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ID
2822575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca das garantias e prerrogativas e dos deveres e proibições legais inerentes ao cargo de delegado de polícia do estado de Sergipe, julgue o item a seguir.

Para os integrantes da carreira de delegado de polícia em exercício é vedada a acumulação com qualquer outro cargo, emprego ou função, razão por que, confirmada a situação, deverá o servidor, em processo administrativo próprio, optar por um dos cargos e restituir os vencimentos indevidamente recebidos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

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    Diante da ausência de norma específica na Constituição, os Delegados de Polícia Federal, bem como as de Polícia Civil, estão sujeitos a regra geral prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Esses profissionais como exercem cargo de natureza técnica, podem acumular sua função com um cargo de professor, alínea "b".

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL E PROFESSOR - ART. 37, XVI, "b", DA CF/88 - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - VEDAÇÃO DA LEI Nº 4.878/65 NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O regime jurídico especial definido na Lei nº 4.878/65, no que se a restrição quanto à exclusividade e integralidade da função de policial federal, deve ter sua aplicabilidade em harmonia com a nova ordem constitucional vigente. 2. Assim, quanto a este aspecto, tenho convicção de que se trata de vedação expressamente não recepcionada pela Constituição de 1988, a qual, com minudência admitiu ser cumulável o exercício de cargo público, técnico ou científico, com cargo de professor, oportunidade em que também previu como única restrição à cumulabilidade e a incompatibilidade de horários (art. 37, inc. XVI, b, CF/88).3. Apelação e remessa oficial, desprovidas. Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO

     

    Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200233000236940 Processo: 200233000236940 UF: BA Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 26/07/2006 Documento: TRF10233308

     

    https://jus.com.br/artigos/13966/acumulacao-remunerada-de-cargos-e-empregos-publicos-na-jurisprudencia-brasileira/4

  • Há sempre a possibilidade do professor.

    Abraços

  • CF.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

  • A questão versa acerca da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. Nesse contexto, como aplica-se subsidiariamente ao Delegado de Polícia os ditames do Estatuto dos Servidores de Sergipe é, com base neste documento, que iremos responder a questão.

     

    Assim, para os integrantes da carreira de delegado de polícia em exercício, via de regra, é vedada a acumulação com qualquer outro cargo, emprego ou função, porém excetuam-se os casos previstos na Constituição Federal, quais sejam: dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, conforme o art. 37, inciso XVI, da CF:

     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    [...]

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) a de dois cargos de professor; 

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    Desse modo, este trecho da questão está INCORRETO.

     

    Por sua vez, de fato, confirmada a situação, deverá o servidor, em processo administrativo próprio, optar por um dos cargos e restituir os vencimentos indevidamente recebidos, conforme o art. 253, parágrafo único, da Lei Estadual:

     

    Art. 253. Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, o funcionário optará por um deles.

    Parágrafo único. Se a acumulação ilegal se processou por comprovada má fé, o funcionário será obrigado a restituir os vencimentos recebidos indevidamente.

     

    Portanto, assertiva INCORRETA.

    Fonte: TECCONCURSOS