SóProvas


ID
2815336
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • b) o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. (CORRETA)

     

    CC, Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  •  a) o contrato social da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade. ERRADA!

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

     

     b) o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. CORRETA!

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

     c) é facultada a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.  ERRADA!

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

     d) na sociedade em comum, todos os sócios respondem subsidiariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade. ERRADA!

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

     e) poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, constituir empresa individual de responsabilidade limitada ou continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, exceto quanto ao autor de herança. ERRADA!

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

     

     

  • Entendo que a alternativa B é a correta SOMENTE segundo o CC, como consta da questão, pois analisando o art. 978 em conjunto com os enunciados 6 e 58 da Jornada de Direito Comercial, o empresário é livre para alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integram o patrimônio da empresa DESDE QUE exista prévia autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio da empresa no cartório de registro de imóveis, se for o caso, com a consequente averbação do ato no registro público de empresas mercantis. 

  •  a) o contrato social da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade.

    FALSO

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

     b) o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    CERTO

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

     c) é facultada a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    FALSO

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

     d) na sociedade em comum, todos os sócios respondem subsidiariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade.

    FALSO

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

     e) poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, constituir empresa individual de responsabilidade limitada ou continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, exceto quanto ao autor de herança.

    FALSO

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • RESPOSTA: LETRA B.

     a) o contrato social da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro NÃO confere personalidade jurídica à sociedade.  (art. 993 C.C.)

    Resumo: Sociedade em conta de participação  é uma sociedade não personificada e exercida pelo sócio ostensivo e somente ele se obriga com terceiro (quem se atrever é que responde solidariamente), porque este é o responsável.E os outros? Participam dos resultados.

                   Não precisa de formalidades (logo, não tem burocracia/ inscrição para ter personalidade jurídica e mesmo que faça não se torna) para provar sua existência.

                   Patrimonio especial, vinculado apenas aos sócios.

                  Legislação: subsidiario --> sociedade simples  (liquidação pela norma de prestação de contas). 

                  Falência: como a responsa é toda do sócio ostensivo, se este falir --> dissolve a sociedade e liquida (credito quirografario)

                                                                                        socio participante falir  -->  ver o que diz a norma de contratos bilaterais.

                  Observações: para admitir um novo sócio tem que ter consentimento expresso.

                                          Mais de um ostensivo --> contas no mesmo processo

                                

    b) o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. (art. 978 C.C.) OK

    Dois fatos também são importantes para saber acerca dos casados:

    - o regime de casamento é importante caso queiram fazer uma sociedade, porque regime que fica dificil fazer a repartição dos bens complica (universal e separação obrigatória). Então a legislação não permite;

    - Para algumas ações no CPC.      

     

     c) é facultada (OBRIGATÓRIA) a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (ART. 967 C.C.)

     

     d) na sociedade em comum, todos os sócios respondem subsidiariamente (SOLIDÁRIA) e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade. (art. 990 C.C.)

    Resumo: como a sociedade em comum é não personificada, a prova da existência é feita de todo jeito pelo terceiro (entre sócios, somente por escrito). Só existem duas não personificadas: a comum e a conta em participação. Logo, características semelhantes como a legislação (subsidiario sociedade simples), formalidades (sem personalidade jurídica). Como não tem sócio ostensivo, todos vão responder solidário e ilimitadamente e, se tiver um pacto limitativo, só vale para o terceiro que sabia disso.

     

     e) poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, constituir (CONTINUAR) empresa individual de responsabilidade limitada ou continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, exceto quanto ao autor de herança.

  • GABARITO B

     

    Complemento, pois já vi questões com essa ressalva:

    Enunciado 58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art.978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis. 
    Enunciado 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 

     

     

     

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  • GABARITO - LETRA "B"


    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • a) o contrato social da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade. ERRADA!

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

     

     b) o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. CORRETA!

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

     c) é facultada a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. ERRADA!

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

     d) na sociedade em comum, todos os sócios respondem subsidiariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade. ERRADA!

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

     e) poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, constituir empresa individual de responsabilidade limitada ou continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, exceto quanto ao autor de herança. ERRADA!

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    (somente a título de complemento do comentário da Débora M., pois a letra E tem dois erros.)

  • Letra B certa

    Nao há necessidade de ter anuência do cônjuge qualquer que seja o regime de bens.

  • Gabarito:"B"

    CC,Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Letra A. Veremos mais detalhadamente sobre a sociedade em conta de participação na próxima aula. Por hora, saiba que a sociedade em conta de participação (SCP) é uma sociedade sem personalidade jurídica, mesmo que registre o contrato. Assertiva incorreta.

    Letra B. Os assuntos dos artigos 977 e 978 são recorrentes nas provas de concurso, e a VUNESP não é exceção. Vamos ler estes artigos novamente:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Não vamos confundir as coisas! O empresário casado pode alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis do patrimônio da empresa independente da chamada outorga uxória (outorga conjugal). Este é o artigo 978. Por outro lado, o artigo 977 impede que cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória contratem sociedade entre si ou com terceiros!

    Estendi o comentário desta assertiva para que fique bem clara a diferença! Assertiva certa.

    Letra C. A inscrição é obrigatória e deverá ser feita antes de iniciada as atividades. Assertiva errada. Veja o artigo 967 do CC:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade

    Letra D. Na verdade na sociedade em comum todos os sócios respondem solidaria e ilimitadamente, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade. Assertiva errada.

    Letra E. Já vimos em aula anterior que o incapaz não pode constitui empresa, podendo somente continua-la, mediante autorização judicial, quando estivermos diante do caso de incapacidade superveniente ou aquisição da condição de empresário por herança. Assertiva errada.

    Resposta: B.

  • A questão trata de assuntos ligados à teoria geral do Direito Empresarial, como formalidade e registro, mas também tem algumas alternativas que tratam da parte do direito societário.

    Assim, vamos direto aos comentários de cada alternativa.

    A) Errado: jamais haverá aquisição de personalidade jurídica na sociedade em conta de participação, conforme está previsto no caput do art. 993 do Código Civil. A inexistência de personalidade jurídica deste tipo societário é pela sua natureza e não pela falta de algum requisito de regularidade. Desta forma, ainda que haja qualquer registro, não haverá personificação da sociedade.

    B) Correto: está de acordo com a previsão do art. 978 do Código Civil. Essa situação se refere ao empresário individual, pois este é pessoa física e não tem personalidade jurídica distinta para que separadamente possa adquirir direitos e obrigações para exercer a empresa. Assim, os bens que são adquiridos pertencem à pessoa física e se observarmos o art. 1647 do Código Civil, haveria a necessidade de outorga conjugal para alienar bens imóveis ou gravá-los de ônus real. Porém, o Código Civil observou que no caso do empresário, é possível identificar os bens que são utilizados para a prática da empresa e estes podem ser alienados sem nenhuma necessidade de outorga. Isto porque, há a necessidade de celeridade no trato negocial de uma atividade empresária e o cônjuge que é o empresário é que é responsável pela gestão do negócio, não seu marido ou sua mulher.

    C) Errado: a inscrição do empresário na Junta Comercial é obrigatória e não facultativa. É o que determina o art. 967 do Código Civil.

    D) Errado: essa é uma daquelas alternativas que precisa de atenção na leitura. De acordo com o art. 990, na sociedade em comum, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. A alternativa falou que a responsabilidade é subsidiária.

    E) Errado: o incapaz só pode continuar uma atividade empresária e não constituir como está na alternativa. Isto de acordo com a previsão dos art. 972 e 974 do Código Civil.

    Gabarito do Professor: letra “b”