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ID
281743
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    NOTAS DA REDAÇÃO

     

    ALTERNATIVA A

     

    De fato, para fins jurídicos, o parentesco é finito. Porém, ao contrário do que afirma a alternativa “A” na linha colateral o parentesco não se encerra no sexto grau, mas no quarto grau conforme prevê o art. 1.592 do Código Civil: São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

     

    A alternativa “A”está errada.

     

    ALTERNATIVA B

     

    Nos termos do art. 1.595 do Código Civil o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, e não se extinguirá com a dissolução do casamento ou da união estávelapenas o vínculo de afinidade formado na linha reta. Dessa forma, a alternativa “B”está errada. Vejamos o dispositivo legal:

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.(Grifos nossos)

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010122821071338

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    ALTERNATIVA C

     

    O art. 1.593 do Código Civil prevê que o parentesco poderá ser natural ou civil. O natural decorre dos laços biológicos, da consanguinidade. Já o civil decorre de outra origem, como os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, os quais são presumidamente concebidos na constância do casamento conforme dispõe o dispositivo a seguir:

     

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.(Grifos nossos)

     

    Diante do exposto, a alternativa “C” está correta.

     

    ALTERNATIVA D

     

    Prescreve o art. 1.607 do CC/2002 que o reconhecimento do filho havido fora do casamento pode ser feito pelos pais, conjunta ou separadamente, o qual será irrevogável e conforme o art. 1.609 feito das seguintes formas: no registro do nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado, por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

     

    Ressalte-se que o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes (parágrafo único do art. 1.609, CC/2002).

     

    Por fim, determina o art. 1.613 que são ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho, sem, contudo, anular o ato de reconhecimento do filho. Logo, a alternativa “D”está errada.

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010122821071338

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    ALTERNATIVA E

     

    As causas que extinguem o poder familiar previstas no art. 1.635 são: morte dos pais ou do filho, emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único, maioridade, adoção e por decisão judicial, na forma do artigo 1.638, CC/2002.

     

    Por outro lado, nos termos do art. 1.638, CC/2002 perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

     

    Art. 1.638 (...)

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. (Grifos nossos)

     

    Diante do exposto a alternativa “E”está errada.

    FONTE:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010122821071338

  • a alternativa "E" me parece correta.

    o art. 1.635 dispõe sobre extinção do poder familiar em razão de decisão judicial nos moldes do art. 1638.
    no art. 1638 há previsão de perda do poder familiar diante de castigo imoderado.

    logo, o castigo imoderado é causa de perda do poder familiar por decisão judicial. e a perda por decisão judicial corresponde à extinção do poder familiar.

    onde está, então, o erro da assertiva?
  • Parece-me que na "e" o correto seria falarmos em destituição e não mera extinção do poder familiar. O código tem dispositivos específicos para cada uma dessas possibilidades.
  • Concordo com vc Daniel.

    Extinção e Perda possuem relação de gênero e espécie, o que tornaria também correta a assertiva E.

    Em minha modesta opinião, esta questão mereceria ser anulada, mas como não foi ela nos serve de lição: "Ao fazer um teste, se há mais de uma assertiva que parece correta, opte para aquela que está mais clara" => Velha tese da "alternativa mais certa", a qual, infelizmente, é muito comum em provas.

    Abraços! 
  • "O art. 1635, do Código Civil, elenca as causas de extinção do poder familiar, dentre elas a decisão lastreada no art. 1638, do Código Civil. Castigar
    imoderadamente o filho pode ensejar a instauração de procedimento judicial para perda do poder familiar. O castigo imoderado do filho pelo pai, no entanto, por si só, não é hipótese de extinção do poder familiar prevista no art. 1635, do Código Civil.

    Consoante assinala Silvio de Salvo Venosa, em "Direito Civil" (3a. edição - Editora Atlas S.A. - 2003 - volume 6), comentando o art. 1638 do Código Civil, os "fatos graves relatados na lei devem ser examinados caso a caso. Sevícias, injúrias graves, entrega do filho à delinquência ou sua facilitação, entrega da filha à prostituição etc., são sérios motivos que devem ser corretamente avaliados pelo juiz", vale dizer em processo judicial assegurado o contraditório e ampla defesa. Maria Helena Diniz em "Código Civil Anotado" (15a. edição - 2010 - Editora Saraiva), nos comentários ao art. 1635, afirma que ocorrerá a extinção do poder familiar ipso jure se houver "decisão judicial que decretar perda do poder familiar, pela ocorrência de uma das hipóteses arroladas no art. 1638 do Código Civil".

    A alternativa é errada pois o castigo imoderado do filho pelo pai não é causa, por si só, da extinção do poder familiar."
  • Que a letra C esta CORRETA, NAO HA DUVIDA. Fundamento no Enunciado 3 da Jornada de Direito Civil: 

     enunciado 103, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho de Justiça Federal, sustenta que:   "o Código Civil reconhece, em seu art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou a mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

    Agora, considerar a opcao E tb ERRADA foi PALHACADA. Pensar o contrario eh ir de encontro A LEI. Senao vejamos: 

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    I - pela morte dos pais ou do filho;

    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

    III - pela maioridade;

    IV - pela adoção;

    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    Com todas  as venias aos que pensam o contrario. A extincao do poder familiar tb se da pela PERDA deste. A simples leitura do dispositivo nos leva a essa conclusao.

  • Caro Pedro, este é um site voltado para os estudos, não para criticar os colegas que gastam horas de seus tempos ralando. Ainda, se for criticar alguém, pelo menos escreva corretamente, pois dói ler seus comentários.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa “b”. O Art. 1595 e parágrafos, do Código Civil, estabelecem que  o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro, não se extinguindo somente na linha reta com a dissolução do casamento  ou da união estável. O cunhadio desaparece com a dissolução do casamento ou da união estável. A alternativa é errada, pois em desacordo com o texto legal. Arguição improvida. A alternativa “c”  impugnada é a correta. É exemplo de parentesco civil a inseminação artificial heteróloga, considerando que o material genético é de terceiro. O fundamento legal encontra-se nos artigos 1593 e 1597, V, do Código Civil. Arguições improvidas. Alternativa “e”. O art. 1635, do Código Civil, elenca as causas de extinção do poder familiar, dentre elas a decisão lastreada no art. 1638, do Código Civil. Castigar imoderadamente o filho pode ensejar a instauração de procedimento judicial para perda do poder familiar. O castigo imoderado do filho pelo pai, no entanto, por si só, não é hipótese de extinção do poder familiar prevista no art. 1635, do Código Civil. Consoante assinala Silvio de Salvo Venosa, em "Direito Civil" (3a. edição - Editora Atlas S.A. - 2003 - volume 6), comentando o art. 1638 do Código Civil,  os "fatos graves relatados na lei devem ser examinados caso a caso. Sevícias, injúrias graves, entrega do filho à delinquência ou sua facilitação, entrega da filha à prostituição etc., são sérios motivos que devem ser corretamente avaliados pelo juiz", vale dizer em processo judicial assegurado o contraditório e ampla defesa. Maria Helena Diniz em "Código Civil Anotado" (15a. edição - 2010 - Editora Saraiva), nos comentários ao art. 1635, afirma que ocorrerá a extinção do poder familiar ipso jure se houver "decisão judicial que decretar perda do poder familiar, pela ocorrência de uma das hipóteses arroladas no art. 1638 do Código Civil". A alternativa é errada pois o castigo imoderado do filho pelo pai não é causa, por si só, da extinção do poder familiar. Arguições improvidas".

  • a letra D está errada por afirmar que  o ato de reconhecimento de filho é NULO quando feito sob condição ou termo, mas na verdade ele será  INEFICAZ.

    Art. 1.613 "São INEFICAZES a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho"
  • A extinção (art. 1635) é diferente da perda do poder familiar (art. 1638). 

    A questão focou na literalidade da lei.

  • Aldo Costa, obrigado por postar a justificativa da banca. Contudo essa justificativa não me parece adequada. Qualquer fato da vida é passível de decisão judicial. Falar que que "maltratar imoderadamente o filho" por si só não extingue o poder familiar porque depende de decisão judicial não está correto, pois assim, qualquer alternativa de concurso teria que vir com a afirmação "passível de decisão judicial" para estar correta. A justificativa da banca é equivocada, pois com a própria justificativa deles seria possível anular quase a prova inteira.

  • Quarto!

    Abraços