpi-a-busca-e-a-apreensao-e-outros-poderes-investigatorios
Item "III") XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
* A ação de improbidade ocorre no âmbito cível. Por isso, não pode haver interceptação telefônica em uma ação desse tipo, já que esta se restringe às ações de investigação criminal ou instrução processual penal. Ademais, não cabe interceptação telefônica também em um processo administrativo, já que este ocorre no âmbito administrativo, e não judicial. Logo, o Item "III" não é compatível com a Constituição Federal. No entanto, é importante saber que é possível haver um empréstimo de prova de uma investigação criminal ou instrução processual penal para uma ação de improbidade administrativa ou um processo administrativo. Segue um julgamento sobre o assunto:
"Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, é possível a utilização da prova emprestada na ação de improbidade. In casu, as interceptações telefônicas passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa nos autos do processo penal cuja instrução criminal encontra-se encerrada. Inexistem dados concretos que levem a desconfiar da violação desses princípios no âmbito de um processo penal com a instrução já completa, consoante fundamentou o Juiz de primeiro grau."
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Complementando:
Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art. 5º, XVII a XXI, da atual CF, protegem as associações, inclusive as sociedades, da atuação eventualmente arbitrária do legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsórias das associações. Mesmo a atuação judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais. [ADI 3.045, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 10-8-2005, P, DJ de 1º-6-2007.]
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. (...) Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.
[RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10-5-2016, Tema 280.]
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
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Itens I e II já foram justificados pelos colegas. Quanto ao item III, vi que ninguém comentou nada, então vou justificar. O art. 2º da Lei 9.296/96 (Interceptação Telefônica) dispõe que:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A alternativa fala de suposta prática, enquanto a lei determina que tenha indícios razoáveis de autoria. As bancas costumam fazer esse "pega", que eu já caí, mas não caio mais, espero que vocês também não. Outro detalhe, o item trata de atos de improbidade administrativa, a CF dispõe que precisa ser em âmbito de investigação criminal ou processual penal. Ademais, a lei de improbidade traz diversas sanções, mas não há de reclusão, mesmo que tivessem indícios suficientes de autoria, não poderia ser admitida a interceptação, pois OS INCISOS DO ART. 2º SÃO CUMULATIVOS...
Abraço e bons estudos!
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Gabarito A
QUESTÃO: Considere que, por meio de decisões judiciais, tenham sido determinadas as seguintes providências:
I. Suspensão das atividades de associação de torcedores de agremiação esportiva cujos dirigentes estejam envolvidos na prática reiterada de atos ilícitos. ( Não depende de transito em julgado )
Dissolvidas --> Transito em julgado Art 5 inciso XIX
II. Realização de busca e apreensão de aparelhos celulares e microcomputadores na casa de suspeito investigado pela prática de crime contra a vida.
CF
Art. 5
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
SALVO:
- em caso de flagrante delito ou desastre,
- ou para prestar socorro,
- ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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Fui por eliminaçao..mas questao muuito boa.
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Alternativa A é a mais correta, porém não é vedado, uma vez que o morador consentindo existe a possibilidade. Apesar de improvável.
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Lucca, até onde sei a regra é que é vedado sim, mesmo com determinação judicial!
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Art 5º, CF:
IX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
SALVO:
- em caso de flagrante delito ou desastre,
- ou para prestar socorro,
- ou, durante o dia, por determinação judicial;
II- (Lembrem-se que as operações policiais em que entram no local para fazer busca e apreensão de materiais são feitas ao raiar do sol).
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ITEM I:
Art. 5, XIX: as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado
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-> Atividade suspensa: decisão judicial
-> Compulsoriamente dissolvida: decisão judicial com trânsito em julgado.
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ITEM II:
Art. 5, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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-> Sem consentimento morador: flagrante delito, desastre, prestar socorro (qualquer horário)
-> Independe do consentimento: durante o dia por determinação judicial.
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Considera-se dia: 6h às 18h. Alexandre de Morais: amanhecer ao anoitecer
Considera-se casa: qualquer compartimento habitado não aberto ao público. Ex: barco, quarto de hotel, etc.
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ITEM III:
Art. 5, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
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RESPOSTA LETRA (A)
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Quanto à alternativa III
O sigilo das comunicações Telefônicas poderá ser "quebrado" em último caso --> por ordem judicial --> para:
1) Investigação Criminal; ou
2) Instrução Processual Penal
e excepcionalmente::
3) no Processo Cível; ou ---------------------> Como prova EMPRESTADA
4) Processo Administrativo Disciplinar----- > Como prova EMPRESTADA
Desde que se tenha antes a Autorização do Juiz Criminal e se viabilize Novo Contraditório e Ampla Defesa
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I - No caso de suspensão das atividades, não precisa haver trânsito em julgado.
II - No caso de quebra da inviolabilidade domiciliar determinada por sentença judicial, ela terá de ser realizada durante o dia, obrigatoriamente.
III - Se lícitas, podem ser utilizadas como prova emprestada.
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Aprofundamento da Letra C:
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
A prova emprestada ocorrerá mesmo que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
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Para suspensão das atividades---->basta decisão judicial,ou seja, não necessita ter transitado em julgado.
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GABARITO: A
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
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Guilherme Nunes, como sempre, uma lenda do QC.
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SOBRE A ASSERTIVA III - ERRADA, PORQUE NÃO MENCIONA PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO PENAL E TAMBÉM NÃO DISCORRE SOBRE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM INFRAÇÃO PENAL
A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. STF, Primeira Turma, RMS 28774, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 22/09/2015.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de considerar possível se utilizar, no processo administrativo disciplinar, interceptação telefônica emprestada de procedimento penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. STJ, Primeira Seção, MS 16.146/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 22/05/2013.
Lei 9.296/96, art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
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Fui por eliminação com base no item II
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Olá pessoal! trata-se de uma questão de análise de assertivas. Vejamos:
I - Conforme art.5º, XIX, poderá ocorrer a suspensão independente de trânsito em julgado, este é só obrigatório para ser compulsoriamente dissolvida;
II - Bem, ainda no art. 5º, inciso XI, sobre a inviolabilidade domiciliar, por meio de mandado judicial, poderá obter provas durante o dia, vedado o período noturno;
III - Art. 5º, XII, quebra do sigilo telefônico só poderá ser realizado por decisão judicial e para utilização e para investigação criminal ou instrução processual penal, não cabendo para processo administrativo disciplinar.
Pois bem, nesse sentido, podemos concluir o gabarito como letra A.
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XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
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✅ Gabarito: alternativa "A"
I. CR/88. Art. 5º.XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. O inciso XIX define que a suspensão ou a dissolução de associações de forma involuntária só poderá ocorrer por decisão judicial, ou seja, após o devido processo legal, contando com decisão final de um juiz. Já para a efetiva dissolução de associações, é necessário o trânsito em julgado, que significa que não há mais a possibilidade de recorrer sobre o caso.
I. Assim, como é para suspender as atividades de determinada associação, independente de sua natureza, não se exige o trânsito em julgado da decisão judicial.
II.. A A busca e apreensão domiciliar é a inviolabilidade lícita da casa de um indivíduo, e somente poderá ser realizada durante o dia, nos termos do art. 5º, inciso XI, da CR/88, exceto se o morador consentir que se realize a noite. Esse consentimento poderá ser revogado a qualquer tempo.
III. A interceptação das comunicações telefônicas dependem da presença de três requisitos:
- ordem judicial – Nem mesmo as CPI’s podem decretar a interceptação telefônica
- finalidade específica – investigação criminal ou instrução processual penal (PAD é processo administrativo disciplinar, e não tem natureza criminal, e por esse motivo, não pode ser decretada a interceptação para fins de produzir provas em PAD). "É cabível a chamada “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96."
- previsão em lei – segundo o STF todas as interceptações telefônicas determinadas de 1988 até o advento da Lei nº 9.296/1996, ainda que por ordem judicial, são inválidas. Isso porque, ao inciso XII, faltava lei específica regulamentando a possível restrição.