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Letra A
CONDIÇÃO : evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).
Art. 121 . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
A condição resolutiva acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. De acordo com o artigo 127, do Código Civil, "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido", porém, assim que sobrevier a condição, extinguirá o direito a que ela se opõe. Caso a condição resolutiva seja aposta em um negócio jurídico cuja execução seja periódica, ocorrida a condição os negócios anteriores somente serão válidos se compatíveis com a condição e se as partes agiram com boa-fé. Por isso, Márcio poderá valer-se da condição para resolver o negócio, exigindo a devolução do sinal.
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Sobre a alternativa "B", pode levar o candidato a erro, uma vez que, de fato, há uma condição potestativa. Entretanto, sabe-se que as condições potestativas se dividem em duas espécies: PURAMENTE POTESTATIVAS E SIMPLESMENTE POTESTATIVAS.
As primeiras são ilícitas, de acordo com o que dipõe o artigo 122. Por sua vez, as condições SIMPLESMENTE POTESTATIVAS (também chamadas de MERAMENTE POTESTATIVAS) não invalidam o negócio jurídico. Note-se:
Condição simplesmente potestativa: é lícita e não arbitrária, uma vez que embora dependa da vontade de uma das partes, alia-se a fatores circunstanciais, que a amenizam. Exemplo: um time de futebol celebra um contrato com um jogador do time no qual este receberá 01 milhão de reais, CASO no último jogo do campeonato ele se torne o artilheiro da competição. É futuro e incerto. Depende da vontade do jogador? Sim, mas depende de outros fatores como o nível técnico de sua equipe e das outras equipes, depende sua vontade, mas não exclusivamente de sua vontade, depende da análise do caso concreto.
No caso em tela, o que se tem, em verdade, é justamente uma condição simplesmente potestativa, de modo que a existência ou não de eventuais vícios sobre o imóvel não é algo sobre o qual o promitente comprador tenha dominio (fato externo).
Portanto, a alternativa em questão está sutilmente errada, pelas razões acima consignadas.
Bons papiros a todos.
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ALTERNATIVA CORRETA "LETRA A"
Para a resolução da questão é importante esquematizar a mesma, sendo importante as seguintes informações:
1) Foi celebrado instrumento particular de compromisso de compra e venda entre Christina e Márcio;
2) valor da venda = R$ 600.000,00 (SENDO QUE MÁRCIO PAGARIA 10% A TÍTULO DE SINAL, O EQUIVALENTE A R$ 60 MIL). O remanescente seria pago a vista no ato da outorga da escritura pública de compra e venda;
3) Márcio exigiu a inclusão de uma condição resolutiva (cessa os efeitos do ato jurídico após a ocorrência de evento futuro e incerto), exigindo que Christina apresentasse em até 10 dias da assinatura do instrumento contratual todas as certidões pessoais, bem como as certidões relacionadas ao imóvel, sem qualquer apontamento. Ou seja o negócio se resolveria caso constasse qualquer pendência judicial ou administrativa em desfavor de Christina, dívidas de natureza propter rem ou qualquer constrição relacionada ao imóvel;
4) ao provodenciar as certidões, constou uma ação de execução ajuizada em desfavor de Christina.
5) Nesse caso o que poderá fazer Márcio? No que diz respeito ao arras (sinal) de R$ 60 mil pago, poderá ser exigida a devolução por Christina? Quando duas pessoas celebram um contrato, podem acordar o pagamento de arras, o que é comum , sobretudo nos contratos de compra e venda de imóveis. Se o contrato é regularmente cumprido e concluído pelas partes, as arras podem ser devolvidas, ou abatidas do valor a pagar no contrato, conforme o que tenha sido estipulado pelos interessados. Se há descumprimento do contrato, desistindo uma das partes de sua concretização, dependerá de quem desistiu ou deu causa ao desfazimento do negócio. Se quem dá arras desiste ou dá causa ao desfazimento, perde-as em favor da parte contrária. Se quem recebe arras desiste ou dá causa ao desfazimento, terá que devolve-las a quem as pagou. Sendo que Christina deu causa ao desfazimento, por ter constado pendência judicial em seu nome, Márcio poderá valer-se da condição para resolver o negócio exigindo a devolução do sinal.
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márcio exige a devolução do sinal mais o equivalente, art. 418 do cc... questao A incompleta !
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Prezados, ao meu ver a questão desdobra sobre a licitude ou não da condição resolutiva.
O art. 122/CC assim aduz:
"Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."
Entendo que a condição não foi ilícita, pois não privou o negócio de todo efeito, tendo em vista que, caso não existisse a pendência, o negócio subsistiria. Igualmente entendo não estar sujeito ao puro arbítrio de uma das partes, visto não tratar de condição contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. A interpretação pende para uma "segurança jurídica" do proeminente comprador e não para uma arbitrariedade.
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O sinal foi estabelecido sem vedar o direito de arrempedimento. O fundamento encontra-se nos artigos 417 e seguintes do Código Civil, e mais, no artigo 463 do mesmo código. Portanto, certa a alternativa A.
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Parabéns pela explicação, Guilherme.
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As alternativas b, c e d, estão incorretas, pois a condição resolutiva apresentada não sujeita uma das partes ao puro arbítrio de Márcio, não é abusiva, e a alternativa d não tem qualquer respaldo legal.
Não há vedação legal à forma verbal para a condição, s.m.j.
Em sendo a condição resolutiva válida, aplica-se, na sua implementação, o disposto no artigo 128, do CC, que determina:
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Portanto, uma vez extinto o direito a que se opõe a condição (direito real à aquisição do imóvel), Márcio tem direito à devolução do sinal.
Logo, correta a alternativa A, segundo a qual, Márcio poderá se valer da condição para resolver o negócio, exigindo a devolução do sinal.
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As alternativas b, c e d, estão incorretas, pois a condição resolutiva apresentada não sujeita uma das partes ao puro arbítrio de Márcio, não é abusiva, e a alternativa d não tem qualquer respaldo legal.
Não há vedação legal à forma verbal para a condição, s.m.j.
Em sendo a condição resolutiva válida, aplica-se, na sua implementação, o disposto no artigo 128, do CC, que determina:
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Portanto, uma vez extinto o direito a que se opõe a condição (direito real à aquisição do imóvel), Márcio tem direito à devolução do sinal.
Logo, correta a alternativa A, segundo a qual, Márcio poderá se valer da condição para resolver o negócio, exigindo a devolução do sinal.
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As alternativas b, c e d, estão incorretas, pois a condição resolutiva apresentada não sujeita uma das partes ao puro arbítrio de Márcio, não é abusiva, e a alternativa d não tem qualquer respaldo legal.
Não há vedação legal à forma verbal para a condição, s.m.j.
Em sendo a condição resolutiva válida, aplica-se, na sua implementação, o disposto no artigo 128, do CC, que determina:
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Portanto, uma vez extinto o direito a que se opõe a condição (direito real à aquisição do imóvel), Márcio tem direito à devolução do sinal.
Logo, correta a alternativa A, segundo a qual, Márcio poderá se valer da condição para resolver o negócio, exigindo a devolução do sinal.
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A questão trata de condição.
Código Civil:
Art.
127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o
negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
Art.
128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o
direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada
ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia
quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição
pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
A) Márcio
poderá valer-se da condição para resolver o negócio, exigindo a devolução do
sinal.
Márcio
poderá valer-se da condição para resolver o negócio jurídico, exigindo a
devolução do sinal. Com a implementação da condição resolutiva (existência de pendência
judicial em desfavor de Christina), resolve-se o negócio jurídico, voltando as
partes ao status quo ante,
devolvendo-se o sinal dado.
Correta letra
“A”. Gabarito da questão.
B) A condição resolutiva é ilícita, pois sujeita o negócio jurídico ao puro
arbítrio de Márcio.
A condição resolutiva é lícita pois para sua implementação foi necessária a convergência
da vontade de ambas as partes e não apenas da de Márcio.
Incorreta
letra “B”.
C) A cláusula que contém a condição resolutiva é abusiva e, portanto, nula de
pleno direito.
A cláusula
que contem a condição resolutiva é válida, subordinando a eficácia do negócio
jurídico a evento futuro e incerto.
Incorreta
letra “C”.
D) Christina tem a prerrogativa legal de resolver a pendência judicial em até
30 (trinta) dias, preservando assim o negócio jurídico celebrado.
Não há a
prerrogativa legal de resolver a pendência judicial em até 30 dias para
preservar o negócio jurídico celebrado. A condição deriva exclusivamente da
vontade das partes e quando da celebração do negócio jurídico foi aceita tanto
por um quanto por outro.
Incorreta
letra “D”.
E) Márcio poderá valer-se da condição para resolver o negócio, mas perderá o
sinal em favor de Christina.
Márcio
poderá valer-se da condição para resolver o negócio jurídico, e não perderá o
sinal em favor de Christina, pois, com o implemento da condição e o
desfazimento do negócio, as partes voltam ao status quo ante, devendo o sinal ser devolvido.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Observação:
a questão está tratando de forma muito clara de condição.
Cuidado para não confundir com as arras. O enunciado não trata disso em
nenhum momento.
Gabarito do Professor letra A.
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Segundo Maria Helena Diniz, condição potestativa é aquela que subordina a eficácia do negócio ao arbítrio das partes. As puramente potestativas são ilícitas (ex: o negócio se resolve "se eu quiser"; "se eu achar melhor") e as simplesmente potestativas são lícitas (ex: vendo minha casa a Beltrano, "se eu me mudar para Ourinhos").
Não acho - como disseram alguns colegas - que a condição no caso da questão seja condição potestativa. A eficácia do negócio foi subordinada a um evento que foge completamente da alçada daquele que pediu sua inserção no contrato ("a compra do imóvel se efetivará, se em relação a ele não existir qualquer pendência judicial"). Vejam, ter ou não pendência judicial não é algo que se insere no arbítrio das partes - muito menos no daquele que quis a condição. Não há como dizer que se trata de condição potestativa.
"Querer a condição" não a faz potestativa; o que a faz potestativa é a origem do evento que subordinará a eficácia do negócio; é dizer, se partirá ou não do arbítrio de uma das partes - o que não me parece o caso da narrativa da questão.
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A meu ver, e diferentemente do que alguns aqui relataram, a alternativa “a” não está incompleta, pois Márcio não tem direito a devolução da arras MAIS O EQUIVALENTE. O equivalente seria devido se Cristina simplesmente tivesse desistido de realizar o negócio jurídico e não foi isso que a questão nos trouxe. Inclusive, caso esse fosse o caso, como a questão não disse ter havido cláusula de arrependimento, seria cabível até mesmo indenização suplementar. Mas, como disse antes, esse não foi o caso, ou seja, o negócio jurídico foi desfeito não em razão de desistência de Cristina, mas pelo implemento de uma condição resolutória.
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Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
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CC/02. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
"Urge lembrar que a condição resolutiva puramente potestativa é admitida juridicamente, pois não subordina o efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, mas sim sua ineficácia. Sendo tal condição resolutiva, nulidade não há porque existe um vínculo jurídico válido consistente na vontade atual de se obrigar, de cumprir a obrigação assumida, de sorte que, como observa Vicente Ráo, o ato jurídico chega a produzir os seus efeitos, só se resolvendo se a condição, positiva ou negativa, se realizar e quando se realizar."
fonte: https://jus.com.br/artigos/58532/a-causa-no-negocio-juridico
O art. 122 veda a condição suspensiva puramente potestativa e a questão trata de condição resolutiva puramente potestativa.
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Renata Andreoli, acredito que o Guilherme esteja certo, realmente trata-se de uma condição simplesmente potestativa. Isto por que de acordo com o caso narrado, o promitente comprador não deixou de perder a potestatividade de decidir se o negócio celebrado iria continuar vigendo. Veja, ele simplesmente incluiu no negócio um evento futuro e incerto para que surgisse em seu favor o direito de poder decidir se o negócio continuaria ou seria desfeito. Portanto, essa condição é uma circunstância limitadora de um poder absoluto e arbitrário de simplesmente decidir pelo desfazimento do negócio independente da ocorrência de qualquer evento, e é exatamente por conta dessa circunstância que a cláusula inserida é válida, caso contrário, incidiria na vedação legal do art. 122 do cc/02. Mesmo após ter constatado a pendencia judicial em desfavor de Christina o negócio não será resolvido automaticamente. De forma que a eficácia do negócio foi apenas parcialmente subordinada a um evento que foge completamente da alçada daquele que pediu sua inserção no contrato já que não há como Marcio impedir qualquer dos credores de Christina de mover ação contra ela. Contudo, ainda diante da verificação da pendência judicial, Marcio mantém o domínio do destino do contrato, pois pode optar, a seu exclusivo critério, ou seja, de forma potestativa, se prossegue com a promessa ou a resolve.
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A) CORRETA
Art. 417, CC. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras [SINAL], dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418, CC. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras [VENDEDOR], poderá quem as deu [COMPRADOR] haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
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"exigindo a devolução do sinal" ou "a devolução do sinal mais o equivalente"(art.418 cc/2002)?
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Macete para a arras (sinal)
"DDP/RDD"
Quem DÁ e DESISTE = PERDE - DDP
Quem RECEBE e DESISTE = DEVOLVE - RDD
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Art. 418, CC. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as;
se a inexecução for de quem recebeu as arras [VENDEDOR], poderá quem as deu [COMPRADOR] haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Teoria dos contratos:
Existem 2 tipos de ARRAS: Confirmatório e Penitenciário.
No confirmatório é tido como SINAL, para reservar o bem.
é o caso da A. Com a resolução volta-se ao status quo ante. OBS: NÃO SE APLICA o art. 418!
Com relação ao "mais o equivalente":
No penitenciário (art. 418), o ARRAS é retido ou devolvido.
Assim o "equivalente" somente será devido no caso do vendedor desfazer o negócio, pois este recebeu, logo deve DEVOLVER e, também, PAGAR a ARRAS, que é exatamente o "equivalente" ao valor recebido.
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Quem quiser realmente ajudar os colegas nos comentários, comente item por item.
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Não sei pra que esse tanto de valor pra perguntar sobre um dispositivo
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Interessante que o valor R$15mil é insignificante (2,5%) em face do montante! Isso não deveria ser considerado? Não há lei ou jurisprudência para isso
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“ Sendo uma pessoa muito conversadora, Márcio exigiu..” FOI AQUI A CASCA DE BANANA!!!!!!!!
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Ora, a cláusula resolutiva se deu na seguinte maneira: "Assim, exigiu a inclusão de uma condição resolutiva, por meio da qual Márcio poderia resolver o negócio jurídico, a seu exclusivo critério, caso constasse qualquer pendência judicial ou administrativa em desfavor de Christina, dívidas de natureza propter rem e/ou qualquer constrição relacionada ao imóvel."
(...)Christina providenciou as certidões e, na certidão de distribuição de ações cíveis, constou uma ação de execução ajuizada em seu desfavor, cujo valor econômico envolvido era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Aonde que fala que a ação de execução envolve o imóvel??? Entendo que a Márcio não poderia se valer da condição resolutiva!
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Vinícius Cleto, a questão diz: ''caso constasse qualquer pendência judicial ou administrativa em desfavor de Christina''
Portanto, a questão engloba pendências judiciais e administrativas de NATUREZA PESSOAL
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Art. 127. SE FOR RESOLUTIVA a condição, enquanto esta se não realizar, VIGORARÁ o negócio jurídico, PODENDO EXERCER-SE desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. SOBREVINDO a CONDIÇÃO RESOLUTIVA, EXTINGUE-SE, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, SE APOSTA a um negócio de EXECUÇÃO CONTINUADA ou PERIÓDICA, a sua realização, SALVO disposição em contrário, NÃO TEM EFICÁCIA quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se A INEXECUÇÃO FOR de quem recebeu as arras, PODERÁ quem as deu HAVER o contrato por desfeito, e EXIGIR sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
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"a seu exclusivo critério" - Banca tratou o tema como condição potestativa, e não como uma condição PURAMENTE postestativa. Logo, é válida e pode ser cumprida.
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Achei que tratava-se de hipotese de condição Puramente potestativa pelo seguinte trecho:
"caso constasse qualquer pendência judicial ou administrativa em desfavor de Christina"
Achei que "qualquer pendência judicial ou administrativa" seria algo muito amplo.
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A questão usa o termo "a puro arbítrio" como pegadinha já que tem fundamento (ação judicial ou administrativa ) sendo então meramente potestativa (licita).