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ID
2822677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa. 

 Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Diante da impossibilidade de saber de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa que o atingiu, Túlio poderá buscar a responsabilização direta do condomínio, indicando-o como réu na ação de reparação de danos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 938 do CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido". 

  • CERTO ✅

     

    Enunciado 557 CJF: "Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso".

     

    Nome da ação: Actio effusis et dejectis

     

    Teoria da causalidade alternativa "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores".  (Sergio Cavalieri Filho. Programa de responsabilidade civil.)

     

    Código Civil. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • Coisas caídas ou arremessadas de prédio: o nome da ação judicial que a vítima de coisa caída ou arremessada interpõe em face da unidade residencial da qual partiu o projétil chama-se actio de effusesetdejectis (responsabilidade civil por defenestramento) e a responsabilidade é objetiva.

    Abraços

  • Sobre o excelente comentário de Luiz Tesser, gostaria de fazer uma ponderação: em regra, quem responde é quem HABITA o apartamento (isto é, o locatário - não o locador). Dessa forma, nem sempre a responsabilidade recairá sobre o dono/proprietário do apartamento.

  • Gabarito, certo.

    Há esse julgado que corrobora o gabarito da questão.


    REsp 64682 / RJ . Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. (...) Recurso não conhecido.

  • O art. 938 do CC traz a RESPONSABILIDADE POR COISAS CAÍDAS DO PRÉDIO. Cuida-se da TEORIA DO RISCO CRIADO, que decorre dos atos ou atividades praticadas e que podem gerar riscos para outras pessoas ou para a coletividade. Segundo Flavio Tartuce: “A doutrina contemporânea tem afirmado que a responsabilidade do ocupante é objetiva diante de um risco que é criado, havendo desrespeito a um dever de segurança, como nos casos em que se deixa um objeto perto da janela" (TARTUCE, Flavio. TEORIA DO RISCO CONCORRENTE NA RESPONSABILIDADE OBETIVA. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, 2010. p. 126).

    Sabemos, portanto, que a civil é objetiva, mas, diante da impossibilidade de saber de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa que atingiu Túlio, poderá ele buscar a responsabilização direta do condomínio?

    Sim e é nesse sentido que temos o Enunciado 557 do CJF: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso".

    E mais: “se o dano é imputado a condomínio, não se podendo identificar a unidade habitacional de onde partiu a coisa, a jurisprudência tem adotado o critério de responsabilizar apenas o bloco de apartamentos de onde se poderia, segundo a lógica dos fatos, partir o objeto. Dessa maneira, os moradores do bloco ou face do prédio oposto ao local do dano não seriam admitidos como parte legítima para responderem na demanda indenizatória (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 267).


    Resposta: CERTO 
  • Responsabilidade civil por defenestramento

  • COMPLEMENTANDO O DEBATE, É EXTREMAMENTE VÁLIDA A CITAÇÃO DO INFO 631/STJ:

    É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros. Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações propter rem. O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

    ASSIM, SE O CONDOMÍNIO NÃO TEM DINHEIRO, OS CONDÔMINOS DEVERÃO ARCAR COM OS PREJUÍZOS, PODENDO TER SUAS UNIDADES PENHORADAS, AINDA QUE SE TRATE DE BEM DE FAMÍLIA E AINDA QUE ESTE TENHA SIDO ADQUIRIDO APÓS O FATO.

  • Outra nomenclatura, associada à Teoria da Causalidade alternativa, em questão, é "pulverização da responsabilidade"

  • Por causa da teoria da guarda. Aquele que habita o prédio é o guardião das coisas que guarnecem, e cabe ao guardião o dever de segurança por todas essas coisas.

  • TEORIA DA CASUALIDADE ALTERNATIVA também chamada: DANOS ANÔNIMOS

    Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • gab certo- Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    (TJRS-2016): Sobre a reparação de danos, é correto afirmar que todos os membros de um grupo, pela adoção da teoria da causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.

    ##Atenção: Como exemplo desta teoria, pode-se elencar o art. 938 do CC, que dispõe que os habitantes de um prédio respondem pelos danos provenientes das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Sendo assim, para a teoria da causalidade alternativa ou responsabilidade coletiva, quando não é possível identificar o verdadeiro causador do dano que faz parte de um grupo de pessoas, este grupo é obrigado a indenizar.

    (TJDFT-2012): Em atenção ao que o Código Civil estabelece a respeito da responsabilidade civil, analise a proposição a seguir: A responsabilidade por dano decorrente de queda ou arremesso de coisas em lugar indevido é objetiva, e cabe a quem habitar o prédio ou parte dele.

  • É bom lembrar que a jurisprudência flexibiliza este entendimento. Admita que o condomínio tenha 3 blocos, sendo certo que, pela posição da queda da garrafa, não seria possível ter vindo de apartamentos de dois blocos. Logo, os moradores destes dois blocos estão imunes.

  • →  Arremesso de coisas de prédio:  aquele que habita prédio responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    ·      Responsabilidade objetiva.

    ·      Se impossível precisar a pessoa que causou o dano, o condomínio responde pelos danos.

    Certo.

  • Arremesso de coisas de prédio:  aquele que habita prédio responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Responsabilidade objetiva.

    Se impossível precisar a pessoa que causou o dano, o condomínio responde pelos danos.

  • O STJ (enunciado - 557), com base na noção de causalidade alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda ocorrer em condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do qual veio o objeto, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos, salvo se for possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a responsabilidade será de todos os moradores do respectivo bloco, excluído os habitantes da ala da qual é impossível ter havido a queda do objeto que gerou o dano.

    Enunciado 557 - Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado direito de regresso.

  • Enunciado 557, VI Jornada de Direito Civil: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    Código Civil. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • Achei que a responsabilidade do condomínio fosse INDIRETA.

  • Gabarito:"Certo"

    • CC, art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.