SóProvas


ID
2820766
Banca
UECE-CEV
Órgão
SECULT-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Como regra geral, a servidora pública que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo que ocupa poderá requerer sua aposentadoria quando satisfizer os seguintes requisitos constitucionais:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D)

     

    Art. 40, § 1º da CF/88 - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    (...)

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • Complementando o comentário da colega, Reza a Lei 9.826/1974

    Art. 152– O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.

  • alternativa- letra D

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

                a)  sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

                b)  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • Lei 9.826/1974

    Art. 152– O servidor será aposentado, conforme as regras estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    NOTÍCIA DE 19/12/19

    A Assembleia Legislativa do Ceará aprovou, por 34 votos a favor e 8 contrários, o projeto de lei complementar da reforma da Previdência dos servidores públicos estaduais. Com as mudanças, a idade de aposentadoria dos servidores homens sobe de 60 para 65 anos de idade, e para as mulheres, de 55 para 62.

    O texto da reforma estabelece também que as aposentadorias são taxadas em 14% do valor que ultrapassar dois salários mínimos.

    Entre as mudanças estão:

    -Idade mínima de aposentadoria de servidores homens sobe de 60 para 65;

    -Idade mínima de aposentadoria de servidoras sobe de 55 para 62;

    -Categorias como professor, policial e agente penitenciário têm idade mínima de aposentadoria reduzidas;

    -Pensão por óbito deixa de ser integral (100%) e passa a pagar 60% da média salarial;

    -Aposentadorias serão taxadas em 14% no valor que exceder dois salários mínimos;

    -Média salarial para definir valor da aposentadoria desconsidera 10% dos salários mais baixos.

  • Art. 40. CF/88

        

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:           

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;           

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;           

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.           

    Acredito que a questão esteja desatualizada

  • Além das disposições da CF/88 e da Lei 8.112, é preciso levar em consideração principalmente a própria Constituição do Estado do Ceará:

    Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 330, caput, desta

    Constituição serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§

    3o e 6o deste artigo.

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se

    decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na

    forma da Lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço

    público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e

    trinta de contribuição, se mulher; e

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos

    proporcionais ao tempo de contribuição

    (...)

  • Além das disposições da CF/88 e da Lei 8.112, é preciso levar em consideração principalmente a própria Constituição do Estado do Ceará:

    Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 330, caput, desta

    Constituição serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§

    3o e 6o deste artigo.

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se

    decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na

    forma da Lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço

    público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e

    trinta de contribuição, se mulher; e

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos

    proporcionais ao tempo de contribuição

    (...)