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ID
2813227
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
     

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

  • Gab. E

                 REQUISITOS PARA QUE UMA EMENDA AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SEJA APROVADA:

       Ser compatível com ==> PPA e LDO

       Indiquem os recusos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes de anulação de despesa.

        Excluídos os que incidam em DST: 

       >>> Dotação de pessoal e seus encargos;

       >>> Serviço da dívida;

       >>> Transferências tributárias

  • Pela Lei 4320/ 64:

     

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

     

     

     

    Pela CF, art. 166.:

     

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

  • CF 88

     

    Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

     

    bons estudos

  • Gabarito E

     

     

    LOA na CF:

     

    Emendas  ----> Sejam compatíveis com a LDO e PPA

                     -----> Indiquem os recursos necessários, admitidas somente os decorrentes de anulação de despesas

     

    desde que não incidam sobre -------> dotação para pessoal e encargos

                                                    -------> Serviço da dívida

                                                    -------> transferências tributárias constitucionais.

     

     

    Fonte: Mapa mental do professor Leandro Ravyelle (PDF)

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Nossa... falta comentários construtivos porque anúncios tem vários.

  • rendimento insano kkkkk "tá serto"!

  • EMENDAS DA CF/88

     

    Art. 166

    §2 - As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional
     

     

    §3 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I- sejam compatíveis com o ppa e com a ldo
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre;
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço de dívida
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; OU
    III - sejam correlacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou 
    b) com os dispositivos do texto ou projeto de lei
     

     

    §4 - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompativeis com o plano plurianual

  • Artigo 166 - $ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre :

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal ou 

    Gaba "e"

  • indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS os provenientes de anulação de despesa ( ... ) A banca considerou apenas os provenientes de anulação de despesas , no caso " Reestimativa de despesa " seria uma anulação ?

  • Entendo por "excluídas", aquelas que não se pode mexer. Ou seja, se a despesa estiver fixada para dotação destinada a pessoal e encargos, ou serviço da dívida, por exemplo, não se pode anular essas despesas com o intuito de fazer emendas ao projeto da LOA.

                             

  • LETRA E

     

    EMENDAS AO PROJETO DA LOA são, somente, aprovadas caso:

     

    - Sejam compatíveis com PPA e LDO.

    - Indicarem os recursos necessários, sendo admitidos somente os provenientes de ANULAÇÕES DE DESPESAS.

    - Devem ser excluídas as anulações que incidam sobre:

    MACETE: DST                              

     

    Dotação para pessoal e seus encargos.

    Serviço da dívida

    Transferências tributárias constitucionais para E/ M/ DF.

     

    - Devem estar relacionadas com a correção de erros ou omissões.

    - Devem estar relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    FONTE: ART. 166 , 2° MEUS RESUMOS DAS AULAS DO PROF ANDERSON FERREIRA.

  • Dica para os exceções do Art. 166, §3, II (CF):

    §3 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS OS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESA, excluídas as que incidam sobre:

    PESSOAL com DÍVIDA tem que fazer TRANSFERÊNCIA

    a) dotação para PESSOAL e seus encargos

    b) serviço da DÍVIDA

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal

    -----

    Thiago

  • Letra (e)

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

    PESTT

  • Art. 166. §3. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: II indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estado, Municípios e Distrito Federal

    Gabarito: Letra E

  • Hum! Questão literal! E é por isso que nós colocamos o texto da lei em nossas aulas! Então

    vejamos as alternativas:

    a) Errada. As emendas ao PLOA somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com

    o PPA e com a LDO (e não com o Plano de Governo). Veja (CF/88):

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem

    somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    b) Errada. As emendas devem indicar os recursos necessários, mas são admitidos apenas os

    provenientes de anulação de despesa. Atenção nesse ponto!

    As questões vão tentar confundir as fontes para abertura de créditos adicionais e a fonte

    para emendas ao PLOA. O Superávit Financeiro do exercício anterior não é fonte de recursos

    para emenda ao projeto de lei orçamentária anual: ele é fonte para abertura de créditos

    adicionais! A única fonte de recursos para emenda ao PLOA é a anulação de despesas.

    Operações de crédito

    c) Errada. As emendas são apresentadas em comissão mista permanente que emitirá parecer,

    mas esse parecer não é sobre a compatibilidade com o Plano Diretor Estratégico. Não vimos nada

    sobre esse Plano Diretor Estratégico, então não caia nessa pegadinha! Lembrando que (CF/88):

    Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá

    parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso

    Nacional.

    d) Errada. Mesmo comentário da alternativa B: o produto de operações de crédito é fonte para

    abertura de créditos adicionais. A única fonte de recursos para emenda ao PLOA é a anulação de

    despesas.

    e) Correta. Agora sim! Confira na CF/88:

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o

    modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de

    despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    Essas são as três condições para que as emendas sejam aprovadas. A mais cobrada em prova

    é a do inciso II: se a emenda envolver dinheiro, ela somente será admitida se o parlamentar indicar

    os recursos necessários. A indicação dos recursos necessários só é admita se for proveniente da

    anulação de uma outra despesa. Essa é a única fonte de recursos para emendas ao PLOA. Mas

    nem todas as despesas poderão ser anuladas. Quais são elas? Pessoal, serviços da dívida e

    TRANS TRI CO.

    Gabarito: E

  • A questão trata de EMENDAS DOS PARLAMENTARES, conforme disposto na CF/88.

    Observe o art. 166, 3§º, CF/88:

    “§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".


    Segue art. 12, §1º, LRF:

    Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal".

    Esse dispositivo complementa o disposto no art. 166, §3º, III, a, CF/88.


    Seguem comentários das alternativas:

    A) sejam compatíveis com o Plano de Governo e sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões e com os dispositivos do texto do projeto de lei. 

    ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, I, CF/88, as emendas têm que ser compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Já a parte final da alternativa, está correta conforme art. 166, §3º, III, a, CF/88.


    B) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes, desde que não comprometidos, do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 

    ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, II, CF/88, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior NÃO faz parte dos recursos permitidos para anular as despesas.


    C) sejam apresentadas em comissão mista permanente que emitirá parecer quanto à compatibilidade com o Plano Diretor Estratégico. 

    ERRADA. De acordo com o art. 166, §2º, CF/88: “As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional".


    D) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las. 

    ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, II, CF/88, o produto de operações de crédito autorizadas NÃO faz parte dos recursos permitidos para anular as despesas.

    E) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas, entre outras, as que incidam sobre as dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida.  

    CERTA. Portanto, a banca cobrou a literalidade do art. 166, §3º, II, CF/88.

    Gabarito do professor: Letra E.