SóProvas


ID
2822731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A polícia civil de determinado município deflagrou operação a fim de investigar a exploração ilícita de jogo do bicho, promovida pelos denominados banqueiros. Constatou-se que os chamados recolhedores usavam motocicletas para coletar apostas em municípios vizinhos. Identificadas as motocicletas usadas, o Ministério Público estadual requereu a busca e apreensão dos veículos, o que foi deferido pelo juízo competente. Intimado, Antônio, dono de uma das motocicletas e recolhedor de apostas, compareceu à delegacia, ocasião em que firmou compromisso de posterior comparecimento ao juízo criminal e entregou o veículo, após lavratura do competente termo circunstanciado. Na audiência preliminar, o representante do Ministério Público apresentou proposta de transação penal a Antônio: pagamento de dez cestas básicas a uma instituição de caridade. A proposta foi aceita e devidamente homologada pelo juízo. Comprovado o cumprimento da proposta, foi proferida sentença extintiva da punibilidade de Antônio. Na mesma sentença, o magistrado acolheu manifestação do Ministério Público e decretou o confisco da motocicleta de Antônio.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando os institutos inerentes à Lei n.º 9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria.

A homologação de transação penal faz coisa julgada material e, dessa forma, mesmo que cláusulas acordadas sejam descumpridas, inviabiliza a ocorrência de posterior requisição de inquérito policial. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO!

     

    Súmula Vinculante 35: 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Errado.

    Súmula Vinculante 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Antes, discutia-se a possibilidade ou não de retomar a ação penal

    Hoje é pacífico que pode

    Abraços

  • A título de curiosidade, o entendimento exposto na súmula já era adotado não apenas pelo STF como também pelo STJ.

    Nesse sentido:

    STF. Plenário. RE 602072 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 (repercussão geral).

    STJ. 6ª Turma. RHC 34.580/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 12/03/2013.

    Fonte: informativo 763 do STF - Dizer o Direito

  • Complementando...

     

    Tese 04 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    Em síntese: uma vez não cumprida a transação penal, não será ela de pronto executada.  A transação penal uma vez não cumprida não poderá ser executada de imediato sem processo. O Estado não terá um título executivo. 

     

    O Estado, ao contrário, retomará a pretensão punitiva e a pena somente poderá ser imposta em regular processo de conhecimento. Somente a pena fixada na sentença condenatória é que poderá ser executada. 

     

    Vejamos o julgado que subsidiou a súmula: É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995). E isso porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...) Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes.

     

    Fonte: Eduardo Gonçalves

  • Considerações importantes já cobradas em prova:


    1) Transação penal não é sentença condenatória, é meramente homologatória. Recurso Extraordinário: 795567.


    2) Vale lembrar também que , CONTRAVENÇÃO PENAL NÃO ADMITE CONFISCO.


    Fica aqui minha queixa , não acabar com a versão antiga do QC.

  • Questão bem formulada

  • ERRADO


    Não faz coisa julgada material ;

    Possibilita que o Ministério Público dê continuidade na persecução penal.


    (2018/UEG/PC-GO/Delegado) A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099 de 1995 NÃO faz coisa julgada material. CERTO


    Súmula 35 – não faz coisa julgada, e descumprida suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de IP


    (2018/VUNESP/SP/Procurador) Dispõe a Súmula Vinculante 35 do STF: “a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei no 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” CERTO


    (2018/FCC/DPE-AM/Defensor) A homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia. CERTO

  • GABARITO ERRADO

     

    Trata-se de decisão puramente homologatória do acordo conferido entre o MP e o acusado, de sorte que não é tida como sentença condenatória, nem absolutória.

    Ao descumprir o acordo, haverá o início da ação penal, no qual o acusado terá direito ao devido processo legal – ampla defesa e contraditório –.

    Com isso, não faz coisa julgada material, onde seria impossível a reabertura processual, mas sim formal, em que é permitido tal ato.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Súmula Vinculante 35: 


    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • ERRADO

     

    SV 35: A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO FAZ CJM E, DESCUMPRIDAS SUAS CLÁUSULAS, RETOMA-SE A SITUAÇÃO ANTERIOR, POSSIBILITANDO-SE AO MP A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.

     

    Diante do descumprimento injustificado da transação penal, o juiz deverá determinar a abertura de vista dos autos ao MP. O membro do MP poderá oferecer denúncia ou requerer mais investigações. 

     

    Fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/08/foca-no-resumo-juizados-especiais-criminais-lei-9099.pdf

  • RRADO


    Não faz coisa julgada material ;

    Possibilita que o Ministério Público dê continuidade na persecução penal.


    (2018/UEG/PC-GO/Delegado) A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099 de 1995 NÃO faz coisa julgada material. CERTO


    Súmula 35 – não faz coisa julgada, e descumprida suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de IP


    (2018/VUNESP/SP/Procurador) Dispõe a Súmula Vinculante 35 do STF: “a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei no 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” CERTO


    (2018/FCC/DPE-AM/Defensor) homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia. CERTO

  • Certo é que a Transação penal é manifestação do devido processo legal para os crimes de menor potencial ofensivo que autorizem seu benefício.

     

    O STF, por seu Pleno em 16\10\2014, aprovou o verbete n.35 de sua súmula vinculante: "A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.0099\95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

     

    Assim o verbete sumular estabelece, a um só tempo, que a aplicação da pena realizada na homologação da transação penal não guarda caráter de definitividade. Em rigor, a definitividade só é alcançada quando implementada condição muito clara: o cumprimento do acordo. Se cumprida a pena aplicada ao autor do fato, o caso será de extinção da punibilidade do fato noticiado. No entanto, se descumprido o acordo e frustada a pena aplicada ao autor do fato, afasta-se o instituto da transação penal para autorizar o exercício da ação penal pelo dominus litis. Se a transação penal buscava evitar justamente a ação penal, sua frustração pelo autor do fato ensejará justamente o exercício dessa ação penal em juízo. 

  • Se o autor do fato, não cumprir o acordo, pode ser restaurado e processado por oferecimento de denúncia e requisição do IP.

  • SÚMULA VINCULANTE 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


  • Súmula Vinculante 35: 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Resposta: errado

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Gabarito: errado

    Complementando os comentários, porém, no que se refere à suspensão condicional do processo:

    STJ - Info 599 - 21/02/2017:

    A decisão que concede a suspensão condicional do processo não faz coisa julgada material (súmula vinculante 35). Mas isso vale apenas para efeitos penais. Referido acordo (art. 89, pár. 1, I) deve ser considerado título executivo judicial (CPC, art. 515, II), visto que os efeitos cíveis não se confundem com os efeitos penais.

  • 02 – Comentários:

     

    GABARITO ERRADO 

     

    A homologação da transação penal, não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

     Fonte: Súmula Vinculante 35 e Art. 76, da Lei 9.099/1995. 

     

    Vitória na Guerra!!

  • O que faz coisa julgada material é a composição civil do danos . Caso haja descumprimento injustificado do acordo homologado de transação penal, retorna-se ao status a quo, com a possibilidade de oferecimento de denúncia ou queixa.

  • GT "E"

    A homologação da transação penal, não faz coisa julgada material e descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    Fonte: SV; 35 e Art. 76, da Lei 9.099/1995.

  • Parei em "faz coisa julgada material".

  • Súmula Vinculante 35: "A homologação da transação penal prevista o artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

    Importa destacar que da sentença de homologação da transação penal cabe o recurso de apelação (art. 76, §5º da Lei 9..099/95).

    Não há previsão legal de recurso da decisão que rejeita a homologação (somente da sentença que homologa).

  • Súmula Vinculante 35: 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anteriorpossibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Súmula Vinculante. n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Transação penal= só faz coisa julgada formal

  • Simplificando

    A homologação da transação penal no Jecrim NÃO faz coisa julgada material. => Descumpridas as cláusulas, pode o MP oferecer denúncia ou requisitar IP.

  • Súmula Vinculante 35: 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Gabarito: errado.

  • A transação penal oferecida no curso do juizado especial não faz coisa julgada material. Vide súmula vinculante 35.

  • Na boa! Nem precisava ler esse texto imenso, pois só na leitura da assertiva já matava a questão.

  • Senhores e Senhoras:

    Quanto ao fato de não gerar coisa julgada material e possibilitar assim a requisição de IP, ok. Todovia, o caso concreto faz referência ao Jogo do Bicho e por ser IMPO é apurado mediante TCO. Sendo assim, afirmar que inviabiliza a ocorrência de posterior requisição de inquérito policial, estaria correto, pois deveria ser TCO. O que acham dessa forma de análise?

  • CERTO- súmula vinculante 35.

    A transação penal oferecida no curso do juizado especial não faz coisa julgada material(...)

  • Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • A homologação de transação penal faz (não faz) coisa julgada material e, dessa forma, mesmo que cláusulas acordadas sejam descumpridas, inviabiliza (viabiliza) a ocorrência de posterior requisição de inquérito policial.

    Obs.: Súmula Vinculante 35.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADO!

     

    Súmula Vinculante 35: 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

      Art. 76( LEI 9099/95 ) . Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o contrário. A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material. Sendo assim, se o beneficiário descumprir as cláusulas, a persecução penal poderá ser reiniciada.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • GABARITO - ERRADO

    Transação Penal e Suspensão Condicional do processo não faz coisa julgada material.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    "Seja 1% melhor a cada dia".

  • Súmula Vinculante 35: 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Errado.

     

    É exatamente o contrário. A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material. Sendo assim, se o beneficiário descumprir as cláusulas, a persecução penal poderá ser reiniciada.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 35: 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Abraço!!!

  • Gabarito: Errado.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO ERRADO

    Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Descumprimento injustificado do acordo de homologação de transação penal

    SÚMULA VINCULANTE nº 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Não faz coisa julgada material.

    Verificado o descumprimento do acordo retoma-se o curso do feito, podendo o MP oferecer a denúncia.

  • Homologação da transação penal não faz coisa julgada material

    Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento ou requisição de inquérito policial.

    STF.Plenário.Aprovada em 06/10/2014

  • Sumula vinculante 86==="A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9.099 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Publico a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denuncia de inquérito policial"

  • Errado.

    Questão que demonstra a importância do estudo da jurisprudência. Nesse caso, o examinador cobrou apenas a literalidade da Súmula Vinculante 35 do STF, apenas invertendo a previsão do referido enunciado:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Esse Josemar comenta em todas as questão com esse SPAM de material p/ concurso e o Qconcursos não faz nada mermão eu vou ficar DOIDOOOOOOO

  • fica quieto Josemar! cara chato.kk
  • coisa julgada forma, o nao cumprimento dos requisitos torna possível a retomada do processo .

  • A homologação de transação penal NÃO faz coisa julgada material. Súmula Vinculante 35.

  • Transação Penal: Não faz coisa julgada material. Se for descumprida o MP pode oferecer denúncia ou requisitar instauração de IP, isto é, devemos voltar ao status quo.

  • SÚMULA VINCULANTE 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • VOCÊ ACERTOU Em 30/06/20 às 11:58, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 26/03/20 às 17:37, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 18/03/20 às 16:45, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 16/03/20 às 15:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 06/02/20 às 17:44, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 31/01/20 às 18:03, você respondeu a opção C.

    Você acertou !Em 13/12/19 às 17:52, você respondeu a opção E.

    REVISÃO É TUDO MESMO!!!

  • se você errou a questão é sinal que na verdade não sabe o que é coisa julgada MATERIAL.

    Coisa julgada material, falando a grosso modo é quando um assunto está ENCERRADO e não se pode mais tocar naquele assunto, por ex: um caso que foi arquivado pelo juiz por entender que o réu é inimputavel, nesse caso esse inquerito não pode ser reaberto, pois fez-se ali coisa julgada MATERIAL, a qual NÃO CABE MAIS REVISÃO ou DISCUSSÃO

    agora pense comigo, o juiz diz: joaozinho você promete se comportar e dar comida para os pobres? joazinho diz que sim! e logo após sair dali joaozinho faz tudo inverso. O juiz deixará joaozinho na boa ou vai mandar ele pro "xilindró".

    Poisé...taí a resposta da questão!

    espero ter ajudado.

  • ERRADO

    FAZ COISA FORMAL, NÃO MATERIAL.

  • Sheinna Rhayan

    Decida.

    lkkkkkkkkkkkk

    To brincando. Vai na fé. beijos.

  • Maravilha.

  • Importante: Caso o agente descumpra o acordo de transação penal, retoma-se a situação anterior, possibilitando o MP dar continuidade da persecução mediante o oferecimento de denúncia ou requisição de Inquérito Policial (Súmula Vinculante n. 35).

  • Apenas a sentença de reparação dos danos civis faz coisa julgada material irrecorrível.

  • ERRADO

    Súmula vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula V N. 35: 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Vamos parar com esse copia e cola de comentários, a galera tá comentando a mesma coisa que o colega comentou anteriormente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do instituto da transação penal prevista na Lei dos Juizados especiais 9.099/95 e da jurisprudência dos tribunais superiores. A transação ocorre quando há um acordo entre o MP e o querelante ou autor do fato, não se instaura o processo e é aplicada ao autor uma pena restritiva de direitos ou multa. Tal transação não faz coisa julgada, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial, de acordo com a súmula vinculante 35 do STF.


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
  • Vamos parar com esse copia e cola de comentários, a galera tá comentando a mesma coisa que o colega comentou anteriormente.

    by: Italo

  • TRANSAÇÃO PENAL → NÃO GERA COISA JULGADA MATERIAL

    #BORA VENCER

  • A coisa julgado pode ser Formal ou Material , na coisa julgada material não haverá novamente a discussão da matéria ( regra), todavia a transação penal não incide os efeitos da coisa julgada material sendo que o não cumprimento do acordo levará o andamento do processo pelo Ministério Público.

  • Sei nem que diabo é isso, eu deixaria em branco.

  • A homologação de transação penal faz coisa julgada material e, dessa forma, mesmo que cláusulas acordadas sejam descumpridas, inviabiliza a ocorrência de posterior requisição de inquérito policial.

    Incorreta, os erros da questão seguem grifados.

    A saga continua...

    Deus!

  • Súmula Vinculante 35:

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • GABARITO ERRADO

    Súmula Vinculante 35: 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 

  • Acho que não compreendi,pois ao meu entender ao se falar de Transação Penal(TP) teria que se tratar de TC.

    A TP não se trata de um IMPO?

    Tenho que rever isso!

  • A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Fonte: STF, súmula 35.

  • Errado.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 NÃO faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 

  • Gabarito: errado

    Sentença que homologa composição ciVIL: irrecorríVEL

    Sentença que homologa transaÇÃO: apelaÇÃO

  • GAB E!

    Composição civil = da decisão que homologa a composição, não há o que fazer, torna-se um título a ser executado no juízo competente, em caso de quebra de acordo.

    Transação = o não cumprimento de acordo permite que seja retomado todo o processo.

    • FONTE MEU PAPEL DE OFÍCIO A4 - SÚMULA VINCULANTE 35

    >HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL

    >NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL

    >QUE DESCUMPRINDO CLÁUSULAS

    >RETOMA-SE A SITUAÇÃO ANTERIOR

    >PERMITINDO O MP DÁ CONTINUIDADE A PERSECUÇÃO PENAL

    >POR MEIO DE ¹OFERECIMENTO DE DENÚNCIA

    >OU ²REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL

  • Súmula Vinculante 35: 

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

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