SóProvas


ID
2822683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa Soluções Indústria de Eletrônicos Ltda. veiculou propaganda considerada enganosa relativa a determinado produto: as especificações eram distintas das indicadas no material publicitário. Em razão do anúncio, cerca de duzentos mil consumidores compraram o produto. Diante desse fato, uma associação de defesa do consumidor constituída havia dois anos ajuizou ação civil pública com vistas a obter indenização para todos os lesados.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte. 

Na situação apresentada, a empresa ré é uma sociedade limitada que optou por nome empresarial do tipo denominação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

     Código Civil 

    Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

     

  • CESPE AMA ESSE ASSUNTO, ENTÃO DECORAAA

    FIRMA X DENOMINAÇÃO

    A)   FIRMA

    ·         Empresário individual

    ·         Soc. Em nome coletivo

    ·         Soc. Em comandita simples

    ·         Sociedade LTDA (firma ou denominação)

    ·         EIRELI (firma ou denominação)

    ·         Sociedade em comandita por ações (firma ou denominação)

     

    B)     DENOMINAÇÃO

    ·         S.A

    ·         Sociedade Cooperativa

    ·         Sociedade LTDA (firma ou denominação)

    ·         EIRELI (firma ou denominação)

    ·         Sociedade em comandita por ações (firma ou denominação)

    C)      SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

    ·         Não pode ter firma OU denominação

  • A sociedade limitada pode escolher entre firma e denominação, integrando ao final a palavra "limitada" ou a sua abreviatura (ltda.). Mas qual a diferença entre firma e denominação para as limitadas?

    Firma: é composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, indicando a sociedade;

    Denominação: pode ser composta com o nome de um ou mais sócios, mas deve designar o objeto da sociedade.

  • NOME EMPRESARIAL (DIDATICAMENTE)



    O QUE É A firma??


    Pode ser individual ou social, é espécie de nome empresarial, formada por

    um nome civil do próprio empresário, no caso de firma individual, ou de um ou mais

    sócios, no caso de firma social.


    O núcleo da firma é, pois, sempre um nome civil (por exemplo, "André Ramos" ou "A. Ramos").


    Destaque-se ainda que, na firma, pode ser indicado DO ramo de atividade :


    (por exemplo: "André Ramos Cursos Jurídicos" ou "A. Ramos Cursos Jurídicos").



    O QUE É A denominação ??



    pode ser formada por qualquer EXPRESSÃO linguística (o que alguns doutrinadores chamam de elemento fantasia) e a indicação do(+) objeto social (ramo de atividade), esta obrigatória


    LIVRO ANDRÉ RAMOS

  • Lembrando

    A denominação só pode ser utilizada pelas sociedades empresárias e é composta por expressão diversa do nome civil, sendo obrigatória a designação do objeto social. Somente a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem utilizar tanto firma social como denominação.

    Abraços

  • Lúcio Weber, fazendo um adendo ao seu comentário, além das duas sociedades citadas por você, a EIRELI tb pode usar firma ou denominação, a despeito de sua natureza jurídica ser causa de controvérsia.

     

    Desta forma temos:

    Sociedade Limitada - firma ou denominação

    Sociedade em comandita por ações - firma ou denominação

    Eireli - firma ou denominação

  • FIRMA


    Empresário individual

    sociedade em nome coletivo

    sociedade em comandita simples


    FIRMA OU DENOMINAÇÃO


    sociedade comandita por ações

    sociedade LTDA

    EIRELI


    DENOMINAÇÃO


    S/A

    Cooperativa


    OBS: As que tem DENOMINAÇÃO tem obrigatoriamente que trazer o OBJETIVO SOCIAL no nome.

  • "Nas sociedades limitadas, o nome empresarial pode ser identificado por firma coletiva (também denominado "razão social") ou por denominação social, conforme previsto no art. 1.158"

    (GOMES, Fábio Bellote. Manual de Direito Empresarial. Juspodivm, 6ª ed. 2017. pág. 149)

  • NOME EMPRESARIAL


    -- Razão social ou firma: é a espécie de nome empresarial formada exclusivamente pelo nome civil do seu titular (Ex: Adelson Benvindo Eireli....)


    -- Denominação: é a espécie de nome empresaria formada por qualquer expressão linguística acrescida da atividade exercida (ex: Couro Bom Industrias de Sapatos Eireli)


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo/

  • FIRMA

    Empresário individual

    Soc. Em nome coletivo

    Soc. Em comandita simples

    Sociedade LTDA (firma ou denominação)

    EIRELI (firma ou denominação)

    Sociedade em comandita por ações (firma ou denominação)


    DEVE conter o nome civil do empresário (firma individual) ou dos sócios (firma social)

    PODE conter o ramo da atividade

    Serve de assinatura do empresário



    DENOMINAÇÃO

    S.A

    Cooperativa

    Sociedade LTDA (firma ou denominação)

    EIRELI (firma ou denominação)

    Sociedade em comandita por ações (firma ou denominação)


    PODE adotar o nome civil ou qualquer outra expressão

    DEVE conter o ramo da atividade

    NÃO serve de assinatura do empresário


    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

     

    *PS: Se o nome de um dos sócios constar no nome empresarial, sem indicação do objeto da sociedade, trata-se de firma.

    *PS: A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.


  • GABARITO: Certo

    poderia adotar também firma social

  • correta.

    É o que se afirma no Art. 1.158. "Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura".

  • NOME EMPRESARIAL

    Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.

    Art. 5, XXIX: proteção ao nome empresarial.

    É o elemento de identificação do empresário individual, da sociedade empresária e da EIRELI.

    Art. 1.115, CC.

    Princípios do nome empresarial:

    1. Veracidade: impõe que a firma individual ou firma social seja composta a partir do nome do empresário ou dos sócios. Se um dos sócios morre, seu nome deve ser retirado da firma.

    2. Novidade: no mesmo estado não podem coexistir dois nomes idênticos ou semelhantes. O que primeiro registrou-se pode entrar com ação anulatória de nome empresarial. Art. 1.167 é imprescritível.

    O nome empresarial é inalienável.

    Firmas

    Sócios com responsabilidade ilimitada

    É facultativa a indicação do ramo de atividade

    O núcleo é sempre o nome civil

    Funciona como a assinatura do empresário

    Contrato assinado com o nome empresarial.

    DEVE conter o nome do empresário e PODER ter designação do gênero de atividade. Art. 1.156.

    Firma individual: só o empresário individual.

    Firma social: Art. 1.158. Sociedade empresária, sócios que tenham responsabilidade ilimitada.

    Denominações

    Sócios com responsabilidade limitada

    É obrigatória a indicação do ramo da atividade

    O núcleo é uma expressão linguística (não precisa ser o nome civil).

    Não funciona como a assinatura do empresário

    Contrato assinado com o nome civil do representante

    DEVE ter a designação da atividade e PODE ter um nome do elemento fantasia.

    Nome de sócio na denominação: excepcionalmente na S/A. Art. 1.160.

    A denominação só é utilizada quando se tratar de sociedade com responsabilidade limitada.

    S/A: sempre limitada, só pode ter denominação.

    LTDA: sempre limitada, mas é exceção, pois tanto pode ter denominação quanto razão social.

  • Questão bem fácil de nome empresarial. Relembrar, portanto, as espécies de nome empresarial: firma ou denominação.

    O nome empresarial “Soluções Indústria de Eletrônicos LTDA” refere-se a uma sociedade limitada, tendo em vista a expressão LTDA ao final, conforme art. 1.158.

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    É, portanto, realmente uma sociedade limitada.

    Agora, precisamos saber se o nome empresarial é da espécie firma ou denominação.

    Analisando a estrutura do nome em epígrafe, constamos que há uma designação qualquer chamada pelo empresário de Soluções, ou seja, um nome fantasia, acrescido do objeto da atividade empresarial, qual seja: Indústria de Eletrônicos.

    Sendo assim, trata-se de denominação, pois há nome fantasia, não permitido em firma, além de constar a obrigatoriedade prevista no parágrafo segundo do artigo 1.158, quanto à inclusão da atividade empresarial e, portanto, a assertiva está correta.

    § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    Resposta: Certo

  • Gabarito:"Certo"

    CC,art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a sociedade limitada, no tocante ao nome empresarial.

    A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma social (nome civil dos sócios) ou denominação (objeto) integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (LTDA).

    Se adotar como nome empresarial a firma social, esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    No caso da questão "Soluções Indústria de Eletrônicos Ltda" é uma denominação.

    Os administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo 'limitada', respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma social ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes (art. 1.064, CC).   

    Gabarito da Banca e do professor: CERTO


    Dica: O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta. 

    A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).

    Ou seja, para proteção em todo o território nacional, deverá o registro ser efetuado em todas as Juntas Comerciais em que se pretende garantir a proteção do nome.

  • Soluções Indústria de Eletrônicos Ltda.

    Soluções Indústria de Eletrônicos: elemento-fantasia caracterizador da DENOMINAÇÃO, quer dizer, a atividade prestada

    Ltda.: elemento caracterizador de uma sociedade LIMITADA

    GAB: C.

  • Certo

    Nome Empresarial da Ltda.:

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

  • O Código Civil distingue duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação.

    O que é firma? A firma tem um nome civil como núcleo, que pode ser escrito por extenso ou abreviado, e nela a indicação da atividade empresarial exercida pelo respectivo titular. É facultativa.

    O que é denominação? A denominação, por sua vez, pode ter uma expressão linguística qualquer como núcleo, e nela a indicação da atividade empresarial exercida pelo seu titular (no caso da denominação, só pode ser EIRELI ou sociedade empresária) é obrigatória.

    Sociedade limitada: pode usar firma ou denominação social.

    Fonte: Sinopse - Direito empresarial - André Santa Cruz