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ART. 76, § 2º, LEI 9099/95
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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São analisados os requisitos objetivos e subjetivos.
Não confundir Transação com Suspensão Condicional do Processo; a Jurisprudência em Teses citada pela colega é SCP.
Abraços
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13) Analisando o conceito de transação penal:
A TRANSAÇÃO PENAL ocorrerá entre o Promotor e o autor do fato, e consiste na faculdade de dispor da ação penal, isto é, de não promove-la sob certas condições. [1]
14)Conceito de transação penal:
“Transação é consenso entre as partes, é convergência de vontades, é acordo de propostas, é ajuste de medidas etc.; enfim, tudo o mais que se queira definir como uma verdadeira conciliação de interesses.” [2]
OBS- Essa transação será homologada pelo juiz e não importará na caracterização de reincidência nem constará de anotações criminais, registrando-se a aplicação da penalidade apenas com vistas a impedir que o autor do fato, no período de 5 (cinco) anos, se veja novamente alcançado pela medida benéfica.
14- Quando deve ser oferecida a transação penal:
A oportunidade para a apresentação da proposta de transação é a da audiência preliminar, logo que frustrada a conciliação, podendo ser renovada essa proposta no início da Audiência de Instrução de julgamento.
15- Requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a transação: (Artigo 76 da Lei 9.099/95 )
a) Requisitos objetivos:
1- Tratar-se de ação penal pública incondicionada, ou ser efetuada a representação, nos casos de ação penal pública condicionada e em ambas as hipóteses, não ser o caso de arquivamento de termo circunstanciado;
2- Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática de crime, à pena privativa de liberdade;
3- Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação;
b) Requisitos subjetivos:
Quando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a adoção da medida.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3799
No link tem a continuidade para quem interessar. Colei só a parte suficiente para responder a questão.
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CORRETO.
A transação penal (Art. 76 da L9.099/95) não é direito subjetivo do agente.
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Transação penal NÃO É a mesma coisa de sursi processual. Cuidado!
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Transação penal não é direito subjetivo
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Não compliquemos, letra de Lei:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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JECRIM >>> Entendimento STF/STJ:
a) O MP tem discricionariedade em oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo, pois não há direito púb subjetivo do réu ;
b) Entretanto, caso o MP resolva oferecer a suspensão condicional do processo e o acusado aceite, ai sim haverá direito púb. Subjetivo deste em relação ao magistrado, que não poderá se opor ao acordo firmado entre acusação e acusado.
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Gabarito: Certo
Sobre a ação penal pública incondicionada no procedimento sumaríssimo (Lei 9099/95), Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina:
"O juiz inicialmente esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos civis e da proposta de aplicação imediata de pena por meio do instituto da transação. Deverá também alertar que a composição acerca dos danos civis não impedirá a propositura da ação penal por se tratar de delito de ação pública incondicionada. Dessa forma, dará início à tentativa de conciliação, que será conduzida por ele próprio ou por conciliador sob sua orientação. Efetivada a composição civil e sendo ela homologada pelo magistrado, será reduzida a termo e valerá como título executivo judicial.
Em seguida, o Ministério Público terá oportunidade de se manifestar, podendo requerer o arquivamento do feito, se entender que não existem indícios suficientes de autoria e materialidade, ou propor a imediata aplicação da pena de multa ou restritiva de direitos (transação penal)."
Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado , Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2018, p. 419.
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Art. 72 [...]
§2 Não se admitira a proposta se ficar comprovado:
III- não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
GAB: C
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GABARITO CORRETO
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; REQUISITO OBJETIVO
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; REQUISITO OBJETIVO
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. REQUISITO SUBJETIVO
Há a necessidade de encontro dos dois requisitos de ordem objetiva (I e II) com o de ordem subjetiva (III) para que o acusado tenha direito ao instituto da transação penal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Jogo do bicho é delito ou contravenção????
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Pelo teor da questão, o fato é contraditório, como relata que foi feito TCO, então o caso se trata de contravenção.
Outro fator é que com a transação penal, não se pode computar, em futuro cometimento de crime, que já existe o Instituto da reincidência, uma vez que na transação, não se " suja" o histórico do réu, o que pode ocorrer é que o benefício não será concedido novamente pelo prazo de 5 anos.
Desta feita, inexiste no caso em tela, maus antecedentes, vez que somente por este delito, foi acusado e fez a transação, os requisitos objetivos foram preenchidos e por tanto, fez jus a transação.
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Sobre a Transação:
Conquanto a lei 9.099 verdadeiramente tenha por objetivo a reparação dos danos experimentados pelo ofendido, a transação penal não projetará qualquer efeito para além da esfera em que celebrada e homologada. As penas ali aplicadas não guardam qualquer consequência para fins de reparação ou compensação patrimonial, por força do crime de menor potencial ofensivo, deverão buscar o juízo cível para tanto, pois a transação penal realmente apenas cuida da solução penal para o crime ali noticiado.
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para gozar o beneficio da transação penal necessário se faz não só preencher os requisitos objetivo mas também os subjetivos.
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gab. CORRETO
A Transação Penal. Nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de 2 anos, seguem o procedimento sumaríssimo do JECrim) dependendo de fatores legalmente previstos (art. 76, lei 9.099/95), pode o Ministério Público negociar com o acusado sua pena.
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A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão. CERTO
Pressupostos de admissibilidade da transação penal
Descartado o arquivamento
Autor não possui prévia condenação definitiva à pena privativa de liberdade pela prática de crime
Autor não foi beneficiado por outra transação penal nos últimos 5 anos
Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias favoráveis
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"da prática do delito praticado"
Ai...
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A primeira quota da assertiva refere-se aos pressupostos subjetivos para admissão do benefício do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, que, constando de forma negativa, impede o etiquetamento do instituto em apreço.
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TRANSAÇÃO PENAL: Havendo representação ou se for de Ação Penal Incondicionada, o MP (e não o juiz) poderá propor aplicação imediata de Pena Restritiva de Direitos ou Multa. Na transação afasta-se a pena privativa de liberdade.
àNão Admite Transação: condenado a crime de pena privativa de liberdade em sentença definitiva / nos últimos 5 anos ter sido beneficiado com transação / não indicarem os antecedentes e conduta serem suficientes adoção da medida.
* Não constará em registros criminais a transação (salvo lista para não concessão nos próximos 5 anos), não constando antecedentes e efeitos civis.
* A aplicação de Pena Restritiva de Direito não importará em reincidência.
OBS: para sua concessão deverá ser reconhecido os requisitos OBJETIVOS e SUBJETIVOS.
OBS: não havendo Composição (juiz) nem Transação (MP) o Ministério Público oferecerá DENÚNCIA ORAL
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Requisitos da transação penal
-> Não ter feito transação penal nos últimos 5 anos;
-> Não ter sido condenado anteriormente pela prática de crime a uma pena privativa de liberdade;
-> A conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias devem indicar que a medida é suficiente...
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O inciso III do art. 76, §2º, trata dos elementos subjetivos do agente que devem ser levados em consideração para a realização ou não da transação. O autor do fato pode ser primário e nunca ter se beneficiado da transação penal, mas se os elementos subjetivos forem negativos, ele não poderá obter a transação penal.
Cumpre registrar, por fim, que conforme os precedentes do STJ, "a transação penal, nos termos da lei 9099 não é direito subjetivo do réu e sua aplicação à ação penal privada, embora admitida, não impede o prosseguimento da persecução, em caso de inércia do querelante.
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Sendo a finalidade da pena punir, prevenir e reeducar, não faz sentido a imposição de uma sanção inapta a esses fins. Daí o legislador optar pelo afastamento da transação penal quando as circunstâncias evidenciarem que essa medida é demasiadamente tênue.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:(...) III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Gab: c
## A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão.
Comentário:
- Vedações da transação penal:
1 - Ser o autor REINCIDENTE em crime (requisito objetivo);
2 - Se houver transacionado nos últimos 5 anos (requisito objetivo);
3 - Circunstâncias judiciais DESFAVORÁVEIS (requisito subjetivo).
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TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Admite-se o transação nos crimes de ação penal privada.
Porém, só é possível transação penal em ação privada se NÃO houver prévia composição cível, pois se existir acordo civel, a celebração do acordo acarreta a renúncia ao direito de queixa, significando dizer que a punibilidade do agente está extinta (art. 107, V, do CP).
A partir do momento em que há a representação, o MP pode oferecer a transação, INDEPENDENTE DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.
Não se admitirá a proposta de transação penal:
reincidência em CRIME doloso ou culposo, à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por sentença definitiva;
não firmado transação nos últimos cinco anos;
inexistência dos requisitos subjetivos:
quando não indicarem os antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.
OBS.: contravenção não veda a transação e reincidência em crime apenas com aplicação de multa tb não veda a transação.
SV. n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
a transação é homologada por sentença e pode ser objeto de recurso de apelação (em 10 dias).
Transação penal não é sentença condenatória, é meramente homologatória. RE: 795567 - sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante (corrente majoritária)
Efeitos da transação penal:
não gera reincidência;
impede nova transação no prazo de 5 anos;
não consta dos antecedentes criminais;
não tem efeitos civis de reparação;
Se a multa é aplicada isoladamente, torna-se possível ao juiz reduzi-la até a metade.
Presentes os requisitos da transação e não for ofertada pelo MP, o juiz pode aplicar o art. 28 do CPP, por analogia.
OBS. Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente.
Mas, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.
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no meu ver a questão ja estaria errada,pois fala de delito,contudo é uma contravenção. Mas a Cespe faz sua propria doutrina
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Súmula Vinculante. n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
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Em 15/06/19 às 01:43, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 18/05/19 às 18:23, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 14/05/19 às 09:12, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
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A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
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DICA: Geralmente, para decretação de benefícios, os requisitos são cumulativos... Então, a falta de qualquer um deles implicará na possível impossibilidade de aplicá-lo.
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"A transação penal é um instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei /95, em seu artigo , que se baseia no direito penal consensual, ou seja, uma mitigação da exigência de um devido processo legal, o qual exige que, para a imposição de pena, é necessário que o agente venha a ser processado e tenha, contra si, uma sentença condenatória transitada em julgado.
Evidentemente, é cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).
Para que o agente faça jus ao instituto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo do artigo da Lei n. /95 que, em seus incisos, arrola tal impossibilidade em caso de:
Assim, antes do início da ação penal e após a tentativa de composição civil dos danos - que, para ações penais privadas e públicas condicionadas à representação, acarreta a extinção da punibilidade, seja pela renúncia ao direito de queixa, seja pela renúncia ao direito de representação -, o Ministério Público (em caso de ação penal pública, condicionada ou incondicionada) ou o querelante (em ação penal privada, privada personalíssima ou subsidiária da pública) oferece ao investigado uma pena restritiva de liberdade ou multa.
Tal acordo é homologado pelo juiz e a extinção da punibilidade fica condicionada ao cumprimento das medidas impostas. Caso não sejam cumpridas as “condições”, o procedimento retorna ao status anterior com o consequente oferecimento da denúncia ou queixa-crime (aponta-se que, para o oferecimento de transação penal, entende-se que devem estar presentes os requisitos para o oferecimento da peça acusatória).
Uma vez cumpridas as medidas acordadas em sede de transação penal, extingue-se a punibilidade do agente, o que impossibilita o oferecimento da ação penal.
A transação penal não pode ser novamente ofertada para o agente pelos próximos 5 (cinco) anos, todavia, a ocorrência não constará para efeitos de reincidência ou maus antecedentes".
Hyago de Souza Otto - Eterno estudante, apaixonado pelo Direito, Política e colunista do Endireitados.
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No meu entendimento a primeira frase"A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado(..)", significa no que não houve delito.
Portanto não houve nada, por isso o gabarito esta CERTO.
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Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Pensei nisso e errei
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A transação penal, nos termos da Lei nº. 9.099/95 não é direito subjetivo do réu (STJ - HC 147.251/BA).
O §2º, nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei nº. 9.099/95, traz três hipóteses alternadas, ou seja, caso uma deles esteja presente, não será cabível a transação. O inciso III elenca os elementos subjetivos, sendo que, caso sejam negativos, não será cabível a transação penal.
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parem de chorar e vão aprender com o erro.
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parem de chorar e vão aprender com o erro.
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peçam comentário do professor!
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Minha contribuição.
Transação Penal (''Acordo'')
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Obs.: A transação penal é proposta ao infrator por iniciativa do MP, e não pelo juiz.
Casos em que a transação penal NÃO pode ser oferecida:
=> Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
=> Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
=> Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Abraço!!!
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-A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão-
Entendo que a questão quer dizer que o agente não preenche os requisitos de admissibilidade por ter preenchidos a possibilidade de arquivamento do TCO por exemplo, hipótese mais favorável que a própria transação penal, neste caso se as circuntancias demostrarem hipótese mais favorável ao agente do que a transação penal, esta poderá sim ser impedida.
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Quando a questão fala sobre os requisitos objetivos, esta se refere aos incisos I e II do §2 do Art. 76:
§2: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
Já o requisito subjetivo, está no inciso III
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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COMENTÁRIOS: O instituto da transação penal está no artigo 76 da Lei 9.099/95.
Perceba que o parágrafo 2º, III diz que a proposta poderá ser negada se os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias da infração não indicarem ser necessária e suficiente a medida.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta..
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Portanto, é correto dizer que a “análise negativa” das circunstâncias do delito pode impedir a proposta de transação penal.
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resumo visto aqui no QC sobre transação:
TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Admite-se o transação nos crimes de ação penal privada.
Porém, só é possível transação penal em ação privada se NÃO houver prévia composição cível, pois se existir acordo civel, a celebração do acordo acarreta a renúncia ao direito de queixa, significando dizer que a punibilidade do agente está extinta (art. 107, V, do CP).
A partir do momento em que há a representação, o MP pode oferecer a transação, INDEPENDENTE DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.
Não se admitirá a proposta de transação penal:
reincidência em CRIME doloso ou culposo, à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por sentença definitiva;
não firmado transação nos últimos cinco anos;
inexistência dos requisitos subjetivos:
quando não indicarem os antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.
OBS.: contravenção não veda a transação e reincidência em crime apenas com aplicação de multa tb não veda a transação.
SV. n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
a transação é homologada por sentença e pode ser objeto de recurso de apelação (em 10 dias).
Transação penal não é sentença condenatória, é meramente homologatória. RE: 795567 - sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante (corrente majoritária)
Efeitos da transação penal:
não gera reincidência;
impede nova transação no prazo de 5 anos;
não consta dos antecedentes criminais;
não tem efeitos civis de reparação;
Se a multa é aplicada isoladamente, torna-se possível ao juiz reduzi-la até a metade.
Presentes os requisitos da transação e não for ofertada pelo MP, o juiz pode aplicar o art. 28 do CPP, por analogia.
OBS. Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente.
Mas, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.
A questão:
## A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão.
Comentário:
- Vedações da transação penal:
1 - Ser o autor REINCIDENTE em crime (requisito objetivo);
2 - Se houver transacionado nos últimos 5 anos (requisito objetivo);
3 - Circunstâncias judiciais DESFAVORÁVEIS (requisito subjetivo).
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Certo.
( art. 76, § 2º, III) Não se admitirá a proposta de Transação Penal se ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não se mostrarem necessários e suficientes a adoção da medida.
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O que è “Análise negativa?”? Rs
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( art. 76, § 2º, III) Não se admitirá a proposta de Transação Penal se ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não se mostrarem necessários e suficientes a adoção da medida.
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Ademais, é um direito SUBJETIVO...
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GAB. CERTO
Art. 76, §2º, III - Não se admitirá a proposta se:
Indicarem os Antecedentes, a Conduta Social e a Personalidade do Agente, bem como os motivos e as Circunstâncias.
Não serem necessárias e suficientes a adoção da medida.
Ou seja, caso esses requisitos subjetivos se mostre negativos, não será possível a transação penal.
Não sei porque alguns legisladores colocam um texto tão confuso quando se pode simplificar seu entendimento!
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A situação narrada na assertiva preenche a previsão do art. 76, § 2º, III, da Lei n. 9.099/1995:
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação
de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente
a adoção da medida
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RESUMINDO, a questão queria saber isso:
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Ao meu ver o gabarito é ERRADO, por se tratar de jogo do bicho deveria o enunciado mencionar CONTRAVENÇÃO PENAL e não DELITO.
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Miller Labandeira, a expressão delito é gênero de onde se extrai crime e contravenção.
Abraço
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TP não é direito subjetivo.
Análise negativa pode sim impedir que ela seja oferecida.
Item: Correto.
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O comentário do colega Alexandre Passos está equivocado, na verdade INFRAÇÃO PENAL é gênero que se divide em duas espécies -DIVISÃO DUALÍSTICA/DICOTÔMICA DA INFRAÇÃO PENAL-, que são CRIME/DELITO e CONTRAVENÇÃO PENAL
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Gabarito: Certo.
A situação narrada na assertiva preenche a previsão do Art. 76, § 2º, III, da Lei n. 9.099/1995:
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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É UM TIPO DE QUESTÃO QUE NA HORA DA PROVA VC FICA EM DÚVIDA , MAS O ENUNCIADO CITA UMA ´´CONTRAVENÇÃO´´ E NA QUESTÃO FALA EM ´´DELITO´´ PRA MIM JÁ ESTARIA ERRADA AI. ENTÃO VC VAI PARA O ART. 76 PARAG. 2, QUE NESSE CASO É ACUMULATIVO , PORÉM O CAPUT CALA EM CRIME (DELITO) E NÃO CONTRAVENÇÃO.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de CRIME de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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LEI 9099 TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Para a concessão da suspensão condicional do processo e da Transação penal, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado. No caso da suspensão condicional, os requisitos subjetivos estão expressos no art. 77 do Código Penal.
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Certo.
É isso mesmo. Conforme asseveramos, um ponto muito cobrado é o rol de casos em que a transação não pode ser oferecida. A situação narrada na assertiva preenche a previsão do art. 76, § 2º, III, da Lei n. 9.099/1995:
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Aeeeeeeeeeeee!!!!!!
Em 22/04/20 às 21:18, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 09/03/20 às 05:39, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 03/03/20 às 04:40, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 03/02/20 às 14:39, você respondeu a opção E. Você errou!
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TRANSAÇÃO PENAL - INADMISSIBILIDADE
a) Se o autor do fato tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
b) Se o autor do fato tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, com a transação penal.
c) Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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ART. 76, § 2º, LEI 9099/95§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Para
responder a questão, o candidato necessita do conhecimento acerca da proposta
de transação penal e seus requisitos, prevista na Lei 9.099/95.
Os
juizados especiais cíveis e criminais resolvem problemas de menor complexidade,
o juizado especial criminal tem competência para o julgamento de crimes de
menor potencial ofensivo. Por sua vez, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Para propor a transação
penal, é necessário, além do
preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem
subjetiva do acusado.
Ao
analisar o art. 76, §2º da Lei 9.099/95, percebe-se que havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá
propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta. Porém não se admitirá a proposta se não indicarem
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Ou seja, se as circunstancias em que foram praticados o crime forem negativas e
perceber-se que a adoção da transação penal não é suficiente, não será ela
aplicada.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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GABARITO CERTO
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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"A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão".
Correto.
Transação Penal:
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Em um primeiro momento eu tinha entendido essa "analise negativa das circunstâncias da prática do delito.." como que se o agente não tivesse praticado delito...
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CORRETO
A proposta de Transação Penal está prevista no art. 76 da Lei 9099. Se ao julgar a conduta do agente, o juiz fizer a análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado, isso poderá impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Fonte: minhas anotações.
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CERTO
ERREI
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Errei a questão porque não sei o que diabos é analise negativa,
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Assertiva C
A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão.
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Ao analisar o art. 76, §2º da Lei 9.099/95, percebe-se que havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Porém não se admitirá a proposta se não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Ou seja, se as circunstancias em que foram praticados o crime forem negativas e perceber-se que a adoção da transação penal não é suficiente, não será ela aplicada.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Achei que o enunciado estava questionado a respeito do caso concreto e errei
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GABARITO CERTO
JURISPRUDÊNCIA EM TESES N.96 :
A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Julgados:
HC 417876/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 27/11/2017; APn 871/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017; AgRg no AREsp 1141600/ SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017; HC 388586/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; AgRg no HC 404028/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 219
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Mais uma questão da CESPE que se o candidato levar em consideração a situação hipotética, erra a questão.
novamente fica a dica, quando a CESPE trouxer uma situação hipotética, se ela não mencionar expressamente isso no momento da pergunta final, desconsidere a situação e julgue a assertiva de forma abstrata.
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PRESSUPOSTOS DE ADMISSBILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL
1) Infração de Menor Potencial ofensivo (contravenção ou crime com pena máxima não superior a 2 anos)
2) Não ter já sido condenado por decisão com trânsito em julgado a pena privativa de liberdade
3) Não ter já sido beneficiado com os benefícios da transação nos últimos 5 anos
4) Não ser hipótese de arquivamento do TC (ausência pressupostos processuais ou condições da ação, falta justa causa, atipicidade da conduta, causa extintiva de culpabilidade -salvo inimputabilidade -, extintiva de ilicitude e de punibilidade)
5) Circunstâncias judiciais favoráveis
6) Ser a proposta aceita pelo indiciado e pelo seu defensor
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Tem que preencher alguns requisitos subjetivos tbm.
GAB.: CERTO
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transação é um acordo, as duas partes tem que querer.
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Art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95
Especificamente: § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (Analise negativa das circunstâncias)
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- Para ter direito à suspensão condicional do processo, o acusado deverá preencher requisitos objetivos e subjetivos.
- De acordo com o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva,dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstáncias do delito.
Art. 89, LEI 9099. Nos crimes em que a pena mínima cominada for IGUAL OU INFERIOR a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro CRIME (não abrange contravenção), presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
RESUMINDO:
REQUISITOS OBJETIVOS:
- não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro CRIME
REQUISITOS SUBJETIVOS:
adequação da medida em face da:
- culpabilidade
- antecedentes
- conduta social
- personalidade do agente
- bem como dos motivos e circunstáncias do delito.
CABE LEMBRAR SOBRE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO:
§ 3º REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
- processado por outro CRIME;
- não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano
§ 4º REVOGAÇÃO FACULTATIVA
- processado por CONTRAVENÇÃO;
- descumprir qualquer outra condição imposta
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Transação penal
=> Espécie de ACORDO firmado entre o MP e o acusado.
> É uma forma de ANTECIPAÇÃO da aplicação da pena de MULTA ou RESTRIÇÃO DE DIREITOS.
> Com essa ANTECIPAÇÃO o processo é ARQUIVADO
> Cabível para crime cuja pena seja de ATÉ 2 anos.
> Não há condenação e o agente continua sendo primário
> Ela poderá ser proposta quando a gente for PRIMÁRIO, POSSUIR BONS ANTECEDENTES e BOA CONDUTA.
> Não caberá nos crimes da LEI MARIA DA PENHA
Suspensão Condicional do Processo
> Possibilidade de benefício oferecido pelo MP,
> O acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta.
> Cabimento – para acusações de crimes com pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano.
> Prevista no artigo 76 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais).
> O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais.
> Não há condenação.
> Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado,
>>> e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa.)
> Momento – em regra, junto como o oferecimento da denúncia, mas também pode ser depois.
Cumpriu a pena, o processo é extinto.
> Decorrido o prazo de suspensão e cumpridas as condições é declarada a extinção da punibilidade.
> Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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TEXTÃO É CHATO
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O fato de o acusado estar respondendo a outra ação penal (DIFERENTE DE IP) não obsta a transação penal, mas sim a suspensão condicional do processo. Tal requisito - não estar respondendo a nenhum outro processo criminal - não é pressuposto para a transação penal.
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Lei seca... segue o jogo.
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A TRANSAÇÃO PENAL é uma proposta feita pelo MP ao autor do fato para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
Segundo a lei 9.099,
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Alguém me explica, por favor.
A lei dos juizados especiais não fala em prática de contravenção.
Jogo do bicho é contravenção penal, art. 58, da lei de contravenções. Então, a conduta social, personalidade do agente e etc, contam também prá contravenção? Eu achei que prá prática de contravenção o MP deveria oferecer transação, sempre!
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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GABARITO: CERTO
A resposta se encontra na Lei 9.099:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; aqui é requisito objetivo
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; aqui é requisito objetivo
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as CIRCUNSTÂNCIAS, ser necessária e suficiente a adoção da medida. aqui é requisito subjetivo, o caso da questão
Bons estudos...
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Sim, porque não é direito subjetivo do réu
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análise "negativa" , a palavra "negativa" empregada dessa forma, pode trazer ambiguidade a questão. Embargos...
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Ao analisarmos o art. 76, §2º da Lei 9.099/95, percebe-se que havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá
propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta. Porém não se admitirá a proposta se não indicarem
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Ou seja, se as circunstancias em que foram praticados o crime forem negativas e
perceber-se que a adoção da transação penal não é suficiente, não será ela
aplicada.
GABARITO CERTO
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§ 2o NÃO SE ADMITIRÁ A PROPOSTA se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado,
- pela prática de crime,
- à pena privativa de liberdade,
- por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente,
- no prazo de 5 anos,
- pela aplicação de pena restritiva
- ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os
- antecedentes, a
- conduta social e a
- personalidade do agente, bem como os
- motivos e as
- circunstâncias,
- ser necessária e suficiente a adoção da medida.
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Transação penal não é direito subjetivo..
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Eu não sei o que é "ANÁLISE NEGATIVA". Alguém sabe dizer??????
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Gabarito C ✔️
Pessoal , mesmo diante do infrator preencher todos os requisitos , o acordo de transação penal não é direito subjetivo do infrator ,ou seja , o MP não é obrigado a realiza-lo , entretanto , deverá motivar !
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Nunca desista dos seus sonhos !
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Requisitos subjetivos: antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e os motivos do crime indicarem a adoção da medida.
Requisitos objetivos:
a) Não ser caso de arquivamento de termo circunstanciado;
b) Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática de crime, à pena privativa de liberdade; e
c) não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação;
d) Não ter sido oferecida a denúncia.
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gab c
Composição civil: Acordo entre autor e vítima. - Irrecorrível.
Transação penal: Acordo entre MP e acusado. - cabe apelação - descumprido o acordo é retomado processo.
Pena não superior a 2 anos. com ou sem multa.
REQUISITOS TRANSAÇÇÃO PENAL:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (REQUISITOS SUBJETIVOS)
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Q866726 "Quase o mesmo texto". Por isso que é importante fazer questões anteriores.
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- NÃO SE ADMITIRÁ A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL EM UM DOS SEGUINTES CASOS.
1. TER SIDO O AUTOR DO FATO CONDENADO, PELA A PRÁTICA DE CRIME, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR SENTENÇA DEFINITIVA.
2. TER SIDO O AGENTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE, NO PRAZO DE 05 ANOS, PELA APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA OU MULTA.
3. NÃO INDICAREM OS ANTECEDENTES, A CONDUTA SOCIAL, E A PERSONALIDADE DO AGENTE, BEM COMO OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS, SER NECESSÁRIA E SUFICIENTE A ADOÇÃO DA MEDIDA. GALERA EU MARQUEI CERTO ,POIS A LETRA DA LEI NÃO FALA SE SERÃO OU NÃO CUMULATIVOS TAIS REQUISITOS. SENDO ASSIM A BANCA DEU DEU ESSA MARGEM PARA MARCAR CERTO DEVIDO O PODERIA. PORÉM PELA LETRA DA LEI PRESUMI-SE QUE TAL FATO DEVAM ESTÁ PRESENTES,