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ID
281746
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    As agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais. Sua principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.

    Agências reguladoras

    Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.

    Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAQ); b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP); d) exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS).

    Fonte: Wikipédia
  • GABARITO OFICIAL: A

    Art.41-C.C São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I- a União;
    II- os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
    III- os Municípios;
    IV- as autarquias, inclusive as associações públicas;
    V- as demais entidades de caráter público criadas por lei.

    Alternativa 
    D (errada)

    Art. 44-C.C São pessoas jurídicas de direito privado:
    I- as associações;
    II- as sociedades;
    III- as fundações; (privadas ein !)
    IV- as organizações religiosas;
    V- os partidos políticos.

    Que Deus nos Abençoe !
  • LETRA A. CORRETA.

    LETRA B. INCORRETA. “Para se extinguir uma fundação  é  preciso  que  se  verifique,  comprovadamente,  um dos  motivos  legais  que  ensejam  a  extinção.  Esses motivos  estão  relacionados  no  Código Civil e no Código de Processo Civil. Duas hipóteses estão contempladas no art. 69 da lei substantiva:  quando  a  finalidade  da  fundação  se  tornar  ilícita,  impossível  ou  inútil;  ou quando vencer o prazo de sua existência (esta última hipótese, naturalmente, só ocorrerá em se tratando de fundação cujo tempo de duração seja determinado). A terceira hipótese acha-se prevista  no  art.  1.204,  II,  da  lei  adjetiva: "quando  for  impossível a sua manutenção". Apesar da semelhança que guarda com a redação do art. 69, percebe-se que neste o adjetivo  "impossível"  se  refere  à  finalidade,  enquanto no  art. 1.204  vincula-se  à manutenção (meios materiais de sobrevivência). Verificando-se  uma  dessas  causas,  o  órgão  do  Ministério  Público,  ou  qualquer interessado,   promoverá   a   extinção   da   fundação,   judicial   ou   extrajudicialmente, observando-se  as  disposições  legais  e  estatutárias  quanto  ao  destino  do  patrimônio  que remanescer (art.69, parte final, CC).”

    LETRA C. INCORRETA. Conforme os ditames do artigo 44 do CC. “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. “

    LETRA D. INCORRETA. Em apertada síntese, pode-se afirmar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público independe da prova de culpa, requerendo tão somente a realidade do prejuízo, a autoria e o nexo de causalidade, sendo que este, pressuposto da responsabilidade civil que é, necessita ser provado. Aliás, o CC dispõe sobre a responsabilidade objetiva nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

    LETRA E.INCORRETA. "Os partidos políticos e as organizações religiosas detêm a mesma natureza jurídica e suporte fático das associações, as quais são instituídas sobre uma pluralidade de pessoas e não possuem fins lucrativos, como dispõem o art. 53 do Código Civil que as define. Entretanto, foram destacados individualmente no art. 44 e dispensados de se adequarem às disposições relativas às associações em geral, apenas em função de um reconhecimento público das formas de organização que lhes são próprias, o que não significa que estejam fora da abrangência das normas gerais do Direito Civil".
  • A questão poderia ser resolvida por aplicação apenas das disposições do Código Civil:

    A) CORRETA: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (...)

    B) INCORRETA: Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    C) INCORRETA: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (inciso VI recentemente acrescido; ainda em período de vacatio legis)

    D) INCORRETA: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é objetiva; o que dependerá de comprovação de dolo ou culpa do agente será o direito de regresso contra o causador do dano, vejamos: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    E) INCORRETA: Apenas as organizações religiosas e os partidos políticos estão dispensados, as associações não. Vejamos: Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.
  • A D não deixa de estar correta

    Abraços