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GABARITO: D
A-Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
B-Art.889, § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
C-Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
D-Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
E-Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
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Alternativa a) O título de crédito que não contenha indicação de vencimento deverá ser pago no prazo de 30 dias, salvo se outro prazo for fixado pelo juiz. Comentário: esta assertiva está errada, porque o título de crédito que não contém indicação de vencimento é considerado à vista, conforme § 1º do artigo 889, do Código Civil de 2002. "Artigo 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento." É o que leciona Tarcisio Teixeira¹: "Quando não houver indicação do vencimento, o título será considerado à vista.".
Alternativa b): Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o local onde estiver a sede da pessoa jurídica. Comentário: esta assertiva está errada, porque, quando não indicado, no título de crédito, o lugar de emissão e de pagamento, sê-lo-á o domicílio do emitente, conforme § 2º do artigo 889, do Código Civil de 2002. "Artigo 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. [...] § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente."
Alternativa c): O aval deve ser dado em documento separado, firmado pelo credor e pelo devedor e averbado no Cartório de Registro de Notas e Protesto. Comentário: esta assertiva está errada, porque "[o] aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título", nos termos do que dispõe o artigo 898 do Código Civil de 2002. "Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título."
Alternativa d): A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. Comentário: esta é a assertiva correta. "Art. 893 [do Código Civil de 2002]. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes."
Alternativa e): O título nominativo não pode ser transferido. Comentário: esta assertiva está errada, porque o título de crédito nominativo é transferível conforme regras contidas no Código Civil de 2002. "Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente. Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário." Nas lições de Tarcisio Teixeira², "[o] título nominativo é aquele que identifica o seu credor, ou seja, consta o nome do credor no título. Logo, a simples tradição não basta para a transferência, sendo necessário adicionar outro ato jurídico (o endosso ou a cessão de crédito).".
Referências:
¹ Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática / Tarcisio Teixeira. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 278.
² Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática / Tarcisio Teixeira. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 262.
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Nao confundir local de pgto dos titulos de credito com o das obrigações em geral.
"Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do DEVEDOR, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles."
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A questão tem por objeto tratar
dos títulos de crédito regidos pelo Código Civil. O Código Civil é aplicado de
forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais
regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei
especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e
o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar
que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC.
Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber
se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse
caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos
de crédito, afastaremos a legislação especial.
Letra A) Alternativa Incorreta. É à vista o título de crédito que não contenha
indicação de vencimento (art. 889, §1º, CC).
Letra B) Alternativa Incorreta. Considera-se lugar de emissão e de pagamento,
quando não indicado no título, o domicílio do emitente (art. 889, §2º, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. O aval é uma garantia fidejussória cambial,
aplicando-se apenas aos títulos de crédito. Sua natureza jurídica é de
declaração unilateral de vontade. O aval deve ser dado no verso ou no anverso
do próprio título. (art. 898, CC).
Letra D) Alternativa Correta. A transferência do título de crédito implica a de
todos os direitos que lhe são inerentes (art. 893, CC).
Letra E) Alternativa Incorreta. O título nominativo o emitido em favor de pessoa
cujo nome conste no registro do emitente. Dispõe o art. 922, CC que a transferência
ocorre mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e
pelo adquirente. Também é possível que seja transferido por endosso que
contenha o nome do endossatário.
Gabarito do professor: D
Dica: Em que pese haver previsão para o aval parcial na
LUG, o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade. Por outro
lado, o art. 903 do CC preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis
especiais. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30
da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do
aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código
Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei
for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.