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ID
281407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, julgue os itens que se seguem.

A redução da jornada em duas horas, no curso do aviso prévio, enquadra-se em uma das hipóteses de interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTA!

    CLT
     
    Art. 488- O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2h diárias, sem prejuízo do salário integral.


    Interrupção do contrato de trabalho:é a paralisação temporária dos efeitos contratuais para a parte empregada: o empregado não presta o serviço, mas o empregador paga o salário e conta o tempo de serviço do empregado.Em todos os casos de interrupção o FGTS do trabalhador é depositado.

    Suspensão do contrato de trabalho: é a paralisação temporária efeitos dos contratuais para ambas as partes: o empregado não presta o serviço e o empregador não paga o salário.Na suspensão, em regra, não há contagem do tempo de serviço, assim, o FGTS normalmente não é depositado (exceção: serviço militar). Permanecem válidas as obrigações acessórias, principalmente as negativas (não fazer ou deveres de abstenção).


     

  • Questão CORRETA.

    Considera-se interrupção do contrato de trabalho quando o empregado SUSPENDE a realização dos serviços, mas PERMANECE REBENDO normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício.
    Desta forma, a redução de 2 horas diárias na jornada configura interrupção ao contrato de trabalho.

  • O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. (art. 488 CLT)
    É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, podendo neste caso optar por faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos. O empregador não poderá substituir o período acima mencionado pelo pagamento destas horas, conforme estabelece a Súmula 230 do TST.
    Súmula 230 do TST: É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
    Gabarito: C
    Bons estudos

  • Nâo consigo vislumbrar a diminuição da jornada de trabalho, legalmente prevista, como INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O contrato não é interrompido nem (muito menos) suspenso! O empregado presta os serviços quase que normalmente, com exceção de que a lei determina a redução de sua jornada. Agora, isso é interrupção do contrato de trabalho? Se fosse pelo menos a hipótese no parágrafo único do art. 488, em que o epregado, em vez de diminuir a jornada em duas horas, faltar os 7 dias, aí seria interrupção, pois ele realmente não estaria trabalhando.
    Por favor, me digam onde tem essa previsão! (e, pra mim, nenhum dos comentários acima responde a questão).

    Obrigado :)

     

  • Com base nisso então o intervalo interjornada de 11h é suspensão do contrato de trabalho, já que nesse intervalo não há pagamento de remuneração?????
  • Sim Ívna! no intervalo de interjornada ocorre a suspensão devido a esse intervalo não ser remunerado.
    Só lembrar da regrinha: Intervalo Remunerado: Interrupção ( por exemplo, o trabalhador de um frigorífico. Nesse caso a cada 1:40min de atividade, ele tem 20 minutos de descanso. o DSR(Descanso semanal remunerado) também).
    Intervalo Não remunuerados: suspensão( Intervalo de interjornada e intra-jornada)
  • *   Interrupção 

    ->nclui trabalho

    ->nclui renda

    * Suspençao

    -> em trabalho

    -> em renda

    GAB CERTO

  • GABARITO CERTO

    INTERRUPÇÃO--> SEM TRABALHO / COM SALÁRIO

  • SUSPENSÃO SEM TRABALHO SEM SALÁRIO.

  • InterrupÇão  -> Com salário

     

    → O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    → Há contagem de tempo de serviço.

    → Há recolhimento do FGTS.

     

     

     

    Suspensão ->  $em salário

     

    → O empregado não trabalha e não recebe.

    → Sem contagem de tempo de serviço

    Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).

    _____________________________________________________________________________________________

     

     

    *Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de 2 horas diárias em sua jornada de trabalho OU 7 dias corridos, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.

     

    **Cabe ao Obreiro, e não ao empregador, optar pela redução de 2 horas diarias OU de 7 dias corridos da jornada de trabalho.

     

    ***O empregador NÃO PODE deixar de reduzir a jornada de trabalho de seu empregado, mesmo que pague as 2 horas OU os 7 dias de redução da jornada.

     

    ****O empregado só fará jus à redução de 2 horas diárias ou dos 7 dias corridos, durante o período do aviso trabalhado, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. Assim se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo próprio empregado ele NÃO FARÁ jus a redução da jornada de trabalho de 2 horas diárias ou 7 dias corridos durante o período do aviso.

     

    ***** O período em que o empregado “AVISADO” tem a sua jornada de trabalho reduzida é HIPOTESE DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL, já que embora não esteja trabalhando nas 2 horas ou 7 dias de redução da jornada, receberá tal período do empregador.