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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
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A questão pede o entendimento segundo a CF!
b) do Tribunal do Júri (CORRETA)
CF/88, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (letra B)
Súmula 721 do STF - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Súmula vinculante 45 - A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
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GAB. B.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA COMUM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR EM SERVIÇO. VÍTIMA CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES.
1. O art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar, com redação dada pela Lei n. 9.299/1996, determina que as condutas dolosas contra a vida praticadas por militares, em tempo de paz, são de competência da justiça comum.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Superior Tribunal de Justiça, em que pesem posições doutrinárias divergentes, firmou-se pela constitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 9º do CPM, atribuindo ao Tribunal do Júri a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. Precedentes.
3. O § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar determina que, "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum".
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO - SP, ora suscitante, e determinar o desarquivamento do inquérito policial e a remessa dos autos ao Juízo declarado competente. (CC 131899/SP, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/05/2014)
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Dica:
militar x militar = Justiça Militar
militar x civil = crime doloso = Tribunal do júri
= crime culposo = Justiça Comum
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Gabarito: b) do Tribunal do Júri.
Para complementar as respostas anteriores: No presente caso, a competência é do Tribunal do Júri, por se tratar de militar estadual, posto que caso se trate de militar das Forças Armadas (em casos especificados na lei), a competência de crime doloso contra a vida de civil é da Justiça Militar da União, coforme alteração trazida pela Lei n.º 13.491/17 ao Código Penal Militar, em consonância como que diz o art. 124 da CRFB/1988, in verbis:
CFRB/1988 - Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Lei n.º 13.491/17 - Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
§2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR)
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OBS:
• EXCEÇÕES:
Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadascontra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) LC 97/99;
c) Código de Processo Penal Militar; e
d) Código Eleitoral.
(fonet: Dizer o direito -> https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html)
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GABARITO B
Militar da União, em cumprimento de missão da garantia da lei e da ordem - GLO: justiça militar
Militar dos Estados ou do DF: tribunal do juri.
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COMPETÊNCIA:
MILITAR X MILITAR = Justiça Militar.
MILITAR ESTADUAL X CIVIL = crime doloso = Tribunal do júri.
= crime culposo = Justiça Comum.
MILITAR UNIÃO X CIVIL = crime doloso = Justiça Militar.
= crime culposo = Justiça Militar.
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Como regra geral os crimes cometidos por militares serão processados e julgados pela Justiça Militar. Com exceção de crimes dolosos contra a vida em que a vítima é um civil. (art. 125&4)
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QUESTÃO MAL ELABORADA! Não fica claro que o crime doloso é CONTRA A VIDA... AFFFF
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Olá Thiana, sem querer ser grosso mas sendo.. hahahahhaha
[...] homicídio doloso cometido por militar estadual em que a vítima é um civil....
Homicidio é um crime contra a pessoa, em especifico contra a vida! ART 121 pt especial CP;
Além do homicídio, o aborto, o induzimento e instigação ao suicídio e o infanticídio também são julgados
pelo tribunal do juri, por serem crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA!
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COMPETÊNCIA:
MILITAR X MILITAR = Justiça Militar.
MILITAR ESTADUAL X CIVIL = Crime Doloso = Tribunal do Júri.
= crime culposo = Justiça Comum.
MILITAR UNIÃO X CIVIL = crime doloso = Justiça Militar.
= crime culposo = Justiça Militar
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CUIDADO: Vejo algumas pessoas comentando o seguinte esquema que está ERRADO!
"COMPETÊNCIA:
MILITAR X MILITAR = Justiça Militar.
MILITAR ESTADUAL X CIVIL = Crime Doloso = Tribunal do Júri. -> ERRADO!!!!!!!!
= crime culposo = Justiça Comum.
MILITAR UNIÃO X CIVIL = crime doloso = Justiça Militar.
= crime culposo = Justiça Militar"
Tribunal do Júri só/somente/apenas julga crimes contra à vida, ou seja, aqueles previstos do art. 121 a 128 do Código Penal.
O crime ser doloso ou culposo não entra na questão da competência do Tribunal do Júri. Assim se for um homicídio (art. 121 do CP) doloso ou culposo de um militar contra um civil a competência será do Tribunal do Júri.
Sempre lembrem: crime contra à vida -> competência do Tribunal do Júri.
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Militares da União (militares das Forças Armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica), cometendo crime doloso contra a vida contra civil: competência da Justiça Militar;
Militares dos Estados (militares das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros), cometendo crime doloso contra a vida de civil: competência do Tribunal do Júri
Art. 125 § 4º CF Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e a ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...)
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O prof. Márcio do DOD explica:
~> Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?
Antes da Lei 13.491/17:
• REGRA: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base na antiga redação do parágrafo único do art. 9º do CPM.
• EXCEÇÃO: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (“Lei do Abate”), a competência seria da Justiça Militar. Tratava-se da única exceção.
Depois da Lei 13.491/17:
• REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM: "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri."
Ocorre que a Lei nº 13.491/2017 trouxe um amplo rol de exceções.
• EXCEÇÕES:
Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) LC 97/99;
c) Código de Processo Penal Militar; e
d) Código Eleitoral.
Isso está previsto no novo § 2º do art. 9º do CPM.
Obs: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Lei 13.491/2017 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitando-se os benefícios previstos na legislação penal mais benéfica ao tempo do crime. Buscador Dizer o Direito <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7fd29ee0cb4b910d96d0ef86f16c8854>.
Assim:
Segundo a Constituição Federal, na hipótese de um crime de homicídio doloso cometido por militar estadual em que a vítima é um civil, a competência para processar e julgar o delito é do Tribunal do Júri.
GABARITO: B
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COMPETÊNCIA:
MILITAR X MILITAR = Justiça Militar.
MILITAR ESTADUAL X CIVIL = Crime Doloso = Tribunal do Júri.
= crime culposo = Justiça Comum.
MILITAR UNIÃO X CIVIL = crime doloso = Justiça Militar.
= crime culposo = Justiça Militar
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Li militares da União... carai mesmo hem kkkkk
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Crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares
Militares estaduais: Competência do tribunal do júri.
Militares das Forças Armadas: Competência da JMU, se praticados no contexto do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo PR ou pelo Ministro de Estado da Defesa; ou de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF e na forma dos seguintes diplomas legais: CBA; LC 97/99; CPPM e Código Eleitoral.
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Acrescentando conhecimento:
~> Civil pode ser julgado pela Justiça Militar?
Depende!
— Se civil praticar crime que atinja a instituição militar FEDERAL, SERÁ julgado pela justiça militar FEDERAL. Isto porque a CF limita a competência à matéria (crimes militares). Veja: CF, Art. 124: À justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
— Se civil praticar crime que atinja instituição militar ESTADUAL, NÃO SERÁ julgado pela justiça militar ESTADUAL. Isto porque a CF limita a competência à matéria e à pessoa. O crime deve ser militar, praticado por militar. Veja: CF, Art. 125, p4º: Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei.
Súmula 53/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crimes contra instituições militares estaduais.
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Resposta: Alternativa “B”. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (art. 125, § 4º, CF).
Gabarito: B
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Vale lembrar:
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;