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ID
2822842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Renato e Gabriel fundaram, em 2015, a empresa Camarões do Mangue Ltda., que visava a exploração da carcinicultura — criação de crustáceos — exclusivamente em área rural de manguezais de um estado federado. No referido ano, eles instalaram viveiros de grande porte e passaram a exercer atividade econômica muito lucrativa. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não detinham licença ambiental para o exercício da atividade.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Se a área de manguezal da atividade de carcinicultura da empresa fosse urbana em vez de rural, não haveria ilegalidade: nessa situação, a área seria tipificada como área de preservação permanente urbana e comportaria a referida atividade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  do Código Florestal: "Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) VII - os manguezais, em toda a sua extensão". 

  • ERRADO 

     

    Código Florestal.

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    Art. 8º, § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

     

    No caso, trata-se de "exploração da carcinicultura", não se enquadrando na hipótese excepcional de intervenção em manguezais a favor de regularização fundiária. 

  • É possível exercer atividade econômica em APP? Resposta: Em regra NÃO, pois as APP?s são insuscetíveis de atividade econômica, salvo casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. (Resolução 369/2006 do CONAMA).

    Abraços

  • enato e Gabriel fundaram, em 2015, a empresa Camarões do Mangue Ltda., que visava a exploração da carcinicultura — criação de crustáceos — exclusivamente em área rural de manguezais de um estado federado. No referido ano, eles instalaram viveiros de grande porte e passaram a exercer atividade econômica muito lucrativa. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não detinham licença ambiental para o exercício da atividade.


    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Se a área de manguezal da atividade de carcinicultura da empresa fosse urbana em vez de rural, não haveria ilegalidade: nessa situação, a área seria tipificada como área de preservação permanente urbana e comportaria a referida atividade.


    RADO 

     

    Código Florestal.

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    Art. 8º, § 2o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizadaexcepcionalmenteem locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometidapara execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

     

    No caso, trata-se de "exploração da carcinicultura", não se enquadrando na hipótese excepcional de intervenção em manguezais a favor de regularização fundiária. 

  • Tecnicamente, acredito que o que inviabiliza da legalização é o fato de ser de grande porte, e portanto não sustentável em um ambiente como o mangue.

    § 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:                    

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

  • Primeiramente, vamos aos conceitos. Segundo a Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal):

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    --------------

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    -------------------------

    Por fim, em quais hipóteses é permitida a supressão de APP ?

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    ----------

    Ou seja, o erro da questão está em afirmar que "a área seria tipificada como área de preservação permanente urbana e comportaria a referida atividade."

    óbvio que não, pois essa é uma atividade que causaria prováveis impactos no local.

    Obs: se eu estiver errado, fiquem à vontade para me corrigir.

    Gabarito: ERRADO.

  • O Código Florestal autoriza a supressão de vegetação em área de preservação permanente?

    E a resposta é sim, MAS SOMENTE nos casos excepcionais previstos no art. 8º da Lei 12.651/2012. O Código autoriza a supressão em vegetação de APP, mas em casos excepcionais (art. 8º do Código Florestal), como por exemplo, Utilidade Pública, Interesse Social ou de Baixo Impacto Ambiental. (não são cumulativas).

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente SOMENTE ocorrerá nas hipóteses de UTILIDADE PÚBLICA, DE INTERESSE SOCIAL OU DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL previstas nesta Lei.

    Fonte: Manual Caseiro - Direito Ambiental

  • => APP NÃO é destinada a EXPLORAÇÃO de atividade econômica, nem mesmo se for sustentável.

  • APP = área urbana e rural

    Reserva legal = área rural, apenas

  • Meu raciocínio foi um pouco diferente e mais simples que o dos colegas, pensando principalmente na primeira parte da afirmativa, de que não haveria ilegalidade (no caso, na ausência de licença). Isso porque, pela RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97, seria sim necessária licença ambiental para a atividade, conforme vemos na lista do anexo, independentemente de se localizar em área rural ou urbana.