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GABARITO - D
Lei 8.666/93
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (vetado)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato;
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: Especialista Legislativo - Engenharia Elétrica
Em relação à duração dos contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93 dispõe que os contratos:
c) cujos serviços são executados de forma contínua podem ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses; CERTO
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Dica sobre serviços de informática na 8666.
Repare bem a letra C, agora repare esse inciso artigo 24 da 8666:
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
Cuidado: esse inciso que grifei é caso de dispensa de licitação, mas está relacionado a serviço de informática a PJ de direito Público interno , por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; Um colega do qc disse que um exemplo desse inciso é a PRODESP - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo- .
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Mas, não é vedada a indicação de marca nas contratações ?
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
É vedada a preferência por marca nos casos de aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
Para licitação ou obra ou serviço não existe vedação.
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Atenção ao enunciado:
A Administração pública de determinado ente federado celebrou regularmente, com base na Lei n° 8.666/1993, contrato de prestação de serviços de manutenção em informática, para as máquinas de marcas e modelos previamente indicados, instaladas nas repartições indicadas. Nessa hipótese...
Falou-se em serviço, não há que se pensar em verdação de marca, pois só há vedação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; conforme artigo 25 I.
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Exemplo: setor X só vai fazer manutenção dos computadores da Samsung instalados com Windows XP...
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Não confundir os prazos:
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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A regra geral é a de que os contratos não podem exceder a vigência dos respectivos créditos orçamentários. Esta determinação está contida no caput do art. 57 da Lei n. 8.666/93, senão vejamos:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.”
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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Mas por que na modalidade concorrência? Não é obrigatório o uso da modalidade técnica e preço (45, §4º)?
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Tomaz Viana, tecnica e preco é um tipo de licitacao, e não modalidade.
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não pq eles puderem indicar as marcas?????????
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Estou vendo uma galera falando sobre a indicação da marca. Leiam o enunciado da questão :
"contrato de prestação de serviços de manutenção em informática, para as máquinas de marcas e modelos previamente indicados, instaladas nas repartições indicadas."
Como a colega disse abaixo, a Adm Púb está contratando um serviço e não comprando máquinas de determinadas marcas.
Pensa um pouco, vc tem um computador LG, dai ele estraga, vc vai chamar o serviço de uma empresa autorizada da Sansung? Não faz sentido nenhum.
Aqui no estado de Mg, temos várias repartições com ar condicionado estragado, quando a Adm Púb não especifica no edital de licitação, chega um monte de autorizada nas repartições que não "pegam o serviço" pq não entendem do conserto daquela marca. Desperdício de tempo e dinheiro.
Bom eu entendi dessa forma..
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O pessoal não entende a questão e ainda comenta errado. Brasil...
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Só sei que NADA sei.
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Tamy Alves, verdade. Só não sei onde eu tava com a cabeça quando não percebi isso.
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Complementando:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA = ATÉ 60 MESES
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA: ATÉ 48 MESES.
Fonte: Material @ppconcursos
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
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GAB.: D
Prorrogação de contratos na LEI 8666:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (REGRA), exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses [+ 12 meses - LER § 4o];
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24 [relacionadas à Segurança nacional, efetivo das forças armadas e fomento às áreas de inovação, tecnologia e pesquisa científica], cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
§ 1 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos [sempre em função da Administração], devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2 Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
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COLOQUEI A ;(
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Galera, é um contrato de manutenção, ou seja, as máquinas já existem, e se por exemplo, o colégio tem computadores das marcas HP e DELL, é lógico que na hora da contratação eles podem informar que o suporte será em cima dessas marcas... Não tem nada a ver com uma COMPRA de computadores, que, aí sim não poderia optar por nenhuma marca específica.
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Guilhermo Alves,
Caí nessa! Passou batido, pois li a expressão "marcas e modelos previamente indicados" e no meu cérebro já piscou "violação à isonomia"! Vacilo!!
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Comentário:
a) ERRADA. Não há nada no enunciado que demonstre, de forma cabal, existir inviabilidade de competição no caso. Mesmo o serviço devendo ser executado em “máquinas de marcas e modelos previamente indicados”, é possível que existam várias empresas autorizadas e aptas a realizar manutenção nos equipamentos dessa marca.
b) ERRADA. A Lei 8.666/93 permite a indicação de marcas nos casos em que for “tecnicamente justificável”, situação que se aplica à questão. Ora, o que a Administração está contratando é o serviço de manutenção de máquinas que ela já possui. Obviamente, para que a contratação seja efetiva, ou seja, para que a Administração possa efetivamente obter os serviços de que necessita, ela deverá indicar a marca dos equipamentos que serão objeto da manutenção.
c) ERRADA. A situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24.
d) CERTA. A concorrência, por ser a modalidade mais complexa, pode ser utilizada em qualquer caso. Ademais, conforme comentado na alternativa “a”, como se trata um serviço de execução continuada, o prazo do contrato não é limitado à vigência do crédito orçamentário, podendo estender-se a 60 meses, prorrogáveis por mais 12 meses (Lei 8.666/93, art. 57, II).
e) ERRADA. A Lei 8.666/93 não impõe a utilização da modalidade concorrência no caso da questão. Ademais, como se trata um serviço de execução continuada, o prazo do contrato não é limitado à vigência do crédito orçamentário, podendo estender-se a 60 meses, prorrogáveis por mais 12 meses.
Gabarito: alternativa “d”
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SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE INFORMÁTICA = ATÉ 60 MESES
ALUGUEL DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA = ATÉ 48 MESES
_________________________
ÓRGÃO QUE PRESTA SERVIÇO DE INFORMÁTICA = DISPENSÁVEL
ÓRGÃO QUE USA SERVIÇO DE INFORMÁTICA = LICITAÇÃO
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No caso em tela, a Administração celebrou regularmente, com base na Lei n° 8.666/93, contrato de prestação
de serviços de manutenção em informática, para as máquinas de marcas e modelos previamente indicados, instaladas
nas repartições indicadas.
A contração não poderia ter sido realizada de forma direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação. Isso porque a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 24 da Lei 8.666/93, que prevê as hipóteses de licitação dispensável. Também não poderia ser realizada a contratação com inexigibilidade de licitação uma vez que não está caracterizada a inviabilidade de competição.
Como regra, a duração dos contratos regidos pela Lei 8.666/93 ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários que, no direito brasileiro, são definidos pela lei orçamentária anual, à qual cabe prever todas as despesas e receitas da entidade no período de um exercício. Desse modo, os contratos administrativos devem ter a duração máxima de um ano, para atender à previsão orçamentária.
Todavia, na prestação de serviços a serem executados de forma contínua, a lei prevê a possibilidade de prorrogação contratual por iguais e sucessivos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública, desde que estas prorrogações se limitem ao prazo final máximo de sessenta meses (art. 57, II, da Lei 8.666/93).
Embora a questão não mencione os valores da contratação, é possível concluir que poderia ter sido utilizada a modalidade concorrência, tendo em vista que é a modalidade licitatória mais rigorosa. A Lei 8.666/93 autoriza sempre a que a modalidade mais simples seja substituída pela mais rigorosa, mas não admite a situação contrária (art. 23, § 4o).
Gabarito do Professor: D
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 568-569.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
ARTIGO 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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ARTIGO 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;