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ID
281704
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No procedimento do júri, presentes indícios da autoria e prova da materialidade, se ao término da instrução do sumário de culpa ficar provado tecnicamente que o acusado é semi -imputável, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • O art.415 do CPP prevê: 
     
    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 
            I – provada a inexistência do fato; 
            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 
            III – o fato não constituir infração penal; 
            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 
            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
     
    O art. 26, caput do Código Penal, ao qual o dispositivo anterior faz referencia, trata do inimputável por doença mental. Este será absolvido quando for a única tese de defesa.
     
    No entanto, a questão trata do semi-imputável. A semi-imputabilidade (art. 26, p. único do CP), isoladamente considerada, jamais poderá conduzir à absolvição sumária do réu, já que não isenta de pena, tão somente importando na redução da pena imposta de 1/3 a 2/3.
    Assim, o semi-imputável será, em regra, pronunciado. No júri, se os jurados reconhecerem sua condição será aplicada a redução da pena prevista
     
    CORRETA -  letra A