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ID
281404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, julgue os itens que se seguem.

A existência de cláusula assecuratória nos contratos por prazo determinado assegura às partes a aplicação das regras do contrato sem determinação de prazo, até mesmo no que tange ao aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA!

    CLT

    Art. 481 -
    Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    S. 163/TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

  • Pessoal,

    Com o devido respeito à banca examinadora, numa leitura mais técnica, a proposição encontra-se incompleta. Desta forma, o enunciado ora examinado não garantiria - por si só - que a alternativa seja considerada correta.

    Enunciado da questão:


    "Com relação ao aviso prévio, julgue os itens que se seguem.
     

    A existência de cláusula assecuratória nos contratos por prazo determinado assegura às partes a aplicação das regras do contrato sem determinação de prazo, até mesmo no que tange ao aviso prévio."


    O que preceitua o dispositivo de lei:

    "Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, ¹que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,   ²caso seja exercido tal direito por qualquer das partes  , os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

    Ora, o simples fato de "existência de cláusula assecuratória" (sem complemento algum... pois quem se assegura, se asegura "de" alguma coisa) nos contratos por prazo determinado não assegura às partes as regras do contrato por prazo indeterminado.

    Veja, desde que respeitado os princípios norteadores da relação laboratícia, bem como não ferindo a lei, bons costumes etc, pode-se colocar várias cláusulas assecuratórias "de" alguma coisa nos contratos por prazo determinado. Mas perceba: cláusula assecuratória, por si só, não garante às partes que sejam aplicadas as regras do contrato por prazo indeterminado. (continua)
  • (Continuação)

    Para garantir que em um contrato celebrado por prazo "determinado" passe a vigorar as regras de um contrato por prazo "indeterminado" é necessário uma cláusula específica e uma condição:

    1) Precisa conter "cláusula assecuratória
    do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado"

    2) Além de existir essa cláusula mencionada no item 1, é preciso que alguma das partes exerça este direito convencionado, ou seja, de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo que se estabeleceu ao celebrarem o contrato.

    Veja: o simples fato de existir no contrato por prazo determinado a cláusula mencionada no item 1 (cujo enunciado da questão não menciona o complemento, o que já estaria errado só por esta omissão) não assegura que no contrato por prazo determinado se valha das regras do contrato sem determinação de prazo: Ex: empregador e empregado celebraram contrato por prazo determinado de 2 anos e incluíram neste contrato a cláusula do item 1. Muito bem. Passados os 2 anos de trabalho, terminou-se o contrato.

    Pergunta 1: O empregado terá direito a aviso prévio (trabalho ou indenizado)?

    Resposta 1: NÃO!

    Pergunta 2: O empregador será obrigado a depositar a multa de 40% incidentes sobre os depósitos do FGTS que ao longo do tempo realizou na conta vinculada do empregado e mais 10% ao próprio sistema do FGTS?

    Resposta: NÃO!

    Portanto, esta "incompleta cláusula assecuratória", mencionada no enunciado da questão, não tem - por si só - o condão de assegurar as regras de contrato sem determinação de prazo.

    Entenderam o porquê de o enunciado da questão não coincidir com o gabarito apresentado?

    É isso aí, pessoal.

    A discussão fundamentada é imprescindível para o conhecimento.
  • Em tese, assiste razão ao respeitável colega Anderson. Contudo, data máxima venia, para todo o fato há duas visões conflitantes (opostas). Assim vejamos:

    Conforme ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, em hipóteses de extinção antecipada dos contratos de trabalho por prazo determinado, teremos dois efeitos. Quais sejam:

    - se extinto antecipadamente pelo empregador: o empregado contratado por prazo determinado receberá todas as verbas rescisórias pertinentes, além também da indenização prevista no art. 479, da CLT, cujo valor corresponde a metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato, tudo a cargo do empregador.

    - se extinto antecipadamente pelo empregado: o empregador receberá do empregado indenização em decorrência dos prejuízos que lhe resultarem salientando, sendo que o valor máximo será o equivalente a indenização correspondente à metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato, de acordo com o artigo 480, da CLT.

    Por fim, cumpre esclarecer que se tratando de contrato por prazo determinado que contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e a mesma seja acionada pelas partes quando da ocorrência de rescisão antecipada do contrato a termo, as regras referentes ao término contratual e parcelas rescisórias serão aquelas próprias aos contratos de trabalho, ou seja, recebimento somente das verbas rescisórias ao empregado e nenhuma verba ao empregador (artigo 481, da CLT). Veja que neste caso, não há que se falar das indenizações supra referidas (479 e 480, da CLT), já que existe uma cláusula que assegura o direito recíproco de rescisão antecipada do contrato a termo.

    Noutro olhar há de se levar em conta que a claúsula assecuratória seria imprestável (ou, em nada serviria) se não houvesse a reciprocidade. Logo, quando se fala de claúsula assecuratória não necessita de complemento visto que este está implícito no comando da questão. O GABARITO ESTÁ CORRETO.
  • Vejam o comentário da Prof. Deborah Paiva sobre esta questão: "No Direito do Trabalho o aviso prévio é utilizado, em regra nos contratos de prazo indeterminado, nas hipóteses de resilição do contrato de trabalho (terminação imotivada), assim toda vez que um dos contratantes (empregado ou empregador) em um contrato de prazo indeterminado quiser sem motivo romper o vínculo contratual deverá comunicar à outra parte com certa antecedência. Embora o aviso prévio seja um instituto típico de um contrato de prazo indeterminado, pois nos contratos de prazo determinado as partes já ajustaram desde o início o seu término, há exceção na qual o aviso prévio poderá incidir nos contratos de prazo determinado quando existir previsão de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT e S. 163 do TST.
    Logo se houver no contrato por prazo determinado a cláusula assecuratória do art. 481 da CLT, toda vez que alguma das partes quiser romper o contrato sem motivo antes de seu termo final, aplicar-se-á as regras do contrato por prazo indeterminado sendo devido aviso prévio".
    Gabarito: C
    Fonte: Prof. Deborah Paiva-Direito do Trabalho- Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • Certo:     “O art. 481 da CLT autoriza a inclusão de cláusula que assegure aos contratantes o direito de rescisão unilateral antecipada nos contratos a termo. Se tal cláusula for utilizada não será devida a indenização contida no art. 479 da CLT e sim os direitos decorrentes das rescisões dos contratos indeterminados, inclusive, aviso prévio, seguro-desemprego (se preenchidos os requisitos) e 40% sobre o FGTS.”


    Trecho de: CASSAR, Vólia Bomfim. “Direito do Trabalho.” iBooks. Página 1622