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ID
2815150
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a contratação pela Administração Pública de serviços técnicos profissionais especializados, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b) Correta

     

    Art. 22 da lei 8.666

     

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

     

    d. Incorreta: 

    Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

    Parágrafo único.  Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

  • GABARITO B

     

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

     

  • Bem sacana essa questão quando não menciona a exceção dos casos de inexigibilidade...

  •  O concurso é cabível apenas para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico (art. 22, § 4o), devendo ser a modalidade escolhida preferencialmente para os contratos de prestação de serviços técnicos profissionais especializados, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração (art. 13, § 1o). 

     

     

    Fonte: Di Pietro

  • A - O nível de especialização é conceito subjetivo e que abarcará grau de discricionariedade a ser avaliado pelo Administrador Público. R= Conceito objetivo, pois a própria lei disciplina o que é considerado serviço Técnico Profissional Especializado (art. 13 e ss da Lei 8.666 da 1993).

    B - deverá, preferencialmente, ser celebrada mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. - CORRETA, alternativa já comentada pelos colegas.

    C - não é possível de ser realizada por inexigibilidade por não se tratar de serviços de natureza singular. - R = Art. 25 - É inexigível a licitação II: para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    D - a Administração poderá contratar serviço técnico especializado ainda que o autor não ceda os direitos patrimoniais a ele relativos, por se tratar da essência do serviço técnico a impossibilidade de cessão dos seus direitos econômicos - R = O auto terá que ceder os direitos patrimoniais;

    E - empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório poderá subcontratar até 80% do objeto do contrato sem prévia autorização da Administração - R = Tem que realizar pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato (§ 3º do art. 13).

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm

    Fé em Deus sempre!


  • ST + NS + NE

    Serviço Técnico

    Natureza Singular

    Notória Especialização


  • serviço de manutenção de veículos NÃO É serviço técnico especializado.

  • Lei 8666/93


    Seção IV


    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado).                      (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.


  • Acerta quem seleciona a menos errada.

  • No caso de serviços técnicos especializados, realiza-se a licitação na modalidade concurso em regra. É possível a inexigibilidade da licitação se atendidos os requisitos e não é possível subcontratar
  • Vamos analisar cada assertiva, separadamente:

    A) ERRADO – A Lei 8.666/93 cria alguns critérios objetivos para determinar o que é e quais serão os serviços técnicos profissionais especializados, que poderão ser contratados sem licitação.

    Para tanto, o art. 25, II determina que a licitação será inexigível para os serviços listados no art. 13, desde que sejam de natureza singular, com profissionais que possuam notória especialização.
    O conceito de “notória especialização" é apresentado no § 1º do art. 25, conforme abaixo:
    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    B) CERTO – Conforme art. 13, §1º da Lei 8.666/93:
    Art. 13, § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    C) ERRADO – Segundo Paulo e Alexandrino, a importância da definição legal de "serviços técnicos profissionais especializados" está no fato de que, se o serviço a ser realizado for um serviço de natureza singular, que necessite ser prestado por um profissional de notória especialização, estará configurada hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25,II), podendo a administração contratar diretamente esse profissional para a execução daquele determinado serviço. Nos demais casos, a contratação desses "serviços técnicos profissionais especializados" deve ser precedida de licitação, preferencialmente na modalidade concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    Art. 13, § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    D) ERRADO – Conforme art. 111 da Lei 8.666/93:

    Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

    E) ERRADO – O art. 13, §3º da Lei 8.666/93 exige a garantia de pessoalidade, na prestação dos serviços com os integrantes, indicados pela empresa contratada sem licitação, uma vez que, eventual dispensa poderá pautar-se, justamente, nessa prestação especializada.

    Art. 13, § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.




    Gabarito do Professor: B

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    ALEXANDRINO, V.; PAULO, M. Direito administrativo descomplicado. 28. ed. São Paulo: MÉTODO, 2020.
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.