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ID
2815201
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos dos recursos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Todo recurso possui efeito devolutivo, mas nem todos os recursos são dotados de efeito suspensivo. (CORRETA)

     

    Responde as alssertivas “d” e “e”

     

    Efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior (juízo ad quem), para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

    Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

    Tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo devolvem a matéria para reexame, porém, no primeiro, permanecem vigentes os efeitos da sentença prolatada; enquanto no segundo os efeitos da sentença ficarão suspensos até que seja feito novo julgamento. Todo recurso tem efeito devolutivo, podendo o juízo ad quem alterar a decisão do juízo a quo, porém, nem todo recurso possui efeito suspensivo.

    São exemplos de recursos que não possuem efeito suspensivo:

    - recurso de apelação de sentença absolutória

    - agravo em execução

    - recurso especial

    - recurso extraordinário

     

    a) Não é dado ao Tribunal a possibilidade de conversão do julgamento em diligência para determinação de novas provas, por expressar referido entendimento violação do princípio in dubio pro reo. (ERRADA)

     

    Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Pode sim o tribunal proceder a novo interrogatório, reinquirir testemunhas e determinar novas diligências, isso não quer dizer que tal procedimento desfavorecerá o réu.

     

    CPP-  Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

     

    b) O efeito extensivo, previsto no art. 580, do CPP, tem aplicação irrestrita em caso de corréus condenados por roubo majorado por concurso de pessoas quando um deles recorre e o outro não recorre, dando-se por satisfeito em relação ao teor da sentença recorrida. (ERRADA)

     

    Não tem aplicação irrestrita. Para que seja concedido o efeito extensivo é preciso que o recurso tenha se baseado em situação objetiva, isto é, que a situação de ambos os corréus seja idêntica.

     

     

    c) Admite-se o efeito iterativo quando da remessa dos autos de inquérito policial ao Procurador Geral de Justiça, nos casos de aplicação do art. 28, do CPP, por força da aplicação do princípio in dubio pro societate. (ERRADA)

     

    Efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido)

     

    É o juízo de retratação possibilitado ao prolator da decisão, que pode alterá-la ou revogá-la inteiramente, quando se trata de determinadas impugnações. É efeito que permite ao prolator da decisão retratar-se da decisão proferida, evitando remessa ao órgão recursal.

     

    De tal sorte, não se admite o efeito iterativo no art. 28 do CPP, mas sim o efeito devolutivo.

     

     

     

  • d) Entende-se por efeito devolutivo a possibilidade do recurso devolver ao juiz prolator da decisão da qual se recorre a análise daquela mesma decisão. (ERRADA)

     

    Esse é o conceito de efeito regressivo, ou iterativo (como a Vunesp adora chamar).

  • Embargos de Declaraçao e considerado recurso???

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO da apelação criminal autoriza o Tribunal de origem a conhecer de matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado.(STJ)

     

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJSÚMULA 713 STF – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do JÚRI é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

     

     

  • a) INCORRETA

    É possível sim que o Tribunal converta o julgamento em diligência para determinação de novas provas.

    Não se trata de violação ao princípio in dubio pro reo, tendo em vista que esta possibilidade é uma consequência do efeito devolutivo em sua dimensão vertical (profundidade), isto é, após fixada a extensão da devolução, ao Tribunal devolve todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida; podendo o Tribunal levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão, podendo, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento. Nesse sentido é o que dispõe o art. 616 do CPP, aplicável não somente ao julgamento das apelações, como também aos demais recursos.

    b) INCORRETA

    O efeito extensivo não tem aplicação irrestrita, tendo em vista que se o recurso tiver por fundamento caráter exclusivamente pessoal (ex.: ficar provado que o recorrente não concorreu para infração penal, absolvendo-o) não abrangerá o outro corréu que não recorreu.

    c) INCORRETA

    O que se vislumbra na hipótese não é o efeito iterativo, mas sim o devolutivo, tendo em vista que o juiz devolve a apreciação da controvérsia ao chefe do Ministério Público, a quem compete a decisão final sobre o oferecimento (ou não) da denúncia.

    Obs.: O efeito iterativo oportuniza a realização do juízo de retratação quanto à decisão proferida, diante da interposição de recurso.

    d) INCORRETA

    O efeito de devolver ao juiz prolator da decisão da qual se recorre a análise daquela mesma decisão é o efeito regressivo (também chamado de efeito iterativo ou diferido). Aqui há o juízo de retratação ou de confirmação.

    Por sua vez, o efeito devolutivo consiste em devolver ao poder judiciário o conhecimento da matéria impugnada, objetivando a reforma, invalidação, integração ou o esclarecimento da decisão impugnada. O poder de reexame fica restrito à parte da decisão impugnada pelo recorrente (tantum devolutum quantum apelatum).

    e) CORRETA

    A doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, variando apenas em sua extensão (dimensão horizontal) e profundidade (dimensão vertical).

    O efeito suspensivo consiste na impossibilidade de a decisão impugnada produzir seus efeitos regulares enquanto não houver a apreciação do recurso interposto.

    A suspensividade exige expressa disciplina legal. Nesse sentido, o Recurso especial e o Recurso Extraordinário não são dotados de efeito suspensivo.

  • Q921276


    EFEITO ITERATIVO ou  DIFERIDOEFEITO REGRESSIVO =       RETRATAÇÃO DO JUÍZO


    - R.SE

    - Carta Testemunhável

    - Agravo em execução



    CARÁTER PESSOAL = NÃO APROVEITA AOS OUTROS, RESTRITA


    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que NÃO SEJAM de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.



    Tratando-se de absolvição fundada em RAZÕES PESSOAIS, v.g., a ausência de

    provas de que o recorrente concorreu para o crime, não haverá essa extensão.


  • Uma pequena observação quanto ao comentário do colega Gui CB e, ao mesmo tempo, esclarecendo a dúvida do colega Paulo Gomes.

    O efeito devolutivo devolve ao órgão jurisdicional a apreciação do mesmo processo já julgado, não necessariamente em juízo diverso, podendo, como nos embargos declaratórios, ser reanalisado pelo mesmo juizo. Mais esclaracedora é a lição de Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, página 1689:

    " Em regra, a devolução do conhecimento da matéria impugnada é feita para órgão jurisdicional de hierarquia superior distinto daquele que prolatou a decisão impugnada. No entanto, o efeito devolutivo também estará presente nas hipóteses em que a devolução da matéria impugnada for feita para o mesmo órgão jurisdicional prolator da decisão (v.g., embargos de declaração). Por isso, aliás, é que a doutrina costuma dizer que todo recurso é dotado de efeito devolutivo, que varia apenas em sua extensão e profundidade." 

     

  • PAULO HENRIQUE GOMES,


    Sim, os Embargos de declaração ou embargos declaratórios é um tipo de recurso usado em processos judiciais para pedir ao juiz que esclareça alguns pontos de uma decisão dada por ele.

    Os embargos de declaração podem ser usados quando há alguma dúvida, omissão ou contradição na decisão tomada do juiz ou do Tribunal. Pelo pedido de embargos de declaração o juiz também pode fazer alguma alteração na decisão.

    O recurso está previsto no art. 1022 do Código de Processo Civil e no no CPP art. 619.


    Espero ter colaborado.

    Bons estudos.



  • Embargos de declaração tem efeito devolutivo?

  • Todo recurso possui efeito devolutivo. Por outro lado, nem todos os recursos são dotados do denominado “efeito suspensivo”. 

    GUSTAVO BADARÓ

    Gustavo Badaró

  • Para que o ART. 28 do CPP fosse considerado como efeito regressivo, caso o juízo discordasse da promoção de arquivamento requerida pelo Promotor de Justiça, aquele não encaminharia os autos ao Procurador Geral de Justiça, e sim determinaria que este Promotor reconsiderasse o pedido de arquivamento.

  • Giovana P.

    Há divergência na doutrina acerca da natureza jurídica dos Embargos de Declaração. Existe corrente que considera que eles não possuem natureza de recurso, mas de meio de integração da sentença. Ao que parece, a banca adotou esse entendimento, o que faz com que a generalização do item E esteja correto.

    Qualquer correção, mandem msg no privado.

  • Já se perguntaram o motivo desse nome, "efeito devolutivo"?

    Segundo Paulo Rangel, tal nomenclatura é de origem remota. No passado cabia ao rei julgar os acusado. Em razão de sua "grande" quantidade de trabalho, delegava essa função para terceiros.

    Caso houvesse recurso, o delegado "devolvia" ao rei toda a matéria, para ele decidir diretamente sobre o caso.

    Fonte: Curso Direito Processual Penal; Paulo Rangel.

  • Discordo do gabarito da banca,

    .

    Bom, de acordo com a doutrina majoritária, os embargos de declaração são uma exceção ao efeito devolutivo.

    Portanto, nem todo recurso possui efeito devolutivo.

    .

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    EFEITO DEVOLUTIVO: de regra, vai devolver o conhecimento da matéria para o juízo ad quem.

    Exceção: ED  devolve para o juízo a quo.

  • Embargos é recurso sim, no entanto a Doutrina nao chegou a um consenso. Dizer que a Doutrina "majoritaria" escolheu nao ter é meio vazio.. 

    Logo, o Embargo continua, sim, tendo efeito devolutivo. 

    Obs. Quando envolver Doutrina, temos que prestar muito atençao a posiçao da Banca, pois nem sempre ela segue a "majoritaria".

    A FGV, por exemplo, é uma que vai contra muita Doutrina so pra ser polemica.. Se o José da esquina virar doutrinador, ela o seguirá.. rsrs

     

  • EFEITO DEVOLUTIVO É AQUELE EM QUE DEVOLVE-SE AO TRIBUNAL A MATÉRIA PRA ANÁLISE = TODOS OS RECURSOS POSSUEM.

    EFEITO SUSPENSIVO= NEM TODOS TÊM.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos efeitos dos recursos criminais. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O Tribunal pode sim converter o julgamento em diligências para a construção de novas provas, e não viola o princípio in dubio pro reo, vez que não se está condenando o réu havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade, veja o que dispõe o art. 616 do CPP: no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

    b) ERRADA. Efeito extensivo ocorre quando alguma parte se beneficia de um recurso que a outra interpôs, porém não tem aplicação irrestrita aos corréus, pois no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    c) ERRADA. Efeito iterativo é a faculdade de o juiz reformar a sua decisão, tal art. 28 não trata disso, na antiga redação o que tínhamos era que o juiz devolvia a apreciação da matéria ao chefe do MP, que ofereceria a denúncia ou insistiria no arquivamento. Pela nova redação com o pacote anticrime também não há que se falar em efeito iterativo, pois a letra da lei é: ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    d) ERRADA. Na verdade, quando se devolve ao juiz prolator da decisão da qual se recorre a análise daquela mesma decisão., está se falando em juízo de retratação. No efeito devolutivo, o órgão superior àquele que julgou revê a matéria impugnada com o objetivo dessa decisão ser reformada.

    e) CORRETA. Em regra, realmente todo recurso possui efeito devolutivo, pois em todos há a apreciação daquela matéria novamente por outro órgão, entretanto nem todos possuem efeito suspensivo, esse consiste em suspender os efeitos da decisão impugnada enquanto não for julgado o recurso. Quanto aos embargos de declaração, possuem efeito devolutivo na medida em que o juiz ou tribunal tem o poder de examinar a decisão, além disso, há jurisprudência nesse sentido:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. Tendo em vista que restou comprovado que a norma coletiva, ao estabelecer o auxílio rancho, autorizou o desconto de 2% do valor do auxílio a título de coparticipação do empregado beneficiado, bem como considerando que tal desconto era efetuado nos contracheques da reclamante, é devido o acolhimento dos Embargos de Declaração, para, em razão do efeito devolutivo em profundidade, autorizar o desconto de 2% do valor do auxílio a título de coparticipação da empregada, conforme previsto nas normas coletivas. (TRT-4 - ROT: 00201565520195040018, Data de Julgamento: 29/09/2020, 10ª Turma).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
  • Entendo que a correição parcial e carta testemunhal não devolveriam a matéria apreciada. Estou errado?

  • Recursos

  • ALTERNATIVA E (Gabarito)

    CORRETO. Todo recurso possui efeito devolutivo, mas nem todos os recursos são dotados de efeito suspensivo. CORRETO

    No processo CÍVEL também temos o efeito devolutivo. Em regra no processo CÍVEL todos os recursos tem efeito devolutivo.

  • Efeito devolutivo = devolve matéria ao tribunal

    Efeito regressivo = devolve matéria ao prolator da decisão impugnada

  • B) O efeito extensivo, previsto no art. 580, do CPP, tem aplicação irrestrita em caso de corréus condenados por roubo majorado por concurso de pessoas quando um deles recorre e o outro não recorre, dando-se por satisfeito em relação ao teor da sentença recorrida.

    => Art. 580.  No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.