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ID
2815366
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na legislatura imediatamente seguinte às eleições de 2018, terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados,

Alternativas
Comentários
  • Não compreendi o gabarito "B"

    Penso que a resposta correta seria "C"

     Art. 17.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  

  • Também demorei para entender, mas achei:

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97

    Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17. ..............................................................................
    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
    ...........................................................................................

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I -  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II -  tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
    ...........................................................................................

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão." (NR)

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Continua...

     

  • Continuando...

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

      Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

          I -  na legislatura seguinte às eleições de 2018:

              a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

              b)  tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

          II -  na legislatura seguinte às eleições de 2022:

              a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

              b)  tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

          III -  na legislatura seguinte às eleições de 2026:

              a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

              b)  tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

                 Brasília, em 4 de outubro de 2017.

  • Atenção, pessoal: a questão pede o entendimento "na legislatura imediatamente seguinte às eleições de 2018"

     

    A questão diz respeito a EC 97/17.

     

    O examinador visa confundir o candidato ao questionar as regras referentes à cláusula de barreira e o direito de antena na legislatura imediatamente seguinte às eleições de 2018.

    O pulo do gato para responder essa questão está em entender que a atual redação do § 3º, do art. 17, da CF/88, somente produzirá todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030. Haverá uma gradação a partir das eleições de 2018 até finalmente chegar as eleições de 2030, vejamos:

     

    CF/88, Art. 17.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

     

    Atenção para a Regra de transição:

    A restrição do novo § 3º do art. 17, supracitado acima, somente vai produzir todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030.

    Enquanto isso, a Emenda previu uma regra de transição de forma que, a cada eleição, os requisitos vão se tornando mais rigorosos até que atinja os critérios do § 3º do art. 17 em 2030.

     

    Na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

  • DICA: NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS SEMPRE ÍMPAR, IGUAL O NÚMERO DE VEREADORES.

  • Pessoal, aqui, há de se respeitar às regras de transição propostas pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97: Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição.

     

     

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

         

     I -  na legislatura seguinte às eleições de 2018:

              a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

              b)  tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

     

     

          II -  na legislatura seguinte às eleições de 2022:

              a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

              b)  tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

     

     

          III -  na legislatura seguinte às eleições de 2026:

              a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

              b)  tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

     

     

                                                                        Fonte: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/EMC97_04.10.2017/EMC97.asp

     

     

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, resumos. Somente assuntos relacionados a concursos. Bons estudos!

     

     

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  • Regra de transição. O pulo do gato da questão estava na palavra "imediatamente".

  • Simplificando a regra de transição:

    2018

    1,5% (ao menos 1% cada) Ou 9 deputados

    2022

    2% (ao menos 1% cada) Ou 11 deputados

    2026

    2,5% (ao menos 1,5% cada) Ou 13 deputados

    2030 (EC 97)

    3% (ao menos 2% cada) Ou 15 deputados  

    Obs.: Tudo em pelo menos 1/3 das UF's.

  • Estou equivocado ou essa questão apresenta realmente as alternativas D e E idênticas? Creio que seria passível de anulação só pelo fato de apresentar duas alternativas iguais.
  • Edemir Brito Ferreira, está equivocado, porém a diferença é sutil, a alternativa D apresenta o conectivo 'ou', enquanto a alternativa E apresenta o conectivo 'e':



    D) no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ou tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.


    E) no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas e tiverem elegido pelo menos quinze deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.





  • Fundamental ler o inteiro teor de cada emenda constitucional promulgada.


  • David, boa observacao , fui seco na "D" e me ferrei! Fui lê a EC/97 e seu artigo 3 remissivo ao parag. 3, art 17 da cf/ 88 eh claro: a partir das eleicoes de 2030. Tal observacao nao consta no texto expresso na cf, porem salutar eh observar o bloco de constitucionalidade.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática da participação dos partidos políticos no rateio dos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão na legislatura imediatamente seguinte às eleições de 2018.

    2) Base constitucional

    2.1) Constituição Federal de 1988

    Art. 17. [...].

    § 3º. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II) tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    2.2) Emenda Constitucional n.º 97, de 04.10.2017

    Art. 3º. O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I) na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II) na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III) na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    3) Resumo didático

    Para simplificar, assim ficou fixada a seguinte cláusula de barreira para os partidos políticos, a ser alcançada, em pelo menos nove (um terço) das unidades da federação brasileira, para que tenham direito a recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão:

    i) Eleições de 2022: 1,5% do total de 1/3 das unidades da federação (ao menos 1% de cada) de votos válidos ou 9 deputados federais em 1/3 das unidades da federação;

    ii) Eleições de 2026: 2% do total de 1/3 das unidades da federação (ao menos 1% de cada) de votos válidos ou 11 deputados federais em 1/3 das unidades da federação;

    iii) Eleições de 2030: 2,5% do total de 1/3 das unidades da federação (ao menos 1,5% de cada) de votos válidos ou 13 deputados federais em 1/3 das unidades da federação; e

    iv) Eleições de 2034: 3% do total de 1/3 das unidades da federação (ao menos 2% de cada) de votos válidos ou 15 deputados federais em 1/3 das unidades da federação.

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta correta

    Na legislatura imediatamente seguinte às eleições de 2018, terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inc. I, alíneas “a" e “b", da EC n.º 97/17, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    A única assertiva correta é a letra B.

    Note-se que as assertivas D e E possuem os enunciados quase idênticos, sendo que a D utiliza a disjuntiva “ou" e a E usa a conjuntiva “e".

    Resposta: B.

  • Vacilei! No material, anotei que nas eleições de 2018, 22, 26 e 30 ocorreriam essas transições. Mas na verdade, como dispõe a EC 97, são nas eleições das legislaturas 'seguintes'.

    Ou seja, nessas eleições de 2022 para presidência, o partido político para ter direito de antena precisá alcançar a cláusula de desempenho da primeira escala:

    1,5% de votos válidos para deputados federais

    + Distribuídos em no mínimo 1/3 das UFs

    + mín. 1% em cada UF

    OU

    9 Deputados federais eleitos pelo partido

    Que bom que deu pra errar e ajustar isso aqui no treino, e não no jogo.

    Bons estudos aí, galera!

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    #Flamengocampeãodaliberta2021