SóProvas


ID
2822791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

 Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Ventilo eventual nulidade nessa questão, pois as atenuantes incidem na segunda fase de aplicação da pena e não, em tese, na culpabilidade; o que pode ocorrer é o ato da vítima ser valorado positivamente a favor de Carlos na circunstância judicial da primeira fase. Bem anulável.

    Abraços

  • Não houve injusta provocação da vítima.
  • Gaba: Dizem que é CERTO


    Quando li culpabilidade, pensei como o colega Lúcio. Elenquei os elementos da culpabilidade:


    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Inexigibilidade de conduta diversa



    Pensei: nada a ver..kkkk...errei demais! Aguardando os professores do QC terminarem a versão Beta (escolhendo se usam a cor laranja ou a cor salmão fresco) e começarem a comentar as questões recentes.



    Atualizando:


    O professor do Estratégia me respondeu:


    No caso da questão, você tem que verifcar como é a dosimetria da pena nesse caso de violenta emoção, que era o caso do exemplo da questão.

     Circunstâncias atenuantes


           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;


    Assim, vai incidir a atenuante genérica prevista na parte geral do CP apra esse caso, por isso que a questão está correta.

    Abraços.

    Prof. Vinícius Silva.

  • As bancas, muitas vezes, tentam confundir atenuante genérica com a forma privilegiada do homicídio, usando os termos: influência de violenta emoção X domínio de violenta emoção.



  • No caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§), ou seja, em ambos, é exigido pela lei que a agressão tenha ocorrido logo após a injusta provocação. Alguém explica..?

  • Errei a questão, inicialmente pensei como o Lúcio, mas, refletindo melhor, cheguei a conclusão que o gabarito está correto, qual seja, ASSERTIVA CERTA, vejamos:

    A culpabilidade ( Princípio da Culpabilidade ) pode ser analisado sob três perspectiva:

    I) Culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena( como disse, inicialmente pensei nesse sentido ): a culpabilidade é formada por: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    II) Culpabilidade como medição da pena ( É O CASO DA QUESTÃO ): Nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal.

    III)Culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva: a conduta deve ser dolosa ou culposa


    Fonte: Sinopses para concursos; Penal Geral, pag 66


    Ex positis, tenho pra mim, que a questão em análise cingiu-se na culpabilidade como medição de pena, o que de fato ocorrerá. Assim dispõe o art. 59, C9 CP:


    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Gratidão. Qualquer equívoco, me perdoem.

  • A culpabilidade funciona como fundamento, mas também como limite da pena, não se resumindo à análise do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais). A título de política criminal, o legislador elege eventuais circunstâncias legais (atenuantes/agravantes; minorantes/majorantes) fundado na maior ou menor reprovabilidade (juízo de censura) sobre o fato.


    No caso em tela, a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, foi erigida ao patamar de uma atenuante, prevista no artigo 65, III, "c", do Código Penal, justamente por se reportar a um fato considerado de menor reprovabilidade quando comparado ao mesmo fato praticado em circunstâncias normais.


    Portanto, gabarito: "certo".


    Não vejo possibilidade de anulação.

  • A questão fala na "culpabilidade" como medição da pena, conforme o art. 59 do CP. E não da culpabilidade como elemento do crime IMPOEX (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    Então analisando o caso trazido na questão como Carlos estava influenciado pela emoção extrema, o juiz vai aplicar a atenuante do art. 65, III, c, CP. Sopesando sua culpabilidade no caso concreto.


  • PARABÉNS AO SUPER COMENTÁRIO DO 

    JOBIS 83 

    31 de Outubro de 2018, às 21h22. VALEU......

  • Eu fiquei pensativo e levei em consideração os elemetos da culpabilidade com isso respondi errado.

  • ATENUANTE GENÉRICA

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    AQUI: Não existe um % específico... O Juiz simplesmente "segura" um pouco a mão.



    É DIFERENTE DE


    ATENUANTE ESPECÍFICA

    Art. 121. Matar alguem:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    AQUI: Existe um % específico... O Juiz "segura" a mão em no mínimo 1/6 da pena.

    Cuidar aqui pq é direito subjetivo do agente !

  • Achei estranho a incidência de atenuante, no caso, pelo lapso temporal de 40 min afirmado na questão (logo após?).

  • Alguém saberia informar se os tribunais estão acatando como privilégio o fato do agente agir "sob o domínio de violenta emoção"?

    Ouvi dizer que está superado nos casos de crime conjugal, contudo não encontrei decisão nesse sentido.


    Em frente.

  • Galera!


    isso é interpretação da letra de lei


    Art. 65 Circunstâncias Atenuantes

    inciso III alinea C


    palavras chaves pra matar a questão: " Carlos foi PROVOCADO e humilhado INJUSTAMENTE e sobre EXTREMA (VIOLENTA) EMOÇÃO cometeu o crime... Logo está dentro das Circunstâncias Atenuantes..




    Se eu tiver errado me corrija..!

  • Bruno Mendes, está certo. Quando a conduta ocorre logo após a provocação, é caso de DOMÍNIO de violenta emoção, que é causa de diminuição da pena. Se não foi logo após, é caso de INFLUÊNCIA de violenta emoção, que é uma atenuante genérica.


    Ainda assim, concordo que a questão merecia anulação/alteração do gabarito. Não existe efeito sobre a culpabilidade, e sim sobre a pena de o crime ser menos reprovável nessas circunstâncias. Continua sendo um ato culpável.


    Bons estudos. =)

  • CERTA


    Carlos cometeu o crime sob influência de VIOLENTA EMOÇÃO após a injusta provocação de Paula. De acordo com o CP, esse caso a pena de Carlos será atenuada.

  • Carlos agiu 40 minutos após a provocação da vítima. Estava sob violenta emoção dado que tinha sido humilhado. Então, conforme artigo 65, inciso, III, "c", fará jus a atenuante genérica aplicada na 3 fase da dosimetria da pena.

  • eu marquei errado, pela questão dos 40 min. Achava que a reação deveria ser imediata. Alguém pode explicar ?

  • *CORRETO* "O aspecto temporal - logo em seguida - deve ser analisado com critério é objetividade, constituindo algo imediato, instantâneo. Embora se admita o decurso de alguns minutos, não se pode estender o conceito para horas, quiçá dias." (CÓDIGO PENAL COMENTADO - Guilherme de Souza Nucci
  • É aquela garantida que você vai errar na sua próxima prova. Aceitemos, elas existem...
  • Sobre o comentário do Jobis: Excelente!

  • errei... mas depois verifiquei que falou de atenuante e não de exclusão da culpabilidade...

  • Influência de violenta emoção: ATENUANTE

    Domínio de violenta emoção, logo após a injusta agressão: DIMINUIÇÃO 

  • GABARITO: CERTO

    Sob a influência de emoção extrema= atenuante

    Sob domínio de emoção extrema = causa de diminuição de pena

  • É o famoso homicídio privilegiado ....

    Quando o agente pratica ação sobre forte emoção, logo apos injusta provocação da vítima ou a pratica por motivo de relevante valor social ou moral.

  • Resposta: CORRETO.

    Pegadinha do Malandro.

    A culpabilidade na questão diz respeito a aplicação da pena (art. 59 CP) e não a um dos elementos que configuram o crimpe (fato típico, antijurídico e culpável). Lembrar que a palavra culpabilidade assume pelo menos três diferentes conceitos no Direito Penal:

    a) culpabilidade = aplicação da pena (eis a sua resposta);

    b) culpabilidade = princípio; e,

    c) culpabilidade = elemento do crime (eu cai aqui. Mas já levantei rs).


  • Influência de violenta emoção: atenuante

    Domínio de violenta emoção: diminuição


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • provocou e humilhou injustamente Carlos

    Circunstâncias atenuantes

      CP - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

  • Que coisa não? O sujeito foi até sua residência pegou uma arma, retornou ao clube após 40 min (teve tempo de sobra para "esfriar a cabeça"), então fez "disparos" (mais de um) contra a cabeça de uma pessoa e por conta de "provocou e humilhou injustamente Carlos", sua pena deve ser atenuada? Oloco, influência de extrema emoção que nada, desculpe, mas só na corte do Cespe.

  • Cuidado. A questão NÃO trata de homicídio privilegiado.

  • Eu errei. Está na lei, mas na prática o cara se lasca todo. Atenuante de nada.

  • A culpabilidade possui tríplice função no Direito Penal: (a) como princípio, evitando a responsabilidade penal objetiva, (b) como limite da pena, relacionada ao grau de reprovabilidade da conduta criminosa, e (c) como elemento do delito, que é o famoso IM-PO-EX. Aqui, na questão em análise, a culpabilidade mencionada diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta criminosa. Uma atenuante, analisada pelo juiz na dosimetria, será verificada no caso concreto, justamente conforme a "intensidade" do crime (Busato, 2015).

  • Atenuantes: OK

    Privilégio: Não! (pq ele foi em casa, pegou a arma e voltou...)

  • Gab. C

     

    Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

     

    Espero ter ajudado!

  • A violenta emoção não teria que ser imediata?

  • PROFESSORES NÃO COMENTAM MAIS ..

  • Esse lapso temporal de 40min não descaracterizaria o efeito da circunstância atenuante em relação a culpabilidade ?

  • Apesar de ter acertado a questão, fiquei pensativo sobre o hiato temporal entre a provocação da vítima e o crime. Clber Masson diz o seguinte:

     

    "Na atenuante genérica (influência de violenta emoção), admite-se um certo hiato temporal entre o crime e a provocação da vítima, uma vez que a lei não condiciona a atuação do agente a determinado período de tempo. No privilégio, a reação deve ser imediata, logo em seguida, como mada a lei."

  • Qc, você se tornou o principal polo de estudos para concursos no que se refere à resolução de exercícios. Pois bem, ao invés de mudar layout, cor e outros parâmeros estéticos, invistam , já que a receita deve estar mais gorda, em professores e comentários, organização das questões e outros aprimoramentos que os técnicos da empresa considerarem viáveis, a fim de otimizar o uso do sítio.

  • O correto ñ seria sobe domínio de violenta emoção ?


    a assertiva trouxe ''sobe influência''

  • Esses professores do QC deveriam explicar a questão abordada e não explicar o assunto a dúvida que temos, temos que ficar olhando os comentários pra encontrar uma resposta para nossas dúvidas.

  • professores, cade voces?

  • ESSA QUESTÃO A RESPOSTA É CERTA! NÃO TEM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE!! CADE OS PROFESSORES???

  • Influência de violenta emoção: Atenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • Questão está correta, tem muitos juristas aqui querendo mudar os entendimentos de tribunais, e não sei oque estão fazendo aquiiiiiii

  • Questão Correta!!!


    INFLUÊNCIA É UMA ATENUANTE, diferente de estar sob DOMÍNIO de violenta emoção que iria caracterizar o homicídio privilegiado.

  • Pensei "ok, a emoção extrema nesse caso pode ser considerada uma atenuante genérica...mas culpabilidade? Mesmo deixando de lado o papel do termo no conceito analítico de crime, não dá pra considerar a culpabilidade do art 59, pois o art 59 incide apenas na primeira fase de aplicação e a atenuante é na segunda fase! Tá errado!"

    E aí foi o meu erro. Hj aprendi que o conceito de culpabilidade do 59 não está preso à primeira fase.

  • Tema:



    Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.


     Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.


    Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade?


    ircunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:                     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;                      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - o desconhecimento da lei;                    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ter o agente:                         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provoca


    Obs: O FATO DA VÍTIMA TER HUMILHADO O SUJEITO ATIVO DO CRIME, E O MESMO TER REAGIDO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, TAL ATITUDE NÃO CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE

  • Comentários do professor, por favor!

  • O texto associado da questão traz as premissas das quais deve partir o candidato na resolução da questão. Posto isto, o referido texto afirma que Carlos agiu sob a influência de emoção extrema.  Com efeito, incide no presente caso a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "c" do Código Penal, que deve ser verificada na segunda fase da dosimetria da pena. Há de se registrar que o termo "culpabilidade", contido no item subsequente ao texto, não tem o significado de elemento do crime em sua conceituação analítica (fato típico, antijurídico e culpável) e, tampouco, como princípio (responsabilidade pessoal do agente). 
    Aqui, a culpabilidade diz respeito à extensão do grau da reprovabilidade da conduta do agente, que serve de guia para o julgador na análise de diversos aspectos da aplicação da jurisdição penal, dentre os quais o comportamento da vítima, que, por sua vez é observado na primeira fase da dosimetria da pena. A esse teor, é oportuno transcrever o item 50 da Exposição de Motivos do Código Penal, que trata da aplicação da pena: "50. 
    As diretrizes para fixação da pena estão relacionadas no art. 59, segundo o critério da legislação em vigor, tecnicamente aprimorado e necessariamente adaptado ao novo elenco de penas. Preferiu o Projeto a expressão 'culpabilidade' em lugar de 'intensidade do dolo ou grau de culpa', visto que graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena. Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes. 
    A finalidade da individualização está esclarecida na parte final do preceito: importa em optar, dentre as penas cominadas, pela que for aplicável, com a respectiva quantidade, à vista de sua necessidade e eficácia para 'reprovação e prevenção do crime'. Nesse conceito se define a Política Criminal preconizada no Projeto, da qual se deverão extrair todas as suas lógicas conseqüências. 
    Assinale-se, ainda, outro importante acréscimo: cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade, fator indispensável da individualização que se completará no curso do procedimento executório, em função do exame criminológico." Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: certo
  • Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

     Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena.


    alternativa:ERRADA

     A influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, seria uma circunstância atenuante (art. 65, inc. II, “c”, do CPB) e não uma causa de diminuição de pena. 

    Influência de violenta emoção:Atenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Bem teve uma resposta que foi dada aqui mesmo no QC e que para mim me ajudou melhor a atender a diferença entre dominio e influencia emoção. Segue abaixo o comentario que a pessoa fez e que copiei para ajudar alguem como me ajudou tb:

    ""A diminuição de pena no homicídio (homicídio privilegiado) prevê o "domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima" (art. 121, §1°). A doutrina ensina que essa reação deve ser imediata, o que não é o caso da questão.

    Podemos concluir que se trata de uma simples atenuante genérica do art. 65, III, "c": c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Há diferença entre Domínio e Influência.""

    LEMBRANDO QUE: (DICA)

    DOMINIO DE VIOLENTA EMOÇÃO => DIMINUIÇÃO

    INFLUENCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO => ATENUANTE

  • Influência de violenta emoção: Atenuante



    Domínio de violenta emoção: Diminuição


    NUNCA MAIS VOU ESQUECER!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • MPF RJ, SAI FORA! ESTÁS ATRAPALHANDO!

  • No meu caso, a confusão se deu porque no caso da Causa de Diminuição do Homicídio, é somente sob domínio de violenta emoção LOGO APÓS injusta provocação (como Carlos foi em casa, pegou a arma e voltou, acredito que não estaria configurada)..


    MAS..


    Como visto, na atenuante genérica sob influencia de violenta emoção, não fala em LOGO APÓS. então, GABA CERTO.

  • Para quem se incomoda com comentários tipo "spam", repito o que um colega comentou em outra pergunta: é só clicar no avatar do chato e clicar em bloquear, daí seus comentários não mais aparecerão.

  • Publicidade repetitiva e incômoda.

  • Lembrando! Para que seja aplicada a redução de pena o crime tem de ocorre LOGO APÓS a injusta provocação!

  • NUNCA que na vida real seria aplicada esta atenuante, o contexto fático destoa completamente de uma situação de "emoção extrema". Mas como a questão usou o termo né, ta ok.. eu errei, mas errei convicto hahah

  • Na situação hipotética, o cara vai em casa buscar a arma e depois de 40 min ele volta e mata a menina. A atenuante não deve ser LOGO após? Fala sério CESPE!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O texto associado da questão traz as premissas das quais deve partir o candidato na resolução da questão. Posto isto, o referido texto afirma que Carlos agiu sob a influência de emoção extrema. Com efeito, incide no presente caso a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "c" do Código Penal, que deve ser verificada na segunda fase da dosimetria da pena. Há de se registrar que o termo "culpabilidade", contido no item subsequente ao texto, não tem o significado de elemento do crime em sua conceituação analítica (fato típico, antijurídico e culpável) e, tampouco, como princípio (responsabilidade pessoal do agente). 

    Aqui, a culpabilidade diz respeito à extensão do grau da reprovabilidade da conduta do agente, que serve de guia para o julgador na análise de diversos aspectos da aplicação da jurisdição penal, dentre os quais o comportamento da vítima, que, por sua vez é observado na primeira fase da dosimetria da pena. A esse teor, é oportuno transcrever o item 50 da Exposição de Motivos do Código Penal, que trata da aplicação da pena: "50. 

    As diretrizes para fixação da pena estão relacionadas no art. 59, segundo o critério da legislação em vigor, tecnicamente aprimorado e necessariamente adaptado ao novo elenco de penas. Preferiu o Projeto a expressão 'culpabilidade' em lugar de 'intensidade do dolo ou grau de culpa', visto que graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena. Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes. 

    A finalidade da individualização está esclarecida na parte final do preceito: importa em optar, dentre as penas cominadas, pela que for aplicável, com a respectiva quantidade, à vista de sua necessidade e eficácia para 'reprovação e prevenção do crime'. Nesse conceito se define a Política Criminal preconizada no Projeto, da qual se deverão extrair todas as suas lógicas conseqüências. 

    Assinale-se, ainda, outro importante acréscimo: cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade, fator indispensável da individualização que se completará no curso do procedimento executório, em função do exame criminológico." Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida na questão está correta.

    Gabarito do professor: certo

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

  • Jéssica, sua chata.

  • Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade.

    Errei por ficar restrito à ideia de "pena".

    No caso seria a culpabilidade como critério para a fixação da pena, o que torna a questão correta.

  • Alison dos Santos Pereira, a atenuante (art. 65, III, c, CP) não traz a expressão "logo após". Talvez você esteja confundindo com a causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 121, que traz a expressão "logo em seguida". Por isso, a questão está correta.

  •  Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

    para nao confundirem....

      Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • COMENTÁRIO DA COLEGA:

    A questão fala na "culpabilidade" como medição da pena, conforme o art. 59 do CP. E não da culpabilidade como elemento do crime IMPOEX (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    Então analisando o caso trazido na questão como Carlos estava influenciado pela emoção extrema, o juiz vai aplicar a atenuante do art. 65, III, c, CP. Sopesando sua culpabilidade no caso concreto.

    CUIDADO:

    As frases, isoladamente, podem até estar corretas. Porém, a segunda não é uma justificativa correta da primeira, pois a primeira trata do art 59 (primeira fase da dosimetria) e a segunda trata de circunstância atenuante ( segunda fase da dosimetria.

  • VALE A RESSALTAR A DIFERENÇA

    ENTRE A ATENUANTE DO 65 E O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO 121 §°1

    ATENUANTE DE PENA

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    EMOÇÃO - AGENTE ATUA SOB INFLUÊNCIA.

    121 §1º CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

    SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO

    AGENTE ESTAR COMPLETAMENTE DOMINADO. REQUISITO TEMPORAL IMEDIATIDADE

  • que tem efeito ( atenuante) sobre a culpabilidade...

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;      

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

      c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; ( atenua a culpabilidade)

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    atenuar, não afasta a culpabilidade.

  • DOMÍNIO de violenta emoção > Homícidio privilegiado, causa de diminuição de pena (completa)

    INFLUÊNCIA de violenta emoção > Circunstância atenuante (parcial)

  • Descordo do colega Lúcio Weber (esqueça essa vontade de anular as questões, amigo, vamos tentar aprender a jogar o jogo das bancas que ganhamos mais)

    Quase errei por pensar no decoreba de sempre, mas intuitivamente lembrei que CULPABILIDADE é ligado à pena "juízo de reprovação que recai sobre o FT+ILÍCITO" e também porque IMPUTABILIDADE é possibilidade de aplicação da pena, logo atenuante e culpabilidade são assuntos correlatos.

    O que corrobora a explicação do outro colega:

    "II) Culpabilidade como medição da pena ( É O CASO DA QUESTÃO ): Nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal."

    Sigamos com fé.

  • DOMÍNIO de violenta emoção > Homícidio privilegiado, causa de diminuição de pena (completa)

    INFLUÊNCIA de violenta emoção > Circunstância atenuante (parcial)

     

  • 40 minutos depois... Sacanagem  da banca

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    DOMÍNIO de violenta emoção > Homícidio privilegiado, causa de diminuição de pena (completa)

    INFLUÊNCIA de violenta emoção > Circunstância atenuante (parcial)

  • Pensei que estivesse errada por ser atenuante ligada à circunstâncias do crime e comportamento da vítima (Já que Paula o provocou). Mas parece que a culpabilidade é que foi de fato considerada como causa da atenuante na primeira fase de dosimetria da pena (art. 59 CP).

  • culpabilidade no direito penal tem várias acepções (ao menos me lembro de três: primeiro, como juízo de reprovação por ter agido de forma contrário ao direito; segundo, a culpabilidade é uma das circunstâncias previstas no artigo 59, CP, a qual deve ser analisada para fixação da pena-base; e a terceira, tem a ver com a responsabilidade pelo resultado causado, devendo ter agido, ao menos, com culpa, pois no direito penal, não se admite a responsabilidade objetiva.

    .

  • Para o direito penal brasileiro, os atenuantes e agravantes são circunstâncias de um crime ou delito que atuam na aplicação da pena. São elementos em torno do ato, mas que não afetam substancialmente sua ação.

    atenuante reduz a pena, e o agravante aumenta a condenação.

  • "Domínio é mais amplo e mais forte do que influência. O primeiro envolve o controle do agente, ao passo que a última somente perturba o seu ânimo. Na atenuante genérica, basta um ato injusto da vítima, enquanto no privilégio impõe-se sua injusta provocação. Finalmente, no privilégio a reação é imediata, ao passo que na atenuante admite-se um certo hiato temporal, uma vez que a lei não condiciona a atuação do agente a determinado período de tempo". 

     

    Cleber Masson

  • A atenuante não seria relativa a tipicidade, tendo em vista a descrição legal prevista no parágrafo primeiro do Art 121?

  • Art. 65, III, "c" do Código Penal (circunstâncias atenuantes) c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Nota: A questão Q940930 (CERTA) considerou o fato como feminicídio com qualificadora de motivo torpe. Existe compatibilidade entre motivo torpe e homicídio privilegiado? (pesquisar)

  • Existe a compatibilidade porque feminicidio é qualificadora de ordem objetiva e o motivo torpe, subjetiva.

  • Comentários bem mais esclarecedores do que o comentário do professor. Débora Ramos foi suscinta e cirúrgica na explicação. Um professor tem o objetivo de ser um facilitador da aprendizagem. Mas tem alguns que complicam.
  • A questão citou emoção extrema, mas a emoção e a paixão não são causas de diminuição de pena, como assim. Cespe sendo Cespe, essa questão traz ambiguidade.

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

  • Ouso discordar dos colegas, pois ao meu entendimento 40 minutos após a humilhação é tempo mais do que suficiente a refrescar a cabeça. Não fiz qualquer confusão com a culpabilidade da teoria analítica, meu juízo foi sobre uma atenuante, preciso discordar que há no caso.

  • 40 minutos e ainda a questão fala de atenuante? Ta de sacanagem essa banca fila da puta né.

  • Vou guardar essa questão. Se um dia perguntarem se for fácil vou dizer ''olha, se foi fácil não sei, mas da uma olhada pelo que a gente tem q passar nessa vidade de concurseiro''......

  • 40 minutos é tempo suficiente do cara sair da extrema raiva e entra no crime premeditado

  • Não concordo com a banca, pois, Carlos teve tempo suficiente para refletir sobre o que iria fazer, não estava sobre violenta emoção. Mas, como não podemos discutir com a banca, apenas aceitar e ficar ligado se por acaso cair uma questão parecida em nossa prova.

  • a influência é circustância atenuante a questão estar correta

  • Gabarito: C

    Segue os artigos do C.P que trata de crines sob forte emoção

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (…)

    III – ter o agente:

    (…)

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    (…)

    Diminuição de pena

    § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Cespe... Cespe... a pessoa vai em casa e após 40 minutos, agindo com super emoção, ele vai lá e ceifa a vida da cidadã... que emoção essa hem! É para estagiário de anjo essa prova??

  • Atenuante? 40 min.?

  • pessoas que fariam isto: áries com ascendente em escorpião.

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Incide atenuante do art. 65, III, "c". Entendam que "influência" é diferente de "domínio" de violenta emoção. O domínio é que exige pronta resposta ao comportamento da vítima.

  • Certo.

    Elementos da culpabilidade: EPI

    1 Exigibilidade de conduta diversa;

    2 Potencial consciência da ilicitude;

    3 Imputabilidade.

    No caso da questão, o autor do crime enquadra-se nos elementos, pois exigia-se que sua conduta tivesse sido outra que não matado a vítima (por exemplo, ter ido pra casa e descarregado sua raiva na parede do banheiro); além disso, possivelmente ele tinha consciência de que matar alguém é crime; por último, ele é imputável, pois, de acordo com o CP, já citado pelos colegas, a emoção não exclui a imputabilidade.

    Entretanto, nos termos do art. 65, III, c, CP, também já citado pelos colegas, é circunstância que atenua a pena ter agido sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Ou seja, essa atenuante afeta diretamente a culpabilidade.

  • não existe tempo o qual determine . 40 minutos ´é indiferente.

  • Excelente a ponderação do professor.

  • No meu entendimento não a atenuante pois Carlos teve 40 minutos pra ir em casa e voltar e nesse tempo o estado de forte emoção ja tinha passado. .

  • Influência = Atenuante

    Domínio = Diminuição

  • Influência = Atenuante

    Domínio = Diminuição

  • A culpabilidade que a questão se refere diz respeito à reprovabilidade. Não é a da divisão do crime.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Não só o ponto que o Carlos falou do Lapso temporal, mas um ponto subjetivo. Maior e capaz. será que não tem capacidade de refletir que a sua conduta é desproporcional? Realizar disparoS na cabeça da pessoa porque ela te humilhou? Totalmente desproporcional, não acredito que em uma situação real a atenuante iria prosperar.

  • Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. no caso concreto acima mencionado Carlos terá em seu favor uma circunstancia atenuante devido esta sob influencia de violenta emoção,provocada por ato injusto da vitima.A influência de violenta emoção e uma causa genérica de atenuação de pena sendo assim tendo efeito na culpabilidade.

  • domínio de violenta emoção causa de diminuição de pena.

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Não só o ponto que o Carlos falou do Lapso temporal, mas um ponto subjetivo. Maior e capaz. será que não tem capacidade de refletir que a sua conduta é desproporcional? Realizar disparoS na cabeça da pessoa porque ela te humilhou? Totalmente desproporcional, não acredito que em uma situação real a atenuante iria prosperar.Também acredito ainda mais porquê se demorou mais de 40 minutos para ele voltar para a festa, isso já é premeditação do fato, acredito que a questão deveria ser anulada, até concordaria com a questão se fosse no momento do fato ele teria pego a arma no carro ou com um amigo que se encontrava-se na festa, mais eles frisaram 40 minutos...

  • Entendo que o caso trata de causa de diminuição de pena prevista no art. 121, par. 1º do CP (homicídio privilegiado), e não atenuante.

  • CERTO

    Nas situações em que existe uma CORRELAÇÃO DE CULPAS entre o AGENTE e a VÍTIMA, a VITIMOLOGIA trabalha com 3 hipóteses :

    1) A VÍTIMA É MENOS CULPADA DO QUE O AGENTE: são os casos nos quais a vítima, apesar de não ter nenhum tipo de relação com o agente, atua de forma imprudente, negligente ou sem conhecimento da situação e acaba sendo atingida por um delito. É o exemplo do turista que ingressa, por falta de atenção, em um bairro de alta criminalidade e é assaltado. A vítima atuou sem cautela e foi atingida pela conduta criminosa. É fato que não pretendia que o crime ocorresse, mas certamente colaborou para isso, ainda que involuntariamente. Teve culpa, mas certamente muito menor do que a atribuível ao agente.

    2) A VÍTIMA É TÃO CULPADA QUANTO O AGRESSOR: neste caso, vítima e agente concorrem de maneira praticamente idêntica para a ocorrência do crime. Exemplo que pode ser dado é a disputa dos famosos rachas, em que ocorre a morte culposa de um dos participantes por acidente com veículo (CTB, ART. 308, §2º). Neste caso, ambos os agentes concorrem com culpa de maneira bastante proporcional.

    3) A VÍTIMA É MAIS CULPADA QUE O AGRESSOR: os exemplos clássicos para os casos em que a vítima é mais culpada do que o agressor são os de lesão corporal privilegiada ou de homicídio privilegiado. Em ambos os casos, a legislação estabelece uma causa de diminuição de pena se o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. Há, também, uma ATENUANTE para as situações em que o agente atua não dominado, mas INFLUENCIADO pela violenta emoção. Neste caso, é a vítima quem desencadeia o processo agressor, sendo portanto mais culpada do que o agente. Note-se que a expressão mais culpada do que o agente deve ser lida no sentido próprio que lhe confere a vitimologia, não sob a ótica da teoria do delito, em que jamais o agente terá responsabilidade menor do que a da vítima.

    As CORRELAÇÕES DE CULPAS ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA que interessam para a APLICAÇÃO DA PENA são aquelas em que a vítima é tão culpada quanto o agressor e em que a vítima é mais culpada do que ele.

  • ele foi em casa e voltou em 40 minutos deu tempo de ele esfriar a cabeça.

  • Admite a doutrina e jurisprudência, um pequeno lapso temporal, entre a provocação e a conduta, como por exemplo, o sujeito que após se injustamente provocado, dirige-se a sua residência para lá pegar uma arma de fogo ou uma faca.

  • muito controverso esse gabarito,40 minutos depois,tão de sacanagem

  • Creio eu, na minha humilde opinião que a questão queria mesmo é saber se mesmo após 40 minutos ainda seria possível a aplicação da atenuante de influência de violenta emoção.

    Pois bem, precisamos saber a diferença entre tal atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP e a CDP prevista no art. 121 par. 1°, do CP:

    art. 65, III, c: o agente comete o crime sob a INFLUÊNCIA de violenta emoção da qual a vítima provoca com ato injusto.

    art. 121, par. 1°: o agente comete o homicídio sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida à provocação da vítima.

    Ou seja, não caberia valor em homicídio privilegiado, pois o agente levou 40 minutos para ir até sua casa e buscar a arma de fogo, tendo em vista que a conduta não foi logo em seguida. No entanto, será cabível a atenuante prevista no artigo supracitado.

    Ademais, entende o STF que tal atenuante é residual ao privilégio do homicídio, sendo aplicável quando presentes os demais os requisitos do privilégio mas não tiver prova da imediatidade.

  • OU A PROVOCAÇÃO FORA MUITO FORTE, OU ESSE CARLOS ESTAVA COM O CAPIROTO NO CORPO RSRSRR, 40 MINUTOS E NÃO REORGANIZOU OS PENSAMENTOS HAHAHAHA

  • Macete:

    Domínio de violenta emoção - Diminuição (consoante com consoante)

    Influência de violenta emoção - Atenuante (vogal com vogal)

  • Depois de 40 minutos ainda influenciar, pesado! A velha questão que você tem na mente pra acertar, mas fica com medo hahahaha

  • Cuidar para não se confundir: na presente questão a palavra "culpabilidade" está relacionada à dosimetria da pena (art. 59 - circunstâncias judiciais), e não ao terceiro substrato do crime (para os adeptos da teoria tripartite).

  • Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais)

    Domínio de violenta emoção: Diminuição ( Consoantes)

  • 40 min e a banca ainda considerar q estava sobre forte emoção??? ta de brincadeira com o concurseiro.

    sempre que o código se refere a injusta provocação/agressão como uma atenuante, esse termo é antecedido por LOGO APÓS.

    Ou seja, logo após injusta provocação. 40 minutos passa muito longe disso.

  • se o cara teve cabeça fria pra voltar pra casa, que não era tão perto já que demorou 40 minutos pra ir e voltar, roubar um revolver, voltar, achar a menina e acertar um head shot, não da pra dizer que estava sob efeito de violenta emoção. 40 minutos é muito tempo.

  • Mas, conforme o texto repassado, apresenta que mesmo após o retorno em 40 minutos, o cidadão ainda estava sob influência de emoção. Se o próprio texto já confirma a forte emoção mesmo após certo tempo, eu já marcaria correta! Além de saber de Lei, Jurisprudência, tem que haver interpretação de texto, Xessuss!

  • A plataforma tem que barrar essa turma que comercializa nos comentários. tá ficando chato.
  • art. 65, inciso C do CP. Note-se que, apesar do lapso temporal de corrido, a questão afirma que este se encontra sob violenta emoção no momento da ação, logo faz jus a atenuante prevista no artigo mencionado.

  • Galera, guardem uma coisa, não discutem com o texto da questão: SE O TEXTO MENCIONOU:

    Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, SOB A INFLUÊNCIA DE EMOÇÃO EXTREMA e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

    Significa que o examinador quis demonstrar que ele estava sob a influência de emoção. O examinador só queria saber se diante desta circunstância ele teria ou não direito a uma atenuante. Não queria que o candidato entrasse no mérito se o agente estava ou não sobre a influencia de emoção.

  • se o CESPEEEEE expressar no enunciado - violenta emoção- mesmo decorridos 40 min por ex... faz jus a atenuante

  • Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes. 

    NÃO TO ACREDITANDO nesse comentário do professor...

  • Só errei por acreditar que 40 minutos foi tempo suficiente para que a "violenta emoção" diminuísse e o cara se acalma-se.

  • Cuidado!

    A causa de diminuição de pena do homicídio (Art. 121, §1º) exige o requisito temporal, "LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima", (o que não está configurada no caso em questão haja vista que o autor retornou para casa para buscar a arma).

    Já a atenuante genérica do art. 65, III, d, não exige o requisito temporal, requerendo somente a "influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima".

    Portanto, a atenuante genérica neste caso não exige o requisito temporal!

  • CERTO

  • É tosco, mas guardei assim:

    Influência de violenta emoção = Atenua, iniciam com vogais;

    Domínio de violenta emoção = Diminui, iniciam com consoantes.

    Ajudou-me.

  • Gab: correto 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     III - ter o agente:

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    Dicas de estudo no instagram: @estudar_bora

  • Importante distinção entre INFLUÊNCIA X DOMÍNIO

    INFLUÊNCIA(2ªFASE)- atenuante / agravantes

    DOMÍNIO(3ªFASE)-aumento / diminuição - é imediato!

  • a questão fala de atenuante e CULPABILIDADE.

    A culpabilidade é tratada na primeira fase (circunstância judiciais).

    isso levou muita gente pra vala

  • Para quem não entendeu, ler o comentário do Lucas.

  • -Sob domínio de violenta emoção -> Privilégio -> e a reação tem que ser imediata (causa diminuição art. 121 § 1º)

    -Sob influência de violenta emoção -> Atenuação Genérica -> o lapso temporal é dispensado (atenua art. 65 II c)

  • Cuidado!

    A causa de diminuição de pena do homicídio (Art. 121, §1º) exige o requisito temporal, "LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima", (o que não está configurada no caso em questão haja vista que o autor retornou para casa para buscar a arma).

    Já a atenuante genérica do art. 65, III, d, não exige o requisito temporal, requerendo somente a "influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima".

    Portanto, a atenuante genérica neste caso não exige o requisito temporal!

    Comentário do Lucas.

  • Culpabilidade: Possibilidade de condenar um indivíduo CULPADO pela CONDUTA. (Grau de reprovação).

    Sob influência de violenta emoção > Influi no grau de reprovabilidade da conduta de Carlos. Por isso incide na CULPABILIDADE.

  • Não confundir a circunstância atenuante da pena do art. 65, III, c do CP com o art. 25, CP (legítima defesa), nem com os artigos 121, §1º, CP (caso de diminuição da pena no homicídio) ou 129, §4º, CP (diminuição da pena na lesão corporal).

    Art. 65, III, c, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena ter o agente cometido o crime sob a INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO [NÃO É SOB "DOMÍNIO"], provocada por ATO INJUSTO DA VÍTIMA [NÃO É INJUSTA AGRESSÃO].

    Art. 25, CP - LEGÍTIMA DEFESA - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele INJUSTA AGRESSÃO, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    Art. 121, §1º, CP - HOMICÍDIO - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Art. 129, §4º, CP - LESÃO CORPORAL - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Na hipótese, incide a causa de redução de pena do art. 121, §1˚, CP - e não a atenuante do art. 65, III,c, CP. O gabarito está errado.

  • Alguém aqui PCPR?

  • Se o agente está sob a influência de violenta emoção é atenuante genérica (art.65, III, "c");

    Se o agente está sob o domínio de violenta emoção é homicídio privilegiado (art. 121, §1º).

  • Deveria ser anulada.

    não concordo quando se diz que o enunciado se refere à culpabilidade como elemento de aplicação de pena, porque ainda que assim o fosse, sabe-se que circunstância atenuante não se confunde com os parâmetros de dosagem da PENA BASE, elencadas no artigo 59, incluindo, entre eles, a culpabilidade material.

    Até porque, entender que a questão está correta seria o mesmo que permitir bis in idem por considerar como circunstância negativa a culpabilidade em decorrência de algo que deve ser considerado como atenuante e ser dosado na segunda fase.

    Alguém sabe me dizer a resposta da banca quanto à essa questão?

  • Aquela questão q errei aqui e se cair na prova erro de novo... que coisa sem sentido... o cara vai pra casa, faz um misto quente, maratona uma serie, dps mata a amiga por motivo torpi e tem atenuante..... se ele mora a kilometros de distancia.... Isso não é comoção social, conduta irressitivel....

  • Você consegue matar a questão no final: sob a influência de emoção. O resto é só para enrolar.

  • Muita gente passando informação errada, a questão não foi anulada porque se justifica nesse artigo:

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

     III - ter o agente:

     a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    Veja que moral é um fator subjetivo, nessa situação, para ele deve ter o ofendido moralmente.

    Aprenda com seus erros, não brigue com a banca.

  • Para ser configurado o privilégio, devido influência de violenta emoção, o sujeito tinha que estar agindo logo após injusta provocação, o que se caracteriza como um fato que deve ser típico e ilícito. Na questão, o comportamento de Paula não se configura como um fato tipificado no código penal, logo não é típico ou ilícito, não sendo cabível, portanto, a aplicação desse atenuante.

    Acredito que, na situação, aplicou-se o atenuante devido o relevante valor moral ou social, já que o rapaz havia sido humilhado na frente de todos, e o que é "relevante valor moral" acaba sendo bastante subjetivo.

  • Entendo que a atenuante genérica influência na punibilidade do agente. Não consegui observar parâmetros que justifiquem a incidência sobre a culpabilidade por não excluir a inexigibilidade de conduta diversa e nem relativizar a imputabilidade penal. Em muitos momentos o legislador trata a isenção da pena como excludente de culpabilidade e outras como excludente da punibilidade. Não consegui visualizar essa parte. Se alguém puder me explicar no privado, agradeço.

  • Essa questão me deixou em dúvida. Carlos teve tempo de pensar, pois ele foi a casa dele pegar uma arma. Então, pra mim seria homicídio qualificado..
  • Não é a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º do CP, mas atenuante. Vejamos o que diz o art. 65 do CP;

     Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente;

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    Não se exige, como podemos aferir, a imediaticidade.

  • Art. 121. Matar alguem:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Não é hipótese de homicídio privilegiado, tendo em vista que Carlos voltou ao clube depois de quarenta minutos e não estava sob o domínio de violenta emoção, mas influência de emoção extrema, conforme dados da questão.

    Neste caso, incide a circunstância legal genérica atenuante conforme disposto no artigo 65, III, c do CP.

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • recai sobre a culpabilidade?
  • Quando a questão fala em culpabilidade não está se referindo à culpabilidade como substrato do conceito analítico de crime, e sim à culpabilidade do art. 59 da parte geral, que diz respeito ao grau de culpabilidade (reprovabilidade da conduta no caso concreto) para a aplicação da pena.

  • pensei da mesma forma do que Gui dos Santos.
  • Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade.

    Correta, a emoção ou paixão incide na culpabilidade.

    A saga continua...

    Deus!

  • Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

    1) Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    A culpabilidade de Carlos poderá ser afastada por inexigibilidade de conduta diversa. (ERRADO)

    • Se o fato é cometido sob COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL ou em ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM, não manifestamente ilegal;
    • Se o agente comete o crime por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima,

    2) Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    Incide a favor de Carlos circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade. (CERTO)

    • Dolo é à vontade, imputabilidade, é a capacidade de compreender essa vontade, assim, quando Carlos deflaga os tiros contra Paula ele age com dolo, pois, como não é inimputável ele tinha consciência e vontade. O que lhe falta é discernimento sobre essa vontade ao esta sobe a influência de emoção extrema ao ter sido provocado e humilhado em público.
    • Emoção e Paixão não isenta pena, porém pode ser usado como elemento para reduzir a pena.
  • emoção ou paixão incide na culpabilidade.

  • Data vênia, não há como a culpabilidade mencionada na questão referir-se às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, eis que:

    1) As circunstâncias judiciais (art. 59) são residuais, isto é, como no caso temos que a influência de violenta emoção será uma atenuante (2° fase da dosimetria), não poderá incidir sobre as circunstâncias judiciais.

    2) A culpabilidade a que faz menção o art. 59 do CP nunca beneficia o réu, de acordo com a doutrina e a jurisprudência. Só poderá prejudica-lo.

  • Sobre o estado do agressor, diz o artigo :

    65 CP - o agente estava sob influencia

    121 CP - o agente estava sob domínio

    As duas estao certas ao que se refere ao estado para a privilegiadora? ajudem me a entender.

  • podem falar oq for, mas eu entendi como sendo um elemento da culpabilidade. gabarito beeem duvidoso
  • Acho que faltou , "logo após a injusta provocação da vitima", e a questão ainda alude ao período de 40 minutos, dando margem ai a essa ausência gramatical do tipo penal !

  • Gente, me ajuda aqui. Se é algo que, segundo a questão, incide da culpabilidade (leia-se juízo de reprovabilidade da conduta do agente), previsto no art. 59, CP. NÃO pode ser uma atenuante, visto que a atenuante é aferida na 2ª fase da dosimetria.

    A questão diz "circunstância atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade" Como uma circunstância atenuante (2ª fase), pode incidir sobre a culpabilidade (1ª fase)?

    Isso que não fez sentido pra mim. Se alguém puder explicar eu agradeço. :)

  • questão mal elaborada. Dá margem para recurso.

  • Qual a diferença de Atenuar e Diminuir a pena???? Os 2 casos não é "jogar para baixo"?
  • Amigos, a parte final da assertiva pode induzir a erro, levando a crer que a circunstância do caso concreto estaria afastando a culpabilidade do réu.

    Negativo, trata-se claramente de uma circunstância atenuante prevista no Art. 65, III c):

    cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    A culpabilidade, nada mais é que um juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito, analisando o caso concreto trazido pelo comando da questão, percebemos que, embora a conduta do réu não esteja abarcada por uma causa de exclusão da ilicitude, sua conduta é menos reprovável em razão do ocorrido, daí ser correto afirmar "atenuante que tem efeito sobre a culpabilidade"

  • Ai seria um ato complexo

  • emoção não livra mas atenua pena. simples

  • Comentário do colega Bruno Magalhães:

    Influência de violenta emoção: Atenuante (vogais);

    Domínio de violenta emoção: Diminuição (consoante).

    Ajudou a responder a questão.

  • Certo.

    considerando que Carlos agiu influenciado sob emoção extrema, incide, em seu favor, a atenuante, prevista no art.65, III, c, CP

  • Não sabia que emoção extrema é o mesmo que violenta emoção.

    Em pesquisa verifiquei que a VUNESP também já fez uso desse termo:

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    De acordo com o art. 23 do CP, não comete crime, por exclusão da ilicitude, aquele que pratica fato típico em

    Alternativas

    A

    idade inferior a 18 (dezoito) anos.

    B

    circunstância de completa embriaguez, causada por força maior.

    C

    situação de extrema emoção.

    D

    situação de extrema paixão.

    E

    estado de necessidade, para salvaguardar direito alheio.

  • Extrema emoção nesse caso utilizada como sinônimo de violenta emoção. Aquela questão típica que a banca pode escolher qual gabarito adotar.

  • Pessoal, cuidado!, acredito que se você errou, você está no caminho certo (kkk).

    Muita gente está dizendo que está se referindo a culpabilidade como "grau de reprovabilidade" da conduta, realmente, há uma distinção entre a culpabilidade normativa (elementar do tipo para os tripartites) e a culpabilidade como circunstância judicial.

    Ocorre que, conforme menciona o art.: 68 a pena será aplicado utilizando um critério TRIFÁSICO:

    ·       Pena base = circunstâncias judiciais

    ·       2º Agravantes e atenuantes = circunstâncias legais

    ·       3º Causas de aumento e diminuição de pena = circunstâncias legais

    Assim, a culpabilidade (circunstância judicial) é avaliada na 1ª fase da dosimetria, onde é fixada a "pena base"; agravantes e atenuantes (circunstâncias legais), por sua vez, sua fixados na 2ª fase da dosimetria da pena.

    O comportamento da vítima, como mencionaram, também é uma circunstância judicial (considerada neutra, que só pode ser utilizado em benefício do réu), mas é analisada na 1ª fase também, conforme art. 59 do CP.

    No caso, a atenuante (art. 65, III, "c", "influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima") deveria ser analisada na 2ª fase (agravantes e atenuantes) e não na primeira (circunstância judicial).

    E eu posso utilizar elementos de uma fase em outra, tendo em vista o critério trifásico adotado pelo CP?

    Sim, conforme entendimento do STJ:

    "Havendo pluralidade de causas de aumento de pena e sendo apenas uma delas empregada na 3ª fase, as demais podem ser utilizadas nas demais etapas da dosimetria da pena" . (STJ 2020).

    "Diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal." STJ

    E eu posso compensar os institutos de uma fase em outra?

    NÃO, conforme STJ.

    "Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal - CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas"

    Corrija-me, por gentileza, caso haja algum erro.

  • se deu tempo de ir na casa e voltar, na minha opinião de aluno bobão, não caberia, mas quem sou eu ?

  • JA VI UMA QUESTÃO PARECIDA NOS MEUS PDFS DO GRAN CURSOS... ACHO QUE O TERMO "SOB INFLUENCIA" ESTÁ ERRADO!!! ALGUEM ME FALA SE CONCORDA.

    Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou "SOB O DOMINIO" de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • a culpabilidade a que se refere o enunciado não é a culpabilidade como elemento estrutural do crime, mas a culpabilidade como juízo de reprovabilidade da conduta do autor. o cometimento de crime sob a atenuante genérica da violenta emoção tem, de fato, repercussão no juízo de reprovabilidade. nada de errado com a questão.
  • Eu errei por adotar o seguinte entendimento:

    Não incide a atenuante de culpabilidade, por ter o agente cometido o crime em um longo intervalo de tempo. Vejamos:

    O deslocamento dele até sua residência para buscar o instrumento do crime, classificaria premeditação da conduta, afastando a atenuante (já que a conduta não ocorreu logo em seguida, e sim logo depois da injusta agressão), o que não ocorreria se o agente já estivesse portando o armamento legal ou ilegalmente, pois assim agiria por violenta emoção no momento da "injusta agressão" da vítima (ou seja, logo após a conduta da vítima/em seguida), a questão deixa claro um bom intervalo de tempo entre a agressão e a conduta do agente atirador. vejamos:

    Art. 121. Matar alguem:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço

  • gabarito: certo

    domínio da emoção (artigo 121, §1º do CP): reduz a pena

    influência de emoção (artigo 65, III do CP): atenua a pena

  • Culpabilidade é 1ª fase e tem um monte de gente dizendo que vai incidir o Art. 65 (2ª fase) na culpabilidade