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O habeas corpus está expressamente previsto no art. 5º, LXVIII da CR/88 e no art. 647 do CPP, nos seguintes termos:
ART. 5º
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Trata-se de “remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo. Protege, pois, o direito de ir e vir ficar ou voltar. Vê-se, portanto, que se busca proteger o direito de locomoção.” [1]
Vamos a analise das alternativas.
ALTERNATIVA A
A alternativa “A” está errada, pois a redação do art. 142, § 2º da CR/88 traz a regra de que Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. É evidente que não se pode impetrar um HC para discutir o mérito da prisão militar, porque isso poderia subverter a própria hierarquia militar. Assim, para a contestação do mérito dessa prisão o HC não é admitido. Mas, excepcionalmente, a doutrina entende que para a contestação da legalidade e da competência da autoridade que determinou a prisão do militar cabe HC.
ALTERNATIVA B
O habeas corpus pode ser classificado como: preventivo ou liberatório. “Será preventivo quando o constrangimento é iminente, ou seja, está prestes a acontecer, embora ainda não consumado. Nesse caso é expedido um salvo conduto, ou seja, uma ordem para que o sujeito se locomova livremente”. [2]
Será habeas corpus liberatório ou repressivo “quando o constrangimento já se consumou, como ocorre na hipótese em que alguma pessoa, sem ordem judicial ou flagrante, se encontre presa ilegalmente”. [3]
Diante do exposto, o habeas corpus da alternativa diz respeito ao HC preventivo, logo a alternativa “B” está errada.
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ALTERNATIVA C
O HC é impetrado contra o responsável pela coação ou pela ameaça de coação ao direito de locomoção da pessoa. E “O promotor de justiça será autoridade coatora quando, por exemplo, requisita a instauração de inquérito policial. É essa a hipótese mais comum. Mas poderia ser lembrado, ainda, o ato do promotor que determina a condução coercitiva de uma testemunha até seu gabinete”. [4]
Assim, o promotor de justiça pode, sim, figurar como autoridade coatora no pedido de habeas corpus. Logo, a alternativa “C” está errada.
ALTERNATIVA D
O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”. [5]
Portanto, é cabível o habeas corpus quando a coação emanar de ato de particular. A alternativa “D” está errada.
ALTERNATIVA E
O art. art. 654. do CPP dispõe que O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Da redação supra, extrai-se que qualquer pessoa está legitimada para ajuizar a medida tanto em nome próprio, quanto em favor de terceiro. Dispensando assim, que o pedido seja subscrito por um advogado. A alternativa “E” está correta.
Notas de Rodapé
1. CUNHA, Rogério Sanches; LORENZATO, Gustavo Müller; FERRAZ, Maurício Lins e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Prático. 2ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007. pág. 180.
2. Idem. pág. 181
3. Idem. pág. 181
4. Idem. pág. 183
5. Idem. pág. 182
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Muito boa resposta Vitor.
Vou aproveitar o que já foi dito por você, mas em nova formatação.
Errado,
art. 142, § 2º da CR/88 traz a regra de que Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. É evidente que não se pode impetrar um HC para discutir o mérito da prisão militar, porque isso poderia subverter a própria hierarquia militar. Assim, para a contestação do mérito dessa prisão o HC não é admitido. Mas, excepcionalmente, a doutrina entende que para a contestação da legalidade e da competência da autoridade que determinou a prisão do militar cabe HC.
Errado,
a alternativa trata do HC preventivo.
Errado,
O HC é impetrado contra o responsável pela coação ou pela ameaça de coação ao direito de locomoção da pessoa. E “O promotor de justiça será autoridade coatora quando, por exemplo, requisita a instauração de inquérito policial. É essa a hipótese mais comum. Mas poderia ser lembrado, ainda, o ato do promotor que determina a condução coercitiva de uma testemunha até seu gabinete”.
Errado,
O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.
Correto,
O art. art. 654. do CPP dispõe que O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
Da redação supra, extrai-se que qualquer pessoa está legitimada para ajuizar a medida tanto em nome próprio, quanto em favor de terceiro. Dispensando assim, que o pedido seja subscrito por um advogado.
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Só complementando o ótimo comentário dos colegas:
A) Com relação a esse ítem é importante lembrar da Súmula 694, STF: " TF Súmula nº 694 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5. Cabimento - Habeas Corpus Contra Exclusão de Militar, Perda de Patente ou Função Pública
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
C) Art. 654, CPP: " habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
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Há forte corrente dizendo que não precisa de Advogado tanto no HC quanto na revisão criminal
Abraços
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Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que: O impetrante do habeas corpus não precisa ser representado por advogado.