CERTA!
CLT
Art. 488- O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2h diárias, sem prejuízo do salário integral.
Interrupção do contrato de trabalho:é a paralisação temporária dos efeitos contratuais para a parte empregada: o empregado não presta o serviço, mas o empregador paga o salário e conta o tempo de serviço do empregado.Em todos os casos de interrupção o FGTS do trabalhador é depositado.
Suspensão do contrato de trabalho: é a paralisação temporária efeitos dos contratuais para ambas as partes: o empregado não presta o serviço e o empregador não paga o salário.Na suspensão, em regra, não há contagem do tempo de serviço, assim, o FGTS normalmente não é depositado (exceção: serviço militar). Permanecem válidas as obrigações acessórias, principalmente as negativas (não fazer ou deveres de abstenção).
Nâo consigo vislumbrar a diminuição da jornada de trabalho, legalmente prevista, como INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O contrato não é interrompido nem (muito menos) suspenso! O empregado presta os serviços quase que normalmente, com exceção de que a lei determina a redução de sua jornada. Agora, isso é interrupção do contrato de trabalho? Se fosse pelo menos a hipótese no parágrafo único do art. 488, em que o epregado, em vez de diminuir a jornada em duas horas, faltar os 7 dias, aí seria interrupção, pois ele realmente não estaria trabalhando.
Por favor, me digam onde tem essa previsão! (e, pra mim, nenhum dos comentários acima responde a questão).
Obrigado :)
InterrupÇão -> Com salário
→ O empregado não trabalha, mas recebe salário.
→ Há contagem de tempo de serviço.
→ Há recolhimento do FGTS.
Suspensão -> $em salário
→ O empregado não trabalha e não recebe.
→ Sem contagem de tempo de serviço
→ Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II - Acidente de Trabalho).
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*Durante o aviso prévio, se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo empregador, será assegurada ao empregado a redução de 2 horas diárias em sua jornada de trabalho OU 7 dias corridos, sem prejuízo ao recebimento do salário integral.
**Cabe ao Obreiro, e não ao empregador, optar pela redução de 2 horas diarias OU de 7 dias corridos da jornada de trabalho.
***O empregador NÃO PODE deixar de reduzir a jornada de trabalho de seu empregado, mesmo que pague as 2 horas OU os 7 dias de redução da jornada.
****O empregado só fará jus à redução de 2 horas diárias ou dos 7 dias corridos, durante o período do aviso trabalhado, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. Assim se a rescisão do contrato de trabalho tiver sido promovida pelo próprio empregado ele NÃO FARÁ jus a redução da jornada de trabalho de 2 horas diárias ou 7 dias corridos durante o período do aviso.
***** O período em que o empregado “AVISADO” tem a sua jornada de trabalho reduzida é HIPOTESE DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL, já que embora não esteja trabalhando nas 2 horas ou 7 dias de redução da jornada, receberá tal período do empregador.