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Princípio da continuidade da relação de emprego
O objetivo do Princípio da Continuidade do vínculo empregatício deve ser assegurar maior possibilidade de permanência do trabalhador em seu emprego. Entende-se que o contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado, ou seja, haverá continuidade na relação de emprego. Com exceção dos contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. A proibição de sucessivas prorrogações dos contratos a prazo e a adoção do critério da despersonalização do empregador, visa a manutenção do contrato nos casos de substituição do empregador.
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/14088/1/PRINCIPIOS-DO-DIREITO-DO-TRABALHO/pagina1.html
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CONTRATO TEMPORÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES.
Por se tratar de exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o ordenamento jurídico pátrio somente admite o contrato a termo nos seguintes casos: a) serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-fixação do prazo (como por exemplo a contratação temporária de vendedores para atender ao aumento transitório nas vendas à época do Natal); b) atividades empresariais transitórias (como quando da produção de ovos de Páscoa); c) contrato de experiência; d) situações previstas na legislação extravagante em face de profissões específicas (como ocorre com o atleta profissional); e) contrato provisório de trabalho, nos moldes da Lei n.º 9.601/1998. Inexistindo prova de que a relação havida entre as partes possa ser enquadrada em qualquer dessas exceções, impõe-se o reconhecimento de que o contrato de trabalho foi firmado por prazo indeterminado.(TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 720200801510005 DF 00720-2008-015-10-00-5 10/07/2009)
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Correto
Exatamente por se tratarem de exceções ao princípio da continuidade da relação de emprego é que os mesmos são permeados de requisitos e condições para a sua validade.
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· Princípio da continuidade da relação de emprego
Este princípio é uma conseqüência de ser, o contrato de trabalho, um contrato de trato sucessivo ou de duração, diverso, por exemplo, de um contrato de compra e venda, em que a satisfação das prestações pode se realizar em um só momento (contrato instantâneo).
A continuidade é benéfica para ambos os sujeitos do contrato: para o empregado porque lhe dá segurança econômica; e, para o empregador, porque pode contar com a experiência daquela mão-de-obra.
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Resposta: Certo
Em regra, o contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado, isto é, a relação de emprego tem caráter de continuidade, é o que reza o Princípio da continuidade do emprego.
Sendo assim, está correto afirmar que, os contratos por prazo determinado bem como o contrato de trabalho temporário são exceções ao princípio da continuidade da relação de emprego.
Bons estudos!!!!!!!!!!
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A propósito:
Súmula 212 do TST: "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado".
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Princípio da Continuidade
No âmbito do Direito do Trabalho, presume-se que os contratos tenham sido pactuados pro prazo indeterminado, somente se admitindo excepcionalmente os contratos por prazo determinado.
A razão de ser deste princípio é simples. Ao passo que o ser humano precisa, em regrar, do trabalho para sobreviver, isto é, na medida em que a pessoa precisa continuamento do trabalho para fins alimentares, é natural que, ao colocar sua energia de trabalho à disposição do empregador, o faça com ânimo de continuidade, sem qualquer previsão de determinação de prazo.
Sempre que o contrato tiver sido pactuado por prazo determinado, esta circunstância deve ser provada, a fim de afastar a presunção de indeterminação de prazo decorrente do princípio da continuidade.
Fonte: Marcelo Novelino
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No
Direito do Trabalho, presume-se
que os contratos tenham sido pactuados por prazo indeterminado,
somente se admitindo excepcionalmente os contratos por prazo
determinado. Muitos autores mencionam como fundamento do
princípio da continuidade o art. 7º, I, da CF, o qual prevê
a proteção contra a despedida arbitrária.
(Ricardo Resende, 2014.)
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GABARITO CERTO
CONTRATO:
REGRA: CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO)
EXCEÇÃO: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
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Uma dúvida com a reforma o contrato por prazo determinado ainda constitui uma exceção ??
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Aceito mensagem !!
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Divido minha dúvida com a Maria.
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Creio que continua a ser exceção. A continuidade da relação de emprego significa que o contrato de trabalho não tem prazo para terminar. Pressupõe-se que não se sabe quando irá finalizar. Quando há uma relação por prazo determinado, já se sabe a data que ele irá findar, mesmo no artigo 443 apenas traz que há formas de firmar os diferentes tipos de contratos (determinado e indeterminado) podem ser escrito, verbal ou tácito, mas não retira a temporalidade do contrato determinado. Em relação ao intermitente, só poderá ser celebrado por escrito.
Voltando ao QC depois de alguns dias hehehe. Estava fazendo questões por outros lugares, mas bateu saudades daqui.
Bons estudos.
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Gabarito: Certo
Princípio da continuidade da relação de emprego: Em regra, o contrato de trabalho é firmado por tempo indeterminado, ou seja, não há prazo previamente fixado para seu fim.
Exceções: Contrato por prazo determinado e contrato de trabalho temporário.
Obs: Em razão desse princípio a obrigação de provar a ruptura do contrato de trabalho é do empregador, isto é, em regra presume-se que o empregado não deu causa ao término do contrato de trabalho. (Súmula: 212 do TST)
Este princípio também é mitigado pela criação da figura do trabalhador intermitente (art. 452-A da CLT)
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São exceções ao princípio da continuidade os contratos por prazo determinado, que só serão válidos em três hipóteses: a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) atividades empresariais de caráter transitório e c) contrato de experiência (artigo 443, § 2º, da CLT).
Os contratos por prazo temporário também são exceções ao princípio da continuidade.
Gabarito: Certo