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ID
2815174
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das medidas de segurança e dos inimputáveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

     

    CP, art. 96 

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

     

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

    No que se refere a medida de segurança e medida socioeducativa, assinale a opção correta.

    b) A desinternação ou a liberação de alguém sujeito a medida de segurança será sempre condicional e a situação anterior deverá ser restabelecida se o agente, antes do decurso do prazo de um ano, voltar a praticar fato indicativo da persistência de sua periculosidade. CERTO

  • a) A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso (CORRETA)

     

    CP, Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

     

     Desinternação ou liberação condicional

     

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL -

    – A DESINTERNAÇÃO, ou a LIBERAÇÃO, será sempre CONDICIONAL devendo ser RESTABELECIDA A SITUAÇÃO ANTERIOR se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 (UM) ANO, pratica FATO INDICATIVO DE PERSISTÊNCIA DE SUA PERICULOSIDADE.

     

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento.

    – A MEDIDA DE SEGURANÇA deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

    – A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de DESINTERNAÇÃO progressiva, em regime de semi-internação.

     

     

    – O que diz o STJ:

    SÚMULA 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a DESINTERNAÇÃO de João, considerando que foi atingido o máximo da pena ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O FURTO (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”).

    – A conclusão do STJ é baseada nos princípios da ISONOMIA e PROPORCIONALIDADE (PROIBIÇÃO DE EXCESSO).

    – Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável.

    – Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

     

     

    QUAL A FINALIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA?

    – A medida de segurança, diferentemente da pena, tem finalidade essencialmente preventiva (prevenção especial), é dizer, sua missão maior é evitar que o agente (perigoso) volte a delinquir.

    – Volta-se para o futuro (e não para o passado, como faz a pena).

     

    MEDIDA DE SEGURANÇA x PENA

    MEDIDA DE SEGURANÇA

    – Essencialmente preventiva;

    – Há caráter penoso;

    – Baseia-se na periculosidade.

    PENA

    – Olha para o passado;

    – Prevenção;

    – Retribuição;

    – Ressocialização;

    – Baseia-se na culpabilidade.

    – Busca atender à segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença ou perturbação mental.

  • B)errada  Art. 28, CP - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão 

     

  • gabarito a) 

     

    a) A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso.

    Art. 96,  CP: Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.,

     

     b) São inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos e os que praticam fatos definidos como crime sob emoção ou paixão. 

    Art. 28, CP - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão 

     

     c) Ao inimputável, enquanto não cessada a periculosidade, continuará se impondo medida de segurança, ainda que o fato por ele praticado deixe de ser criminoso.

    Medida de segurança, para efeitos penais, só existe enquanto existir lei que a determine. Havendo a abolitio criminis, a medida de segurança, como medida de caráter legal penal cessa. 

     

     

     d) A medida de segurança tem prazo de duração indeterminado, perdurando enquanto não cessada a periculosidade, mas não será menor que 03 (três) anos. 

    O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança.

     

     

     e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente.

    Súmula 605 STJ "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” 

    “Nos termos da jurisprudência desta corte, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação provisória deve ocorrer somente quando o menor completar 21 anos de idade”  (https://www.conjur.com.br/2018-mar-19/stj-aprova-sumula-maioridade-penal-medida-socioeducativa) 

  • Apenas para complementar.

     

    Vamos analisar a letra E.

    Veja: aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

     

    Errado!

     

    Primeiro: não confundir medida socioeducativa X medida de segurança.

     

    Segundo: aplicada a medida de segurança, que é o caso da questão, ao final do cumprimento mínimo da medida de segurança aplicada ao agente, uma nova perícia deve ser feita, a fim de averiguar se ocorreu a cessação da periculosidade do agente, será realizada.

     

    Após isso, deve perceber o seguinte:

     

    a)   Em caso positivo da cessação da periculosidade, estará livre;

     

    b) Em caso negativo de cessação de periculosidade, mantêm-se a medida de segurança. Ademais, em períodos anuais será realizada perícia, o que pode ocorrer a qualquer tempo, em caso do juiz assim determinar.

     

    Simples, fácil e sem mimimi.

     

    Se falei bobagem, em vez de criticar, comente e me comunique, por favor.

     

    Deus no comando!!!

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Medidas de Proteção - Medidas aplicáveis quando da ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por abuso dos pais ou responsável e em razão da própria conduta da criança ou adolescente. São oito as medidas definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 101: I) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II) orientação, apoio e acompanhamento temporários; III) matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV) inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII) abrigo em entidade; VIII) colocação em família substituta. 

     

     

    Medidas Socioeducativas - São as medidas aplicáveis ao adolescente, que, depois do devido processo, foi considerado responsável pelo cometimento de um ato infracional. Estas medidas são as dispostas no artigo 112, incisos I a VI: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Além destas medidas, poderão ser aplicadas ao adolescente (ECA, art.112, inciso VII) as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I a VI. (Veja também: medidas específicas de proteção ).

     

    FONTE: http://www.elviobezerra.com/2010/01/diferenca-entre-medida-de-protecao-e.html

  • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    ERRADA.

    Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

    Portanto, não será cumprida pena.

  • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    ERRADA.

    Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

    Portanto, não será cumprida pena.

  • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    ERRADA.

    Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

    Portanto, não será cumprida pena.

  • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    ERRADA.

    Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

    Portanto, não será cumprida pena.

  • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    ERRADA.

    Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

    Portanto, não será cumprida pena.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    A QUESTÃO DIZ

    "A) A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso."

    O CP

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.


    A questão diz que o que se RESTABELECERÁ será a DESINTERNAÇÃO, o que prejudicou o entendimento. Na realidade o que se restabelecerá é a SITUAÇÃO ANTERIOR e não a DESINTERNAÇÃO conforme o que preceitua o CP.

    A BANCA VACILOU, COMEU PALAVRAS E PREJUDICOU



  • GAB: A



    Art. 96, CP: Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.,

     

  • Será condicional (juiz põe condições art. 178 da LEP) e precária - dentro de 1 ano (período de observação – art. 97,§3º CP) o agente pratica fato indicativo da manutenção periculosidade - a medida de segurança é reestabelecida. O fato pode ser atípico, desde que indique a periculosidade (ex.: autolesão).



    Informativo 554 STJ - É possível a desinternação progressiva (passagem da internação para tratamento ambulatorial antes da liberação do agente). Esse instituto não tem previsão legal, trata-se de criação jurisprudencial.

    O contrário também é possível (regressão – art. 97, §4º CP e art. 184 LEP).


  • A - A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso.


    B - São inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos e os que praticam fatos definidos como crime sob emoção ou paixão


    C - Ao inimputável, enquanto não cessada a periculosidade, continuará se impondo medida de segurança, ainda que o fato por ele praticado deixe de ser criminoso.


    D - A medida de segurança tem prazo de duração indeterminado, perdurando enquanto não cessada a periculosidade, mas não será menor que 03 (três) anos.


    E - Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

  • A) CORRETA. A lei não exige que o agente, agora liberado, pratique fato que seja tipificado como crime ou contravenção; basta que o fato indique a persistência da sua periculosidade (Avena, Execução, 2014).

  • ACRESCENTANDO:

    O Brasil adotou o sistema Binário ou Vicariante, também chamado de trilho duplo. Para esse sistema, seria possível apenas a aplicação de Pena ou Medida de Segurança, ao apenado, não sendo possível a cumulação dos institutos.


    No entanto é necessário atentar que tal regra deve ser analisada mediante o mesmo fato criminoso, visto que caso estejamos diante de crimes distintos, seria possível o mesmo indivíduo cumprir simultaneamente Pena e Medida de Segurança sem que isso configure violação ao sistema Binário. Nesse sentido:


    habeas corpusi 275.635/SP[2], durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, o fato de ter sido imposta ao réu, em outra ação penal, medida de segurança referente a fato diverso não impõe a conversão da pena privativa de liberdade que estava sendo executada em medida de segurança. O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.


    Sendo assim, "sistema vicariante ora vigente é óbice para a fixação cumulativa de medida de segurança e pena privativa de liberdade ao semi-imputável pelo mesmo fato! Lado outro, como na situação concreta apreciada, se as sanções diversas se revelarem oriundas de fatos também diversos, não há que se falar em violação ao sistema vicariante!"


    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

  • Segundo a alternativa (a) o que deve ser reestabelecido é a "desinternação" e não a "situação anterior do agente".


    A meu ver, a questão deveria ser anulada. :(

  • Temos que ser fieis na luta contra essas sacanagens que as bancas fazem.. vacilou? Então temos que comentar aqui, para q esses erros não se tornem normais nos exames de concurso.

    A questão está errada, devido o erro já comentado pelo Daniel Tostes.

    Direito não anda sem o Portugues.


  • SISTEMA VICARIANTE - proíbe a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança referente ao mesmo fato.

  • letra de lei, art. 97, §3º do CP

  • ***STJ/Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado; Para o STF, o prazo máximo é de 30 anos, em analogia ao artigo 75 do CP.***

  • Caros colegas,

    A respeito do tema "medidas de segurança", cabe destacar o recente julgado da 2ª Turma do STF, rel. Min. Edson Fachin:

    MEDIDA DE SEGURANÇA

    Pessoa que havia recebido medida de segurança, mas que, no recurso, teve extinta a punibilidade por prescrição não pode permanecer internada no hospital de custódia

    É inconstitucional a manutenção em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – estabelecimento penal – de pessoa com diagnóstico de doença psíquica que teve extinta a punibilidade. Essa situação configura uma privação de liberdade sem pena.

    STF. 2ª Turma. HC 151523/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/11/2018 (Info 925).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • a) Art. 97   § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

     

     b) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

            I - a emoção ou a paixão; 

            II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogo

     

     c)   Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.   

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

     

    d) Art. 97 § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    obs: STF e STJ não permitem medida de segurança por tempo indeterminado. 

     

     e)  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

     

     

    STF: A MEDIDA DE SEGURANÇA deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

    A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de DESINTERNAÇÃOprogressiva, em regime de semi-internação.

    STJ– SÚMULA 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    PRAZO MÍNIMO

    – 1 a 3 anos (art. 97, § 1º)

    PRAZO MÁXIMO

    – CP: indeterminado (art. 97, § 1º).

    – STF: até 30 anos.

    – STJ: até o máximo da pena em abstrato.

  • Pessoal, nao entendi bem o porquê da letra E estar errada. Alguem pode me explicar por gentileza?

  • Sobre o prazo de duração das medidas de segurança:

    OBS.: Informativo nº 925, STF:

     

    A leitura do §1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado? 

     

    NÃO. O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico, não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII). Quando a Constituição fala em “penas de caráter perpétuo”, deve-se interpretar a expressão em sentido amplo, ou seja, são proibidas sanções penais de caráter perpétuo, incluindo, assim, 

    tanto as penas como as medidas de segurança. 

     

    Desse modo, atualmente, tanto o STJ como o STF afirmam que existe sim prazo máximo de duração das medidas de segurança porque estas possuem caráter punitivo.

     

    Qual é o prazo máximo de duração das medidas de segurança?

    I. Posição do STF: 30 anos

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

     

    II. Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de  segurança  não  deve  ultrapassar  o  limite máximo  da  pena  abstratamente  cominada  ao delito praticado.

     

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia   e   proporcionalidade   (proibição de excesso).

    Fonte: Dizer o Direito.

     

     

  • Beatriz Auar: a alternativa E esta errada porque nosso sistema é o Vicariante, ou seja, o inimputável somente poderá receber medida de segurança; o semi-imputável somente poderá receber pena OU medida de segurança. Assim, não existe mais a possibilidade de iniciar o cumprimento com medida de segurança e depois passar a cumprir pena.

    assim, a alterativa fala: Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança (CORRETO), mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado (ERRADO).

    Isso está errado, pois se cessada a medida de segurança, ele deve ser colocado em liberdade, inexistindo a possibilidade de passar a cumprir pena pelo mesmo fato.

  • DECRETO-LEI 2.848/1940

    b) Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão;

    c) Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    d) A medida de segurança tem prazo de duração indeterminado, mas tem prazo mínimo de 1 a 3 anos;

    e) A assertiva generalizou a inimputabilidade. No caso de inimputabilidade por idade, por exemplo, não se aplica medida de segurança, mas medida socioeducativa/protetiva. No caso de inimputabilidade por condição mental, uma vez cessada a condição, o juiz expedira ordem para a desinternação ou liberação condicional. De todo jeito, estaria errado.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • é muito mais simples do que parece a letra e)

    "Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança"

    Errado, os inimputáveis apenas por idade, poderão estar sujeitos a medidas socioeducativas, e não medida de segurança.

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas de segurança e também sobre os inimputáveis.

    A alternativa B está incorreta segundo o Artigo 28, I e II, do Código Penal, " não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão e a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogo.

    A alternativa C está errada com fundamento nos Artigos 96, parágrafo único e 107, III, do Código Penal. A Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Isto vale também para as medidas de segurança. 

    A alternativa D está incorreta de acordo com a Súmula 527, do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". 

    A alternativa E está incorreta de acordo com o entendimento do Artigo 97,§ 3º, do Código Penal, " a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". 

    A alternativa A está correta de acordo com o Artigo 97,§ 3º, do Código Penal, " a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Quando o item falou: "ainda que não criminoso." Já estava tentando lembrar se havia alguma ressalva....

  • Artigo 97,§ 3º, do Código Penal, " a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". 

  • Gab a

    Péssima redação da questão, deveria ser anulada! Ao invés de colocar a letra literal da lei querem “inovar” com uma redação incorreta que induz o candidato ao erro! Vejamos:

    ao dizer que “a desinternaçao será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso.

    Logo, da a atender que se o agente praticar fato indicativo de periculosidade será restabelecido a desinternação

  • A redação da E ficou um pouco confusa, uma vez que não diz se o cumprimento se dá por crimes diversos.

    Nesse sentido:

    Medida de segurança imposta por conta de um fato não obriga que se converta também a pena privativa de liberdade imposta por outro crime.:

    "Se o réu estava cumprindo pena privativa de liberdade pelo crime 1 e, em outra ação penal, recebeu medida de segurança de internação pela prática do crime 2, isso não significa que a pena privativa de liberdade que estava sendo executada deva ser convertida em medida de segurança. Neste caso, após terminar de cumprir a medida de internação, não há óbice que seja determinado o cumprimento da pena privativa da liberdade remanescente. Isso não viola o sistema vicariante, considerando que este somente proíbe a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança referente a um mesmo fato. No caso concreto, eram dois fatos distintos." STJ. 6ª Turma. HC 275.635-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).

    STJ. 6ª Turma. HC 275.635-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).

    Fonte: DoD

  • PENSE NUM TOMBO

  • Gab A: A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso.

    LEMBRAR QUE SE INDICAR PERICULOSIDADE, INDEPENDENTE SE FATO É CRIMINOSO OU NÃO, É POSSÍVEL O RESTABELICIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA;

  • Redação da questão confusa!!!!

  • – DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL:

    desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    _____________________________________________

    Art. 97 §3º a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devido ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica indicativo de sua periculosidade.

  • eu sempre erro essa questão!

  • #PMMINAS

  • Motivo do erro:

    Não é por conta da cessação de inimputabilidade que ocorrerá a desinternação ou liberação condicional. O que se analisa, na verdade, é a PERICULOSIDADE. Se o preso tem cessada sua periculosidade, então será ou desinternado sob condição ou liberado sob condição. 

    Um detalhe:

    Se a pessoa está cumprindo PENA e sobrevém doença mental, o juiz pode substituir a PENA por MEDIDA DE SEGURANÇA. E caso ele se recupere, SUBSTITUI A MEDIDA DE SEGURANÇA PELA PENA; VOLTA A CUMPRIR A PENA.

    VEJA BEM: AQUI TEMOS UM CASO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE PENA - O QUE SE ASSEMELHA COM A QUESTÃO.

    Essa medida de segurança não é por tempo indeterminado, devendo respeitar o tempo restante de duração da pena privativa de liberdade importa.

  • PCBA !