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GABARITO - E
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
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Gab. E
REQUISITOS PARA QUE UMA EMENDA AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SEJA APROVADA:
Ser compatível com ==> PPA e LDO
Indiquem os recusos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes de anulação de despesa.
Excluídos os que incidam em DST:
>>> Dotação de pessoal e seus encargos;
>>> Serviço da dívida;
>>> Transferências tributárias
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Pela Lei 4320/ 64:
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Pela CF, art. 166.:
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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CF 88
Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
bons estudos
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Gabarito E
LOA na CF:
Emendas ----> Sejam compatíveis com a LDO e PPA
-----> Indiquem os recursos necessários, admitidas somente os decorrentes de anulação de despesas
desde que não incidam sobre -------> dotação para pessoal e encargos
-------> Serviço da dívida
-------> transferências tributárias constitucionais.
Fonte: Mapa mental do professor Leandro Ravyelle (PDF)
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Nossa... falta comentários construtivos porque anúncios tem vários.
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rendimento insano kkkkk "tá serto"!
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EMENDAS DA CF/88
Art. 166
§2 - As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional
§3 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I- sejam compatíveis com o ppa e com a ldo
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre;
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; OU
III - sejam correlacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto ou projeto de lei
§4 - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompativeis com o plano plurianual
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Artigo 166 - $ 3° As emendas ao projeto de lei do orçamento ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre :
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal ou
Gaba "e"
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indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS os provenientes de anulação de despesa ( ... ) A banca considerou apenas os provenientes de anulação de despesas , no caso " Reestimativa de despesa " seria uma anulação ?
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Entendo por "excluídas", aquelas que não se pode mexer. Ou seja, se a despesa estiver fixada para dotação destinada a pessoal e encargos, ou serviço da dívida, por exemplo, não se pode anular essas despesas com o intuito de fazer emendas ao projeto da LOA.
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LETRA E
EMENDAS AO PROJETO DA LOA são, somente, aprovadas caso:
- Sejam compatíveis com PPA e LDO.
- Indicarem os recursos necessários, sendo admitidos somente os provenientes de ANULAÇÕES DE DESPESAS.
- Devem ser excluídas as anulações que incidam sobre:
MACETE: DST
Dotação para pessoal e seus encargos.
Serviço da dívida
Transferências tributárias constitucionais para E/ M/ DF.
- Devem estar relacionadas com a correção de erros ou omissões.
- Devem estar relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
FONTE: ART. 166 , 2° MEUS RESUMOS DAS AULAS DO PROF ANDERSON FERREIRA.
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Dica para os exceções do Art. 166, §3, II (CF):
§3 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos APENAS OS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESA, excluídas as que incidam sobre:
PESSOAL com DÍVIDA tem que fazer TRANSFERÊNCIA
a) dotação para PESSOAL e seus encargos
b) serviço da DÍVIDA
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal
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Thiago
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Letra (e)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
PESTT
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Art. 166. §3. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: II indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estado, Municípios e Distrito Federal
Gabarito: Letra E
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Hum! Questão literal! E é por isso que nós colocamos o texto da lei em nossas aulas! Então
vejamos as alternativas:
a) Errada. As emendas ao PLOA somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com
o PPA e com a LDO (e não com o Plano de Governo). Veja (CF/88):
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) Errada. As emendas devem indicar os recursos necessários, mas são admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa. Atenção nesse ponto!
As questões vão tentar confundir as fontes para abertura de créditos adicionais e a fonte
para emendas ao PLOA. O Superávit Financeiro do exercício anterior não é fonte de recursos
para emenda ao projeto de lei orçamentária anual: ele é fonte para abertura de créditos
adicionais! A única fonte de recursos para emenda ao PLOA é a anulação de despesas.
Operações de crédito
c) Errada. As emendas são apresentadas em comissão mista permanente que emitirá parecer,
mas esse parecer não é sobre a compatibilidade com o Plano Diretor Estratégico. Não vimos nada
sobre esse Plano Diretor Estratégico, então não caia nessa pegadinha! Lembrando que (CF/88):
Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso
Nacional.
d) Errada. Mesmo comentário da alternativa B: o produto de operações de crédito é fonte para
abertura de créditos adicionais. A única fonte de recursos para emenda ao PLOA é a anulação de
despesas.
e) Correta. Agora sim! Confira na CF/88:
Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
Essas são as três condições para que as emendas sejam aprovadas. A mais cobrada em prova
é a do inciso II: se a emenda envolver dinheiro, ela somente será admitida se o parlamentar indicar
os recursos necessários. A indicação dos recursos necessários só é admita se for proveniente da
anulação de uma outra despesa. Essa é a única fonte de recursos para emendas ao PLOA. Mas
nem todas as despesas poderão ser anuladas. Quais são elas? Pessoal, serviços da dívida e
TRANS TRI CO.
Gabarito: E
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A questão trata de EMENDAS DOS
PARLAMENTARES, conforme disposto na CF/88.
Observe o art. 166, 3§º, CF/88:
“§ 3º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida;
c) transferências
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam
relacionadas:
a) com a
correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos
do texto do projeto de lei".
Segue art. 12, §1º, LRF:
“Reestimativa de receita por parte
do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal".
Esse dispositivo complementa o disposto no
art. 166, §3º, III, a, CF/88.
Seguem comentários das
alternativas:
A)
sejam compatíveis com o Plano de Governo e sejam relacionadas com a correção de
erros ou omissões e com os dispositivos do texto do projeto de lei.
ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, I, CF/88, as emendas
têm que ser compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes
orçamentárias (LDO). Já a parte final da alternativa, está correta conforme
art. 166, §3º, III, a, CF/88.
B) indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes, desde que não comprometidos, do superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, II, CF/88, o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior NÃO faz
parte dos recursos permitidos para anular as despesas.
C) sejam apresentadas em comissão mista
permanente que emitirá parecer quanto à compatibilidade com o Plano Diretor
Estratégico.
ERRADA. De acordo com o art. 166, §2º, CF/88: “As emendas serão
apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas,
na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional".
D) indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes do produto de operações de crédito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realiza-las.
ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, II, CF/88, o produto de
operações de crédito autorizadas NÃO
faz parte dos recursos permitidos para anular as despesas.
E)
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas, entre outras, as que incidam sobre as dotações para
pessoal e seus encargos e serviço da dívida.
CERTA. Portanto, a
banca cobrou a literalidade do art. 166, §3º, II, CF/88.
Gabarito do professor: Letra
E.