A natureza jurídica do pedágio é tema muito controverso na doutrina e na jurisprudência atual. Apesar de estar disciplinado no art. 150, a Constituição não estabeleceu nenhuma outra característica, parâmetro ou conceito que tornasse o caráter do pedágio indiscutível.
No âmbito da jurisprudência, o STF decidiu o pedágio é tributo e sendo tributo é da espécie taxa de conservação de vias públicas. Neste sentido, vejamos a seguinte ementa:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712 , de 22.12.88. I.-Pedágio: natureza jurídica: taxa : C.F. , art. 145 , II , art. 150 , V . II .- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712 , de 1988. III.- R.E. não conhecido. (RE 181475 / RS - RIO GRANDE DO SUL - Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 04/05/1999
Contudo, ressalta-se que a questão solicita "segundo a CF".
A explicação do colega está desatualizada com o entendimento definitivo do STF quanto à natureza jurídica do pedágio, conforme se pode examinar. Por outro lado, prevaleceu a segunda corrente.
O pedágio é tarifa (espécie
de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não
utilizar a rodovia; ouim, o pedágio não é
cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar
pelas vias e some seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante
o uso voluntário do serviço.
Assnte naquelas em que é exigido esse valor a título de
conservação. STF. Plenário. ADI 800/RS,
Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).