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b) A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (CORRETA)
CPP, Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
a) O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral não será excluído em casos de comprovada necessidade.(ERRADA)
CPP, Art. 426, § 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído
c) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 8 (oito), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (ERRADA)
CPP, Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
d) Nos casos de desaforamento requerido por alguma das partes, poderá ser ouvido o juiz presidente, caso o relator assim julgue necessário. (ERRADA)
CPP, Art. 427, § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
e) Excesso de serviço não justifica pedido de desaforamento (ERRADA)
CPP, Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
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– Sobre o DESAFORAMENTO do julgamento pelo Tribunal do Júri:
– a competência para apreciar o pedido é do TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, do ASSISTENTE, do QUERELANTE ou do ACUSADO ou MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, do ASSISTENTE, do QUERELANTE ou do ACUSADO ou mediante REPRESENTAÇÃO DO JUIZ COMPETENTE, poderá determinar o DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o O PEDIDO DE DESAFORAMENTO será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI.
§ 3o SERÁ OUVIDO O JUIZ PRESIDENTE, QUANDO A MEDIDA NÃO TIVER SIDO POR ELE SOLICITADA.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O DESAFORAMENTO também poderá ser determinado, em razão do comprovado EXCESSO DE SERVIÇO, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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a) O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral não será excluído em casos de comprovada necessidade.
FALSO
Art. 426. § 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
b) A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
CERTO
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
c) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 8 (oito), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
FALSO
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
d) Nos casos de desaforamento requerido por alguma das partes, poderá ser ouvido o juiz presidente, caso o relator assim julgue necessário.
FALSO
Art. 427. § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
e) Excesso de serviço não justifica pedido de desaforamento.
FALSO
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
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a) O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral não será excluído em casos de comprovada necessidade. (INCORRETA)
Pelo contrário, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral será automaticamente excluído dela (§4º, art. 426, CPP). Trata-se de vedação ao jurado profissional.
b) A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (CORRETA)
Trata-se de expressa redação do art. 426, caput, do CPP.
c) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 8 (oito), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (INCORRETA)
O máximo de testemunhas que poderá depor em plenário é de 05, e não de 08.
Obs.: A alternativa trata-se de cópia do artigo 422 do CPP, só modificando o número de testemunhas.
d) Nos casos de desaforamento requerido por alguma das partes, poderá ser ouvido o juiz presidente, caso o relator assim julgue necessário. (INCORRETA)
O juiz presidente será ouvido, não se trata de uma faculdade (§3º, art. 427, CPP)
e) Excesso de serviço não justifica pedido de desaforamento. (INCORRETA)
Pelo contrário, o excesso de serviço justifica sim o pedido de desaforamento, hipótese em que o julgamento não puder ser realizado em até 06 meses após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (art. 428, CPP)
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a) O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral não será excluído em casos de comprovada necessidade. (INCORRETA)
Pelo contrário, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral será automaticamente excluído dela (§4º, art. 426, CPP). Trata-se de vedação ao jurado profissional.
b) A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (CORRETA)
Trata-se de expressa redação do art. 426, caput, do CPP.
c) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 8 (oito), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (INCORRETA)
O máximo de testemunhas que poderá depor em plenário é de 05, e não de 08.
Obs.: A alternativa trata-se de cópia do artigo 422 do CPP, só modificando o número de testemunhas.
d) Nos casos de desaforamento requerido por alguma das partes, poderá ser ouvido o juiz presidente, caso o relator assim julgue necessário. (INCORRETA)
O juiz presidente será ouvido, não se trata de uma faculdade (§3º, art. 427, CPP)
e) Excesso de serviço não justifica pedido de desaforamento. (INCORRETA)
Pelo contrário, o excesso de serviço justifica sim o pedido de desaforamento, hipótese em que o julgamento não puder ser realizado em até 06 meses após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (art. 428, CPP)
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a) O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral não será excluído em casos de comprovada necessidade. (INCORRETA)
Pelo contrário, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral será automaticamente excluído dela (§4º, art. 426, CPP). Trata-se de vedação ao jurado profissional.
b) A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (CORRETA)
Trata-se de expressa redação do art. 426, caput, do CPP.
c) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 8 (oito), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (INCORRETA)
O máximo de testemunhas que poderá depor em plenário é de 05, e não de 08.
Obs.: A alternativa trata-se de cópia do artigo 422 do CPP, só modificando o número de testemunhas.
d) Nos casos de desaforamento requerido por alguma das partes, poderá ser ouvido o juiz presidente, caso o relator assim julgue necessário. (INCORRETA)
O juiz presidente será ouvido, não se trata de uma faculdade (§3º, art. 427, CPP)
e) Excesso de serviço não justifica pedido de desaforamento. (INCORRETA)
Pelo contrário, o excesso de serviço justifica sim o pedido de desaforamento, hipótese em que o julgamento não puder ser realizado em até 06 meses após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (art. 428, CPP)
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a) O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral não será excluído em casos de comprovada necessidade. (INCORRETA)
Pelo contrário, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral será automaticamente excluído dela (§4º, art. 426, CPP). Trata-se de vedação ao jurado profissional.
b) A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (CORRETA)
Trata-se de expressa redação do art. 426, caput, do CPP.
c) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 8 (oito), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (INCORRETA)
O máximo de testemunhas que poderá depor em plenário é de 05, e não de 08.
Obs.: A alternativa trata-se de cópia do artigo 422 do CPP, só modificando o número de testemunhas.
d) Nos casos de desaforamento requerido por alguma das partes, poderá ser ouvido o juiz presidente, caso o relator assim julgue necessário. (INCORRETA)
O juiz presidente será ouvido, não se trata de uma faculdade (§3º, art. 427, CPP)
e) Excesso de serviço não justifica pedido de desaforamento. (INCORRETA)
Pelo contrário, o excesso de serviço justifica sim o pedido de desaforamento, hipótese em que o julgamento não puder ser realizado em até 06 meses após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (art. 428, CPP)
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Letra B
Só pra reforçar: a alternativa em questão trata da Lista Provisória dos Jurados.
Publicada essa lista, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, pode alterar a sua composição.
A Lista Definitiva, por sua vez, é publicada dia 10 de novembro.
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Queria entender porque as pessoas ficam repetindo os comentários das demais. Totalmente desnecessário e desrespeitoso.
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Gab. B
Cuidado com a pegadinha: na 1ª fase do rito do júri, as partes podem arrolar 8 testemunhas; na 2ª fase são 5 testemunhas.
Bizu:Número de testemunhas
Proc. Comum Ordinário: 8
Proc. Comum Sumário: 5
Proc. Comum Sumaríssimo: 3
1ª Fase do júri: 8
2ª Fase do júri: 5
Lei de drogas: 5
Proc. Ordinário do CPPM: 6
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Fase de pronúncia : 08 testemunhas
Julgamento em plenário: 05 testemunhas
Decorou, acabou!
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Prova de analista mais difícil que de juiz e MP, vai entender!
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Art. 426
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PROCEDIMENTO:
ORDINARIO = 08 TESTEMUNHAS
SUMÁRIO = 5 TESTEMUNHAS
SUMARÍSSIMO = 3 TESTEMUNHAS
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI.
Fase de pronúncia : 08 testemunhas
Julgamento em plenário: 05 testemunhas
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Artigo 426 do CPP==="A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri"
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A solução da questão exige o conhecimento do procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri, previstos a partir do art. 406 do CPP. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído, de acordo com o art. 426, §4º do CPP. Ou seja, é o que o STF chama de jurado profissional, impede-se que aquela pessoa que tenha integrado o conselho por um ano faça parte da lista geral do ano seguinte.
b)
CORRETA. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 426, caput do CPP.
c) ERRADA. Na primeira fase do júri, pode-se arrolar até 8 testemunhas, de acordo com o art. 406 do CPP. Quando da preparação do processo para julgamento em plenário, que ocorre na segunda fase, o número de testemunhas a serem arroladas é de no máximo cinco, consoante o art. 422 do CPP,
in verbis: ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
d) ERRADA.O desaforamento consiste em determinar que o julgamento seja feito em outra comarca da mesma região se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado; em tal caso será ouvido o juiz presidente, quando a medida de desaforamento não tiver sido por ele solicitada, ou seja, não se trata de uma faculdade, o juiz deverá ser ouvido.
e) ERRADA. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, de acordo com o art. 428 do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
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Até entendo o porque provas de analistas serem mais difíceis que as do próprio membro do MP, porque os analistas são que fazem tudo, o MP só assina, juiz é assim na grande maioria...
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PUBLICAÇÃO: ATÉ 10 DE OUTUBRO
RECLAMAÇÃO: ATÉ 10 DE NOVEMBRO
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LISTA GERAL: publicada até 10 de outubro
→RECLAMAÇÃO: até 10 de novembro
→DADOS: nomes e endereços (cartões iguais) - Guardados em urna - Responsabilidade do presidente
→INTEGRADO NOS ÚLTIMOS 12 MESES: excluído
→Obrigatoriamente completada (anualmente)
FONTE: Meus resumos
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Bizu:Número de testemunhas
Proc. Comum Ordinário: 8
Proc. Comum Sumário: 5
Proc. Comum Sumaríssimo: 3
1ª Fase do júri: 8
2ª Fase do júri: 5
Lei de drogas: 5
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Gabarito: B
A) Art 426 §4° O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
B) Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
C) Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
D) Art 427 § 3Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
E) Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
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AO jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral não será excluído em casos de comprovada necessidade. Será excluído
B
A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
C
Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 8 (oito), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Até no máximo 5
D
Nos casos de desaforamento requerido por alguma das partes, poderá ser ouvido o juiz presidente, caso o relator assim julgue necessário. Quando a medida não tiver sido por ele solicitada
E
Excesso de serviço não justifica pedido de desaforamento. Justifica sim, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses
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Desaforamento
O juiz presidente do tribunal do juri será ouvido sempre que o requerimento não tiver sido requerido por ele.
Testemunhas
853 - Ordinário, sumário e sumaríssimo - Respectivamente
obs. no procedimento ordinário, poderá ocorrer a oitiva de mais testemunhas além das 8 mencionadas (não compromissadas ou referidas)
85 - Procedimento prévio do jurí, Tribunal do juri - Respectivamente
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GABARITO: Letra (D).
Letra (A) - ERRADO – Art. 426, §4º, do CPP. “O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído”.
Letra (B) - CERTO – Art. 426, do CPP. “A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri”.
Letra (C) - ERRADO – Art. 422, do CPP. “Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência”.
Letra (D) - ERRADO – Art. 427, §3º, do CPP. “Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada”.
Letra (E) - ERRADO – Art. 428, do CPP. “O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”.
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Uhul
Em 12/10/21 às 17:17, você respondeu a opção B. Você acertou!
Em 26/09/21 às 01:27, você respondeu a opção C.! Você errou!