SóProvas


ID
281713
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • habeas corpus está expressamente previsto no art. 5º, LXVIII da CR/88 e no art. 647 do CPP, nos seguintes termos:

     

    ART. 5º

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Trata-se de “remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo. Protege, pois, o direito de ir e vir ficar ou voltar. Vê-se, portanto, que se busca proteger o direito de locomoção.” [1]

    Vamos a analise das alternativas.

     

    ALTERNATIVA A

     

    A alternativa “A” está errada, pois a redação do art. 142, § 2º da CR/88 traz a regra de que Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. É evidente que não se pode impetrar um HC para discutir o mérito da prisão militar, porque isso poderia subverter a própria hierarquia militar. Assim, para a contestação do mérito dessa prisão o HC não é admitido. Mas, excepcionalmente, a doutrina entende que para a contestação da legalidade e da competência da autoridade que determinou a prisão do militar cabe HC.

     

    ALTERNATIVA B

     

    habeas corpus pode ser classificado como: preventivo ou liberatório. “Será preventivo quando o constrangimento é iminente, ou seja, está prestes a acontecer, embora ainda não consumado. Nesse caso é expedido um salvo conduto, ou seja, uma ordem para que o sujeito se locomova livremente”. [2]

     

    Será habeas corpus liberatório ou repressivo “quando o constrangimento já se consumou, como ocorre na hipótese em que alguma pessoa, sem ordem judicial ou flagrante, se encontre presa ilegalmente”. [3]

     

    Diante do exposto, o habeas corpus da alternativa diz respeito ao HC preventivo, logo a alternativa “B” está errada.

  • ALTERNATIVA C

     

    O HC é impetrado contra o responsável pela coação ou pela ameaça de coação ao direito de locomoção da pessoa. E “O promotor de justiça será autoridade coatora quando, por exemplo, requisita a instauração de inquérito policial. É essa a hipótese mais comum. Mas poderia ser lembrado, ainda, o ato do promotor que determina a condução coercitiva de uma testemunha até seu gabinete”. [4]

     

    Assim, o promotor de justiça pode, sim, figurar como autoridade coatora no pedido de habeas corpus. Logo, a alternativa “C” está errada.

     

    ALTERNATIVA D

     

    O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”. [5]

     

    Portanto, é cabível o habeas corpus quando a coação emanar de ato de particular. A alternativa “D” está errada.

     

    ALTERNATIVA E

     

    O art. art. 654. do CPP dispõe que O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público

     

    Da redação supra, extrai-se que qualquer pessoa está legitimada para ajuizar a medida tanto em nome próprio, quanto em favor de terceiro. Dispensando assim, que o pedido seja subscrito por um advogado. A alternativa “E” está correta.

     

    Notas de Rodapé

    1. CUNHA, Rogério Sanches; LORENZATO, Gustavo Müller; FERRAZ, Maurício Lins e PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Prático. 2ª ed. Salvador: Jus PODIVM, 2007. pág. 180.

    2. Idem. pág. 181

    3. Idem. pág. 181

    4. Idem. pág. 183

    5. Idem. pág. 182

  • Muito boa resposta Vitor.

    Vou aproveitar o que já foi dito por você, mas em nova formatação.

    • a) sempre é possível a interposição de habeas corpus quando se tratar de punição disciplinar militar.
    Errado,
    art. 142, § 2º da CR/88 traz a regra de que Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. É evidente que não se pode impetrar um HC para discutir o mérito da prisão militar, porque isso poderia subverter a própria hierarquia militar. Assim, para a contestação do mérito dessa prisão o HC não é admitido. Mas, excepcionalmente, a doutrina entende que para a contestação da legalidade e da competência da autoridade que determinou a prisão do militar cabe HC.

    • b) o habeas corpus liberatório é aquele interposto quando há uma ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção, por abuso de poder ou ilegalidade.
    Errado,
    a alternativa trata do HC preventivo.

    • c) o promotor de justiça não pode figurar como autoridade coatora no pedido de habeas corpus;
    Errado,
    O HC é impetrado contra o responsável pela coação ou pela ameaça de coação ao direito de locomoção da pessoa. E “O promotor de justiça será autoridade coatora quando, por exemplo, requisita a instauração de inquérito policial. É essa a hipótese mais comum. Mas poderia ser lembrado, ainda, o ato do promotor que determina a condução coercitiva de uma testemunha até seu gabinete”.

    • d) não é cabível o habeas corpus quando a coação emanar de ato de particular.
    Errado,
    O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

    • e) o impetrante do habeas corpus não precisa ser representado por advogado.
    Correto,
    O art. art. 654. do CPP dispõe que O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
    Da redação supra, extrai-se que qualquer pessoa está legitimada para ajuizar a medida tanto em nome próprio, quanto em favor de terceiro. Dispensando assim, que o pedido seja subscrito por um advogado.
  • Só complementando o ótimo comentário dos colegas:

    A) Com relação a esse ítem é importante lembrar da Súmula 694, STF: " TF Súmula nº 694 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

    Cabimento - Habeas Corpus Contra Exclusão de Militar, Perda de Patente ou Função Pública


        Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    C) Art. 654, CPP: "
    habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  • Há forte corrente dizendo que não precisa de Advogado tanto no HC quanto na revisão criminal

    Abraços

  • Em relação ao habeas corpus, é correto afirmar que: O impetrante do habeas corpus não precisa ser representado por advogado.