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Gabarito LETRA C - ADPF
CF, "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...)
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
Conforme Lei 9.882/99
"Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; "
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ADPF: lei ou ato normativo federal, estadual, municipal - pré-constitucional
ADI: lei ou ato normativo federal, estadual (DF c/ competência estadual
ADC: lei ou ato normativo federal
Portanto, o único que tem lei municipal é a ADPF.
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ADPF- Arguição de Preceito Fundamental, este é o mais abrangente de todas as ações de controle concentrado.Cabe tal ação quando uma lei ou ato normativo federal,estadual, municipal e norma pré constitucional, violem preceitos fundamentais, sendo cabível de forma subsidiaria, ou seja , apenas quando não há outro meio eficaz para sanar a lesividade.(GABARITO)
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Dica: Colocar em ordem alfabética as ações.
ADC – Só admite lei/ato normativo emanado de UMA esfera – esfera federal.
ADI – Admite lei/ato normativo emanado de DUAS esferas – esferas federal e estadual.
ADPF – Admite ato de poder público de qualquer das TRÊS esferas – federal, estadual e municipal.”
“Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.”
“CF, Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei". Conforme Lei 9.882/99: "Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da CF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. § único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"
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Q872486
http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html#more
A ADI NÃO JULGA LEIS MUNICIPAIS
ADPF QUE É O MEIO LEGAL PARA JULGAR LEI MUNICIPAL -
DICA:
AD C = SÓ Federal
ADIN = FEDERAL ou ESTADUAL
ADPF = FEDERAL , ESTADUAL, MUNICIPAL
NÃO CONFUNDIR:
Q889876
Inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam regras da Constituição Federal que sejam de observância obrigatória.
LEI ORGÂNICA/ESTADUAL x FACE CF = STF
LEI ORGÂNICA/ESTADUAL x FACE LEI ESTADUAL = ÓRGÃO ESPECIAL TJ (reserva de plenário)
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Caberia ADI de lei municipal frente à CF no caso de norma de reprodução obrigatória nas Const. dos Estados.
Ou seja, a norma encontra-se prevista - implicita ou expressamente - na Constituição Estadual por ser norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal.
Nesse caso, é possível uma ADI de lei municipal em face de norma da Const. Fed.
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Adicionando mais uma informação aos comentários (repetidos) dos colegas: A REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA não poderia ser pois, apesar do ato impugnado ser municipal, tal instituto apenas serve quando usamos como parâmetro normas da Constituição Estadual.
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ADC= lei federal
ADI= lei federal e lei estadual
ADPF= lei federal, lei estadual e municipal
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei 9882/99 dispõem sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A– Incorreta - a ADI tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (...)". Súmula 642-STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
B– Incorreta - a ADC tem como objeto lei ou ato normativo federal. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) (...) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...)".
C- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 e a Lei 9882/99. Art. 102, § 1º, CRFB/88: "A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei". Art. 1º, parágrafo único, Lei 9882/99: "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
D- Incorreta - a representação interventiva ou representação de inconstitucionalidade interventiva é, na verdade, modalidade de ADI (denominada ADI interventiva).
E- Incorreta - representação de inconstitucionalidade é o nome dado pela CRFB/88 à ADI em âmbito estadual. Art. 125, § 2º, CRFB/88: "Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.