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a) expressões do princípio da continuidade dos serviços públicos, pois conferem ao poder concedente a prerrogativa de extinção dos contratos de concessão de serviço público para garantir sua adequada prestação à população.
Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.º 8987 /95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal , temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
(...)
II - encampação;
III - caducidade;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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Como a FCC ama a Di Pietro, vou colar as consequências do princípio da continuidade:
1. a proibição de greve nos serviços públicos ; essa vedação, que antes se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual Constituição, no artigo 37, inciso VII, determina que o direito de greve será exercido "nos termos e nos limites definidos em lei específica"; o STF, na ausência de "lei específica", decidiu pela aplicação da Lei nº7. 783/89 (cf. item 1 3 . 4. 5 ) ; também em outros países já se procura conciliar o direito de greve com a necessidade do serviço público. Na França, por exemplo, proíbe-se a greve rotativa que, afetando por escalas os diversos elementos de um serviço, perturba o seu funcionamento; além disso, impõe-se aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração prévia à autoridade, no mínimo cinco dias antes da data prevista para o seu início;
2 . necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
3 . a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
4 . a faculdade. que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;
5 . com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.
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Lei 8.987 de 1995
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
bons estudos
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GABARITO LETRA A
Comentário: tanto a encampação como a caducidade são formas de extinção dos contratos de concessão. A primeira decorre de razões de interesse público, dependendo de lei autorizativa e indenização prévia. A segunda decorre de inadimplência contratual da concessionária, o que enseja a instauração de processo administrativo para a concessão do direito de defesa. Ambas encontram fundamento, entre outros princípios, no da continuidade, vejamos: (i) no caso da encampação, a razão de interesse público é, de certa forma, um interesse da coletividade, o que importa a prestação do serviço por outro meio que a Administração entenda ser o mais adequado; (ii) no caso da caducidade, a concessionário não está cumprindo as normas contratuais, o que implica na extinção do contrato para que a Administração adote outro meio de prestação, seja de forma direta ou pela contratação de outra concessionária. Com isso, o gabarito é a letra A.
Vamos analisar as outras opções:
b) ambos são meios de extinção unilateral do contrato – ERRADA;
c) Não existe hierarquia nos princípios. Além disso, eles não constam expressamente na Lei das Concessões – ERRADA
d) tecnicamente, elas não são formas de “rescisão”, mas de extinção do contrato. A rescisão, na Lei das Concessões, decorre de inadimplência da Administração, provada em processo judicial proposto pela concessionária. Além disso, somente a encampação depende de lei autorizativa, e isso não exime o poder público do dever de indenizar a concessionária – ERRADA;
e) Não é esta a finalidade dos instrumentos, até porque na encampação haverá indenização e na caducidade não há que se falar em problema no equilíbrio econômico financeiro, mas em inadimplência contratual – ERRADA;
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-direito-administrativo-sefaz-go/
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Em síntese:
Encampação- interesse público + ato discricionário + autorização legislativa + indenização por perdas e danos.
Caducidade - ilegalidade/inadimplemento do particular + ato vinculado + processo administrativo contraditório (independente de autorização legislativa) + indenização na forma do art. 36 (parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido).
GAB: A
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COMPLEMENTO - FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO:
Advento do Termo Contratual: Dá-se com o fim do prazo estabelecido na concessão. No advento do termo contratual, a reversão far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Encampação: É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização. Trata-se de uma forma de rescisão unilateral pela administração.
Caducidade: Ruina do contrato de concessão devido a grave inexecução total ou parcial do contrato por parte do concessionário. Dá-se por decreto, independentemente de prévia indenização. Deverá ser precedido por processo administrativo no qual sejam assegurada a ampla defesa e o contraditório ao concessionário.
Anulação: Decorre da existência de ilegalidade que contamine o contrato e imponha a extinção da concessão.
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual:Tais fatos jurídicos prejudicam a continuidade da contratação.
Rescisão Judicial: Quando o concessionário não possui mais interesse na manutenção do contrato, mesmo que por descumprimento das normais contratuais pela Administração, ele não pode realizar a rescisão unilateralmente, precisando recorrer à via judicial.
Rescisão amigável (construção doutrinária): Decorre do acordo entre as partes.
Fonte: Fernando F. Baltar Neto, Juspodvium.
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Extinção da concessão
Artigo 37
Encampação: rescisão unilateral antes do prazo estabelecido - o poder público assume o serviço.
Artigo 38 Caducidade - rescisão unilateral por inadimplemento - o serviço foi inadequado ou insuficiente ou houve infringência contratual pela concessionária.
GABA "a"
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Como bloqueia usuários nessa nova versão do site?
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Bizu para diferenciar:
EncamPação: Enteresse Público
CaduCidade: Culpa Concessionária
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"expressões do princípio da continuidade dos serviços públicos, pois conferem ao poder concedente a prerrogativa de extinção dos contratos de concessão de serviço público para garantir sua adequada prestação à população."
encampação - extinção da concessão antes do prazo por razões de interesse social;
caducidade - termina antes do prazo por descumprimento de obrigações pelo concessionário.
Sendo as duas formas de extinção de concessão realizada pelo poder público ( poder concedente).
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GABARITO LETRA A
1) CADUCIDADE:
l Culpa da concessionária;
l Motivada pela inexecução total ou parcial do contrato (prestação inadequada, descumprimento contratual ou legal)
l Feita por decreto do poder concedente > forma unilateral pela Administração Pública;
l Indenização, se houver, é posterior.
2) ENCAMPAÇÃO:
l Não há culpa da concessionária;
l Razões de interesse público;
l Retomada do serviço pelo poder concedente;
l Exige lei autorizativa específica;
| Indenização é PRÉVIA.
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A rescisão unilateral é prerrogativa dada ao ente público contratante de por fim à avença, independentemente, de consentimento do particular e sem depender de decisão judicial. Dessa forma, o contrato poderá ser extinto antes do prazo previamente estipulado no acordo por inadimplemento do particular (caducidade) ou interesse público devidamente motivado (encampação).
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Um erro sutil da C:
Ela diz que os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público são considerados superiores aos demais princípios. Isso não é verdade.
Bons estudos!
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Letra (a)
Formas de extinção de contrato de concessão:
Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
Encampação ou Resgate: Forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, mediante autorização de lei especifica, durante sua vigência, por razões de interesse público.
Caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.
Rescisão por culpa do poder concedente: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
Anulação: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato.
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual:
Falência: Falta de condições financeiras do concessionário.
Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: Falta de condições.
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Acredito que a alternativa "A" não estaria totalmente completa. A legislação justifica o instituto da "Encampação" com o interesse público, o qual não confunde com serviços mal prestado.
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Há divergências doutrinárias quanto ao princípio que fomenta a Encampação. A FCC, em que pese "amar" a Di Pietro, não poderia formular questões cuja doutrina não seja maioritária. A Encampação não tem nada a ver com continuidade ou eficiência do serviço prestado, mas é prerrogativa de direito público que se sustenta na sua Supremacia.
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ENCAMPAÇÃO -> Motivo: interesse público. Instrumento: lei autorizativa. Indenização: prévia.
CADUCIDADE -> Motivo: descumprimento do contrato pelo particular. Instrumento: decreto. Indenização: Se houver, posterior.
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As questões da FCC são perfeitas. cespe, fgv, entre outras deveriam se aposentar
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GABARITO: A
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. Segundo Carvalho Filho, a “consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.”
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Comentário:
a) CERTA. Como afirmado, encampação e caducidade são formas de extinção unilateral da avença por parte do poder concedente, respectivamente, por razões de interesse público ou por descumprimento do contrato. Ambas podem ser consideradas instrumentos que o poder concedente possui para garantir a adequada prestação do serviço público à população.
b) ERRADA. Encampação e caducidade são formas de extinção unilateral do contrato de concessão.
c) ERRADA. Não existe hierarquia entre princípios, de modo que os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência não são superiores a outros igualmente aplicáveis à prestação de serviços públicos, como o princípio da continuidade.
d) ERRADA. Apenas a encampação depende de autorização legislativa; a caducidade, não.
e) ERRADA. Encampação e caducidade não são formas de solucionar a inviabilidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e sim formas de extinção unilateral da avença por parte do poder concedente, respectivamente, por razões de interesse público ou por descumprimento do contrato.
Gabarito: alternativa “a”
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a) encampação e caducidade são formas de extinção unilaterais que o poder concedente pode fazer
b) encampação= indenização prévia. caducidade=indenização posterior.
c) não há hierarquia entre princípios
d) encampação=depende de prévia autorização legislativa. Caducidade = independe de prévia autorização legislativa
e) encampação e caducidade não têm a finalidade de solucionar problemas no equilíbrio econômico-financeiro. Servem apenas quando há interesse público em tomar de volta a executação e quando há execução ineficiente da concessionária/permissionária
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A questão versa acerca da encampação e caducidade, duas
formas de extinção da concessão de serviços públicos.
Encampação: ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na
manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos
administrativos. (Lei autorizadora específica + Prévio pagamento indenização)
Caducidade: trata-se de rescisão unilateral do contrato
justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado; (Mediante Processo Administrativo assegurando
contraditório e ampla defesa)
Ambos geram direito a indenização ao particular, deduzidas
despesas e multas que porventura existam.
A) CERTO
Encampação: ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na
manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos
administrativos. (Lei autorizadora específica + Prévio pagamento indenização)
Caducidade: trata-se de rescisão unilateral do contrato
justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado; (Mediante Processo Administrativo assegurando
contraditório e ampla defesa)
B) ERRADO
Encampação- Indenização prévia
Caducidade- Indenização
posterior, deduzidas despesas e multas que porventura existam
C) ERRADO
O erro da assertiva é informar que existe
hierarquia entres princípios, estejam
eles explícitos ou implícitos na Constituição Federal, o certo é que
cada princípio possui o seu próprio valor.
D) ERRADO
O erro da assertiva é que tais meios de
extinção de contratos de concessão de serviço público não eximem o pagamento de indenização.
Encampação- Indenização prévia
Caducidade- Indenização posterior com as
devidas deduções.
E) ERRADO
Não são formas de solucionar a inviabilidade de
reequilíbrio econômico financeiro, mas formas de
extinção dos contratos de concessão de serviços públicos.
Importante
informação!
O concessionário, que não pode opor-se a essa encampação,
tem direito à indenização dos prejuízos, que da encampação lhe advierem,
incluindo lucros cessantes e danos emergentes.
A doutrina, à luz do ensinamento de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo
Brasileiro, 1990, pág. 345j), considera que a encampação não se confunde com a
desapropriação, mas pode ser efetivada por meio desta última. Para José Carlos
de Moraes Salles (A desapropriação á luz da doutrina e da jurisprudência, 2º
edição, pág. 139), embora possam atingir os mesmos objetivos pela encampação ou
pela desapropriação, o fato é que os dois institutos são inconfundíveis uma vez
que devem ser utilizados de forma separada.
Resposta: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
ARTIGO 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
ARTIGO 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.