SóProvas


ID
2822737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A polícia civil de determinado município deflagrou operação a fim de investigar a exploração ilícita de jogo do bicho, promovida pelos denominados banqueiros. Constatou-se que os chamados recolhedores usavam motocicletas para coletar apostas em municípios vizinhos. Identificadas as motocicletas usadas, o Ministério Público estadual requereu a busca e apreensão dos veículos, o que foi deferido pelo juízo competente. Intimado, Antônio, dono de uma das motocicletas e recolhedor de apostas, compareceu à delegacia, ocasião em que firmou compromisso de posterior comparecimento ao juízo criminal e entregou o veículo, após lavratura do competente termo circunstanciado. Na audiência preliminar, o representante do Ministério Público apresentou proposta de transação penal a Antônio: pagamento de dez cestas básicas a uma instituição de caridade. A proposta foi aceita e devidamente homologada pelo juízo. Comprovado o cumprimento da proposta, foi proferida sentença extintiva da punibilidade de Antônio. Na mesma sentença, o magistrado acolheu manifestação do Ministério Público e decretou o confisco da motocicleta de Antônio.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando os institutos inerentes à Lei n.º 9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria.

A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão.

Alternativas
Comentários
  •  ART. 76, § 2º, LEI 9099/95

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

     

  • São analisados os requisitos objetivos e subjetivos.

    Não confundir Transação com Suspensão Condicional do Processo; a Jurisprudência em Teses citada pela colega é SCP.

    Abraços

  • 13) Analisando o conceito de transação penal:

    A TRANSAÇÃO PENAL ocorrerá entre o Promotor e o autor do fato, e consiste na faculdade de dispor da ação penal, isto é, de não promove-la sob certas condições. [1]

    14)Conceito de transação penal:

    Transação é consenso entre as partes, é convergência de vontades, é acordo de propostas, é ajuste de medidas etc.; enfim, tudo o mais que se queira definir como uma verdadeira conciliação de interesses.” [2]

    OBS- Essa transação será homologada pelo juiz e não importará na caracterização de reincidência nem constará de anotações criminais, registrando-se a aplicação da penalidade apenas com vistas a impedir que o autor do fato, no período de 5 (cinco) anos, se veja novamente alcançado pela medida benéfica.

    14- Quando deve ser oferecida a transação penal:

    A oportunidade para a apresentação da proposta de transação é a da audiência preliminar, logo que frustrada a conciliação, podendo ser renovada essa proposta no início da Audiência de Instrução de julgamento.

    15- Requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a transação:  (Artigo 76 da Lei 9.099/95 )

    a) Requisitos objetivos:

    1- Tratar-se de ação penal pública incondicionada, ou ser efetuada a representação, nos casos de ação penal pública condicionada e em ambas as hipóteses, não ser o caso de arquivamento de termo circunstanciado;

    2- Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática de crimeà pena privativa de liberdade;

     3- Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação;

    b) Requisitos subjetivos:

    Quando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a adoção da medida.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3799

    No link tem a continuidade para quem interessar. Colei só a parte suficiente para responder a questão.

  • CORRETO.


    A transação penal (Art. 76 da L9.099/95) não é direito subjetivo do agente.

  • Transação penal NÃO É a mesma coisa de sursi processual. Cuidado!

  • Transação penal não é direito subjetivo

  • Não compliquemos, letra de Lei:


    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • JECRIM >>> Entendimento STF/STJ:

    a)     O MP tem discricionariedade em oferecer a transação penal e a suspensão condicional do processo, pois não há direito púb subjetivo do réu ;

    b)     Entretanto, caso o MP resolva oferecer a suspensão condicional do processo e o acusado aceite, ai sim haverá direito púb. Subjetivo deste em relação ao magistrado, que não poderá se opor ao acordo firmado entre acusação e acusado.


  • Gabarito: Certo


    Sobre a ação penal pública incondicionada no procedimento sumaríssimo (Lei 9099/95), Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina:


    "O juiz inicialmente esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos civis e da proposta de aplicação imediata de pena por meio do instituto da transação. Deverá também alertar que a composição acerca dos danos civis não impedirá a propositura da ação penal por se tratar de delito de ação pública incondicionada. Dessa forma, dará início à tentativa de conciliação, que será conduzida por ele próprio ou por conciliador sob sua orientação. Efetivada a composição civil e sendo ela homologada pelo magistrado, será reduzida a termo e valerá como título executivo judicial.

    Em seguida, o Ministério Público terá oportunidade de se manifestar, podendo requerer o arquivamento do feito, se entender que não existem indícios suficientes de autoria e materialidade, ou propor a imediata aplicação da pena de multa ou restritiva de direitos (transação penal)."


    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado , Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2018, p. 419.

  • Art. 72 [...]

    §2 Não se admitira a proposta se ficar comprovado:

    III- não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    GAB: C

  • GABARITO CORRETO

     

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; REQUISITO OBJETIVO

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; REQUISITO OBJETIVO

            III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. REQUISITO SUBJETIVO

     

    Há a necessidade de encontro dos dois requisitos de ordem objetiva (I e II) com o de ordem subjetiva (III) para que o acusado tenha direito ao instituto da transação penal.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Jogo do bicho é delito ou contravenção????

  • Pelo teor da questão, o fato é contraditório, como relata que foi feito TCO, então o caso se trata de contravenção. Outro fator é que com a transação penal, não se pode computar, em futuro cometimento de crime, que já existe o Instituto da reincidência, uma vez que na transação, não se " suja" o histórico do réu, o que pode ocorrer é que o benefício não será concedido novamente pelo prazo de 5 anos. Desta feita, inexiste no caso em tela, maus antecedentes, vez que somente por este delito, foi acusado e fez a transação, os requisitos objetivos foram preenchidos e por tanto, fez jus a transação.
  • Sobre a Transação:

    Conquanto a lei 9.099 verdadeiramente tenha por objetivo a reparação dos danos experimentados pelo ofendido, a transação penal não projetará qualquer efeito para além da esfera em que celebrada e homologada. As penas ali aplicadas não guardam qualquer consequência para fins de reparação ou compensação patrimonial, por força do crime de menor potencial ofensivo, deverão buscar o juízo cível para tanto, pois a transação penal realmente apenas cuida da solução penal para o crime ali noticiado. 

  • para gozar o beneficio da transação penal necessário se faz não só preencher os requisitos objetivo mas também os subjetivos.

  • gab. CORRETO


    Transação Penal. Nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de 2 anos, seguem o procedimento sumaríssimo do JECrim) dependendo de fatores legalmente previstos (art. 76, lei 9.099/95), pode o Ministério Público negociar com o acusado sua pena.

  • A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão. CERTO


    Pressupostos de admissibilidade da transação penal

    Descartado o arquivamento

    Autor não possui prévia condenação definitiva à pena privativa de liberdade pela prática de crime

    Autor não foi beneficiado por outra transação penal nos últimos 5 anos

    Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias favoráveis

  • "da prática do delito praticado"

    Ai...

  • A primeira quota da assertiva refere-se aos pressupostos subjetivos para admissão do benefício do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, que, constando de forma negativa, impede o etiquetamento do instituto em apreço.

  • TRANSAÇÃO PENAL: Havendo representação ou se for de Ação Penal Incondicionada, o MP (e não o juiz) poderá propor aplicação imediata de Pena Restritiva de Direitos ou Multa. Na transação afasta-se a pena privativa de liberdade.

    àNão Admite Transação: condenado a crime de pena privativa de liberdade em sentença definitiva / nos últimos 5 anos ter sido beneficiado com transação / não indicarem os antecedentes e conduta serem suficientes adoção da medida.

    * Não constará em registros criminais a transação (salvo lista para não concessão nos próximos 5 anos), não constando antecedentes e efeitos civis.

    * A aplicação de Pena Restritiva de Direito não importará em reincidência.

    OBS: para sua concessão deverá ser reconhecido os requisitos OBJETIVOS e SUBJETIVOS.

    OBS: não havendo Composição (juiz) nem Transação (MP) o Ministério Público oferecerá DENÚNCIA ORAL

  • Requisitos da transação penal

    -> Não ter feito transação penal nos últimos 5 anos;

    -> Não ter sido condenado anteriormente pela prática de crime a uma pena privativa de liberdade;

    -> A conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias devem indicar que a medida é suficiente...

  • O inciso III do art. 76, §2º, trata dos elementos subjetivos do agente que devem ser levados em consideração para a realização ou não da transação. O autor do fato pode ser primário e nunca ter se beneficiado da transação penal, mas se os elementos subjetivos forem negativos, ele não poderá obter a transação penal.

    Cumpre registrar, por fim, que conforme os precedentes do STJ, "a transação penal, nos termos da lei 9099 não é direito subjetivo do réu e sua aplicação à ação penal privada, embora admitida, não impede o prosseguimento da persecução, em caso de inércia do querelante.

  • Sendo a finalidade da pena punir, prevenir e reeducar, não faz sentido a imposição de uma sanção inapta a esses fins. Daí o legislador optar pelo afastamento da transação penal quando as circunstâncias evidenciarem que essa medida é demasiadamente tênue.

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:(...) III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Gab: c

    ## A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão.

    Comentário:

    - Vedações da transação penal:

     1 - Ser o autor REINCIDENTE em crime (requisito objetivo); 

     2 - Se houver transacionado nos últimos 5 anos (requisito objetivo); 

     3 - Circunstâncias judiciais DESFAVORÁVEIS (requisito subjetivo).

  • TRANSAÇÃO PENAL

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Admite-se o transação nos crimes de ação penal privada.

    Porém, só é possível transação penal em ação privada se NÃO houver prévia composição cível, pois  se existir acordo civel, a celebração do acordo acarreta a renúncia ao direito de queixa, significando dizer que a punibilidade do agente está extinta (art. 107, V, do CP).

    A partir do momento em que há a representação, o MP pode oferecer a transação, INDEPENDENTE DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

    Não se admitirá a proposta de transação penal:

    reincidência em CRIME doloso ou culposo, à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por sentença definitiva;

    não firmado transação nos últimos cinco anos;

    inexistência dos requisitos subjetivos:

    quando não indicarem os antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.

    OBS.: contravenção não veda a transação e reincidência em crime apenas com aplicação de multa tb não veda a transação.

    SV. n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    a transação é homologada por sentença e pode ser objeto de recurso de apelação (em 10 dias).

    Transação penal não é sentença condenatória, é meramente homologatória. RE: 795567 - sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante (corrente majoritária)

    Efeitos da transação penal:

    não gera reincidência;

    impede nova transação no prazo de 5 anos;

    não consta dos antecedentes criminais;

    não tem efeitos civis de reparação;

    Se a multa é aplicada isoladamente, torna-se possível ao juiz reduzi-la até a metade.

    Presentes os requisitos da transação e não for ofertada pelo MP, o juiz pode aplicar o art. 28 do CPP, por analogia.

    OBS. Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente.

    Mas, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.

  • no meu ver a questão ja estaria errada,pois fala de delito,contudo é uma contravenção. Mas a Cespe faz sua propria doutrina

  • Súmula Vinculante. n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Em 15/06/19 às 01:43, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 18/05/19 às 18:23, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 14/05/19 às 09:12, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

  • A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

  • DICA: Geralmente, para decretação de benefícios, os requisitos são cumulativos... Então, a falta de qualquer um deles implicará na possível impossibilidade de aplicá-lo.

  • "A transação penal é um instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei /95, em seu artigo , que se baseia no direito penal consensual, ou seja, uma mitigação da exigência de um devido processo legal, o qual exige que, para a imposição de pena, é necessário que o agente venha a ser processado e tenha, contra si, uma sentença condenatória transitada em julgado.

    Evidentemente, é cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).

    Para que o agente faça jus ao instituto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo do artigo da Lei n. /95 que, em seus incisos, arrola tal impossibilidade em caso de:

    Assim, antes do início da ação penal e após a tentativa de composição civil dos danos - que, para ações penais privadas e públicas condicionadas à representação, acarreta a extinção da punibilidade, seja pela renúncia ao direito de queixa, seja pela renúncia ao direito de representação -, o Ministério Público (em caso de ação penal pública, condicionada ou incondicionada) ou o querelante (em ação penal privada, privada personalíssima ou subsidiária da pública) oferece ao investigado uma pena restritiva de liberdade ou multa.

    Tal acordo é homologado pelo juiz e a extinção da punibilidade fica condicionada ao cumprimento das medidas impostas. Caso não sejam cumpridas as “condições”, o procedimento retorna ao status anterior com o consequente oferecimento da denúncia ou queixa-crime (aponta-se que, para o oferecimento de transação penal, entende-se que devem estar presentes os requisitos para o oferecimento da peça acusatória).

    Uma vez cumpridas as medidas acordadas em sede de transação penal, extingue-se a punibilidade do agente, o que impossibilita o oferecimento da ação penal.

    A transação penal não pode ser novamente ofertada para o agente pelos próximos 5 (cinco) anos, todavia, a ocorrência não constará para efeitos de reincidência ou maus antecedentes".

    Hyago de Souza Otto - Eterno estudante, apaixonado pelo Direito, Política e colunista do Endireitados.

  • No meu entendimento a primeira frase"A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado(..)", significa no que não houve delito.

    Portanto não houve nada, por isso o gabarito esta CERTO.

  • Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Pensei nisso e errei

  • A transação penal, nos termos da Lei nº. 9.099/95 não é direito subjetivo do réu (STJ - HC 147.251/BA).

    O §2º, nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei nº. 9.099/95, traz três hipóteses alternadas, ou seja, caso uma deles esteja presente, não será cabível a transação. O inciso III elenca os elementos subjetivos, sendo que, caso sejam negativos, não será cabível a transação penal.

  • parem de chorar e vão aprender com o erro.

  • parem de chorar e vão aprender com o erro.

  • peçam comentário do professor!

  • Minha contribuição.

    Transação Penal (''Acordo'')

    Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Obs.: A transação penal é proposta ao infrator por iniciativa do MP, e não pelo juiz.

    Casos em que a transação penal NÃO pode ser oferecida:

    => Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    => Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    => Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Abraço!!!

  • -A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão-

    Entendo que a questão quer dizer que o agente não preenche os requisitos de admissibilidade por ter preenchidos a possibilidade de arquivamento do TCO por exemplo, hipótese mais favorável que a própria transação penal, neste caso  se as circuntancias demostrarem hipótese mais favorável ao agente do que a transação penal, esta poderá sim ser impedida.

     

  • Quando a questão fala sobre os requisitos objetivos, esta se refere aos incisos I e II do §2 do Art. 76:

    §2: Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    Já o requisito subjetivo, está no inciso III

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • COMENTÁRIOS: O instituto da transação penal está no artigo 76 da Lei 9.099/95.

    Perceba que o parágrafo 2º, III diz que a proposta poderá ser negada se os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias da infração não indicarem ser necessária e suficiente a medida.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta..

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Portanto, é correto dizer que a “análise negativa” das circunstâncias do delito pode impedir a proposta de transação penal.

  • resumo visto aqui no QC sobre transação:

    TRANSAÇÃO PENAL

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Admite-se o transação nos crimes de ação penal privada.

    Porém, só é possível transação penal em ação privada se NÃO houver prévia composição cível, pois se existir acordo civel, a celebração do acordo acarreta a renúncia ao direito de queixa, significando dizer que a punibilidade do agente está extinta (art. 107, V, do CP).

    A partir do momento em que há a representação, o MP pode oferecer a transação, INDEPENDENTE DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

    Não se admitirá a proposta de transação penal:

    reincidência em CRIME doloso ou culposo, à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEpor sentença definitiva;

    não firmado transação nos últimos cinco anos;

    inexistência dos requisitos subjetivos:

    quando não indicarem os antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.

    OBS.: contravenção não veda a transação e reincidência em crime apenas com aplicação de multa tb não veda a transação.

    SV. n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    a transação é homologada por sentença e pode ser objeto de recurso de apelação (em 10 dias).

    Transação penal não é sentença condenatória, é meramente homologatória. RE: 795567 - sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante (corrente majoritária)

    Efeitos da transação penal:

    não gera reincidência;

    impede nova transação no prazo de 5 anos;

    não consta dos antecedentes criminais;

    não tem efeitos civis de reparação;

    Se a multa é aplicada isoladamente, torna-se possível ao juiz reduzi-la até a metade.

    Presentes os requisitos da transação e não for ofertada pelo MP, o juiz pode aplicar o art. 28 do CPP, por analogia.

    OBS. Se o cara for revoltado e não aceitar o acordo nem a transação, o MP vai oferecer a denúncia oralmente.

    Mas, ainda é possível a suspensão condicional do processo (sursis processual), que também é oferecida pelo MP, se a pena mínima cominada para a infração for menor ou igual a 1 ano.

    A questão:

    ## A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão.

    Comentário:

    Vedações da transação penal:

     1 - Ser o autor REINCIDENTE em crime (requisito objetivo); 

     2 - Se houver transacionado nos últimos 5 anos (requisito objetivo); 

     3 - Circunstâncias judiciais DESFAVORÁVEIS (requisito subjetivo).

  • Certo.

    ( art. 76, § 2º, III) Não se admitirá a proposta de Transação Penal se ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não se mostrarem necessários e suficientes a adoção da medida.

  • O que è “Análise negativa?”? Rs
  • ( art. 76, § 2º, III) Não se admitirá a proposta de Transação Penal se ficar comprovado que os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, não se mostrarem necessários e suficientes a adoção da medida.

  • Ademais, é um direito SUBJETIVO...

  • GAB. CERTO

    Art. 76, §2º, III - Não se admitirá a proposta se:

    Indicarem os Antecedentes, a Conduta Social e a Personalidade do Agente, bem como os motivos e as Circunstâncias.

    Não serem necessárias e suficientes a adoção da medida.

    Ou seja, caso esses requisitos subjetivos se mostre negativos, não será possível a transação penal.

    Não sei porque alguns legisladores colocam um texto tão confuso quando se pode simplificar seu entendimento!

  • A situação narrada na assertiva preenche a previsão do art. 76, § 2º, III, da Lei n. 9.099/1995:

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de

    liberdade, por sentença definitiva;

    II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação

    de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do

    agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente

    a adoção da medida

  • RESUMINDO, a questão queria saber isso:

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Ao meu ver o gabarito é ERRADO, por se tratar de jogo do bicho deveria o enunciado mencionar CONTRAVENÇÃO PENAL e não DELITO.

  • Miller Labandeira, a expressão delito é gênero de onde se extrai crime e contravenção. Abraço
  • TP não é direito subjetivo.

    Análise negativa pode sim impedir que ela seja oferecida.

    Item: Correto.

  • O comentário do colega Alexandre Passos está equivocado, na verdade INFRAÇÃO PENAL é gênero que se divide em duas espécies -DIVISÃO DUALÍSTICA/DICOTÔMICA DA INFRAÇÃO PENAL-, que são CRIME/DELITO e CONTRAVENÇÃO PENAL

  • Gabarito: Certo.

    A situação narrada na assertiva preenche a previsão do Art. 76, § 2º, III, da Lei n. 9.099/1995:

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • É UM TIPO DE QUESTÃO QUE NA HORA DA PROVA VC FICA EM DÚVIDA , MAS O ENUNCIADO CITA UMA ´´CONTRAVENÇÃO´´ E NA QUESTÃO FALA EM ´´DELITO´´ PRA MIM JÁ ESTARIA ERRADA AI. ENTÃO VC VAI PARA O ART. 76 PARAG. 2, QUE NESSE CASO É ACUMULATIVO , PORÉM O CAPUT CALA EM CRIME (DELITO) E NÃO CONTRAVENÇÃO.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de CRIME de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • LEI 9099 TRANSAÇÃO PENAL

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Para a concessão da suspensão condicional do processo e da Transação penal, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado. No caso da suspensão condicional, os requisitos subjetivos estão expressos no art. 77 do Código Penal.

  • Certo.

    É isso mesmo. Conforme asseveramos, um ponto muito cobrado é o rol de casos em que a transação não pode ser oferecida. A situação narrada na assertiva preenche a previsão do art. 76, § 2º, III, da Lei n. 9.099/1995:

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Aeeeeeeeeeeee!!!!!!

    Em 22/04/20 às 21:18, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 09/03/20 às 05:39, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 03/03/20 às 04:40, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 03/02/20 às 14:39, você respondeu a opção E. Você errou!

  • TRANSAÇÃO PENAL - INADMISSIBILIDADE

    a) Se o autor do fato tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

    b) Se o autor do fato tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, com a transação penal.

    c) Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias não indicarem ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • ART. 76, § 2º, LEI 9099/95§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Para responder a questão, o candidato necessita do conhecimento acerca da proposta de transação penal e seus requisitos, prevista na Lei 9.099/95.

    Os juizados especiais cíveis e criminais resolvem problemas de menor complexidade, o juizado especial criminal tem competência para o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo. Por sua vez, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Para propor a transação penal, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.

    Ao analisar o art. 76, §2º da Lei 9.099/95, percebe-se que havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Porém não se admitirá a proposta se não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Ou seja, se as circunstancias em que foram praticados o crime forem negativas e perceber-se que a adoção da transação penal não é suficiente, não será ela aplicada.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • GABARITO CERTO

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • "A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão".

    Correto.

    Transação Penal:

  • Em um primeiro momento eu tinha entendido essa "analise negativa das circunstâncias da prática do delito.." como que se o agente não tivesse praticado delito...

  • CORRETO

    A proposta de Transação Penal está prevista no art. 76 da Lei 9099. Se ao julgar a conduta do agente, o juiz fizer a análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado, isso poderá impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos para a sua concessão.

    Fonte: minhas anotações.

  • CERTO

    ERREI

  • Errei a questão porque não sei o que diabos é analise negativa,

  • Assertiva C

    A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão.

  • Ao analisar o art. 76, §2º da Lei 9.099/95, percebe-se que havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Porém não se admitirá a proposta se não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Ou seja, se as circunstancias em que foram praticados o crime forem negativas e perceber-se que a adoção da transação penal não é suficiente, não será ela aplicada.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Achei que o enunciado estava questionado a respeito do caso concreto e errei

  • GABARITO CERTO

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES N.96 :

    A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Julgados:

    HC 417876/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 27/11/2017; APn 871/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017; AgRg no AREsp 1141600/ SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017; HC 388586/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; AgRg no HC 404028/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 219

  • Mais uma questão da CESPE que se o candidato levar em consideração a situação hipotética, erra a questão.

    novamente fica a dica, quando a CESPE trouxer uma situação hipotética, se ela não mencionar expressamente isso no momento da pergunta final, desconsidere a situação e julgue a assertiva de forma abstrata.

  • PRESSUPOSTOS DE ADMISSBILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL

    1) Infração de Menor Potencial ofensivo (contravenção ou crime com pena máxima não superior a 2 anos)

    2) Não ter já sido condenado por decisão com trânsito em julgado a pena privativa de liberdade

    3) Não ter já sido beneficiado com os benefícios da transação nos últimos 5 anos

    4) Não ser hipótese de arquivamento do TC (ausência pressupostos processuais ou condições da ação, falta justa causa, atipicidade da conduta, causa extintiva de culpabilidade -salvo inimputabilidade -, extintiva de ilicitude e de punibilidade)

    5) Circunstâncias judiciais favoráveis

    6) Ser a proposta aceita pelo indiciado e pelo seu defensor

  • Tem que preencher alguns requisitos subjetivos tbm.

    GAB.: CERTO

  • transação é um acordo, as duas partes tem que querer.

  • Art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95

    Especificamente:    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (Analise negativa das circunstâncias)

    • Para ter direito à suspensão condicional do processo, o acusado deverá preencher requisitos objetivos e subjetivos.
    • De acordo com o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva,dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstáncias do delito.

    Art. 89, LEI 9099. Nos crimes em que a pena mínima cominada for IGUAL OU INFERIOR a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a SUSPENSÃO DO PROCESSO, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro CRIME (não abrange contravenção), presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    RESUMINDO:

    REQUISITOS OBJETIVOS:

    • não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro CRIME

    REQUISITOS SUBJETIVOS:

    adequação da medida em face da:

    • culpabilidade
    • antecedentes
    • conduta social
    • personalidade do agente
    • bem como dos motivos e circunstáncias do delito.

    CABE LEMBRAR SOBRE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO:

    § 3º REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    - processado por outro CRIME;

    - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano

    § 4º REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    - processado por CONTRAVENÇÃO;

    - descumprir qualquer outra condição imposta

  • Transação penal

    => Espécie de ACORDO firmado entre o MP e o acusado.

    > É uma forma de ANTECIPAÇÃO da aplicação da pena de MULTA ou RESTRIÇÃO DE DIREITOS.

    > Com essa ANTECIPAÇÃO o processo é ARQUIVADO

    > Cabível para crime cuja pena seja de ATÉ 2 anos.

    > Não há condenação e o agente continua sendo primário

    > Ela poderá ser proposta quando a gente for PRIMÁRIO, POSSUIR BONS ANTECEDENTES e BOA CONDUTA.

    > Não caberá nos crimes da LEI MARIA DA PENHA

    Suspensão Condicional do Processo

    > Possibilidade de benefício oferecido pelo MP,

    > O acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta.

    > Cabimento – para acusações de crimes com pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano.

    > Prevista no artigo 76 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais).

    > O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais.

    > Não há condenação. 

    > Requisitos  não responder a outro processo ou não ter sido condenado,

    >>> e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa.)

    > Momento – em regra, junto como o oferecimento da denúncia, mas também pode ser depois.

    Cumpriu a pena, o processo é extinto.

    > Decorrido o prazo de suspensão e cumpridas as condições é declarada a extinção da punibilidade.

    > Não se aplica na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

  • TEXTÃO É CHATO

  • O fato de o acusado estar respondendo a outra ação penal (DIFERENTE DE IP) não obsta a transação penalmas sim a suspensão condicional do processo. Tal requisito - não estar respondendo a nenhum outro processo criminal - não é pressuposto para a transação penal.

  • Lei seca... segue o jogo.

  • A TRANSAÇÃO PENAL é uma proposta feita pelo MP ao autor do fato para aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

    Segundo a lei 9.099,

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Alguém me explica, por favor.

    A lei dos juizados especiais não fala em prática de contravenção.

    Jogo do bicho é contravenção penal, art. 58, da lei de contravenções. Então, a conduta social, personalidade do agente e etc, contam também prá contravenção? Eu achei que prá prática de contravenção o MP deveria oferecer transação, sempre!

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

        

  • GABARITO: CERTO

    A resposta se encontra na Lei 9.099:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; aqui é requisito objetivo

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; aqui é requisito objetivo

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as CIRCUNSTÂNCIAS, ser necessária e suficiente a adoção da medida. aqui é requisito subjetivo, o caso da questão

    Bons estudos...

  • Sim, porque não é direito subjetivo do réu

  • análise "negativa" , a palavra "negativa" empregada dessa forma, pode trazer ambiguidade a questão. Embargos...

  • Ao analisarmos o art. 76, §2º da Lei 9.099/95, percebe-se que havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública

    incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá

    propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser

    especificada na proposta. Porém não se admitirá a proposta se não indicarem

    os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os

    motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Ou seja, se as circunstancias em que foram praticados o crime forem negativas e

    perceber-se que a adoção da transação penal não é suficiente, não será ela

    aplicada.

    GABARITO CERTO

  • § 2o NÃO SE ADMITIRÁ A PROPOSTA se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado,

    • pela prática de crime,
    • à pena privativa de liberdade,
    • por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente,

    • no prazo de 5 anos,
    • pela aplicação de pena restritiva
    • ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os

    • antecedentes, a
    • conduta social e a
    • personalidade do agente, bem como os
    • motivos e as
    • circunstâncias,
    • ser necessária e suficiente a adoção da medida.
  • Transação penal não é direito subjetivo..

  • Eu não sei o que é "ANÁLISE NEGATIVA". Alguém sabe dizer??????

  • Gabarito C ✔️

    Pessoal , mesmo diante do infrator preencher todos os requisitos , o acordo de transação penal não é direito subjetivo do infrator ,ou seja , o MP não é obrigado a realiza-lo , entretanto , deverá motivar !

      Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Nunca desista dos seus sonhos !

  • Requisitos subjetivos: antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e os motivos do crime indicarem a adoção da medida.

    Requisitos objetivos:

    a) Não ser caso de arquivamento de termo circunstanciado

    b) Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática de crime, à pena privativa de liberdade; e 

    c) não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação;

    d) Não ter sido oferecida a denúncia.

  • gab c

    Composição civil: Acordo entre autor e vítima. - Irrecorrível.

    Transação penal: Acordo entre MP e acusado. - cabe apelação - descumprido o acordo é retomado processo.

    Pena não superior a 2 anos. com ou sem multa.

    REQUISITOS TRANSAÇÇÃO PENAL:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. (REQUISITOS SUBJETIVOS)

  • Q866726 "Quase o mesmo texto". Por isso que é importante fazer questões anteriores.

    •  NÃO SE ADMITIRÁ A PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL EM UM DOS SEGUINTES CASOS.

    1.    TER SIDO O AUTOR DO FATO CONDENADO, PELA A PRÁTICA DE CRIME, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR SENTENÇA DEFINITIVA.

    2.    TER SIDO O AGENTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE, NO PRAZO DE 05 ANOS, PELA APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA OU MULTA.

    3.    NÃO INDICAREM OS ANTECEDENTES, A CONDUTA SOCIAL, E A PERSONALIDADE DO AGENTE, BEM COMO OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS, SER NECESSÁRIA E SUFICIENTE A ADOÇÃO DA MEDIDA. GALERA EU MARQUEI CERTO ,POIS A LETRA DA LEI NÃO FALA SE SERÃO OU NÃO CUMULATIVOS TAIS REQUISITOS. SENDO ASSIM A BANCA DEU DEU ESSA MARGEM PARA MARCAR CERTO DEVIDO O PODERIA. PORÉM PELA LETRA DA LEI PRESUMI-SE QUE TAL FATO DEVAM ESTÁ PRESENTES,