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ID
2811817
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em contrato de construção de uma unidade prisional regido pela Lei n° 8.666/1993 assistem às partes, Administração pública e contratada, direitos e obrigações pertinentes ao objeto da avença, tais como:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

    Art. 65, § 1o Lei 8.666/93 - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: 

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

     

  • a) à Administração pública é autorizada a edição de atos unilaterais que produzam efeitos na execução contratual, bem como na relação contratual com os funcionários e prestadores de serviço da contratada, como expressão de seu poder hierárquico.  


    falso. Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.


    b)à contratada é facultado suspender a execução do contrato diante do descumprimento, pela Administração pública, de qualquer cláusula contratual, desde que a mora seja superior a 60 dias. 


    falso. Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;





  • c)a incidência do poder de polícia administrativo para autorizar a limitação de direitos contratualmente assegurados, prescindindo, nesse caso, de indenização, em razão da excepcionalidade das medidas.


    falso - os direitos assegurados no contrato devem ser garantidos, via de regra. Além disso, muitas transgressões exigem indenização ao contratado


    d) a possibilidade da contratada recusar alterações contratuais quantitativas que impliquem supressão do objeto superior a 25% do valor do contrato.  


    certo. Art. 65.

    § 1 o   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    e) a incidência do poder disciplinar sobre as relações contratuais, permitindo que a Administração pública imponha alterações contratuais quantitativas e qualitativas, majorando ou suprimindo o objeto em até 50% de seu valor, preservado seu o equilíbrio econômico financeiro. 


    falso. vide letra "d"

  • Qual é o erro da letra E ???

  • Antônio, o erro seria o poder disciplinar, que não tem nada a ver com o contrato, o poder disciplinar é o poder-dever do Estado em aplicar sanções aos seus serventuários ou equiparados (aluno de escola pública que fez algo errado).

  • Antônio, erro da E:


    E) a incidência do poder disciplinar sobre as relações contratuais, permitindo que a Administração pública imponha alterações contratuais quantitativas e qualitativas, majorando ou suprimindo o objeto em até 50% de seu valor, preservado seu o equilíbrio econômico financeiro.


    A administração pública não pode suprimir o objeto em até 50%, somente até 25%. Tanto que o gabarito da questão é a letra D, que diz que a contratada poderá recusar supressão superior a 25%.

  • Lei 8666

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    Iunilateralmente pela Administração: b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    Veja que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões e com devido acordo entre as partes (Justamente a LETRA D)


    RESUMINDO:

    ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES:

    1) REGRA = +25% E -25%;

    2) EXCEÇÃO (REFORMA) = +50% E -25%.

    ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

  • LETRA D


    Sobre o limite


    ·        Os limites são de 25% (regra geral) e 50% (Apenas acréscimos para reformas)

    ·        Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os referidos limites

    ·        A exceção seria as supressões resultantes de acordo celebrados entre os contratantes


    A lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes. Isto dar possibilidade da contratada de recusar supressão que seja superior a 25%;


  • Gab. D

     

     

    Obras, serviços ou compras: até 25%

    Reforma de edifício ou de equipamento: até 50%

  • GABARITO: "D"

    OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS:

    Acréscimos: até 25%;

    Supressões: até 25%;

    REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTOS:

    Acréscimos: até 50%;

    Supressões: até 25%;

    REGRA: Os limites supracitados NÃO poderão ser excedidos, EXCETO: SUPRESSÕES resultantes de ACORDO celebrado entre os contratantes.

  • Art. 65, §2, lei 8.666/93

    - § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2 o   Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos 


  • Regra geral: Alterações unilaterais até 25% para acréscimos ou diminuições. 

    Exceção: Contratos de reforma até 50% para acréscimos e até 25% para diminuições. 

  • Não entendi o porquê de ser a D.

    A questão fala da possibilidade da contratada recusar. Sendo que ela na verdade é obrigada a aceitar a supressão. Para mim a questão não faz sentido.

    "A possibilidade da contratada recusar alterações contratuais quantitativas que impliquem supressão do objeto superior a 25% do valor do contrato."

    Eu não concordo com a resposta.

  • OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS:

    Acréscimos: até 25%;

    Supressões: até 25%;

    REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTOS:

    Acréscimos: até 50%;

    Supressões: até 25%;

    REGRA: Os limites supracitados NÃO poderão ser excedidos, EXCETOSUPRESSÕES resultantes de ACORDO celebrado entre os contratantes.

  • LETRA D

    LEI 8666

    Art. 65, § 1o Lei 8.666/93 - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: 

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

    UNILATERALMENTE -

    Até 25% ↑ ↓ - acréscimos e supressões (obras, serviços e compras)

    Até 50% - ↑ somente para acréscimos (reforma de EDIFÍCIO ou equipamento)

     

    ACORDO ENTRE AS PARTES -

    + 25% supressão.

    A -

    Os atos normativos estão presente em três poderes: o hierárquico (decorrente das relações hierárquicas), o de polícia e o normativo.

    Nos atos normativos decorrentes do poder hierárquico a norma é INTERNA, com finalidade de ordenar a atuação dos órgãos subordinados, não se estende a pessoas estranhas pois decorre tão somente da hierarquia. 

    Nos atos normativos decorrentes do poder de polícia as normas atingem pessoas estranhas à Administração. A norma é EXTERNA e visa limitar o interesse individual em prol do coletivo. 

    Por fim, os atos normativos editados pelo poder normativo/regulamentar são apenas complementares à lei, visando sua fiel execução. Por exemplo, conceitos técnicos em portarias, regulamentos, resoluções etc.

    B e C -

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

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  • ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS: poderão ocorrer Unilateralmente ou por acordo entre as partes.

    REGRA: Contratado fica obrigado a aceitar Acréscimos e Diminuições de até 25% do valor atualizado.

    EXCEÇÃO: No caso de reforma de edifício ou equipamento o limite será de até 50% para acréscimos (ñ supressão)

    - O particular poderá pleitear a substituição da garantia prestada. A administração somente poderá se opor contra a substituição no caso de insuficiência da nova garantia (poderá ser feito mesmo após a celebração do contrato).

    Obs: a administração poderá alterar unilateralmente as cláusulas de serviços.

    Obs: a administração não poderá alterar unilateralmente as cláusulas que versem sobre questões econômico-financeira

  • CESPE - Constitui manifestação do poder disciplinar da administração pública a aplicação de sanção a sociedade empresarial no âmbito de contrato administrativo.

    A alteração do objeto do contrato não é sanção: não há infração, não há penalidade. Altera-se o objeto por necessidade, portanto não é expressão do poder disciplinar.

  • Os comentário não podem ser baseados em achismos,sob pena de influenciar para a pior os estudantes.

    Veja o infeliz comentário Carlos Manoel Caetano Junior.

    2.2.6. A aplicação das sanções é um dever ou uma faculdade do gestor público? As sanções podem ser aplicadas também na fase da licitação?

    Sempre que o gestor constatar a existência de infração às licitações ou contratos nasce para ele a obrigação de agir no sentido de instaurar procedimento específico visando à apuração dos fatos. A doutrina é unânime em afirmar que se trata de um poder, ou “deveres-poderes” decorrente de uma prerrogativa inerente ao Poder Disciplinar da Administração.

    Fonte: Diretrizes para formulação de procedimento administrativo específico.

  • Construção é diferente de reforma... (Art. 65, § 1º)

  • A questão aborda os direitos e obrigações das partes nos contratos regidos pela Lei 8.666/93. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. A Administração Pública tem a prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato nas hipóteses estipuladas no art. 65, I, da Lei 8.666/93. Entretanto, a Administração não pode interferir na relação contratual com os funcionários e prestadores de serviço da contratada, não havendo que se falar em poder hierárquico no âmbito dos contratos administrativos.

    Alternativa B: Errada. Se o ente estatal foi inadimplente, por mais de 90 dias, a contratada pode suspender a execução do contrato, conforme disposição do art. 78, XV, da Lei 8.666/93.

    Alternativa C: Errada. Embora os contratos administrativos sejam caracterizados pela presença das denominadas "cláusulas exorbitantes", que colocam o Estado em posição de superioridade jurídica na avença, os direitos do contratado devem ser respeitados.

    Alternativa D: Correta. A Lei 8.666/93 prevê que o particular deve aceitar as modificações feitas pela Administração Pública em até 25% do valor original do contrato, para acréscimos ou supressões. Excepcionalmente, se o contrato for celebrado para reforma de equipamentos ou de edifícios, a alteração unilateral, para acréscimos contratuais, pode chegar a 50% do valor original do contrato (art. 65, § 1o).

    Alternativa E: Errada. A Lei de Licitações estipula ser possível a alteração unilateral quando houver modificação  do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração qualitativa). Também é possível a alteração quantitativa nos termos mencionados acima. Independentemente do motivo ensejador da alteração contratual, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser restabelecido.  Por fim, é importante destacar que a possibilidade de alteração unilateral do contrato administrativo é uma cláusula exorbitante (art. 58, I) e não decorre do poder disciplinar.

    Gabarito do Professor: D
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    § 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Comentário:

    O limite para a Administração promover alterações unilaterais é de 25%, como regra. A Lei 8.666/93 até permite a ocorrência de supressões acima desse limite, porém, desde haja acordo entre as partes, ou seja, a contratada pode sim recusar supressões acima do limite de 25%.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A questão permanece correta com a nova lei de licitações.

    Lei 14.133/2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

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    ALTERAÇÕES UNILATERAIS QUANTITATIVAS

    Obras, serviços ou compras

    • Acréscimos ---> Até 25%
    • Supressões ---> Até 25%

    Reforma de edifício ou de equipamento

    • Acréscimos ---> Até 50%
    • Supressões ---> Até 25%