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Prevê a CF/88:
Art.227, §6º: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Portanto, Carlos, terá direito ao seu quinhão, que equivale 1/4, porque José(Seu pai) tem direito há 2/4(Meação do patrimônio com sua esposa Maria que tem direito aos outros 2/4). Assim, Carlos irá dividir 2/4(Patrimônio de José) com sua irmã Lúcia, pois, aquele só herda de José.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.
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Segundo Arnaldo Rizzardo (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos . 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 340):
"Se o testador possuir herdeiros necessários -descendentes ou ascendentes -, não poderá dispor, em testamento, de mais de metade da herança, ou seja, da chamada porção ou quota disponível. Em se tratando de doação, autoriza-se a liberalidade numa porção que vai até o limite da quota disponível, calculada entre o montante dos bens à época existentes. À essa doação que excede a meação disponível se dá o nome de inoficiosa, sendo absolutamente nula ."
Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões . 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 119) dispõe no mesmo sentido:
"O art. 549 comina com nulidade a doação cuja parte exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se da doação inoficiosa. Questão importante é calcular a metade disponível, ou seja, o montante que pode ser doado em cada oportunidade. A regra a ser seguida é, portanto, avaliar o patrimônio do doador, quando do ato. Se o montante doado não atinge a metade do patrimônio, não haverá nulidade ."
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre esse tema discorrem que "a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula " (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 379).
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2156/questoes-de-prova-magistratura-sp-o-que-e-doacao-inoficiosa
Conclui-se que, se o pai era dono de 1/2 dos imóveis, só poderia dispor da metade disso, ou seja, 1/4. O outro 1/4 é a metade indisponível.
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Se os doadores podem dispor de até metade de seu patrimônio, a fim de que a legítima seja preservada, como se pode afirmar que a doação de 1/4 dele(do patrimônio total) é inoficiosa?
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Está bem complicada essa questão.
A questão deixa claro que a doação se refere a totalidade dos bens imóveis, mas não diz se esse é todo o patrimônio do casal. Se o casal tiver mais mil vezes o valor dos imóveis em ações, ainda, assim a doação de 1/4 dos imóveis será considerada inoficiosa? Tem uma regra específica para a doação dos bens imóveis?
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Temos 3 artigos que são aplicáveis à questão: o art. 1789, do Código Civil, que estabelece que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança; o art. 549, do Código Civil, que dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento; e o art. art. 544, CC, segundo o qual a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
A questão apresenta diversos PROBLEMAS. Primeiro porque apenas 50% do patrimônio de JOSÉ e MARIA era considerado como indisponível, já que havia herdeiro necessário. Para falarmos em MEAÇÃO entre eles seria preciso que a questão dissesse qual regime matrimonial. Daí não há como saber se da totalidade de bens METADE era de JOSÉ e a outra METADE de MARIA. Portanto, de plano, já não dá para saber qual o montante de cada um sem supor que o regime seja algum em que esses bens doados se comunicam.
Segundo e MAIOR PROBEMA DESSA QUEASTÃO. É que a parte doada que ultrapassou a legítima não torna inoficiosa a doação quando esta é feita a HERDEIRO NECESSÁRIO, pois no caso há ADIANTAMERNTO DA HERANÇA, nos termos do art. 544, CC. Aliás, no STJ e em diversos Tribunais a jurisprudência é super consolidada no sentido de que a doação que “invade” a legítima se feita a herdeiro necessário não é nula, devendo, pois, ser levada à COLAÇÃO para ser considerada simplesmente como antecipação de herança.
CONCLUSÃO: não havia como saber quanto do total do patrimônio pertencia a JOSÉ e MARIA sem saber se os bens doados eram comuns ou não. Segundo, que a parte da legítima “invadida” pela doação, e que o examinador considerou como sendo de 1/4, não é INOFICIOSA pois foi feita a herdeiro necessário, devendo ser havida como ANTECIPAÇÃO da herança (“adiantamento da legítima"), nos termos do art. 544, CC. Logo, supondo que os bens doados por JOSÉ e MARIA "comunicavam" entre si pelo regime de bens do casamento (o que a questão não disse), TODA DOAÇÃO FOI VÁLIDA, mas a parte que INVADIU A LEGÍTIMA deve ser considerada como ADIANTAMENTO DA HERANÇA, sendo havida por "doação" só o que alcançou a parte disponível.Triste é saber que foi um PROMOTOR que fez essa questão e sequer sabe do que está a falar!
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"O art. 1789, do Código Civil, estabelece que, havendo herdeiros
necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. O art. 549, do Código
Civil, dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder a que o doador, no
momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Assim, José somente poderia
dispor de metade do seu patrimônio, ou seja, 1/4 dos bens. A alternativa esta correta,
valendo citar a respeito a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça : "A doação a
descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em
testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e,
portanto, nula." ( 4a. T., REsp 86518-MS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
1.9.1998, DJU 3.11;1998, P. 140; Bol AASP 2124/227-e)"
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Como comentado acima, também não concordo com esse valor de 1/4. Vejamos:
José é titular de 50% dos bens em razão da meação.
Desses 50%, metade pode ser disposta livremente, enquanto a outra metade deve ir aos herdeiros necessários.
Portanto, José poderia doar sua metade disponível e a outra parte seria dividida igualmente entre os filhos.
Ou seja, 87,5% dos bens poderiam ser doados, enquanto os outros 12,5% (1/8 portanto) seriam inoficiosos
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Caro Edgar, ocorre que a doação se deu para outra filha herdeira, o que constitui antecipação de herança. Justamente por isso que 1/4 deve pertencer ao filho mais novo. Pelo menos é o que penso.
Abraço!
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Respondendo de maneira mais clara e simples:
BENS DO CASAL = 100%
Legítima = 50% ou 1/2 dos quais 1/4 é de Lucia pela legítima e 1/4 de Carlos, pela legítima.
Disponível = 50% ou 1/2 ficando a integralidade com Lucia por força da doação.
A parte inoficiosa é aquela que atenta contra a legítima, neste caso, 1/4 do total transmitido porque apenas dois sucessores necessários (Lucia e Carlos).
Lucia recebeu sua parte na legítima e a parte disponível= 3/4 e Carlos obterá a parte doada indevidamente para Lucia (inoficiosa), 1/4.
Nao esquecer que doação tem o condão de caracterizar em disposição testamentaria. Por isto, somente pode ser doado sem problema a parte disponível, respeitada a legitima.
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Além do que já foi falado, há de se considerar que a questão não fala do regime de bens do casal, porque se o cônjuge também for herdeiro concorrendo com os filhos, a quota hereditária de Carlos seria menor ainda.
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Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “a”. O art. 1789, do Código Civil, estabelece que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. O art. 549, do Código Civil, dispõe que é nula a doação quanto à parte que exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Assim, José somente poderia dispor de metade do seu patrimônio, ou seja, 1/4 dos bens. A alternativa esta correta, valendo citar a respeito a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça : "A doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula"(4a. T., REsp 86518-MS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 1.9.1998, DJU 3.11;1998, P. 140; Bol AASP 2124/227-e). Arguições não providas".
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Pessoal, eu queria entender como algumas pessoas que estão comentando chegaram na conclusão que José possue 50% dos bens do casal. Em que parte da questão deixa isso claro?
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Eu tb não estava concordando muito com o gabarito da questão, mas depois de analisar a resposta do colega Thiago Felipe, realmente me convenci. A explicação é simples e clara.
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Nas provas do MPSP é comum valer a alternativa menos errada. Por isso, não se surpreenda.
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Numa questão desse tipo, temos que nos ater exclusivamente aos dados informados. Em nenhum momento o enunciado nem as alternativas falam em regime de bens da comunhão do casal, ou de meação. Logo, a questão diz respeito apenas aos temas sucessão legítima E doação. Se não há informações adicionais, não somos nós que temos que colocá-las. Vamos trabalhar com o que a questão deu!
Bons estudos
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Lembrando que não colacionar os bens para preservar a legítima tem como pena a sonegação de bens!
Abraços
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O filho foi concebido, então, é nascituro e tem direitos personalíssimos desde já, mas, quanto aos patrimoniais, estes estão sob condição suspensiva. O evento que implementa a condição suspensiva é o nascimento. Então, ele terá direito à preservação de sua legítima.
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Pq 1/4?
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Para mim, a A está errada porque se trata de filiação híbrida.Não consigo entender essa fração também,.
enunciado 527 Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.