SóProvas


ID
282370
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à classificação dos tributos, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

II. A taxa é um gravame bilateral, contraprestacional e sinalagmático.

III. Segundo o Princípio da Exclusividade das Taxas, no Brasil são modalidades de taxas: taxa de serviço público, específico ou geral, taxa de segurança ou de iluminação pública, bem como a taxa de polícia ou de fiscalização.

IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública.

Alternativas
Comentários
  •  A hipótese de incidência ou como preferem alguns, o fato gerador da contribuição de melhoria é a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular.

                Sob este aspectoo Código Tributário Nacional prescreve:

                Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

                Desta forma, existem três elementos ínsitos ao fato gerador:

                a) a realização de obra pública, sendo que a cobrança tributária só é possível após a concretização daobra, sendo vedado ao Estado realizar uma obra pública pela metade e exigir de pronto a contribuição de melhoria, até porque, nessa hipótese, não haverá valorização, face à existência incompleta da obra.

                b) a valorização, pois apenas a obra não é suficiente, já que existem obras públicas que ao invés de valorizar, acabam mesmo por acarretar a desvalorização do imóvel.

                c) que a valorização ocorra sobre bens imóveis.

    fonte: 
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/7138/contribuicao-de-melhoria

  • I. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. CORRETA
    Art. 16 do CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    II. A taxa é um gravame bilateral, contraprestacional e sinalagmático. CORRETA

    III. Segundo o Princípio da Exclusividade das Taxas, no Brasil são modalidades de taxas: taxa de serviço público, específico ou geral, taxa de segurança ou de iluminação pública, bem como a taxa de polícia ou de fiscalização. ERRADA

    Há duas modalidades de taxas: Taxa de Serviço ou de Utilização e Taxa de Polícia ou de Fiscalização
    Art.145, II, CF- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição

    IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública. ERRADA
    Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    Resposta: a
  • Eu acabei acertando por exclusao, mas a priori nao colocaria a alternativa II como certa. Dizer que taxa é bilateral e sinalagmática remete muito à ideia de preço público, este sim contratual, bilateral e sinalagmático (eis que há manifestaçao de vontade de ambas as partes). Por ser compulsória, a atxa nao pode ser qualificada como bilateral e sinalagmática.

    É a minha opiniao. Fiquem à vontade para questioná-la.
  • Concordo plenamente com a fabiana. A segunda alternativa não me parece adequada, considerando que a taxa, eventualmente, pode até representar uma restrição a um direito, como, por exemplo, a concessão de alvará de funcionamento. Nesse passo, nem sempre haverá um benefício para o sujeito passivo, perdendo a característica de um gravame sinalagmático.
  • acredito que a SINALAGMA tem a ver com a obrigação das 2 partes para que o negócio jurídico seja concretizado.

    com o pagamento da taxa, existem 2 obrigações:

    1 - pagar para ter o serviço;
    2 - prestar o serviço que foi pago;

    sendo assim nao vejo problema em dizer que a taxa é sinalagmatica

    corrijam-me por favor :D
  • Qual o erro da afirmação IV? "IV. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização ou o benefício imobiliário decorrente de uma obra pública."
  • Acredito que o benefício imobiliário não seja fato gerador da contribuição de melhoria, apenas a valorização imobiliária é.
  • Um fator importante é diferenciar VALORIZAÇÃO e BENEFÍCIO.
    Segundo o professor Sabbag, "o critério prevalecente no tributo em comento é o "critério da valorização", e não o do "benefício". Queremos dizer que, para a tributação a título de contribuição de melhoria, deve haver "valorização imobiliária", e não mro "benefício". Tal postura é chancelada pelo STF, que distingue a valorização do benefício, ao afirmar que toda valorização gera benefício, mas nem todo benefício gera uma valorização correspectiva"
  • item IV está errado uma vez que a doutrina majoritária entende que apenas a valorização do imóvel decorrente de obra pública é que enseja o fato gerador da contribuição de melhoria, e não um mero benefício imobiliário

    Apenas a título complementar, vale a pena destacar a posição da doutrina minoritária: "Bernardo Ribeiro de Moraes discorda afirmando que, se a contribuição é de 'melhoria', esta sim, é imprescindível, e não a 'valorização' em si. Defende o raciocínio, definindo 'melhoria' como qualquer vantagem ou melhoramento, não indicadores, por si sós, de valorização ou acréscimo de valor." (SABBAG, 2011, p. 450-451).
  • Em resposta aos comentários da Fabiana Coutinho e da Eliana (com os quais concordo), transcrevo um trecho do livro "Manual de Direito Tributário" de Eduardo Sabbag - 7ª edição, 2015, pág 447:

    "Nesse passo, os dois fatos imponíveis da traxa adstringem-se à ação do Estado, e não à do particular, o que, diferindo do imposto, transforma a taxa em exação bilateral, contraprestacional ou sinalagmática. Aliás, ' em qualquer da hipóteses previstas para a instituição de taxas (...) o caráter sinalagmático deste tributo haverá de mostrar-se à evidência' - Paulo de Barros Carvalho Curso de Direito Tributário, 16ª ed, p. 40 "

  • Súmula Vinculante 41 -O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).