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GABARITO LETRA B - I e IV corretas
I Entre os limites temporais para o poder de reforma, inclui-se o que impede nova votação de projeto de emenda constitucional rejeitado em uma mesma sessão legislativa.
CORRETA, conforme CF, Art. 60, § 5º, "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
II Não se incluem entre os limites circunstanciais ao poder de reforma a proibição de submissão de proposta de emenda à Constituição durante o estado de sítio.
INCORRETA, conforme CF, art. 60, "§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
III Entre os limites materiais ao poder de reforma, é vedada proposta de emenda à Constituição tendente a abolir ou alterar disposição constitucional acerca da forma federativa do Estado.
INCORRETA - A CF só fala em "abolir"
Conforme art. 60, "§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais".
IV Entre os limites formais ao poder de reforma, inclui-se a necessidade de aprovação de proposta de emenda à Constituição por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, em dois turnos em cada casa.
CORRETA, conforme CF. art. 60, "§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
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Apenas alerto que, para alguns doutrinadores, como NOVELINO, a limitação imposta pelo art. 60 § 5 "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa", se trata de uma LIMITAÇÃO FORMAL OBJETIVA.
Isso porque as limitaçõe temporais são aquelas em que depois de promulgada existe um período de proibição de alteração de seu texto, a exemplo da Constituição de 1824
Constituição Imperial de 1824, art. 174: “Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles”.
Não há, segundo o autor, limitação temporal na Constituição de 1988.
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É preciso ter cuidado com a afirmativa I, pois vai depender do examinador/Banca.
Para a banca CESPE, não se trata de limite temporal, mas formal, o que faria a afirmativa ser considerada errada.
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Gabarito D? Passível de anulação, eu recorreria. -- ATUALIZAÇÃO 06/11/18 - ANULADA!
I - Entre os limites temporais para o poder de reforma, inclui-se o que impede nova votação de projeto de emenda constitucional rejeitado em uma mesma sessão legislativa.
INCORRETA, para 99,9%. É praticamente unânime na doutrina que no Brasil não há, atualmente, limitação temporal. Inclusive este é o entendimento adotado em praticamente todas as provas. Lenza ensina que "não há limitação expressa temporal prevista na CF". No próprio STF, este também é o entendimento adotado, salvo um ÚNICO precedente (RE 587008) dizendo que o art. 60, §5º é manifestação de limite temporal. Inclusive é a primeira vez que vejo uma questão adotar essa exceção como entendimento.
II - Não se incluem entre os limites circunstanciais ao poder de reforma a proibição de submissão de proposta de emenda à Constituição durante o estado de sítio.
CORRETA ou INCORRETA, a depender do entendimento adotado. Divergência doutrinária. Interpretação literal x interpretação teleológica.
A CF diz que "§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio". Assim, a CF veda EMENDAR, ou seja, diante dessas 3 situações, é sim possível formalizar a PEC., para uma primeira corrente. O Processo legislativo de emendas à Constituição é dividido em quatro fases: i) propositura (art. 60, caput); ii) discussão e votação (art. 60, §2º); iii) aprovação (art. 60, §2º, parte final);e iv) promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado (art. 60, §3º).
Por outro lado, apesar de o STF ainda não ter manifestado sobre o tema, "Analisando os anais já mencionados [da Assembleia Nacional Constituinte], verificamos que nos debates da Subcomissão do Poder Legislativo (pág. 163) envolvendo Emendas à Constituição na vigência de intervenção federal, foi dito pelo Constituinte Lúcio Alcântara categoricamente que 'é bem provável que o Congresso não esteja em condições de deliberar sobre uma emenda constitucional' nessa situação". (FONTE: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/limites-do-limite-e-a-atuacao-do-congresso-nacional-29072017).
III - Entre os limites materiais ao poder de reforma, é vedada proposta de emenda à Constituição tendente a abolir ou alterar disposição constitucional acerca da forma federativa do Estado.
INCORRETA. Seria possível o rearranjo da federação, desde que esta forma de Estado não fosse abolida.
IV - Entre os limites formais ao poder de reforma, inclui-se a necessidade de aprovação de proposta de emenda à Constituição por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, em dois turnos em cada casa.
CORRETA, nos termos do art. 60, §2º da CF.
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Ai, amigos e amigas, obrigada pelas justificativas e explicações, mas concordemos: que questão horrorosa!
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Para Lenza, não existe limitação temporal de reforma.
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Emenda:
Proposta: 1 terço dos membros.
Votação: 3 quintos de cada Casa em dois turnos.
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Passível de anulação, pois não há limitação temporal.
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O art. 61, §1o, da CF/88, que dispõe:
“§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”
O dispositivo contem clara vedação à aprovação de emenda na vigência de intervenção federal, mas não proíbe expressamente a tramitação de PEC no mesmo período.
Não vislumbro de que modo se possa interpretar a Constituição Federal no sentido de restringir a atuação de um dos Poderes da República sob óptica ampliada de proibições constitucionais.
Trata-se de limitação circunstancial ao poder constituinte derivado reformador, diante da anormalidade das citadas situações, que deve, portanto, se restringir ao alcance atribuído pelo próprio texto constitucional, não sendo dado ao intérprete lhe conferir maior extensão.
Nessa concepção, ficam suspensos – é certo – todos os atos deliberativos do processo legislativo da emenda constitucional, mas não a tramitação das propostas de emendas.
Não observo, ainda, nas declarações dos impetrados constantes de notícias jornalísticas risco de lesividade ao art. 61, §1o, da CF/88, não sendo possível extrair ato concreto a eles imputável que seja passível de aferição objetiva na via do mandamus.
Entendo que a pretensão que se volta contra o Presidente da República (de que se impeça que a Intervenção Federal por ele decretada cesse antes de pôr termo aos motivos que a originaram (Art. 36, §4°)) não guardam relação com o processo legislativo de edição de emendas constitucionais, sendo a decretação de intervenção federal e a medida de sua extensão matéria afeta à competência privativa do Presidente da República (art. 84, X, da CF/88) e, desse modo, dissociada do processo legislativo.
(MS 35535 / DF julgado em julho de 2018 - Min Dias Toffoli)
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Não há Limites temporais no poder de reforma, apenas seria discutível a limitação temporal no poder de REVISÃO, de acordo com o art. 3, do ADCT, mas como é norma de eficacia exaurida, não há previsão no texto constitucional sobre a limitação temporal, basta observar o que dispõe o art. 60 da Constituição Federal.
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A Contituição não pode ser emendada durante o estado de defesa ou de sítio, mas pode ser apresentado projeto de emenda constitucional e, inclusive, o projeto pode ser votado durante esse período. A emenda em si que não pode ocorrer.
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Não há limite temporal.
A banca deve ter seguido o entendimento unilateral do Min Dias Toffoli porque ele é o único que entende ser limite temporal a irrepetibilidade absoluta, lembrando que na MP tbm é assim.
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limitações temporais
As limitações temporais consistem na vedação de alteração das normas constitucionais por determinado lapso de tempo. A Constituição insere norma proibitiva de modificação de seus dispositivos por um prazo determinado.
Limitações dessa ordem não estão presentes na nossa vigente Constituição. No Brasil, apenas na Constituição do Império, de 1824, existiu esse tipo de limitação; seu art. 174 determinava que somente após quatro anos do início de sua vigência a Constituição poderia ser modificada.
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO' Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino