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Falhas das alternativas:
A) Fiança não é medida cautelar patrimonial;
B) prazo de 60 dias e não 30;
D) O sequestro objetiva desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime;
E) A hipoteca legal é feita por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. O arresto é feito sobre tudo aquilo que não foi produto da prática delituosa, por isso não assegura o cumprimento do efeito da condenação da perda de produto de crime.
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SEQUESTRO
Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime.
ARRESTO
Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.
Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.
HIPOTECA LEGAL
Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.
https://direitodiario.com.br/medidas-assecuratorias-no-processo-penal/
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Correta letra "C".
c) A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro e não do juiz da comarca em que se situa o imóvel sequestrado.
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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
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LL concurseiro, muito Bom!
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- Resumo:
SEQUESTRO
* Recai sobre bens determinados de origem ilícita.
* Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126
* Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
*Cabe arresto de imóvel, sendo subsidiária a hipótese de arresto de bem móvel.
CPP, Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis
HIPOTECA LEGAL
* Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)
* Só para bens imóveis
* Visa garantir o ressarcimento da vítima.
As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140)
(Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)
Fonte: QC
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Camila,
Não esqueça que cabe arresto de imóvel, sendo subsidiária a hipótese de arresto de bem móvel.
CPP, Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis
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Se alguém souber a justificativa da assertiva 'c' favor postar =)
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Incontestavelmente a letra "C" está correta, mas tenho minhas dúvidas quanto a considerar a letra "D" como totalmente errada. Vejamos:
Primeiro é importante conhecer os efeitos extrapenais genéricos da condenação, que são aqueles elencados no Art. 91 do Código Penal:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (REPARAÇÃO DO DANO)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (CONFISCO).
(...)
A definição de Sequestro por Renato Brasileiro (CPP comentado, 2017, pág. 408): "Cuida-se de medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo, assim, a operacionalização dos dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91,I e II, “b”)".
Ainda, quando Renato Brasileiro fala sobre a "destinação do dinheiro apurado", ele diz (CPP comentado, 2017, pág 421): "2. Destinação do dinheiro apurado: o dinheiro obtido com a venda dos bens será utilizado para o ressarcimento do dano causado à vitima da infração penal, sendo o restante recolhido aos cofres da União, consoante disposto no Art. 133, parágrafo único. Como se vê, há prioridade de reparação do dano em face do pagamento da multa, das custas processuais e da realização do confisco".
Isso é evidente. À União só se destina o que não couber à reparação do dano. Está expresso no parágrafo único do Art. 133 do CPP:
Art. 133. Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional (CONFISCO, Art. 91 CP, II, "b") o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé (Art. 91 CP, I).
O sequestro só pode recair sobre bens adquiridos com os proveitos do crime pois essa medida cautelar patrimonial visa justamente assegurar a utilidade e a eficácia de uma provável sentença penal, qual seja: a reparação do dano e o confisco. Sim, de fato a medida cautelar patrimonial do sequestro tem a função de asfixiar financeiramente o criminoso, impedir que ele obtenha vantagens patrimoniais com a prática do crime e também de garantir o confisco, entre outras. No entanto, também tem a finalidade de garantir a reparação do dano à vítima. Não consigo aceitar que a "D" esteja completamente errada. Qualquer erro ou complemento, me mandem mensagem.
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GABARITO "C" - ATENÇÃO - existem 3 correntes referentes ao instrumento processual correto para impugnação da medida cautelar de SEQUESTRO, o que na minha humilde opinião poderia tornar a QUESTÃO NULA.
C) A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro e não do juiz da comarca em que se situa o imóvel sequestrado.
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APROFUNDAMENTO...
1ª CORRENTE - Pelo visto o MPSP adota esta corrente. - Decisão de Sequestro impugnável por meio de Embargos de Terceiro:
Justificativas:
Art. 129, CPP - O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130, CPP - O sequestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
2ª CORRENTE - Decisão de Sequestro Impugnável por meio de Apelação:
Justificativas:
É o entendimento do STJ:
- AgRg RMS 45.707/PR
- RMS 26.768/DF
- AgRg RMS 41.541/RJ
Entende que por ser a decisão e sequestro uma decisão com força definitiva deve ser impugnada por Apelação nos termos do Art. 593, II do CPP que diz:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
3ª CORRENTE - Decisão de sequestro impugnável por meio de Mandado de Segurança:
Justificativas:
Defende que a decisão sobre o deferimento do sequestro não faz análise de mérito, sendo um provimento provisório, não definitivo ou com força de definitivo, razão pela qual a defesa deverá ser feita por meio do mandado de segurança.
Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n.117.07.PDF
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Não entendi o erro da "D"
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O sequestro, o arresto e a hipoteca legal são os tipos de medida assecuratória que estão normatizados no Código de Processo Penal, do art. 125 ao 144-A.
1 - SEQUESTRO: Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, ou seja, após cometer um furto de R$ 1.000,00 (mil reais) o sujeito compra uma televisão, por exemplo.
Com o sequestro do bem móvel ou imóvel, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime. Em alguns crimes, o sequestro também pode ter o caráter probatório.
Essa medida pode ser determinada em qualquer fase da persecução penal, bem como pode ser decretada pelo juiz ex officio, por representação da autoridade policial ou por requerimento do ofendido ou do Ministério Público. No primeiro caso (juiz ex officio), todavia, deve estar instaurada a ação penal. Por fim, os bens sequestrados são inseridos em leilão realizado pelo próprio juízo penal.
2 - ARRESTO: Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.
Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.
O arresto de bens imóveis é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal. Possui, então, caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente.
3 - HIPOTECA LEGAL: Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.
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gb C
Sequestro é a retenção judicial da coisa, para impedir que se disponha do bem.
O sequestro pode recair sobre bens imóveis (art. 125 do CPP) ou sobre bens móveis (art. 132 do
CPP), desde que tenham sido adquiridos com o produto do crime, ou seja, desde que se constituam
em proventos da infração. Averbe -se que não se sujeitam ao sequestro, porém, os bens móveis que
sejam produtos diretos da infração, pois passíveis de busca e apreensão. Os bens imóveis que
constituam produto direto da infração, ao contrário, são passíveis de sequestro, pois sua
insuscetibilidade natural à apreensão fez com que fossem excluídos do rol das coisas juridicamente
apreensíveis.
A lei prevê a possibilidade de o sequestro ensejar a tomada de bens adquiridos pelo indiciado ou
acusado com o produto da infração, mesmo que já tenham sido transferidos a terceiro, ressalvada
a possibilidade de demonstração da boa -fé por meio da oposição de embargos
A segunda modalidade de medida assecuratória cuja adoção é disciplinada pelo Código de
Processo Penal é a hipoteca, ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre
os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas
judiciais (art. 1.489, III, do Código Civil). Veja -se que a hipoteca já é conferida pela lei ao
ofendido, daí por que basta que o lesado requeira sua especialização e a consequente inscrição.
Hipoteca legal é o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis pertencentes ao
devedor que, embora continuem em seu poder, asseguram, prioritariamente, a satisfação do crédito.
De forma diversa do sequestro, a hipoteca recai sobre bens que compõem o patrimônio lícito do
autor da infração, ou seja, não tem por objeto os proventos da infração.
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A meu ver, a única justificativa para a letra D estar errada é o fato de que ela está incompleta.
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Quanto à alternativa "a":
“a) medidas cautelares de natureza patrimonial: são aquelas relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de bens como efeito da condenação. Como exemplos, podemos citar as medidas assecuratórias dispostas entre os artigos 125 e 144 do estatuto processual penal (sequestro, arresto e hipoteca legal), e a restituição de coisas apreendidas, prevista nos arts. 118 a 124 do CPP, quando requerida e deferida pelo juiz [...]
b) medidas cautelares relativas à prova: são aquelas que visam à obtenção de uma prova para o processo, com a finalidade de assegurar a utilização no processo dos elementos probatórios por ela revelados ou evitar o seu perecimento. A título de exemplo, podemos citar a busca domiciliar (e pessoal), prevista nos arts. 240 e seguintes do CPP, assim como a produção antecipada de prova testemunhal, disposta no art. 225 do CPP [...]
c) medidas cautelares de natureza pessoal: são aquelas medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o imputado durante as investigações ou no curso do processo, com o objetivo de assegurar a eficácia do processo, importando algum grau de sacrifício da liberdade do sujeito passivo da cautela, ora em maior grau de intensidade (v.g., prisão preventiva, temporária), ora com menor lesividade (v.g., medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP)” (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 830/831).
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Sobre a alternativa "C", indico o seguinte artigo:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n.117.07.PDF
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A) MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS: sequestro arresto e hipoteça -ART 125, 134 E 137 CPP
b) prazo da ação penal - 60 dias -ART 131,I CPP
c) correta - competência mesmo juízo criminal - em apartado - art 129 CPP
d) sequestro é de bens adquiridos pelo indiciado como proventos da infração - art 125 CPP
e) hipoteça sobre bens imóveis apenas e de origem LICITA - para responsabilização civil (ressarcimento da vítima) - art 135 CPP
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Sobre a letra D vejamos:
Sequestro
Arresto
Bens indeterminados de origem lícita
Bens Móveis ou Imóveis
Garantir o ressarcimento da vítima
15 dias Art. 136
Hipoteca
Bens indeterminados de origem lícita
Bens Imóveis
Garantir o ressarcimento da vítima
Pagamento processuais e pecuniárias
Q1013541
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RESUMO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
1) Sequestro de bens imóveis
Competência: Juízo Criminal
Objetivo: INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis do investigado ou acusado, ou que estejam em nome de terceiros, mas tenham sido adquiridos com o proveito da infração penal
Admite Embargos de Terceiros (julgado pelo juízo criminal)
2) Hipoteca Legal
É uma medida assecuratória que se constitui em DIREITO REAL DE GARANTIA, incidindo sobre o patrimônio do próprio réu, não podendo atingir terceiros. Recairá sobre bens imóveis e poderá atingir tanto o patrimônio obtido de forma lícita quanto o obtido de forma ilícita.
Só é cabível na fase judicial
A hipoteca será cancelada no caso de extinção da punibilidade ou absolvição criminal, ambas transitadas em julgado.
3) Arresto Preventivo
Trata-se de uma medida prévia à hipoteca legal, tendo natureza pré-cautelar, cuja finalidade é tornar os bens do indiciado INDISPONÍVEIS enquanto tramita o requerimento de hipoteca legal (que é demorado), nos termos do art. 136 do CPP.
4) Arresto
O arresto não tem relação com o arresto preventivo, e se parece com a hipoteca legal, mas refere-se a bens MÓVEIS, de origem lícita, pertencentes ao réu.
5) Alienação antecipada
A alienação antecipada é aplicável a todas as hipóteses de medidas assecuratórias, e tem por finalidade a PRESERVAÇÃO DO VALOR DOS BENS, sempre que:
a) Estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação;
b) Houver dificuldade para sua manutenção.
O leilão será preferencialmente realizado por meio eletrônico, e terá como valor mínimo aquele fixado na avaliação judicial dos bens. Caso não seja alcançado tal valor, será realizado um segundo leilão, em até 10 dias da realização do primeiro, no qual o lance mínimo será de 80% do valor da avaliação judicial.
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Gente, sem querer ser exigente, porém a fim facilitar nossa própria vida, acho que fica melhor quando colocamos a alternativa e abaixo a correção.
Porque quando é somente a correção, temos que subir tudo novamente e depois descer tudo novamente.
;)
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A
creio que são medidas PROCESSUAIS
Fiança é pessoal (320 CPP)
Especialização não é uma espécie, mas apenas Sequestro, Arresto e Hipoteca.
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Sequestro - MP desconfia que bem foi adquirido com o fruto do crime ( propriedade ilícita) e pede que aquele determinado bem bem seja sequestrado, saia da posse do proprietário (réu)
Arresto - não há suspeita sobre ilicitude da aquisição mas é para assegurar que no final réu tenha como indenizar vítima, erário, prejuízo. Evita-se que o réu se desfaça de seu patrimônio líquido. Serve qualquer bem. Sai da posse do réu.
Hipoteca - igual ao arresto mas não sai da posse do réu.Geralmente a liquidez não vale a pena para o réu, mas serve para indenizar vítima.
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Assunto muito difícil de entender, eita rsrs
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Questionável a letra D, vez que o próprio Renato Brasileiro afirma que as medidas assecuratórias serão utilizadas para a reparação do dano causado com efeitos da condenação (art. 91, CP), reparação da vítima, pagamento de despesas processuais e também o lucro do acusado pela empreitada criminosa, logo, o sequestro também terá tal finalidade.
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ps: sobre a letra b, são 60 dias
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LETRA C !!!
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A solução da questão exige o conhecimento acerca das medidas cautelares assecuratórias no processo penal previstas a partir do art. 125 do CPP.
a) ERRADA. A fiança não é medida cautelar patrimonial, apenas são medidas assecuratórias patrimoniais o sequestro, o arresto e a hipoteca, as medidas cautelares patrimoniais tem como objetivo assegurar o ressarcimento do dano causado pelo delito. O sequestro tem por objeto o proveito do crime, ou seja, o bem que foi adquirido com aquela infração; o arresto por sua vez pretende garantir a indenização futura àquele que foi vítima do crime, incide sobre o patrimônio lícito do agente, porém é tido como uma preparação para a hipoteca; esta última por sua vez recai sobre os bens imóveis do réu e tem como objeto a reparação do dano à vítima.
b) ERRADA. O sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência, de acordo com o art. 131, I do CPP.
c) CORRETA. A competência do processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juiz penal que decretou a medida de sequestro, realmente seria ilógico que os embargos fossem julgados pelo juiz da comarca em que se situa o imóvel.
d) ERRADA. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé, esse valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. Veja que a questão está incompleta, pois a principal função do sequestro é retirar do agente a vantagem econômica adquirida com a prática do crime.
e) ERRADA. A hipoteca legal destina-se a resguardar a indenização do ofendido havendo indícios suficientes de materialidade e autoria e está prevista no art. 134 do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências bibliográficas:
Escola Brasileira de Direito. Medidas Assecuratórias Patrimoniais no Direito Penal: Sequestro, Hipoteca Legal e Arresto. Site JUSBRASIL.
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D)
NÃO ENTENDI O ERRO DA ALTERNATIVA D: O sequestro destina-se à reparação do dano causado pelo delito.
RENATO BRASILEIRO: MANUAL DE PROCESSO PENAL VOLUME ÚNICO, PÁGINA : 1264, DIZ: o dinheiro obtido com a venda dos bens será utilizado para o ressarcimento do dano causado à vítima da infração penal, sendo o restante recolhido aos cofres públicos.
alguém sabe explicar o erro da letra D???
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Lobão, segundo o livro direito processual penal esquematizado, sao passíveis de sequestro :Imóveis que constituam produto direto da infração.
Além de coisas móveis e imóveis que se consubstanciam em proventos do crime