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ID
281701
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa correta. A transação penal pode ser proposta:

Alternativas
Comentários
  • Cabe transação penal às Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO), que são todas as contravenções e crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, submetidos ou não a procedimento especial, cumulada ou não com pena de multa. Neste sentido dispõe o artigo da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) a seguir:

     

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

     

    Com base nesse preceito, vamos a analise das alternativas.

     

    ALTERNATIVA A

    Essa alternativa está errada porque trata justamente de uma das hipóteses em que não caberá transação penal, a qual está expressamente prevista no dispositivo abaixo:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...)

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (Grifos nossos)

    ALTERNATIVA B

    A transação penal é uma faculdade regrada do Ministério Público e não um direito subjetivo do acusado, pois se assim fosse na prática o juiz poderia conceder de ofício mesmo contra a vontade do titular da ação penal.

    Caso o órgão do MP se recuse injustificadamente a oferecer a proposta de transação, deve o juiz aplicar subsidiariamente o disposto no art. 28 do CPP (Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.)

    Diante do exposto, a transação penal não pode ser proposta pelo juiz de direito de ofício. A alternativa “B” está errada.

    FONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101215232617394&mode=print

  • ALTERNATIVA C

    O final do disposto na alternativa “C” não pode ser considerado como correto, pois apesar de haver Leis com procedimento especial que excluem a aplicação da Lei 9.099/95, como a Lei 11.340/2006 (Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995). Também há casos de procedimento especial nos quais se aplicam os institutos preconizados na Lei dos Juizados Especiais, conforme ementa a seguir:

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE AOS CRIMES SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    I. A criação dos Juizados Especiais Criminais não afasta a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes elencados no Código Eleitoral e nas demais leis, in casu, Lei n.º 9.504/97, por se tratar de competência em razão da natureza da infração. II. Aplica-se, todavia, no que cabível, os institutos preconizados na Lei n.º 9.099/95. III. A Lei dos Juizados Especiais incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de competência da Justiça Eleitoral. IV. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Zona Eleitoral de Blumenau/SC, o Suscitado.

    ALTERNATIVA D

    De 1.995 até 1.999 os Tribunais diziam que era possível, mas a partir da Lei 9.839 de 1999, que incluiu o art. 90-A à Lei dos Juizados Especiais, passou a valer a regra de que não é cabível propor a transação penal nos crimes de competência da Justiça Militar. Vejamos o dispositivo:

    Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

    Com base na redação legal acima, a alternativa “D” está errada.

    FONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101215232617394&mode=print

  • ALTERNATIVA E

    O § 2º do art. 76 da Lei 9.099/95 estabelece hipóteses em que não caberá a proposta de transação penal. Vejamos o dispositivo:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    No inciso I “Ao restringir a impossibilidade de transação ao condenado definitivamente à pena privativa de liberdade, o legislador expressamente acenou no sentido de que a condenação anterior à pena restritiva de direitos ou multa não impede a transação”. [1]

    Portanto, a transação penal pode ser proposta ao autor de infração penal condenado, pela prática de crime, à pena de multa, por sentença definitiva. A alternativa “E” está correta.

    Notas de Rodapé

    1. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação Penal Especial: volume 1. 5ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008. pág. 562.

    FONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101215232617394&mode=print

  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “c”. A opção “c” está incorreta. Retrata a revogada redação do art. 61 da Lei nº 9.099/95. A atual redação não exclui do rol de infrações penais de menor potencial ofensivo os casos em que a lei preveja procedimento especial. A transação penal não se aplica aos crimes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, tratados na aludida Lei Maria da Penha, e aos crimes de competência da Justiça Militar (art. 90-A da Lei nº 9.099/95), em virtude de sua natureza, e não por força da adoção de qualquer procedimento especial. Também não socorre os recorridos o disposto no art. 492, §1º, do CPP, que cuida da desclassificação no júri da infração dolosa contra a vida para outra de menor potencial ofensivo. Esse dispositivo expressamente admite a transação penal, com a adoção das normas da Lei nº 9.099/95, enquanto a opção “c” está incorreta porque afirma que é vedada a proposta do benefício. Quanto aos crimes de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65), não há qualquer óbice legal à proposta da transação penal em decorrência da existência de um procedimento especial. O comentário doutrinário trazido à colação por um dos candidatos reporta-se à apenação dos delitos para sustentar a inviabilidade da transação penal, e não ao procedimento especial. Alternativa “e”. A afirmativa correta para a questão 26 da prova 1 é a alínea ”e”, não sendo possível considerar qualquer outra opção. O art. 76, §2º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 veda a proposta da transação penal ao autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Não há qualquer óbice à proposta do benefício, quando a condenação é à pena de multa".
  • Fiança - Priva? Não Supermax 04
    Prisão preventiva - SuperMax Privado 04
    Transação - Não SuperMax 02
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Não Ter Conde Priva
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; Não Ter Transa 05 (Bene Restri/Multa)
    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Blablabla de sempre
    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.


    • a) ao autor de infração penal de menor potencial ofensivo que foi beneficiado anteriormente no prazo de 5 (cinco) anos, pela transação penal;
    Errado,
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; Não Ter Transa 05 (Bene Restri/Multa)

    • b) ao autor da infração penal, pelo juiz de direito, de ofício, segundo entendimen consolidado em Súmula do Supremo Tribunal Federal, quando o membro do Ministér Público recusa injustificadamente a sua aplicação.
    Errado,
    A transação penal é uma faculdade regrada do Ministério Público e não um direito subjetivo do acusado, pois se assim fosse na prática o juiz poderia conceder de ofício mesmo contra a vontade do titular da ação penal.
    Caso o órgão do MP se recuse injustificadamente a oferecer a proposta de transação, deve o juiz aplicar subsidiariamente o disposto no art. 28 do CPP (Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.)
    Diante do exposto, a transação penal não pode ser proposta pelo juiz de direito de ofício.

    • c) nas contravenções penais e nos crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
    Errado,
    A transação penal realmente se aplica nas contravenções penais ou nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 02 anos, mas, via de regra, nada obsta a aplicação da transação penal em procedimentos especiais.
    Na lei Maria da Penha há vedação expressa, assim como na lei de drogas.

    • d) nos crimes de competência da Justiça Militar.
    Errado,
    Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar


    • e) ao autor de infração penal condenado, pela prática de crime, à pena de multa, por sentença definitiva.
    Correto,
    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Não Ter Conde Priva
  •  c) nas contravenções penais e nos crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.  Na resposta da banca, segundo o colega acima, "em virtude de sua natureza, e não por força da adoção de qualquer procedimento especial." Que solução mais frágil.  Quando na esfera penal militar, em que pese já se tem sumulada sua não aplicação, pois não foi declaradamente prevista. A natureza das normas despenalizadoras não se alinha ao direito penal militar, mas a lei maria da penha é direito penal comum, e não é sua natureza que afasta a incidência destes institutos, mas o mandamento legal. Assim apresentado, o item realmente parece correto, na medida que a lei que vem afastar os institutos despenalizadores, exceto o SURSI processual, é lei excepcional, aplicando procedimento customizado podendo se tratar de procedimento especial. 

  • A) art. 76, §2º não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    II: ter sido o agente beneficiado anteriormente no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    B) Caso o MP não proponha, o juiz deve aplicar subsidiariamente o disposto no art. 28 do CPP: fará remessa do conteúdo ao procurador-geral

    C) Primeiramente, achava que essa era a afirmativa correta justamente pela Maria da Penha, que veda o procedimento do Jecrim. Entretanto, a vedação não se encontra na lei 9099 e, sim, na própria 11340! As únicas exceções que a lei traz explicitamente estão no art90, que não veda a transação por nenhum procedimento especial. Interpretação é tudo...

    D) art. 90 As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar;

    E) CORRETA, já que a restrição feita pelo art. 76, §2º, I restringe a transação penal àqueles condenados por sentença definitiva à PPL.

  • Não aplica-se o jecrim no âmbito da justiça militar(castrense).O juizado especial criminal não poderá ser aplicado nos crimes militares.

  • Sobre a alternativa:

    B) ao autor da infração penal, pelo juiz de direito, de ofício, segundo entendimento consolidado em Súmula do Supremo Tribunal Federal, quando o membro do Ministério Público recusa injustificadamente a sua aplicação.

    Súmula 696, STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Embora a súmula trate da suspensão condicional do processo, ela é plenamente aplicável à transação penal, já que a oferta de ambos os institutos são de titularidade do MP.

    "A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário conceder os benefícios da  à revelia do titular da ação penal. A esse respeito, a Súmula 696 deste Supremo Tribunal Federal: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal". Como a manifestação nos presentes autos provém do próprio Procurador-Geral da República, ainda que esta Colenda Turma dela dissentisse, a negativa deveria prevalecer, porquanto a conferiu a titularidade da ação penal ao Ministério Público, à qual intimamente ligada a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo e a transação. [, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.]"

    Bons Estudos !!!

  • Gabarito: LETRA E.

    Examinador quis confundir o candidato com a redação da SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89) que nada tem a ver com o art. 76, §2º, I, que restringe a transação penal àqueles condenados por sentença definitiva à PPL.