SóProvas


ID
2822662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos e às garantias constitucionais. 

No âmbito do inquérito policial, cuja natureza é inquisitiva, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório, conforme a jurisprudência dominante.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    . Natureza Jurídica

     

    O inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa (é um procedimento administrativo), porque dele não resulta a imposição direta de sanção. Há dois momentos bem distintos no Processo Penal, o das investigações (inquérito policial) e o da ação penal (denúncia ou queixa), ao final da qual será eventualmente imposta a sanção.

     

    Por ser um procedimento administrativo, e não um processo, o contraditório e ampla defesa não são garantidos de modo absoluto tal como ocorre nos procedimentos judiciais. Garantir o contraditório e a ampla defesa na fase investigatória protelaria e tumultuaria sobremaneira a conclusão do procedimento, cujo prazo para conclusão atribuído pelo Código de Processo Penal é exíguo (10 dias no caso de réu preso e 30 dias nos casos de réu solto, conforme art. 10, Código de Processo Penal).

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inaplicabilidade-do-principio-do-contraditorio-no-inquerito-policial,589266.html

  • Resuminho de Inquérito Policial

     

    1 > Ele é um procedimento e não um processo;

     

    2 > Ele tem natureza administrativa;

     

    3 > Ele é meramente informativo;

     

    4 > Ele tem características inquisitórias, investigativas;

     

    5 > Ele busca a autoria do fato e a materialização do fato;

     

    6 > Ele é presidido pela autoridade policial;

     

    7 > É a autoridade policial judiciária, ou seja, delegado federal ou civil;

     

    8 > O inquérito policial possui as seguintes características (ODISEI):

        

    Obrigatoriedade: Se a polícia vê algo de errado, ela é obrigada a instaurar um IP;

        

    Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;

        

    Inquisitivo: O IP busca a autoria e materialização do fato;

        

    Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso;

        

    Dispensável: O IP pode ser dispensado pelo MP, ou seja, não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia, mas uma observação importante é que se o IP serviu como base para a denúncia, esta deve ser acompanhada por aquele;

        

    Indisponibilidade: O IP será arquivado somente pelo juiz e quando requerido pelo MP. Portanto MP e Delegado não podem de forma alguma arquivar IP.

     

    9 > Início do Inquérito Policial:

        

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Incondicionada poderá inciar das seguintes formas:

     

              - através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante ; ou em denúncia anônima a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas;

     

              - através da requisição do Juiz ou do MP;

     

              - através do requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indefirido pelo delegado, o ofendido poderá  processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.

        

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Condicionada poderá inciar das seguintes formas:

     

              - através do representação do ofendido;

     

              - através da requisição do Ministro da Justiça.

     

    - O IP que gera uma Ação Penal Privada poderá inciar da seguinte forma:

              

              - através da queixa do querelante;

     

    10 > Prazos do IP:

        

         - No CPP:

              - 10 dias se o acusado estiver preso.

              - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Somente esse pode ser prorrogado)

     

         - Na Lei de Droga:

              - 30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)

              - 90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado tb)

     

         - Na Lei Federal

              - 15 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser prorrogado 1x)

              - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser prorrogado 1x)

     

    11 > O habeas corpus não arquiva o IP, mas gera o chamado trancamento;

     

    12 > Não existe Nulidade de IP.

     

    13 > Em caso de prisão em flagrante o IP pode ser dispensado.

     

    FONTE: comentário do colega  Leodoro . 

  • O inquérito é um procedimento admnistrativo ( ou também chamado de extraprocessual ) que não tem contraditório ou ampla defesa segundo, sendo assim, inquisitório.

  • o Inquérito Policia tem caráter inquisitivo. O inquérito é um procedimento investigatório em cujo tramitar não vigora o princípio do contraditório que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, só existe após o início efetivo da ação penal, quando já formalizada uma acusação admitida pelo Estado-​juiz. A propósito: “O inquérito é um procedimento administrativo-informativo destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal.


    Direito processual penal esquematizado / Alexandre Reis, Victor Eduardo


  • Certo

     

    IP -------> Procedimento administrativo  que tem natureza inquisitiva.

     

    DISPENSA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

     

    No procedimento investigatório não se fala em contraditório no início das investigações, apenas depois do reconhecimento dos indícios da conduta delituosa que motivaram o indiciamento.

  • Essa é pra não zerar.

  • O Inquérito é INQUISITIVO:

     

    *Não há contraditório e nem ampla defesa

     

    *Não há partes, acusação e nem defesa

     

    *A assistência por advogado é direito do réu

     

     

    GAB: CERTO

  • O Inquérito é INQUISITIVO:

     

    *Não há contraditório e nem ampla defesa

  • Certo. A aplicação do contraditório, no âmbito do inquérito, se dá de forma diferida em relação as provas consideradas urgentes, ou seja, posteriormente o juiz dará oportunidade às partes de se manifestarem acerca dessas provas.

  • Pode-se aplicar contraditório, mas não é obrigatório

    Abraços

  • Lúcio Weber meu brother não é uma questão de "pode mas não é obrigatório". Existem situações em que é necessário/obrigatório o contraditório como no caso de Provas Antecipadas (tipo quando tem uma testemunha morrendo). Mas em regra não há contraditório e ele não pode ser aplicado, até pq não faria sentido! Por exemplo em um inquérito, que é procedimento sigiloso e na maioria das vezes o investigado nem sabe que está sendo investigado, se houvesse contraditório, a policia seria obrigada a avisar o camarada que ele está sendo investigado, inviabilizando a investigação.


    Só pra deixar um comentário mais completo: no caso das Provas Cautelares (interceptação telefônica por exemplo) e Provas Não Repetíveis (corpo de delito por exemplo) tem-se o Contraditório Diferido, ou seja, postergado para a fase da Ação. Já nas Provas antecipadas que eu citei lá em cima, tem-se o Contraditório Real.


    Espero ter ajudado.

  • GABARITO:C

     

    O inquérito policial na definição da doutrina majoritária afirma-se como um Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial que consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (LIMA, Renato. 2016).


    Desta feita, infere-se que a finalidade precípua do Inquérito é averiguar a existência de um delito e proceder ao conhecimento da sua autoria, contribuindo para robusteza probatória da denúncia ou queixa oferecida pelo respectivo titular da ação penal. Consequentemente, denota esse instituto está inserida claramente na seara jurídica do Processo penal, posto que assentado no Título II, do Art. 4º ao 23 do CPP, decreto Lei N.3.689, de 03 de Outubro de 1941. Corroborando com essa assertiva Mirabeti (2005):

     

     “Todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais, etc.”.

     

    Ademais, Fernando Capez (2016; p. 157) corrobora da mesma perspectiva na linha da ausência do contraditório e ampla defesa no processo penal: “É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa”. O inquérito seria puramente um procedimento que guarda resquícios do sistema penal inquisitivo da idade média, concentrando os poderes unicamente na figura de uma pessoa, qual seja, a autoridade policial. [GABARITO]

  • a fase investigativa ou preliminar:

    - inquérito policial;

    - CPI (comissão parlamentar de inquérito);

    - PIC (procedimento investigativo criminal do ministério público).

    o objeto desses procedimentos é levantar informações sobre os fatos ocorridos. Não há posicionamento da parte investigada. 

  • Questão correta por entendimento dominante. Mas vale a pena ler a doutrina para provas juridicas.


    Academia de Polícia


    Há sim contraditório e ampla defesa no inquérito policial


    Amigos, como informação extra. A doutrina em sua minoria, diverge e afirma que os procedimentos de interrogatorio policial, uma vez ofertado ao suposto investigado ser ouvido na presença de advogado e este optar pela presença do defensor, não poderá ocorrer sem a presença deste acarretando nulidade ao procedimento. Assim, diz-se que por este motivo, há a ocorrência da do contraditório e ampla defesa no IP.


    "............Assim como o contraditório e a ampla defesa andam lado a lado, a inquisitoriedade e a sigilosidade também podem ser consideradas siamesas. E tais princípios não são incompatíveis com as mencionadas características do inquérito policial.

    Exatamente por isso a jurisprudência e a legislação evoluíram para garantir a efetividade da investigação criminal sem tratar o investigado como objeto e exterminar suas garantias, buscando um meio-termo que impeça tanto a ausência de defesa quanto a indevida perturbação da investigação.[12] Segundo a súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados nos autos (ou seja, ao resultado das diligências já concluídas). Isto é, pode o delegado de polícia impedir o acesso do advogado às medidas policiais em andamento, entendimento positivado no artigo 7º, §11 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). O direito à participação do ato em curso existe apenas no caso do interrogatório do suspeito, caso tenha constituído advogado (artigo 7º, XXI do Estatuto da OAB).

    Nesse sentido, pode-se afirmar que no inquérito policial, em regra, a participação da defesa não se dá de forma contemporânea. Somente após a conclusão das diligências policiais e sua juntada nos autos do inquérito policial é que o defensor pode ter acesso aos documentos. Trata-se de sigilo interno parcial, que impede que o sujeito passivo atrapalhe a produção dos elementos probatórios e informativos. Nesse panorama, percebe-se que o contraditório incide de maneira mitigada.............."


    https://www.conjur.com.br/2016-nov-01/academia-policia-sim-contraditorio-ampla-defesa-inquerito-policial


    Aqui no espaço do QC não cabe muita coisa. Porém sugiro um aprofundamento no tema para concursos jurídicos.

  • CERTO

     

    O investigado em inquérito policial pode exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa, mas caso não exerça, não haverá afronta a esse direito constitucionalmente garantido, por se tratar de procedimento policial de natureza administrativa, de investigação.

  • Como assim de natureza inquisitiva? Não seria de natureza administrativa?

  • Não há contraditório pleno, o que existe é o contraditório mitigado (o acesso aos autos já documentados colabora para a montagem da defesa, portanto há uma espécie de Contraditório Mitigado).

  • CERTO

     

    O inquérito é um procedimento investigatório em cujo tramitar não vigora o princípio do contraditório que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, só existe após o início efetivo da ação penal, quando já formalizada uma acusação admitida pelo Estado-juiz. A propósito: “O inquérito é um procedimento administrativo-informativo destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. Nele não se aplica o princípio processual do contraditório. Prof. Victor Gonçalves

     

    Com a finalidade de se fomentar a agilidade da investigação, no inquérito policial, não há contraditório e ampla defesa, não sendo permitido que o investigado participe dele. Por isso também, em regra, não é possível condenação apenas com base em prova produzida ao longo do inquérito. Prof Leonardo Alves

     

  • Gabarito: CERTO.

    inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, de caráter inquisitivopresidido pela autoridade policial, que visa reunir elementos informativos com objetivo de contribuir para a formação da “opinio delicti” do titular da ação penal.

  • A característica da inquisitorialidade do inquérito reside no fato de sua natureza ser pré-processual. No processo há as figuras do autor, do acusado e do Juiz. No inquérito, por seu turno, não há acusação, logo, não há nem autor, nem acusado. Assim sendo, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório pleno nem à ampla defesa.

  • GABARITO CERTO 

    A regra é NÃO há contraditório e ampla defesa no IP, porque no IP não tem processo, tem procedimento.

  • IP não tem contraditório e ampla defesa.


  • ADENDO IMPORTANTE

    Cabera contraditório (obrigatório) em relaçao  a inquérito que objetiva a expulsao de estrangeiro

  • Questão Certa.



    O IP é inquisitório/inquisitivo


    Não há contraditório nem ampla defesa no IP. Mas há defesa, ela só não é ampla – vejamos o teor da Súmula Vinculante 14:


    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados

    em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,

    digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

  • "Essa é pra não zerar'-->aí dento!

    Complementando...

    Retificando meu comentário...(27\04\2019)

    SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

    Brasil adota o sistema acusatório e não o misto!

    Compete ao  Ministério Público a propositura da ação penal pública, a
    relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória,atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público.

    Quando o Código de Processo Penal entrou em vigor, prevalecia o entendimento de que o sistema
    nele previsto era misto. A fase inicial da persecução penal, caracterizada pelo inquérito policial, era
    inquisitorial. Porém, uma vez iniciado o processo, tínhamos uma fase acusatória. Porém, com o
    advento da Constituição Federal, que prevê de maneira expressa a separação das funções de acusar,
    defender e julgar, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, além do princípio da
    presunção de não culpabilidade, estamos diante de um sistema acusatório.

    Se você errou não fique triste,visto que até o STF queria instaurar inquerito,investigar e julgar.

    Manual de Direito Processual Penal Renato Brasileiro de Lima Volume unico 2016 (Pag. 16).

    Características do I.P ( sei doido)

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitório

    Discricionário(regra).Exceção--.(quando deixar vestígios,obrigatório)

    Oficioso

    Indisponível(vai até o fim)

    Dispensável(todo ou parte)

    Oficial

    OBSERVAÇÃO: NÃO É INDISPENSÁVEL= DISPENSÁVEL!

  • O IP é um procedimento investigatório em cujo tramitar ñ vigora o princípio do contraditório que, nos termos do art. 5, LV, da CF, só existe após o início efetivo da ação penal, quando já formalizada uma acusação admitida pelo Estado-juiz. O inquérito é um procedimento administrativo-informativo destinado a fornecer ao órgão de acusação o mínimo de elementos necessários à propositura de ação penal.


    Fonte: Direito Processual Penal - Esquematizado 7 Ed.

  • Essa questão está, na minha avaliação, mal elaborada. O que acontece é que de fato, IP é inquisitivo, o que afasta TOTALMENTE a possibilidade do contraditório. Aí quando ele fala DA APLICAÇÃO PLENA esta sugerindo que o IP possa admitir ALGUMA POSSIBILIDADE ao contraditório.

  • Quando a questão menciona “não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório”, sugere uma exceção à regra do não contraditório, que é justamente em relação a inquérito que objetiva a expulsão de estrangeiro. De todo o tempo que estou estudando para concurso, essa é a primeira vez que vejo isso sendo cobrado. Muito bem elaborada.

  • Concordo com o colega JULIO SOUZA.Fica claro que a questão deixa o entendimento de que o IP admite o contraditório, ainda que de forma incompleta ou não plena.

  • A súmula 14 do STF mitigou a ausência de direito de defesa no IP: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.". Todavia não tirou o caráter inquisitivo do IP.

  • Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80)

  • Sobre o contraditório diferido ou mitigado:

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.


    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira

  • Uma das características do IP é ser inquisitivo. Por isso, não vigora o princípio do contraditório na tramitação do inquérito policial.

    Gab: C

  • Item correto, conforme muito bem já explicou a colega Vanessa Rodrigues. Ocorre que existe uma exceção. Tratando-se de inquérito policial de expulsão, o contraditório é OBRIGATÓRIO!!!

    UM ANO DE 2019 CHEIO DE CONQUISTAS A TODOS OS COLEGAS!!!

    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!!

  • *Favor não Acabar com a versão antiga do QC*

     

  • O Inquérito Policial é um "PROCEDIMENTO" e não um processo.

    É Inquisitivo - Não há contraditório e ampla defesa. MAS há defesa, ela só não é ampla.

    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

     

    FERRAZ F complementa o meu comentário com a seguinte questão: 

    Apesar de se tratar de procedimento inquisitorial no qual não se possa exigir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, a assistência por advogado no curso do inquérito policial é direito do investigado, inclusive com amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao direito de defesa.(C)

     

  • Gabarito: CERTO.

    O IP é procedimento inquisitivo, onde não há em regra produção de provas, mas sim produção de elementos informativos (não há aplicação plena do princípio do contraditório). Lembrando que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nesses elementos informativos produzidos no IP. Ressalta-se, todavia, que há casos em que haverá produção de provas durante o IP, mas o contraditório será postergado, ex: provas cautelares, irrepetíveis, antecipadas.

  • Alternativa: Correta

    Resumo de Inquérito Policial

    1 > Ele é um procedimento e não um processo;

    2 > Ele tem natureza administrativa;

    3 > Ele é meramente informativo;

    4 > Ele tem características inquisitórias, investigativas;

    5 > Ele busca a autoria do fato e a materialização do fato;

    6 > Ele é presidido pela autoridade policial;

    7 > É a autoridade policial judiciária, ou seja, delegado federal ou civil;

    8 > O inquérito policial possui as seguintes características (ODISEI):

    Obrigatoriedade: Se a polícia vê algo de errado, ela é obrigada a instaurar um IP;

    Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;

    Inquisitivo: O IP busca a autoria e materialização do fato;

    Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso;

    Dispensável: O IP pode ser dispensado pelo MP, ou seja, não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia, mas uma observação importante é que se o IP serviu como base para a denúncia, esta deve ser acompanhada por aquele;

    Indisponibilidade: O IP será arquivado somente pelo juiz e quando requerido pelo MP. Portanto MP e Delegado não podem de forma alguma arquivar IP.

    9 > Início do Inquérito Policial:

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Incondicionada poderá inciar das seguintes formas:

              - através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante ; ou em denúncia anônima a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas;

              - através da requisição do Juiz ou do MP;

              - através do requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indefirido pelo delegado, o ofendido poderá  processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Condicionada poderá inciar das seguintes formas:

              - através do representação do ofendido;

          - através da requisição do Ministro da Justiça.

    - O IP que gera uma Ação Penal Privada poderá inciar da seguinte forma:

              - através da queixa do querelante;

    10 > Prazos do IP:

      - No CPP:

              - 10 dias se o acusado estiver preso.

              - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Somente esse pode ser prorrogado)

         - Na Lei de Droga:

              - 30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)

              - 90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado tb)

         - Na Lei Federal

              - 15 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser prorrogado 1x)

              - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser prorrogado 1x)

    11 >habeas corpus não arquiva o IP, mas gera o chamado trancamento;

    12 > Não existe Nulidade de IP.

    13 > Em caso de prisão em flagrante o IP pode ser dispensado.

    FONTE: comentário do colega  Leodoro 

  • CERTO

     

    O IP não admite o contraditório nem a ampla defesa, já que se trata de procedimento
    com concentração de poder em autoridade única (Delegado). Logo, NÃO HÁ PARTES NO IP, por
    isso não se admite a formulação de quesitos por meio do ofendido ou do acusado. Não há contraditório
    porque não há necessidade de a polícia avisar o suspeito que está investigando. Não há ampla defesa
    porque o Inquérito Per Si não fundamenta sentença condenatória.

     

    -Alfacon

  • A dúvida nasce na prescindibilidade do contraditório por não existir ação/acusação.

  • Favor não Acabar com a versão antiga do QC*

  • Insta Salientar que o inquérito policial e um procedimento administrativo, não se aplica o contraditório e nem ampla defesa!

    Gabarito :Certo

  • Uma correção ao comentário de um rapaz que foi um dos mais curtidos dessa questão e que tem um "Resuminho de Inquérito Policial":

    No comentário, foi falado que não há nulidades em inquérito. Porém, a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) prevê uma hipótese de nulidade em fase de inquérito. É a seguinte:

    "Art. 7º São direitos do advogado: XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos" (art 7º, XXI, Lei 8906) [inciso incluído pela Lei 13.245/2016]

    PS - O comentário do usuário foi muito bom. Só acho que merecia essa complemento/correção.

  • Lúcio Weber, O Hermeneuta do Povo!

  • Correto

    Não se aplica o Contraditório e Ampla Defesa na fase investigativa

  • Ovidio Silva : Segundo a Constituição Ampla Defesa e Contraditório também são proposto em Procedimentos Administrativos Irmão. Na verdade Inquerito se trata de Procedimento Inquisitivo

  • Gabarito: CERTO.

    Em regra não há ampla defesa e contraditório na fase de inquérito policial.

  • Correto

    Inquérito policial

    Trata-se, o inquérito policial, de um PROCEDIMENTO PERSECUTÓRIO, pois se insere na fase da persecução criminal.

    A persecução criminal se divide em duas fases:

     1ª Fase: A investigação preliminar consubstancia a fase pré-processual. Tem como finalidade a colheita de elementos de informação que possam subsidiar a ação penal a ser proposta em juízo; nao observados o contraditório e a ampla defesa.

     

    2ª Fase: A ação penal é a fase processual em que se busca a aplicação da sanção penal aos autores e partícipes da infração penal.

  • Qual é realmente a natureza de um INQUÉRITO POLICIAL???

  • Correto

    Inquérito policial

    Trata-se, o inquérito policial, de um PROCEDIMENTO PERSECUTÓRIO, pois se insere na fase da persecução criminal.

    A persecução criminal se divide em duas fases:

     1ª Fase: A investigação preliminar consubstancia a fase pré-processual. Tem como finalidade a colheita de elementos de informação que possam subsidiar a ação penal a ser proposta em juízo; e

  • Inquerito Policial têm natureza de PROCEDIMENTO administrativo. Logo, em regra, NÃO HÁ contraditório e ampla defesa. Ele é INQUISITIVO.

    No entanto, cabe ressaltar que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º , LV - aos litigantes, em PROCESSO judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;.

    Bons estudos!

  • Certo.

     

    Obs.:

    Inquérito Policial não tem:

              - Contraditório e nem;

              - Ampla defesa;

              - mas isso não impede que o acusado esteja acompanhado de um advogado.

     

     

    Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim!

     

     

  • Item correto, pois não há, no inquérito policial, a observância do contraditório pleno, como há no processo penal, eis que se trata de um procedimento de caráter inquisitorial.

    Renan Araujo

  • O inquérito é inquisitivo,ou seja,não cabe nem contraditório nem ampla defesa!!!

  • Gabarito: CERTO

    Uma das caracteristicas no Inquérito Policial é a Inquisitorialidade, nesse caso, não há acusado, e sim o investigado. Logo, NÃO HÁ A OBERVÂNCIA PLENA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

  • o que me lascou foi o termo "plena".

  • *Favor não Acabar com a versão antiga do QC*

  • o sistema inquisitivo é unilateral. Não há acusador e acusado, nem a figura do Juiz imparcial. No sistema inquisitivo não há acusação propriamente dita.

    Por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa. Como dissemos, no IP não há acusação alguma.

    Há apenas um procedimento administrativo destinado a reunir informações para subsidiar um ato (oferecimento de denúncia ou queixa). Não há, portanto, acusado, mas investigado ou indiciado (conforme o andamento do IP).5 Em razão desta ausência de contraditório, o valor probatório das provas obtidas no IP é muito pequeno, servindo apenas para angariar elementos de convicção ao titular da ação penal (o MP ou o ofendido, a depender do tipo de crime) para

    que este ofereça a denúncia ou queixa.

    Prof. Renan Araujo

    Estrategia Concursos

  • Estou com o Paulo Torres só uso a versão antiga**

  • no inquérito policial , por inquisitivo , não há direito ao contraditório nem á ampla defesa, como dissemos no ip não há acusação alguma . há apenas um procedimento administrativo destinado a reunir informações para subsidiar um ato (oferecimento de denúncia ou queixa ) . não há portanto , acusado, mas investigado ou indiciado (conforme o andamento do ip).

  • em IP não se aplica, ato administrativo, só se aplica quando torna ação penal.

  • Com o advento da LEI 13245/16, A DOUTRINA menciona o Contraditório mitigado na fase do IP. Isso não afasta a característica do IP ser INQUISITÓRIO.

  • O "plena" me lascou... lembrei da expulsão do estrangeiro e escorreguei...

    AVANTI

  • PARA REVISAR!!!

    Resuminho de Inquérito Policial

     

    1 > Ele é um procedimento e não um processo;

     

    2 > Ele tem natureza administrativa;

     

    3 > Ele é meramente informativo;

     

    4 > Ele tem características inquisitórias, investigativas;

     

    5 > Ele busca a autoria do fato e a materialização do fato;

     

    6 > Ele é presidido pela autoridade policial;

     

    7 > É a autoridade policial judiciária, ou seja, delegado federal ou civil;

     

    8 > O inquérito policial possui as seguintes características (ODISEI):

       

    Obrigatoriedade: Se a polícia vê algo de errado, ela é obrigada a instaurar um IP;

       

    Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;

       

    Inquisitivo: O IP busca a autoria e materialização do fato;

       

    Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso;

       

    Dispensável: O IP pode ser dispensado pelo MP, ou seja, não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia, mas uma observação importante é que se o IP serviu como base para a denúncia, esta deve ser acompanhada por aquele;

       

    Indisponibilidade: O IP será arquivado somente pelo juiz e quando requerido pelo MP. Portanto MP e Delegado não podem de forma alguma arquivar IP.

     

    9 > Início do Inquérito Policial:

       

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Incondicionada poderá inciar das seguintes formas:

     

         - através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante ; ou em denúncia anônima a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas;

     

         - através da requisição do Juiz ou do MP;

     

         - através do requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indefirido pelo delegado, o ofendido poderá processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.

       

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Condicionada poderá inciar das seguintes formas:

     

         - através do representação do ofendido;

     

         - através da requisição do Ministro da Justiça.

     

    - O IP que gera uma Ação Penal Privada poderá inciar da seguinte forma:

          

         - através da queixa do querelante;

     

    10 > Prazos do IP:

       

       - No CPP:

         - 10 dias se o acusado estiver preso.

         - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Somente esse pode ser prorrogado)

     

       - Na Lei de Droga:

         - 30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)

         - 90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado tb)

     

       - Na Lei Federal

         - 15 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser prorrogado 1x)

         - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser prorrogado 1x)

     

    11 > O habeas corpus não arquiva o IP, mas gera o chamado trancamento;

     

    12 > Não existe Nulidade de IP.

     

    13 > Em caso de prisão em flagrante o IP pode ser dispensado.

     

    FONTE: comentário do colega  Leodoro . 

  • SÃO CARACTERÍSTICAS DO I.P

    1-DISCRICIONARIEDADE;

    2-INQUISITIVO: Não estão assegurados no I.P os PCP do contraditório e da ampla defesa, pois ao final do procedimento não há formação de culpa, mas apenas um relatório elaborado pela autoridade policial.

    -O I.P não é processo, pois não há formação de culpa e também não há julgamento de mérito;

    -No I.P não há acusação formal contra ninguém, existindo no máximo a figura do indiciado;

    3-SIGILOSO;

    4- ESCRITO;

    5- DISPENSÁVEL;

    6-OFICIOSIDADE;

    7-OFICIALIDADE;

    8-INDISPONIBILIDADE;

  • Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra. O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquéritonão se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

  • Ampla defesa e contraditório mitigados. 

  • Inquisitivo: O inquérito policial não possui contraditório e ampla defesa.

  • ''CERTO'' !

    BORA VENCER

  • POR FAVOR! PEÇO PARA QUE NÃO ACABE COM A VERSÃO ANTIGA DO QC. GRATO.

  • No IP NÃO HA Contraditório e Ampla Defesa .

  • Gab: c

    O inquérito polícial é Inquisitorial --> NÃO há contraditório e ampla defesa

    ATENÇÃO => EXCEÇÃO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO LEI Nº. 6.815/80)

  • Só fazendo um adendo ao Guerrilheiro Solitário, a Lei Nº. 6.815/80 foi revogada pela Lei nº 13.445/17.

    Bons estudos!!!

  • Gab Certa

     

    Umas das características do Inquérito Policial é ser Inquisitório, ou seja, como não está na fase processual ( Não há um processo penal onde ocorra acusação), não há que se falar em contraditório ou ampla defesa. 

     

    Inquérito ocorre na fase pré processual

  •  (...)não se faz necessária a aplicação PLENA do princípio do contraditório(...)

    Ah,entendi...se faz necessária a aplicação PARCIAL então do princípio do contraditório?

    Pelo amor de Deus,nenhuma coisa nem outra,mas a redação do texto dá ideia errada.Odeio Cespe!

  • O INQUÉRITO POLICIAL NÃO ADMITE:

    CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA

    EXETO: "Lei de Extrangeiro"

    GABARITO: C

  • O INQUÉRITO POLICIAL NÃO ADMITE CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA.

  • A inquisitoriedade é umas das caraterísticas do Inquérito Policial, permitindo agilidade nas investigações, otimizando a atuação da autoridade policial. Contudo, como não houve a participação do indiciado ou suspeito no transcorrer do procedimento, defendendo-se e exercendo contraditório, não poderá o magistrado, na fase processual, valer-se apenas do inquérito para proferir sentença condenatória, pois incorreria em clara violação ao texto constitucional.

    Curso de Direito Processual Penal. 8ª edição. Nestor Távora/ Rosmar Rodrigues Alencar.

  • GABARITO: CERTO

    Não existe contraditório e ampla defesa na fase de investigação (IP), afinal, a persecução penal ainda não deu início.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • No âmbito do inquérito policial, cuja natureza é inquisitiva, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório.

    CERTO.

    TRATA-SE DA CARACTERÍSTICA DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO: A TÍTULO DE DEFESA (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA), O ADVOGADO DA PARTE PODE TER ACESSO AOS ATOS JÁ DOCUMENTADOS.

    FORA ISSO, NÃO HÁ MAIS O QUE SE FALAR EM CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL.

  • Esse plena ai me matou. Sei que não admite contraditório e ampla defesa, mas esse plena me fez entender que tem parcialmente e não acertei. Odeio esses bagulho pois erro sabendo do conteúdo.

  • não ha contraditório e ampla defesa no IP.

    obs: com a alteração da lei 13 245/16 Estatuo da OAB , Alguns doutrinadores defendem a Ideia que o inquérito não é mais inquisitorial , então cabendo o contraditório e ampla defesa , mais isso é MINORITÁRIO !!!

  • Não ha contraditório e ampla defesa no IP , esse é o entendimento Majoritário ..

  • Minha duvida nessa questão é em relação ao trecho "aplicação plena do princípio do contraditório" já que o I.P vem a ser um Procedimento Administrativo, e o art., da  e bem claro em colocar processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral.

  • https://i17santos.jusbrasil.com.br/artigos/759076255/inquerito-policial

  • O principio do contraditório e da ampla defesa, em , é um fundamental do moderno. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa). O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem".

    Implica a necessidade de uma dualidade de que sustentam posições jurídicas opostas entre si, de modo que o tribunal encarregado de instruir o caso e proferir a sentença não assume nenhuma posição no , limitando-se a julgar de maneira imparcial segundo as pretensões e alegações das partes.

    wikipedia

  • Gab Certa

    Uma das características do IP é a inquisitoriedade, ou seja, no IP não há acusação, logo, não há acusador nem acusado, por estar na fase p´re processual, portanto não há que se falar em contraditório ou ampla defesa.

    Em razão desta ausência de contraditório, o valor probatório das provas obtidas no IP é considerada reduzida ou relativa.

  • Não tentem achar pelo em casca de ovo. Questão corretíssima.

  • Pode até caber defesa, porém não será ampla. A questão do contraditório está ligada às provas. No IP não há provas e sim elementos de convicção, pois para que seja prova é necessário contraditório o que só irá acontecer na Ação Penal.

  • Gabarito - Correto.

    Pois não há, no inquérito policial, a observância do contraditório pleno, como há no processo penal, eis que se trata de um procedimento de caráter inquisitorial.

  • Resuminho de Inquérito Policial

     

    1 > Ele é um procedimento e não um processo;

     

    2 > Ele tem natureza administrativa;

     

    3 > Ele é meramente informativo;

     

    4 > Ele tem características inquisitórias, investigativas;

     

    5 > Ele busca a autoria do fato e a materialização do fato;

     

    6 > Ele é presidido pela autoridade policial;

     

    7 > É a autoridade policial judiciária, ou seja, delegado federal ou civil;

     

    8 > O inquérito policial possui as seguintes características (ODISEI):

       

    Obrigatoriedade: Se a polícia vê algo de errado, ela é obrigada a instaurar um IP;

       

    Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;

       

    Inquisitivo: O IP busca a autoria e materialização do fato;

       

    Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso;

       

    Dispensável: O IP pode ser dispensado pelo MP, ou seja, não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia, mas uma observação importante é que se o IP serviu como base para a denúncia, esta deve ser acompanhada por aquele;

       

    Indisponibilidade: O IP será arquivado somente pelo juiz e quando requerido pelo MP. Portanto MP e Delegado não podem de forma alguma arquivar IP.

     

    9 > Início do Inquérito Policial:

       

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Incondicionada poderá inciar das seguintes formas:

     

         - através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante ; ou em denúncia anônima a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas;

     

         - através da requisição do Juiz ou do MP;

     

         - através do requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indefirido pelo delegado, o ofendido poderá processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.

       

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Condicionada poderá inciar das seguintes formas:

     

         - através do representação do ofendido;

     

         - através da requisição do Ministro da Justiça.

     

    - O IP que gera uma Ação Penal Privada poderá inciar da seguinte forma:

          

         - através da queixa do querelante;

     

    10 > Prazos do IP:

       

       - No CPP:

         - 10 dias se o acusado estiver preso.

         - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Somente esse pode ser prorrogado)

     

       - Na Lei de Droga:

         - 30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)

         - 90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado tb)

     

       - Na Lei Federal

         - 15 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser prorrogado 1x)

         - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser prorrogado 1x)

     

    11 > O habeas corpus não arquiva o IP, mas gera o chamado trancamento;

     

    12 > Não existe Nulidade de IP.

     

    13 > Em caso de prisão em flagrante o IP pode ser dispensado.

     

    FONTE: comentário do colega  Leodoro . 

  • Questão correta. A aplicação do contraditório é mitigada e não plena.

  •  O inquérito policial tem como característica a inquisitoriedade e, dessa forma, por ser um procedimento sem partes, não há, de forma plena, a observância de contraditório e ampla defesa, apesar de ser direito do investigado a presença de seu advogado

  • inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, de caráter inquisitivopresidido pela autoridade policial, que visa reunir elementos informativos com objetivo de contribuir para a formação da “opinio delicti” do titular da ação penal.

    GAB CERTO

  • Questão perfeita. Como vimos, o inquérito policial é um procedimento administrativo e inquisitivo. Ou seja, de acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, nesta fase da investigação não se fala contraditório, até porque, em regra, os elementos informativos nele colhidos não podem, por si só, embasar uma condenação.

    Gabarito: certo.

  • Gab Certo

    O IP e um Procedimento Administrativo, Inquisitório e Preparatório, Não admite o contraditório nem a ampla defesa.

  • ALTERNATIVA CORRETA

    Porém, é bom salientar que o IP não admite contraditório e ampla de defesa de forma PLENA, pois, é direito do investigado a presença de seu advogado, bem como vemos no ART 14 CPP que o ofendido, ou seu representante legal e o indiciado poderão requerer diligências ficando a critério da autoridade policial acatar ou não tal pedido.. sendo assim é correto afirmar que no IP existe sim contraditório e ampla defesa, porém, não de forma PLENA!

  • Gab Certa

    Características do IP:

    Sigiloso: Sigilo no âmbito externo, ou seja, para o povo em geral. Respeitando o acesso amplo aos elementos de prova já documentados. 

    Escrito: Todas as peças devem ser reduzidas a escrito. 

    Inquisitivo: Não acusatório, portanto não há que se falar em contraditório ou ampla defesa. 

    Dispensável: O titular da ação penal não necessita do IP para ajuizar a ação penal. 

    Oficial: É conduzido por um órgão oficial do Estado. 

    Indisponível: Uma vez instaurado, a autoridade policial não poderá mandar arquivar. 

    Discricionário: Pode a autoridade adotar qualquer diligência para elucidação dos fatos. 

    Administrativo: Ocorre na fase pré processual. 

    Oficioso: Pode ser instaurado de ofício em determinados crimes. 

  • SE O IP NÃO É ACUSATÓRIO NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONTRADITÓRIO

  • Errei essa merd. por causa da palavra "PLENA" e, sinceramente, na minha opinião essa questão está errada, a menos que há uma exceção quanto ao princípio Inquisitivo no IP e eu não sei.

    ►"No âmbito do inquérito policial, cuja natureza é inquisitiva, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório, conforme a jurisprudência dominante."

    Se a aplicação PLENA não é necessária, então a PARCIAL seria??????

    Enfim, segue o JOGO!

    Pleno: 1 Cheio, completo, inteiro. 2 Perfeito, total, absoluto.

  • O IP não embasa condenação por não estar sujeito ao contraditório e ampla defesa.

  • Glaydson parcela da doutrina defende a incidência mitigada do contraditório em sede de investigação preliminar, principalmente após a edição da lei Lei 13.245/2016 que oportunizou a participação dos advogados quando do inquérito policial, podendo inclusive apresentar razões e quesitos quando do exercício da defesa.

  • Inquérito Policial Não tem contraditório nem Ampla Defesa , levem isso pra vida . Abraços

    Gabarito C. .

  • Conforme jurisprudência?

  • Contraditório diferido.

  • Já imaginaram se ele colocasse a palavra ´´Parcial´´ no lugar de Plena , eu ficaria toda embananada , eis a dúvida diante do cespe ........

  • No inquérito policial, o contraditório é mitigado, embora não inexistente.

  • No curso do I.P não serão observados os principios do contraditório e tampouco da ampla defesa.

  • INQUÉRITO É UM PROCEDIMENTO INQUISITIVO NÃO TEM CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA.

  • aquela que voce marca até com medo de tão simples que é!!!

  • QUE NAO TEM CONTRADITORIO BLZ.. MAS ESSE NÃO SE FAZ NECESSARIA ME PEGOU !! NÃO ERRO MAIS !

  • GABARITO: CERTO

    A inquisitividade significa que, ao contrário da ação penal, o IP não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.

  • Lembrar para as provas que no IP, o contraditório e a ampla defesa são prescindíveis juridicamente.

    Caso fosse uma prova subjetiva, já há doutrinadores modernos, principalmente Delegados de Polícia, que defendem tal incidência como uma forma de conferir mais legitimidade ao procedimento investigativo e, convenhamos, estão cobertos de razão.

  • Gab. Correto.

    Sistema inquisitivo NÃO há acusação. Inquérito policial possui característica inquisitivo.

  • Características do IP:

    Sigiloso: Sigilo no âmbito externo, ou seja, para o povo em geral. Respeitando o acesso amplo aos elementos de prova já documentados. 

    Escrito: Todas as peças devem ser reduzidas a escrito. 

    Inquisitivo: Não acusatório, portanto não há que se falar em contraditório ou ampla defesa. 

    Dispensável: O titular da ação penal não necessita do IP para ajuizar a ação penal. 

    Oficial: É conduzido por um órgão oficial do Estado. 

    Indisponível: Uma vez instaurado, a autoridade policial não poderá mandar arquivar. 

    Discricionário: Pode a autoridade adotar qualquer diligência para elucidação dos fatos. 

    Administrativo: Ocorre na fase pré processual. 

    Oficioso: Pode ser instaurado de ofício em determinados crimes. 

    O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, de caráter inquisitivo, presidido pela autoridade policial, que visa reunir elementos informativos com objetivo de contribuir para a formação da “opinio delicti” do titular da ação penal. !

    Gabarito C

  • Esse "não se faz plena" derruba....

  • IP- Procedimento Administrativo,Escrito, Sigiloso, Não contraditório (inquisitivo), Dispensável, A cargo da Polícia Judiciária, Apurar Infração Penal e Autoria, Oficial, Indisponível, Discricionário e Oficioso.

  • No Inquérito não há acusação , logo não há nem autor , nem acusado.

    No Inquérito Policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem ampla defesa

  • o texto diz " não se faz necessária aplicação plena". no IP não se faz necessário nem o contraditório pleno, nem mitigado. o que ainda dá pra mitigar é a ampla defesa, c a presença do advogado da parte. eu hein, se a gente for pensar demais acaba errando. rssss
  • Há uma exceção advinda da L. 13964/19 (Pacote Anticrime) quando em seu art. 14-A, CPP institui o direito de defesa técnica no IP envolvendo as pessoas elencadas no art. 144, CRFB/88.

  • Exceção ao contraditório e ampla defesa no IP, com o advento da L. 13964/19.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal (polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; polícias penais federal, estaduais e distrital) figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (LEI 13964/19)

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 horas a contar do recebimento da citação. (LEI 13964/19)

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a

    autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 horas, indique defensor para a representação do investigado. (LEI 13964/19)

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (LEI 13964/19)

    legislaçãodestacada (Tiago 1.17) God is faithful.

  • CERTO

    Contraditória é para ampla defesa !

  • PACOTE ANTICRIME - ART. 14-A

    Nos casos de servidores vinculados as instituições do art. 144 da CF que figurarem como investigados em IP cujo o objeto for INVESTIGAÇÃO de fatos relacionados ao uso de FORÇA LETAL praticados no EXERCÍCIO PROFISSIONAL, de forma CONSUMADA OU TENTADA, o indiciado PODERÁ constituir DEFENSOR.

    Procedimento:

    1- O acusado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório (rsrs) podendo constituir defensor no prazo de até 48 horas a contar da citação.

    2- Esgotado esse prazo, se ocorrer a ausência de um defensor pelo investigado, a autoridade policial deverá INTIMAR a instituição onde o indiciado se encontra/encontrava vinculado na ocorrência dos fatos, para que essa também indique um defensor no prazo de 48 horas.

  •  inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa

    sem @novidades Alo você

  • Fiquei em duvida com relação ao contraditório diferido..

    "De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido." fonte: lfg.jusbrasil

    alguem poderia ajudar?

  • Atenção! Yasmim Lima. De acordo com o entendimento majoritário, só se pode definir alguma coisa como PROVA se esta for submetida ao crivo do contraditório JUDICIAL. Porém, é de se notar que pela natureza inquisitória do Inquérito Policial, sabemos que o exercício do contraditório e da ampla defesa são medidas incabíveis nessa fase, posto que não há fala em partes no procedimento do IP. No entanto, há algumas provas que pela sua condição de perecibilidade e urgência, devem ser colhidas ainda na fase investigativa (cautelares, não repetíveis e antecipadas). Ocorre que essas provas (perecíveis ou urgentes) só serão submetidas ao contraditório na fase judicial, justamente em respeito à natureza inquisitória do IP. À vista disso, há uma parcela da doutrina (minoritária), capitaneada, inclusive, por Aury Lopes Jr., que defende que na verdade existe um contraditório no IP, porém esse contraditório será exercido em momento posterior (na fase judicial) denominado de contraditório diferido sou mitigado.

    obs 1: contraditório diferido é aquele que é feito só em momento posterior à prática de determinado ato pela autoridade.

    obs 2: essa corrente é minoritária, a regra é o não exercício de contraditório e ampla defesa por força da natureza inquisitória do IP.

    Espero ter ajudado. Avante!

  • O erro está na "(...) aplicação plena".

    No inquérito policial não existe aplicação plena do contraditório. Existe a aplicação da ampla defesa.

    Há uma previsão no art.14A do CPP pelo Pacote Anticrime para essa aplicação plena mas somente para as figuras do art. 144 da CF.

  • GABARITO CERTO

    O inquérito é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Sendo um conjunto de diligências que tem por objetivo reunir os elementos de informação para que o órgão de acusação (MP ou ofendido) possa ter base para da início a ação penal, em que pese ser DISPENSÁVEL.

    É a primeira fase da persecução penal,fase essa apuratória de caráter informativo, portanto, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório.

  • Se você levar em conta o comentário do Ferraz F, irá errar outras questão sobre inquerito. O contraditorio e a ampla defesa não se aplicam de forma plena nos inqueritos, mas se aplica, entendeu? Não? vai uma questão ai

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    “O inquérito policial é um procedimento administrativo, não judicial, e por isso mesmo pode ter caráter explicitamente inquisitorial, isto é, registrar por escrito, com fé pública, emprestada pelo cartório que a delegacia possui, informações obtidas dos envolvidos sem que estes tenham conhecimento das suspeitas contra eles.” (LIMA, Roberto Kant de; MOUZINHO, Glaucia. DILEMAS – Vol.9 – no 3 – SET-DEZ 2016 – pp. 505-529). Assinale, a seguir, a característica INCORRETA quanto ao inquérito policial brasileiro.

    Gabarito C

  • No I.P não que se falar em contraditório e ampla defesa, uma vez que se trata de um procedimento administrativo. Quando a questão fala "não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório..." Ora, isso significa que o indiciado não deseja aplicar toda a capacidade do princípio do contraditório. Como não existe tal princípio, nem pleno nem parcial no IP, a questão fica certa. Lembrando que para o Cespe, questão incompleta é questão certa!

  • já existem exceções em do pacote anticrime

  • já existem exceções do pacote anticrime

  • contraditório e ampla defesa é na fase processual.

  • no inquérito policial não tem isso, salvo se por ventura o indiciado solicitar o advogado presente pois tem direto

  • RESUMINDO

    No inquérito não há partes, não há acusação e defesa. (aqui eu to tentando arrumar as coisas)

    Temos somente o delegado de policia investigando um crime.

    Como vai ter contraditório ????? se vai virar pro individuo e falar que ta investigando ele ?? pro cara se preparar pra isso ???

    PARA DE FALAR QUE POLICIA PRENDE. (só em flagrante) quem prende é juiz.

  • Só lembrar que o contraditório e ampla defesa é na fase processual.

    com isso não cabendo no inquérito .

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTI CRIME:

    REGRA GERAL :

    PRESO : 10 DIAS + ATÉ 15 DIAS

    SOLTO: 30 DIAS + QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS.

  • Não há contraditório no IP, pois o mesmo não é processo, e sim um procedimento.

  • GABARITO CERTO

    NO IP OPERA-SE A FIGURA DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO/POSTERGADO AS PARTES PODERÃO REBATER TAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL;

    abs

  • CERTO

    Na real não se aplica o contraditório e ampla defesa nessa fase né... massssss

  • Não existe contraditório e ampla defesa na fase do inquérito policial.

  • Não confunda com o inquérito adm...Fiz uma simulado e acabei confundindo.

    O inquérito administrativo obedece aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo assegurado ao servidor o direito deacompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.

  • HJ, DPS DO PACOTE ANTICRIME:

    PODERÃO SER ASSISTIDAS PELO ADVOGADO DURANTE O I.P

    . LEI DE IMIGRAÇÃO

    .AUTORIDADES ATUANDO COM USO DA FORÇA LETAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

    .MILITARES DA UNIÃO QND ATUAREM NA GARANTIA DA LEI E DA ORDEM.

  • GAB. C

    NO I.P não existe contraditório e ampla defesa, SALVO:

    Atualização do pacote anticrime:

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)  

    § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Recomendo a leitura deste artigo e de outros, no qual fala sobre prazos, obrigatoriedade da constituição do defensor, etc...

    Qualquer dúvida ou erro (mensagem) não utilize os comentários para conversa e divulgação de material, já que o QC não colabora (no banimento dessas pessoas que nos prejudicam com esses comentários) vamos juntos nos ajudar!

    #estudaqueavidamuda #PERTENCEREMOS

  • Não existe contraditório e ampla defesa no IP

  • Não existe contraditório e ampla defesa na fase do inquérito policial.

  • Repita-se: não há contraditório pleno nem ampla defesa no inquérito policial. Isso não significa, contudo, que não haja qualquer dimensão de contraditório ou de defesa na investigação. A questão, por aqui, é de grau ou de nível quanto a esses direitos fundamentais (e inerentes) à garantia (maior) do devido procedimento legal (artigo 5º, LIV, da CRFB), que também vincula o inquérito policial num Estado de Direito.

    No que toca à autodefesa, o interrogatório policial parece ser o momento mais adequado para tanto, uma vez que nesse ato será dada a oportunidade de o investigado se fazer presente diante da autoridade responsável pela investigação (contato pessoal), bem como fazer uso (ou não) da palavra conforme o seu interesse. Embora sem a mesma dialética verticalizada do processo e, portanto, com menores chances de influência, ainda assim poderá o investigado interferir no convencimento do delegado de polícia responsável pela presidência do feito.

    https://www.conjur.com.br/2018-set-04/academia-policia-inquerito-policial-goza-contraditorio-mitigado-defesa-limitada

  • EXCEÇÃO DO PACOTE ANTICRIME (13.964/2019): ARTIGO 14-A FALA SOBRE O DIREITO DE DEFESA TÉCNICA ENVOLVENDO O ARTIGO 144 da CF/88. SE LIGAR NAS HIPÓTESES!!! SE CAIR, TEM ESSA EXCEÇÃO. BONS ESTUDOS!
  • Regra: IP NAO TEM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Exceção: PACOTE ANTICRIME (144 da CF/88 + 14-A)
  • Assertiva C

    No âmbito do inquérito policial, cuja natureza é inquisitiva, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório, conforme a jurisprudência dominante.

  • Lana karolina, o art 14 -A da cf não existe. O 14 do pacote anti-crime foi vetado. e o 144 - A da CF também não. o 144 do anti-crime não existe. você está fazendo referência a que?

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo;

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado;

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo;

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda;

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal;

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas;

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal;

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada;

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial;

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Abraço!!!

  • A solução da questão exige do aluno conhecimento acerca dos princípios que regem o inquérito policial.

    Sabe-se que o inquérito está situado na fase pré-processual, ou seja, sua natureza jurídica é de procedimento administrativo pré-processual (LOPES JÚNIOR, 2020). No âmbito do inquérito realmente não há a aplicação plena do princípio do contraditório, porém a afirmação de que não existe direito de defesa e contraditório está equivocada, pois, a título de exemplo, tem-se o direito a defesa técnica (pode ser acompanhado por advogado), direito ao silêncio, e pode ainda o indiciado pedir diligências e juntar documentos. Por isso, se diz também que o inquérito é inquisitivo, pois não permite ao indiciado a ampla oportunidade de defesa, ele destina-se propriamente a dar indícios de materialidade do crime e de autoria (NUCCI, 2014).


    Veja o entendimento do Lopes Júnior (2020, p. 294):

    “Então, não existe direito de defesa? Claro que sim, não é “ampla" defesa, mas sim exercício de defesa pessoal e técnica com alcance limitado. E o contraditório? Veremos na continuação que também é possível, mas também com alcance limitado ao seu primeiro momento. O verdadeiro problema nasce daqui. Existe, é exigível, mas sua eficácia é insuficiente e deve ser potencializada. É uma potencialização por exigência constitucional."

    “Isso porque, em sentido estrito, não pode existir contraditório pleno no inquérito porque não existe uma relação jurídico-processual, não está presente a estrutura dialética que caracteriza o processo. Não há o exercício de uma pretensão acusatória. Sem embargo, esse direito de informação –importante faceta do contraditório – adquire relevância na medida em que será através dele que será exercida a defesa. (LOPES JÚNIOR, p. 295-296, 2020)"


    Observe também o entendimento da jurisprudência do STJ:

    HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO RECONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. EXUMAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE PRAZO HÁBIL PARA REQUERER NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. Precedentes. III – inaplicável o princípio do contraditório na fase inquisitorial, porquanto essa possui natureza administrativa, destinando-se a prover elementos informativos ao responsável pela Acusação, que lhe permitam oferecer a denúncia. Precedentes. IV- Impossibilidade desta Corte aprofundar o exame do conjunto fático-probatório, sobretudo na via estreita do writ. (STJ HC 212494 SC 2011/01573769, Relator:  Ministra Regina Helena da Costa, Data de julgamento: 08/05/2014, T5 – quinta turma, Data de Publicação DJe 14/05/2014.)


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO


    Referências bibliográficas:


    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

     

    NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.  11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Questão mal formulada. A assertiva correta leva a entender que existe parcialmente o contraditório e a ampla defesa no inquérito policial, pois afirma que não existe aplicação plena, ou seja, caberia a limitada.....

  • Pois é, vc morre estudando que o IP é procedimento administrativo, pré processual, inquisitivo, SEM ampla defesa e SEM contraditório, pois NÃO há um processo, apenas PROCEDIMENTO policial no intuito de FORMAR a opinião delitiva do MP. Aí vem uma questão dessa dizendo q "no P não existe uma aplicação plena do contraditório..."

    Ocorre q NÃO HÁ CONTRADITÓRIO de jeito nenhum, pelo simples fato de ainda não haver judicialização.

    Pessoal, não podemos aceitar tudo o que as bancas empurram nas provas, isso não é testar conhecimento, isso é má-fé.

    Tudo bem uma questão dessa numa prova subjetiva, onde o aluna vai dissertar a respeito do tema, mas numa prova objetiva? Não podemos ser coniventes e aceitar esses absurdos!

    OBS: Nem o julgado do STJ q a professora trouxe como exemplo, permitiu ou exigiu que fosse dado o contraditório no IP.

    rsrsrsrsrs

  • Questão muito boa, vedação ao contraditório e ampla defesa em sede de I.P. já é um clássico em provas policiais, entretanto cuidado, pois há sim conforme da Súmula Vinculante nº 14/STF, bem como no estatuto da advocacia e na doutrina moderna, o exercício do CONTRADITÓRIO DIFERIDO (a quem interessar pesquise). De toda sorte a questão trata da aplicação plena do Contraditório na fase de investigação, o que realmente não ocorre e nem teria o porquê.

  • Relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos e às garantias constitucionais, pode-se afirmar que: No âmbito do inquérito policial, cuja natureza é inquisitiva, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório, conforme a jurisprudência dominante.

  • Comentário impecável da professora com fundamento do mestre Aury!!!!

    “Isso porque, em sentido estrito, não pode existir contraditório pleno no inquérito porque não existe uma relação jurídico-processual, não está presente a estrutura dialética que caracteriza o processo. Não há o exercício de uma pretensão acusatória. Sem embargo, esse direito de informação –importante faceta do contraditório – adquire relevância na medida em que será através dele que será exercida a defesa. (LOPES JÚNIOR, p. 295-296, 2020)"

  • Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.

    CUIDADO PACOTE ANTI CRIME TROUXE QUE O INQUÉRITO AGORA PODERÁ TER CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO CASO SE FOREM O ACUSADO SERVIDOR PÚBLICO DESCRITOS NO ART.144 DA CF

    DEPEN 2020/ ALFACON

  • CUIDADO MUITO CUIDADO ALTERAÇÃO NO CPP

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no 144 da cf figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no , o indiciado poderá constituir defensor.

    Exclusão de ilicitude     

          Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato

           I - em estado de necessidade

           II - em legítima defesa;     

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito      

     Excesso punível             

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

  • Natureza inquisitiva? ou administrativa?

  • Não há contraditório no IP

  • GABARITO: CERTO

    No Inquérito Policial Não Tem o Contraditório e Ampla Defesa. Exceto:

    Expulsão de Estrangeiro a Pedido do Ministro da Justiça e Realizado pela PF.

    Não Venci Todas as Vezes que Lutei; mas Perdi Todas as Vezes que Não Tentei!!!!

  • EM REGRA NÃO,POREM TEM ALGUNS CASOS QUE PERMITE,CUIDADO QUANDO A BANCA TRAZER,JAMAIS,NUNCA...VALE SALIENTAR UMA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME,ONDE AGENTES DA SEGURANÇA QUANDO ATUAREM COM USO LESIVO DA FORÇA,PODERÃO(DEVERÃO) SER ASSISTIDOS POR ADVOGADOS NO IP.

  • GABARITO: CERTO

    No I.P não se faz necessário o contraditório nem a ampla defesa.

    Aprofundando: poderá haver a auto defesa, entretanto, não será obrigatória e a negação de exercê-la NÃO acarretará nenhum prejuízo ao réu.

  • Regra: não há contraditório

    Exceção: Salvo lei que possibilite ex: Expulsão de estrangeiro.

    Not easy, but simple. sigamos!

  • Resolução: conforme visualizamos, por conta da natureza inquisitiva do IP, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório

    Gabarito: CERTO.

  • Inquérito Policial Inquisitivo, nele não há contraditório nem ampla-defesa.

  • Características do Inquérito Policial:

    Sigiloso + Escrito+ Inquisitivo + Dispensável +Oficial + Indisponível + Discricionário + Administrativo + Oficioso

    INQUISITIVO - Não há contraditório, nem ampla defesa, pois também não há réu, é apenas uma fase investigativa, pré-processual.

    Questão correta.

  • No âmbito do inquérito policial, cuja natureza é inquisitiva, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório, conforme a jurisprudência dominante.

    CERTO

    A própria assertiva deixa margem para uma possível aplicação no IP. NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A APLICAÇÃO PLENA, Pode ser aplicado? Pode. É necessário? Não.

    IP

    --> Possui natureza inquisitiva, investigativa, um processo administrativo.

    --> Não necessita ter contraditório e ampla defesa, somente na parte da ação penal. Em alguns casos pode ter no IP, não sendo obrigado, mas possível.

    "A disciplina é a melhor tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • SISTEMA INQUISITIVO:

    CONCENTRAÇÃO DE FUNÇÕES

    ATOS PROCESSUAIS SIGILOSOS E ESCRITOS

    PARCIALIDADE DO JULGADOR

    NÃO TEM CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA

    ACUSADO SENDO MERO OBJETO.

    SISTEMA ACUSATÓRIO:

    SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES

    ATOS PROCESSUAIS PÚBLICO E ORAL

    IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO

    TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    IGUALDADES DAS PARTES

    *Minha pequena contribuição. Qualquer erro avisem!!

  • 171 comentários, exceto pelo meu, e jurava que a CESPE tinha feito mierda! kk

  • INQUERITO POLICIAL: SEI DOIDAO

    Sigiloso: Sigilo no âmbito externo, ou seja, para o povo em geral. O defensor/advogado tem amplo acesso aos elementos já documentados/anexado.

    Escrito: Todas as peças devem ser reduzidas a escrito

    Inquisitivo: Não acusatório, portanto não há que se falar em contraditório ou ampla defesa.

    Dispensável: Para a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.

    Oficial: É conduzido por um órgão oficial do Estado

    Indisponível: Uma vez instaurado, a autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar

    Discricionário: Pode a autoridade adotar qualquer diligência para elucidação dos fatos

    Administrativo: Ocorre na fase pré processual

    Oficioso: Pode ser instaurado de ofício em determinados crimes.

  • O IP é um procedimento adm e não possui contraditório e da ampla defesa.
  • IP não tem contraditório e ampla defesa, MAS tem defesa.

     

     

  • Correta.

    O inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitivo e tem como uma de suas características a ausência de contraditório e ampla defesa.

  • A mão chega tremer

  • Essa é a questão que eu vou certo mas vou com medo hahaha

  • Não tem contraditório e ampla defesa, porque o Inquérito policial não julga ninguém. Ele é um processo administrativo de caráter pré-processual, que se baseia em colher provas de determinado fato.

  • **NÃO HÁ CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA DURANTE O I.P, visto que é uma fase de INVESTIGAÇÃO, e não processual (caráter administrativo).

    O I.P é SIGILOSO, ESCRITO, INQUISITIVO (não acusatório), DISPENSÁVEL, OFICIAL, INDISPONÍVEL, DISCRICIONÁRIO, ADMINISTRATIVO (pré processual) e OFICIOSO.

  • não seria NATUREZA administrativa e CARÁTER inquisitivo?

  • Prezados, vocês estão equivocados. Existem, sim, hipóteses de aplicação do contraditório/ampla defesa em I.P.

    Provas antecipadas - Quando há o risco de perder o objeto do crime, por exemplo, pessoa acamada prestes a falecer. O juiz convoca as partes ainda em fase investigativa e participa da produção de prova.

    Requisitos de prova cumpridos - Não foram feridos conteúdo material/formal, além de ter sido produzida diante do juiz (judicialidade).

    Partindo dos termos supracitados, acredito que fica simples evidenciar que EVIDENTEMENTE não há a aplicação PLENA dos princípios.

    PLENITUDE = Em sua totalidade.

    Segue uma questão para corroborar o que foi supracitado.

    Apesar de se tratar de procedimento inquisitorial no qual não se possa exigir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, a assistência por advogado no curso do inquérito policial é direito do investigado, inclusive com amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao direito de defesa = C

    Gabarito correto.

  • Não há o que se falar em contraditório e ampla defesa no procedimento do inquérito policial, visto que o mesmo tem característica dispensável e trata-se de elemento pré processual.

  • Na fase preliminar do IP contraditório e ampla defesa são dispensados.

  • Natureza Inquisitiva? Não seria Administrativa?! Alguém, pf...

  • Daniel, IP é um procedimento administrativo (não judicial) que tem natureza inquisitorial (pois não existe contrário nessa fase)
  • Errei no "conforme a jurisprudência dominante"

    Jurava que o CPP versava sobre isso.

  • NO IP, NÃO CABE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    Características do IP ( SEI DOIDÃO)

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitivo

    Dispensável

    Oficial

    Indisponível

    Discricionário

    Administrativo

    Oficioso

    GAB: ERRÔNEO

  • "Não se faz necessária"

  • Inquérito policial é um PROCEDIMENTO e não um PROCESSO JUDICIAL, sendo assim a aplicação do principio do contraditório e da ampla defesa somente é possível na via judicial, ou seja, no PROCESSO JUDICIAL.

  • Não existe contraditório nessa fase porque ninguém está sendo acusado ainda.

    Vamos simbora rapaziada, encontro vocês em Brasília no curso formação ANP me aguarde estamos chegando.

  • O I.P. é SEI DOIDÃO

    SIGILOSO

    ESCRITO

    INQUISITIVO

    DISPENSÁVEL

    OFICIAL

    INDISPONÍVEL

    DISCRICIONÁRIO

    ADMINISTRATIVO

    OFICIOSO

  • Uma das características do IP:

    INQUISITIVO (Não condenatório)

    • NÃO admite contraditório e ampla defesa - EXÇÃO: Inquérito de estrangeiro
  • É só lembrar que inquérito policial não comporta contraditório nem ampla defesa, pois é procedimento inquisitivo!

  • "Como vimos, o inquérito policial é um procedimento administrativo e inquisitivo. Ou seja, de acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, nesta fase da investigação não se fala contraditório, até porque, em regra, os elementos informativos nele colhidos não podem, por si só, embasar uma condenação. "

    Fonte: Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Em fases de interrogação não há contraditório e nem ampla defesa,

  • Gabarito: CERTO

    O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, de caráter inquisitivo, presidido pela autoridade policial, que visa reunir elementos informativos com objetivo de contribuir para a formação da “opinio delicti” do titular da ação penal.

  • "não se faz necessária a aplicação "plena" do princípio do contraditório, conforme a jurisprudência dominante."

    Esse "plena" causa dúvida ao candidato.. cespe sendo cespe

  • Não existe Contraditório no IP

  • Errei por causa do inquisitivo , porque sempre os professores falam que o IP é NATUREZA ADMINISTRATIVA .

  • Certo!

    IP : Inquisitivo, não se faz necessário ampla defesa e contraditório.

  • não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório,

    Por acaso cabe aplicação relativa do contraditório em IP ? rs.. ridícula CESPE

  • No âmbito do inquérito policial, cuja natureza é inquisitiva, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório, conforme a jurisprudência dominante.

  • Não há Contraditório e Ampla Defesa durante o Inquérito Policial.

  • A questão deixa a entender que em algum outro caso, da pra ter contraditório sendo que não há contraditório nem ampla defesa no inquérito... Nossa que maluquice!!

  • A aplicação relativa do princípio do contraditório no inquérito dá-se, por exemplo, na aferição de provas cautelares, cujo contraditório é diferido.

  • Eu estou enganado ou no edital da PRF não está previsto IP??

  • GABARITO: C

    Entretanto, vale destacar que conforme o Pacote Anticrime, quando se tratar de possível infração penal praticada por agentes de segurança pública com uso de força letal, visando observar eventuais extrapolações dos limites da legítima defesa, a DEFESA TÉCNICA durante o IP é OBRIGATÓRIA!

  • Não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório, o cara ainda está sendo investigado.

  • 1. Inquisitivo: significa dizer que o sujeito sob investigação, possível autor do crime, é um objeto de investigação. Não há contraditório, nem ampla defesa. Há somente os atos de investigação.

    2. Realizado pela Polícia Judiciária: O inquérito policial ficará a cargo da polícia civil, que em fase preliminar, buscará provas da existência e indícios da autoria do crime. Se ferir a união, passa a ser da pf.

    3. Sigiloso (art. , ): O sigilo visa assegurar a elucidação dos fatos e o interesse da sociedade na solução do caso em exame. O sigilo característico dos inquéritos não se aplica aos advogados, independentemente de procuração. Com exceção aos casos em segredo de justiça legal ou determinado pelo juiz, hipóteses em que o advogado precisa estar constituído nos autos do inquérito.

    4. Escrito (art. , ): Significar dizer que todas as peças em um só processado serão reduzidas a termo. Isto é, tudo que ocorre no inquérito será escrito e juntado aos autos do inquérito.

    5. Dispensável (art. , ): O inquérito policial é peça auxiliar e não obrigatória, pois acompanhará a denúncia ou a queixa sempre que servir de base para seu oferecimento. Caso não sirva de base, em razão de já haver provas ou qualquer outro motivo, poderá ser dispensado.

    6. Oficialidade: Presidido por autoridade oficial do estado.

  • No curso do IP, NÃO existe contráditório e ampla defesa.

    No curso do IP, NÃO existe contráditório e ampla defesa.

    No curso do IP, NÃO existe contráditório e ampla defesa.

    No curso do IP, NÃO existe contráditório e ampla defesa.

    No curso do IP, NÃO existe contráditório e ampla defesa.

  • O inquérito policial é inquisitivo, pois, é concentração de poder em autoridade única, usualmente, não comportando contraditório e nem ampla defesa.

  • Não se aplica, no âmbito do Inquérito Policial, o contraditório e a ampla defesa.

    Não se aplica, no âmbito do Inquérito Policial, o contraditório e a ampla defesa.

    Não se aplica, no âmbito do Inquérito Policial, o contraditório e a ampla defesa.

    Não se aplica, no âmbito do Inquérito Policial, o contraditório e a ampla defesa.

    Não se aplica, no âmbito do Inquérito Policial, o contraditório e a ampla defesa.

    Não se aplica, no âmbito do Inquérito Policial, o contraditório e a ampla defesa.

    Não se aplica, no âmbito do Inquérito Policial, o contraditório e a ampla defesa.

    Não se aplica, no âmbito do Inquérito Policial, o contraditório e a ampla defesa.

  • Não se aplica, no âmbito do Inquérito Policial, o contraditório e a ampla defesa.

  • Esses tipos de questões são MUITO recorrentes em provas de Dto Processual Penal da CESPE, vejamos que até em uma prova da própria autoridade policial (Delegado rsrs) cai essa danada.

    Vamos a resolução: De fato, o IP (Inquérito Policial) é a fase inquisitiva, pré-processual, onde colhe informações para a possível aplicação da fase processual (fase da ação penal, onde tem o contraditório e ampla defesa).

    É sempre importante lembrar que no IP é apurado a Materialidade, Autoria e usado as diligências investigativas que a autoridade policial julgue necessária.

    GAB: C

  • meramente investigativo, não há necessidade de contraditório e ampla defesa

  • CUIDADO AI, O PESSOAL FLODANDO QUE NÃO APLICA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO IP, MAS APLICA SIM, PORÉM, DE FORMA MAIS "light", NÃO É ATOA QUE O ADVOGADO TEM ACESSO AO IP, DEFESA NEGATIVA DO ACUSADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, ENTRE OUTROS EXEMPLOS

  • ele é investigativo, sendo assim, não há necessidade de contraditório e ampla defesa

  • CONTRADITÓRIO: NÃO

    AMPLA DEFESA: SIM

  • Principio do contraditório e ampla defesa não acontece na fase de inquérito policial,mas sim na fase de ação penal.

  • Características do IP:

    Discricionário;

    Inquisitivo; ( meramente investigativo)

    Dispensável;

    Indisponível;

    Oficioso.

    É um procedimento administrativo de caráter meramente informativo.

    Presidido por delegado de Polícia.

  • GABARITO C

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

     ______________________________________

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

  • lembrando que o IP não é mais Inquisitivo, em regra, pois há a exceção do pessoal da segurança publica (ART. 144 / CF) e o pessoal das forças armadas (ART. 142 / CF), em que os mesmos podem exercer o contraditório e a ampla-defesa no exercício de suas funções , em investigação.
  • PMAL PRA CIMA

  • QUANDO APARECER QUE NO INQUÉRITO POLICIAL TERÁ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA MARQUE ERRADA SEM MEDO.

  • CERTO.

    IP é sem contraditório e sem ampla defesa.

    É relativo

    É Sigiloso

    É inquisitivo

    É discricionário

    É oficioso

    É presidido pelo Delegado de polícia.

  • PMAL: pertencerei!

  • questão maliciosa. aplicação plena induz a pensar que há algum tipo de aplicação, mas no âmbito no IP NÃO HÁ APLICAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
  • Não entendi o motivo de inserir a palavra "plena" no enunciado, pois gera confusão desnecessária.

  • gabarito correto

    ele é meramente inquisitivo, ou seja, investigativo. Portanto, não se faz necessário contraditório e ampla defesa

  • Sem contraditório ou ampla defesa pq é uma fase de investigação.

    Gab C

  • Ao meu ver a questão está incompleta quando fala em: "não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório", que dá a entender que admite-se a aplicação de alguma parte do princípio.

  • O inquérito policial tem natureza inquisitiva, pois não há contraditório nem ampla defesa