GABARITO : A (Questão desatualizada - Lei nº 13.467/2017)
► CLT. Art. 458. § 2.º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.
Demais alternativas:
B : VERDADEIRO
► CLT. Art. 458. § 3.º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
C : VERDADEIRO
► CLT. Art. 457. § 3.º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419/2017)
D : FALSO (Julgamento atualizado - Lei nº 13.467/2017)
A alimentação deixou de ter natureza salarial com o advento da Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista").
► CLT. Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905/2019)
► CLT. Art. 457. § 5.º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905/2019)
E : FALSO (Julgamento atualizado - Lei nº 13.467/2017)
Com a alteração do art. 457, § 2º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), as diárias para viagem não estão mais limitadas a 50% do salário do empregado.
► CLT. Art. 457. § 2.º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)