SóProvas


ID
2822743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes, razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços da pena. 

Alternativas
Comentários
  • No caso os três responderão por furto majorado.


    Código Penal::

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.



    DISPONÍVEL EM: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • GAB ERRADO

     

    Não se trata de participação de menor importância, mas sim coautoria, tendo em vista que houve a distribuição de tarefas.

     

    Ainda,na participação de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (outro erro da assertiva)

     

    Para configurar a co-autoria "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime". (Cezar Roberto Bitencourt in "Manual de Direito Penal", 6. ed., 2000, vol. 1, p. 384).

     

    TJ-MG - Apelação Criminal APR 10515150000922001 MG (TJ-MG)

    Jurisprudência•Data de publicação: 13/04/2016

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE FACA - PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PONDERAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO EX OFFICIO DA PENA APLICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais, em regra, cometidos na clandestinidade, possui relevante valor probatório, se harmônica e convergente com as demais provas dos autos. 2. A constatação de liame subjetivo entre indivíduos, que agem com unidade de desígnios e comunhão de esforços para a consecução da deito, configura o concurso de pessoas, circunstância qualificadora do crime de roubo. 3. A tarefa de "vigia" é de suma importância para o êxito da empreitada delitiva, pois assegura tranquilidade aos comparsas durante a realização do crime e incute nas vítimas temor suficiente para evitar possível resistência. 4. A prévia distribuição de tarefas entre os agentes determina a coautoria na prática criminosa e afasta, por conseguinte, a tese da participação de menor importância. 5. Constatada a inidoneidade da motivação exarada pelo Julgador monocrático, que ponderou desfavoravelmente as circunstancias judiciais do art. 59 do Código Penal , imperiosa é a reestruturação da pena aplicada, ex officio, a fim de se promover adequado julgamento das circunstâncias que permeiam a conduta.

     

     

  • Ademais, trata-se de minorante, e não de atenuante

    Abraços

  • João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.


    Percebe-se aqui que os dois criminosos quiseram participar do crime de furto. Embora não praticassem o núcleo do tipo do crime de furto (subtrair). O concurso de pessoas ocorre quando o agente concorre para a execução do delito, diferenciando apenas a gravidade da pena:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.


    Logo, os dois marmanjos opressores praticaram o crime de furto. Muito bem lembrado pelo colega Valdir ao concluir que a trupe incidiu no furto majorado:


    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


    Mas mesmo no comércio, numa loja??? Não interessa!


    E ainda por cima é qualificado, em razão do rompimento do obstáculo. Como assim? A majorante topograficamente vem antes das qualificadoras! Mesmo assim...


    Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. GRAVO IMPROVIDO. 1. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, que se refere a prática do crime durante o repouso noturno, é aplicável ao furto qualificado. 2. Tratando-se de valoração jurídica de fato incontroverso, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.

    Data da publicação: 24/9/18

  • Errado. Trata-se do que a Doutrina denomina por Coautoria Funcional do Delito.
  • § Pluralidade de agentes - É necessário que tenhamos mais de uma pessoa a colaborar para o ato criminoso. § Relevância causal da colaboração – A participação do agente deve ser relevante para a produção do resultado, de forma que a colaboração que em nada contribui para o resultado é um indiferente penal. § Vínculo subjetivo (ou liame subjetivo) – É necessário que a colaboração dos agentes tenha sido ajustada entre eles, ou pelo menos tenha havido adesão de um à conduta do outro. Trata-se do princípio da convergência. § Unidade de crime (ou contravenção) para todos os agentes (identidade de infração penal) – As condutas dos agentes, portanto, devem constituir algo juridicamente unitário. § Existência de fato punível – Trata-se do princípio da exterioridade. Assim, é necessário que o fato praticado pelos agentes seja punível, o que de um modo geral exige pelo menos que este fato represente uma tentativa de crime, ou crime tentado.

  • A PARTICIPAÇÃO de menor importância é aplicada ao PARTÍCIPE

    No caso, ambos são coautores

  • ESTAMOS DIANTE DA TEORIA DO DOMINIO DOS FATOS, QUAL SEJÁ DOMINIO FUNCIONAL, EM QUE A PARTICIPAÇÃO DE AMBOS FORAM FUNDAMENTAL PARA O EXITO DA EMPREITADA DELITUOSA, DE MODO A TORNA LOS CO AUTORES.

  • Agiram como coautores do crime, pois os 3 combinaram a ação e participaram JUNTOS na ação do delito descrito.

  • teoria do domínio do fato (teoria controle final do fato)

    aquele que, mesmo Não executando a conduta descrita no nucleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe. 

  • Gabarito tá errado.

    Porém tô em dúvidas com relação aos erros apresentados nos comentários. Já que, a questão diz que a redução seria de um terço a dois terços e no art.29, §1, fala em um sexto a um terço. Outro detalhe é que se trata de furto com majorante do repouso noturo, porém há as qualificadoras de concurso de 2 ou mais pessoas e rompimento de obstáculo. Ou seja, em nenhuma hipótese desse furto seria aplicada alguma atenuante, pois há essas outras variáveis.

  • Gabarito: ERRADO

     

     

    Não se trata de participação de menor importância, mas sim coautoria, tendo em vista que houve a distribuição de tarefas.

    Ainda, na participação de menor importância a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (outro erro da assertiva)

    (Resposta da colega Marcela).

    ==============================================================

    Ano: 2008 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2008 - TJ-DFT - Juiz - Objetiva

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

    A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. CERTO

     

    Ano: 2012 Banca: AOCP Órgão: TCE-PA Prova: AOCP - 2012 - TCE-PA - Auditor

    Assinale a alternativa correta a respeito do concurso de pessoas na forma prevista no Código Penal.

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços. ERRADO

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • a participação é um momento prévio à prática do delito, a coautoria é no momento do delito

  • GABARITO ERRADO

     

    Um adendo a informação passada pelo colega Rogério Silva:

     

    Só é participe de um crime quem contribui para sua consumação – ANTES OU DURANTE a execução do delito. Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ou real (art. 349 do CP), ocultação ou destruição de cadáver (art. 211 do CP) e outros.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • O erro da questão está na razão porque a pena seria reduzida. A mera condição de partícipe não faz com que haja a redução da pena como informa a questão, e sim, a participação de menor importância é o que traz a redução. Portanto, questão errada.
  • Os 3 são coautores, pois possuem o domínio do fato.

  • Eles são coautores

     

  • pela teoria do domínio dos fatos são co autores

  • participes nada são co-autores.

  • Ambos sao coautores.

    A Participação de menor importância é aplicada quando essa participação é feita através da instigação, ou seja quando alimenta uma ideia já existente.

  • GABARITO: ERRADO


    Vislumbra-se na situação hipotética a COAUTORIA e não a figura do PARTÍCIPE.


    Nesse sentido, verifica-se a coautoria nas hipóteses em que dois os mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta (comissiva ou omissiva) que caracteriza o delito. A coautoria, em última instância, é a própria autoria delineada por vários indivíduos. É imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com consciência de que contribui para a mesma infração penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio.

  • A questão possui erros, um sendo o erro quando diz ser participação (o qual é coautoria), e o outro na fração que poderá ser diminuida de um sexto a um terço, referente a participação for de menor importância.

    art. 29 “§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser

    diminuída de um sexto a um terço.”

  • Po, os caras arrombaram a porta! Ja matei a questao por ai, haja vista que não ha nada de pequena participação nisso. Boa Sorte!!
  • Participe;

    Menor relevância no delito - pode ser diminuída de 1/6 a 1/3

    Grande relevância no delito - não diminui

  • Partícipe é quem contribui de forma acessória, sem executar a conduta descrita na norma penal.

    EX: Um amigo seu quer matar o fulano, você vai lá e instiga ele ou empresta sua arma para ele executar o desafeto.

  • Segundo Rogério Greco (CP Comentado, 12ª edição, editora Impetus), o §1º do art 29 do CP somente terá aplicação nos caso de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Não se poderá falar, portanto, em coautoria de menor importância, a fim de atribuir a redução da pena a um dos coautores. Isso porque, segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa.

  • João e pedro arrombaram(qualificadora) a porta. Eles invadiram em horário noturno , ou seja, aumento da pena.

    Pode diminuir a pena, mas se eles forem rés primários e a coisa furtada (pequeno valor). A questão não diz isso.

  • 1/6 a 1/3 e não 1/3 a 2/3.

    Gabarito: Errado.

    Art. 29, §1º, CP.

  • Alternativa: Errada

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.   

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Deus no comando!

  • Errado) " João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando". Nesse caso, ambos respondem em concurso de pessoa pelo crime de furto.

  • 2 ERROS NA QUESTÃO.

  • ERRADO.

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração(observando esse trecho já era suficiente para matar a questão), na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes, razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços da pena. 

    Arrombar a porta de um estabelecimento não é uma contribuição de menor importância para a pratica do furto.

  • GABARITO : ERRADO

    "A participação de menor importância referida no parágrafo 1º, diz respeito única e exclusivamente ao partícipe e não ao co-autor, porque este, independentemente da maior ou menor importância da conduta, participa diretamente na execução do crime propriamente dito. O tratamento a ele dispensado está no caput do art. 29 onde assevera que a sua pena obedecerá aos limites abstratos previstos para o tipo penal infringido, podendo variar de acordo com a sua maior ou menor culpabilidade. Logo, não existe participação de menor importância ao co-autor e sim culpabilidade maior ou menor, conforme o caso."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7809

  • Gabarito ->> ERRADO

    Há dois erros na questão.

    1° ERRO ->> Embora João e Pedro não pratique o núcleo verbal (FURTO), eles contribuíram de modo fundamental no processo do delito.

    "Arrombam a porta"

    2° ERRO ->> Vejamos o Art. 29 parágrafo 1° do Código penal.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    #Faça acontecer

    "A fé na vitória deve ser inabalável"

  • Partícipe é aquele que:

    Fornece Material (ex armas, faca,)

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    Quando a pessoa arromba uma porta, ela não se enquadra como partícipe.

    Ela seria um coautor.

  • São co-autores, pelos fatos e fundamentos já descritos pelo colegas

  • PARTICIPAÇÃO: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (diminuição de 1/6 a 1/3 – diminuição menor do que a tentativa). Não executa o verbo do tipo. A participação irá incidir na 3ª fase da dosimetria. Não confundir com a coautoria.

    *Participação Material: auxilia materialmente a prática do crime (Ex: empresta arma ou faca).

    *Participação Moral: induz, instiga a pratica de um crime (Ex: vai lá e mata ela)

  • Me parece que a Cespe ficou em cima do muro quanto a teoria adotada pela banca, se do dominio do fato todos seriam autores (coautores), na figura da coautoria parcial ou funcional. Por outro lado, se adotada a objetiva-formal seriam partícipes.

    O cerne da questao, logo, pairou-se em torno do quantum de diminuicao da participacao.

  •  "deverá" direito subjetivo.Errei,mas segue o fluxo...

  • Eu vi apenas um erro. A diminuição da pena. Foi participação sim. Eles não fizeram o núcleo do tipo. Subtrair
  • Ao meu ver, o erro está em afirmar que a participação foi de menor importância, não tendo, portanto, direito à diminuição de pena ( que é de 1/6 a 1/3, o que também está errado na questão). Eles auxiliaram no furto e não realizaram o núcleo do tipo penal, respondendo como partícipes.

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas e participação, segundo o Código Penal. O enunciado da questão fala que dois agentes arrombaram uma porta e que tal conduta se configuraria como participação no crime de furto. Lembrando, a participação pode ser dividida em auxílio material, quando o agente auxilia materialmente a prática do crime, ou em auxílio moral, quando induz ou instiga outro agente a cometer o delito. Neste sentido, no caso trazido pelo enunciado, não se trata de participação, pois os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores. A hipótese está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • A questão requer conhecimento sobre o concurso de pessoas e participação, segundo o Código Penal. O enunciado da questão fala que dois agentes arrombaram uma porta e que tal conduta se configuraria como participação no crime de furto. Lembrando, a participação pode ser dividida em auxílio material, quando o agente auxilia materialmente a prática do crime, ou em auxílio moral, quando induz ou instiga outro agente a cometer o delito. Neste sentido, no caso trazido pelo enunciado, não se trata de participação, pois os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores. A hipótese está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância.

    ART 29, p. 1° do CP

  • Participação de menor importância não quer dizer que os agentes são partícipes.

  • Gab. INCORRETO.

     

    JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância),porquanto a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • Gab ERRADO.

    Os caras arrombaram a porta!

    Como eles tem participação de menor importância? Já invalida a questão.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • é de 1/6 a 1/3 a diminuição da pena.

  • co-autores

  • Partícipe = quem contribui com material (auxílio material) ou instiga/induz a cometer (aux. moral), logo, ambos são co-autores, pois praticaram o crime, arrombando/vigiando.

  • João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes (coautores), razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços (1/6 a 1/3) da pena.

    Obs.: Decreto-Lei 2.848/40, art. 29, § 1º.

    Gabarito: Errado.

  • A participação de menor importância é aquela em que o partícipe dá uma contribuição não tão relevante para o resultado final (consumação do crime). No caso narrado, as condutas de João e Pedro não são de menor importância, pois eles foram os responsáveis pelo arrombamento da porta e por vigiar o local enquanto Ana subtraía os objetos. Ou seja, só foi possível a prática do delito por causa do arrombamento.

    Nesse caso, a contribuição dos dois foi muito relevante. Portanto, questão errada.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA - PARALELA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco.

    Nessa situação, João e Manoel responderão pelo CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

     

    AUTORIA COLATERAL – IMPRÓPRIA - PARALELA: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles

    “Embora seja indispensável o liame subjetivo, DISPENSA-SE prévio ajuste”.

     Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de QUATRO requisitos: SEM O PRÉVIO AJUSTE:

    1-   Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    2-  Relevância causal das condutas: É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

    3-  LIAME SUBJETIVO entre os agentes: É também necessário que todos os agentes atuem CONSCIENTES de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    4-  Identidade de infração penal: Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

  • NÃO CONFUNDIR COM  COAUTORIA x PARTÍCIPE.

    1-   Para configurar a COAUTORIA "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime"

    João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três

    JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); porquanto, a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

    2-    PARTICIPAÇÃO: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço      (diminuição de 1/6 a 1/3 – diminuição menor do que a tentativa).

             Não executa o verbo do tipo.

            A participação irá incidir na 3ª fase da dosimetria.

     *Participação MATERIAL: auxilia materialmente a prática do crime (Ex: empresta arma ou faca).

    *Participação MORAL: induz, instiga a pratica de um crime (Ex: vai lá e mata ela)

    No concurso de pessoas, se a participação for de menor importância:

    A pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM AUTORIA COLATERAL ou IMPRÓPRIA - PARALELA

    ► Autoria colateral: duas ou mais pessoas desejam praticar um crime e agem simultaneamente sem que uma tenha conhecimento da intenção da outra e o resultado decorre da ação de apenas uma delas, que é identificado no caso concreto. Não há concurso de agentes por ausência do liame subjetivo. Lembre-se, para haver concurso de pessoas é necessário:

    João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco.

    Nessa situação, João e Manoel responderão pelo CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

     

    AUTORIA COLATERAL – IMPRÓPRIA - PARALELA: Ocorre quando dois ou mais agentes, embora com dolo idênticos, não atuam unidos pelo liame subjetivo, ou seja, não decorre do concurso de pessoas. 

    Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles.

  • ERRADA!

    Serão coautores pelo fato de executarem o núcleo (verbo) do tipo. Estão presentes todos os requisitos do concurso de pessoas (só há a coautoria com a presença deste):

    1. Pluralidade de agentes (Ana, João e Pedro)

    2. Unidade delitiva (Furto, mais precisamente qualificado - 2 ou mais pessoas | majorado - no repouso noturno)

    3. Relevância de nexo de causalidade (Tem haver com a importância da conduta de cada um, como demonstrado no caso, ele não somente acompanharam Ana e a vigiaram enquanto a ação acontecia, como também arrombaram as portas dos fundos).

    4. Vínculo ou liame subjetivo (Prévio ou concomitante, no caso em tela, prévio).

    Outro erro está na redução da pena para participações de menor importância, que é de 1/6 a 1/3 (art. 29, § 1º, CP).

  • A ação dos dois foi fundamental importância. "Eles arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram."

     

  • Eliminei pelo erro na fração da diminuição. Quanto à participação de menor importância, fiquei muito na dúvida porque, na prática, o tema é analisado caso a caso... andei vendo alguns julgados que enquadrariam essa questão como participação de menor importância.

  • Questão simples, com qualificadoras: os dois citados arrombaram a porta,concurso de pessoas. Além do mais, houve a divisão de tarefas e o repouso noturno. Glória a Jeová pq ele é bom. Amém!

  • A diminuição da pena só é possível na participação. Não se admite coautoria de menor

    importância.

  • As vezes é difícil de se lembrar de todos os números, nessa questão bastaria saber que não se trata de participação de menor importância, mas sim coautoria, tendo em vista que houve a distribuição de tarefas.

  • A banca queria saber se o candidato conhece do artigo 29 do CP

       Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    Eis o erro da questão!, bons estudos!

  • Lembrando que a teoria adota pelo CP é a objetiva formal, ou seja autor e coautor, somente se praticar núcleo do tipo. Isso significa que para o CP, divisão de tarefas não é caso de Coautoria e sim de Participação.

    Não obstante a Jurisprudência vem utilizando a Teoria do Domínio do Fato casa vez mais fortemente, para a qual, divisão de tarefas (domínio funcional do fato) é hipótese de coautoria, juntamente com domínio sobre a vontade de terceiro e domínio sobre a ação.

  • ERRADO.

    Como os dois também realizaram atos executórios, são coautores.

    DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.

  •    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • Não obstante estar errado o quantum de diminuição da pena (1/6 a 1/3), os agentes não serão considerados partícipes, mas sim coautores, mediante a teoria do domínio funcional do fato, onde cada conduta praticada através de um escalonamento de funções, irá se somar às demais e resultar no crime total.

  • COAUTORIA NÃO ADMITE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

  • De maneira alguma se pode considerar a participação dos dois agentes como de menor importância. Isso porque a conduta perpetrada, em tese, amolda-se ao tipo legal do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tendo Pedro e João sido os responsável por violar a porta do estabelecimento do qual foram subtraídos os objetos. Assim, a conduta de ambos contribuiu de forma direta para o alcance do resultado final, não havendo falar em participação de somenos relevância.
  • Art. 29, parágrafo 1º.

    Diminuição da pena é de 1/6 a 2/3.

  • Participação de menor importância: diminui de 1/6 a 1/3

    Queria participação em crime menos grave: pena do crime que queria + aumenta até 1/2 (se previsível)

    OBS: outro erro é falar que eles foram partícipes, sendo que na verdade foram coautores

  • AQUI É SITE DE VENDA?

    É AQUI QUE ANUNCIA CÃO PARA ADOÇÃO ?.

    E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? ENCANADOR !

    KKKKKKK

  • JOÃO e PEDRO não podem ser enquadrados no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância),porquanto a ação deles foi relevante para materialização do crime de furto majorado/qualificado.

     

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

  • Pessoal do Qconcursos poderia fazer a gentileza de remover as propagandas né, só da comentário desses 3 >>

    Braulio Agra

    Kelvin Lopes

    Pupila Estudante

    O jeito vai ser ir pra plataforma do concorrente...

  • diminuição de 1/6 a 1/3

  • Afinal, como descobrir se a participação era ou não de menor importância?? Exite requisitos objetivos??

    Resposta: análise do caso concreto. Não existem requisitos objetivos.

    A doutrina tem se baseado na teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). Faz-se uma análise de quão a conduta influenciou no curso causal do delito. Se for mínima, reduzida, poderá ser reconhecida a participação de menor importância. A análise sempre será muito subjetiva.

    Veja, nunca existirá coautoria de menor importância, como a questão quer se referir. Outra coisa: o autor intelectual, apesar de, na teoria objetiva-formal adotada pela CP, ser tratado como partícipe, porque não realiza o verbo núcleo do tipo, sua participação nunca será de menor importância.

    Frase desmotivacional: "Se você, até agora, conquistou poucas coisas na vida, não se entristeça, quem sabe amanhã você perde tudo e precisará do dobro de lágrimas".

    Adeus.

  • Diz o Art. 29, § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto (1/6) a um terço (1/3).

    ATEEEEEEEEEEEEENTEM-SE!!

    O Códido Penal fala em ´PARTICIPAÇÃO´ de menor importância, logo a Autoria e Coautoria nuca receberão o benefício de diminuição acima, uma vez que a Autoria e Coautoria NUNCA SERÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

    Feito essas importantes observações vamos à análise da questão:

    A questão Erra em dois aspectos:

    1º ERRO - Não há como falar que a participação de João e Pedro foi de menor importância, afinal eles ARROMBARAM porta, obstáculo esse que dificultaria a prática sozinha e exclusiva do crime por Ana.

    2º ERRO - O quanto de diminuição do item está errado, ao invés de colocar diminuição de 1/6 a 1/3 (delineada pelo art. 29 - § 1º - CP), colocaram 1/3 a 2/3, incompatível com a previsão legal.

  • Questão errada!

    No caso hipotético há clara divisão de tarefas e linhame subjetivo nas condutas dos autores. Pois enquanto João e Pedro faziam a vigilância, após arrobarem a loja durante o período noturno, Ana, mentora intelectual e também autora, se dirigia ao núcleo do crime de furto "subtrair", objetos valiosos, que seriam divididos entre os três.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Adendo...

    Preliminarmente observa-se que a conduta tipicas descrita na questão amolda-se perfeitamente aos artigo 29, 69, 155, §1º, § 4º, I, IV e 288 todos os do Código Penal.

    É claro o dolo dos três em concurso necessária de organização criminosa, em cometer o crime de furto (1ª fase da dosimetria da pena) e por este se dar com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, cabe a incidência de duas qualificadoras em que uma vai qualificar e a outra majorar a pena base (2ª fase da dosimetria da pena), somadas a essas a causa de aumento da pena do furto em 1/3.

    É claro que diante de um caso concreto também poderia haver a figura das privilegiadoras (circunstancia atenuante) e as causas de diminuição de pena.

    Concurso de Pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Associação Criminosa

     Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos

    Furto

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Causa de Aumento da Pena

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto Qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Concurso material

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

  • ''ERRADO.

    Como os dois também realizaram atos executórios, são coautores.

    DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.''

  •  A participação de João e Pedro não pode ser configurada como de menor importância, mas, de fato, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes. Se a participação de menor importância viesse a ser aplicada, a diminuição da pena seria de 1/6 a 1/3.

  • João e Pedro fizeram a parte mais difícil do crime, só com esse pensamento já se nota que não foi participação de menor importância.

  • Questão errada.

    1º ERRO - Não há como falar que a participação de João e Pedro foi de menor importância, afinal eles arrombaram a porta, obstáculo esse que dificultaria a prática sozinha e exclusiva do crime por Ana.

    2º ERRO - O quanto de diminuição do item está errado, ao invés de colocar diminuição de 1/6 a 1/3 (delineada pelo art. 29 - § 1º - CP), colocaram 1/3 a 2/3, incompatível com a previsão legal.

  • Para saber se a participação é de menor importância, aplica-se a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DO ANTECEDENTES.

    No caso da questão se tirar o arrombamento da porta, perceba que Ana não conseguiria subtrair os bens, logo a ação de João e Pedro não é tida como de menor importância, mas sim essencial à prática do furto por Ana.

  • Gab E

    Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio). Já o partícipe é um "mero ajudante".

  • imagine uma casa com o pai, a mãe e o filho.

    os três querem comer bolo, mas não tem.

    o menino diz: mãe, tô pensando num bolo de cenoura com um ganache bem macio (planejando - participou)

    mae: menino, traga 2 cenouras cortadas em cubinho, uma xícara de óleo, 3 ovos, 2 xícaras de farinha de trigo, uma colher de sopa de fermento. o menino trouxe (prestou auxílio - participou)

    a mae: marido, bata os ovos e o açucar que eu vou acender o forno (ambos estao executando a confecção do bolo - coautores)

    quem planeja e/ou presta ajuda é partícipe;

    quem executa a receita é autor ou coautores.

  • Embora seja de menor importância, não são autores, são participes.

  • Questão que pra marcar errado, nem precisa perder tempo analisando se partícipes ou não.

    Redução da pena é: de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) e não de “1/3 a 2/3 (um terço a dois terços) conforme questão.

    *FÁCIL DE OBSERVAR QUE A PENA PROPOSTA ESTAVA AUMENTANDO, E NÃO DIMINUINDO.

  • “Art. 29/CP [...]

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...]”

    Essa minorante se aplica somente ao partícipe, isto é, ao sujeito que, não sendo autor ou coautor do crime, prestou auxílio moral ou material.

    No caso, João e Pedro são coautores e não partícipes, pois praticaram atos de execução (arrombamento da porta da loja). Logo, não há que se falar em participação de menor importância.

    Gabarito: Errado.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Defina PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA:

    O art. 29, § 1º, traz o que a doutrina chama de “participação de menor importância”.

    É aquela de pouca relevância causal. O magistrado deve analisar o caso concreto. Se a participação do agente no crime for de menor importância, a pena será reduzida de 1/6 a 1/3. 

    Entende-se por participação de menor importância aquela de pequena eficiência para a execução do crime. 

    NOTE QUE: Aquele agente que fica ao lado de fora esperando os roubadores assaltarem o banco e garantir eficiente fuga, de acordo com a jurisprudência, não é de menor importância. 

  • A prévia distribuição de tarefas entre os agentes determina a coautoria na prática criminosa e afasta, por conseguinte, a tese da participação de menor importância.

    Para configurar a coautoria "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime". (Cezar Roberto Bitencourt in "Manual de Direito Penal", 6. ed., 2000, vol. 1, p. 384).

    Créditos: Marcela Melo.

  • DICA

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.

    (Comentário da Andressa Albuquerque)

    ADENDO

    C - Cogitação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    P - Preparação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    E - Execução ~ AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

    C - Consumação ~ AUTORIA/COAUTOR

    —————————————————————————

  • Gabarito ->> ERRADO

    Há dois erros na questão.

    1° ERRO ->> Embora João e Pedro não pratique o núcleo verbal (FURTO), eles contribuíram de modo fundamental no processo do delito.

    "Arrombam a porta"

    2° ERRO ->> Vejamos o Art. 29 parágrafo 1° do Código penal.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • Gente, o crime foi praticado em período noturno. Nesse caso para Ana a pena aumentará de um terço? Art 155 Paragrafo 1

  • João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local.

    João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes, razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços da pena.

    • NÃO PERCEBIR PARTICIPAÇÃO MENOR EM MOMENTO ALGUM.

    PARA MIM HÁ UM ERRO NESSE COTEXTO. BLZ

  • Trata-se de coautoria parcial (ou funcional): agentes praticam atos de execução diversos, que, somados, produzem o resultado.

  • Podemos resolver a questão, sem entrar no mérito propriamente dito, basta observar que a participação de menor importância diminui a pena de 1/6 a 1/3., conforme o artigo 29, §1º, CP.

  • Participação de menor importância: redução de 1/6 à 1/3.

  • Coautor: É quando várias pessoas participam da execução do crime, e acabam realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os coautores, entretanto, possuem o 'domínio' do fato. Todos praticam fato próprio. (Como na questão acima, João e Pedro são caracterizados Coautores, devido a execução do ato de arrombamento e vigia).

    Partícipe não realiza atos executórios, mas concorre intencionalmente para o crime. (Ex: quem leva o autor ao local, sabendo de sua intenção de matar, ou o ajuda a fugir, após realização do ilicito penal. Ou quem presta auxilio material ou moral...)

  • Participação de menor importância diminuição da pena de 1/6 a 1/3

  • DOIS ERROS NA QUESTÃO.

    1º: OS DOIS TIVERAM GRANDE PARTICIPAÇÃO NO CRIME.

    2º: A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REDUZ DE 1\6 A 1\3.

  • Para configurar a co-autoria "basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime". (Cezar Roberto Bitencourt in "Manual de Direito Penal", 6. ed., 2000, vol. 1, p. 384).

  • Menor autoria se estivessem apê as vigiando, eles arrombaram portanto coautoria.
  • a pena pode ser diminuída de um sexto a dois terços. ERRADO

  • ERRADO

    Os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores.

  • As penas podem ser diminuidas de 1/6 a 1/3

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • No caso trazido pelo enunciado, não se trata de participação, pois os agentes contribuíram para a prática do delito de forma incisiva, então, serão considerados coautores.

  • Questão interessante porque traz mais de um erro. Aqui, sem entrar no mérito se são ou partícipes de menor importância ou não, já se descartaria a questão pela fração de diminuição de pena, que está errada. É de 1/6 a 1/3, e não de um a dois terços.

    Ainda assim, se fosse se discutir eventual participação, esta também descabe, pois se trata de coautoria. Ana praticou parte da conduta: subtração; e João e Pedro outra parte do tipo penal: rompimento de obstáculo; perfazendo a conduta descrita no tipo: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Além do mais, ainda que se cogitasse que eles fossem partícipes, dificilmente "arrombar" e "ficar vigiando" é uma participação de menor importância, por maior subjetividade que haja na identificação do tipo de partícipe.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • " João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração"

    Furto qualificado.

  • Partícipe é aquele que concorre de qualquer forma para o crime, sem realizar a conduta prevista no tipo penal. O partícipe é aquele que induz, instiga ou auxilia alguém a praticar o crime. 

    Coautores são os autores de um mesmo crime. Aqueles que realizam a ação nuclear típica (conduta criminosa prevista no artigo). 

  • Eu não resolvi a questão pensando no aumento de pena do furto noturno ou pelo arrombamento da porta, eu resolvi pensando que a diminuição de pena está errada 1/6 a 1/3.

  • São coautores.

  • Errada!

    A afirmativa está errada pois a diminuição da pena, conforme prevista no art. 29, §1º é de 1/6 a 1/3.

    João e Pedro são coautores do crime pois praticaram, assim como Ana, núcleo do tipo penal. Ana subtraiu, João e Pedro destruíram obstáculo para subtração da coisa. Assim, os três praticaram o crime de Furto Qualificado, previsto no art. 155, §4º, I, com o bônus do inciso II por terem praticado o delito mediante concurso de pessoas.

  • A questão deve ser respondida à luz da teoria do domínio do fato (ou teoria objetivo-subjetiva).

    Roxin trabalha com 3 ideias de domínio:

    a) domínio da ação: tem-se autoria direta;

    b) domínio da voltade: tem-se autoria mediata; e

    c) domínio funcional do fato: tem-se coautoria.

    Domínio funcional do fato é a hipótese em que cada autor detém uma parte essencial do plano (cada um é responsável por parte essencial do plano delitivo), sem o qual o plano naufraga.

  • João e Pedro tinham o domínio da conduta criminosa (teoria do domínio do fato). Logo seriam coautores.

    A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe a partir da noção de "controle da situação". Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe.

    FONTE: PDF do estratégia concursos