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ID
2823961
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com vistas a expandir suas atividades comerciais para o mercado europeu, uma sociedade brasileira, com sede em São Paulo, decidiu contratar os serviços de uma empresa belga, sediada em Bruxelas. Após a fase de negociações feita por videoconferência, os representantes das duas empresas se encontraram em uma feira de promoção comercial internacional em Buenos Aires, Argentina, onde foi assinado o contrato de prestação do serviço de consultoria de planejamento estratégico e marketing, com duração fixa de quatro meses, na sede da empresa brasileira. Passados dois meses após a data-limite para o término da entrega do serviço, a empresa belga ainda não havia sequer iniciado a prestação do serviço, alegando dificuldades financeiras internas. A empresa brasileira ajuizou ação no Brasil, invocando a cláusula penal do contrato, que previa um desconto de 15% no preço total do serviço por mês de atraso. A empresa belga, na sua contestação, alegou que tal cláusula era inválida segundo o direito belga.


Acerca da controvérsia judicial exposta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB:

    E) O pedido da empresa brasileira é procedente, pois o país de cumprimento do contrato é o Brasil. 

  • No Brasil, por exemplo, o ordenamento jurídico admite a eleição de foro, inserindo como competência relativa da jurisdição estatal os contratos que elegeram o seu foro para julgar eventual demanda.

  • Gabarito: E


    CPC/15

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.


  • Sei não... acho que essa questão não tem gabarito.

    A empresa brasileira ajuizou ação no Brasil, invocando a cláusula penal do contrato, que previa um desconto de 15% no preço total do serviço por mês de atraso. A empresa belga, na sua contestação, alegou que tal cláusula era inválida segundo o direito belga.

    A controvérsia exposta no enunciado recai sobre a cláusula penal do contrato, e não sobre o juízo competente.

    Os dispositivos transcritos nos comentários dos colegas tratam de competência internacional.

    Uma coisa é o órgão judicial competente para julgar a ação. Outra coisa é a lei que rege determinado contrato.

    Se estiver equivocado, avisem-me no privado. obg

  • Eleição da jurisdição nacional.

     

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;​

     

    O inciso III, art. 22, (Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.) permite a eleição da jurisdição brasileira em contratos internacionais.

     

    Nos tribunais brasileiros é vacilante a jurisprudência sobre a validade de cláusula de eleição de foro para o julgamento de litígios oriundos de contrato internacional, seja quando a cláusula de eleição visa atrair a jurisdição brasileira ou excluí-la.

     

    A regra agora é clara:  as partes, expressa ou tacitamente, podem se submeter à jurisdição brasileira, como também, a contrario sensu, podem excluí-la. A exclusão, a propósito, é regulada pelo novo art. 25. (Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.) Ressalvam-se, nessa hipótese, os casos de competência absoluta, cujas normas não podem ser derrogadas pela vontade das partes.

     

    Fonte: Donizetti

     

     

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  • Complementação:


    LINDB:

    Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    § 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

  • Também achei que a questão mistura conceitos como jurisdição internacional com a aplicação de lei estrangeira. As respostas levam em consideração a competência para processar e julgar o pedido, e não qual lei seria aplicável ao caso (que foi escopo da contestação da empresa belga).
  • Código de Processo Civil:

    Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

  • Observações:

    A empresa era Belga; contrato foi assinado na Argentina; a obrigação deveria ser prestada na Sede da empresa brasileira; não houve eleição de foro.



  • CPC/2015


    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:


    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;


  • Gente, estão confundindo competência de julgamento com regra de aplicação de direito material!!! O art. 21 do CPC não se aplica ao caso. Na minha opinião não EXISTE resposta correta.

  • Que questão estranha. Confunde elementos de conexão definidores da lei material aplicável e critérios delimitadores da jurisdição brasileira.
  • Misturaram aplicação do direito material com competência!

  • Resposta na LINDB, galera. Comentário do colega Arthur Filho.

  • Alguém saberia me explicar se o art. 53, III, só não é aplicado porque a empresa que contraiu a obrigação não foi a empresa brasileira, mas sim a estrangeira? Seria por isso?

    Art. 53. É competente o foro:

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

  • Eu resolvi essa questão por exclusão. Sabia que os itens que dispunham sobre o foro de eleição estavam errados, então apliquei o art. 53, III, d, do Ncpc. Ainda não sei se meu raciocínio foi correto. Nessas horas faz muita falta o comentário de um professor...
  • Acredito que a questão não trata propriamente de competência, mas sim sobre a aplicação da lei material no espaço, por isso, para responder a questão, atente-se para o comentário do colega Artur Augusto Ribeiro da Silva Filho

  • GABARITO: E

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • Embora muita gente esteja fundamentando a resposta com base no art. 21, Inciso II do CPC, a regra mencionada diz que compete a autoridade brasileira processar e julgar o caso, mas não fala que a cláusula que deve ser observada deve ser a da lei brasileira ou estrangeira. Ou seja, fundamenta a competência para o processo e julgamento da causa, mas não explica qual lei deve ser aplicada pelo magistrado brasileiro.

    O comentário que fundamenta corretamente a resposta é a do colega Artur Augusto Ribeiro da Silva Filho.

    "Complementação:

    LINDB:

    Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    § 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. "

  • Concordo com o Humberto. A questão não trata de competência para julgar a ação, e sim do direito aplicável.

  • Em se tratando de contrato internacional, independentemente de as partes contratantes serem ou não nacionais do mesmo Estado e terem ou não o mesmo domicílio, aplica-se a lei do lugar do ato (art. 9º, caput, LINDB). Quer dizer, onde se contratar, a lei local (territorial) regulará suas condições. Em se tratando agora de contrato internacional que venha a ser executado no Brasil e dependa de forma essencial (art. 9º, § 1º, LINDB), ele deverá obedecer à lei brasileira.

    Porém, em relação ao foro para julgamento de eventual demanda, o art. 12º da LINDB determina que é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. O art. 21, inciso II do CPC caminhou no mesmo sentido.

    Portanto, no que tange ao lugar do ajuizamento da ação, a empresa brasileira acertou. Agora afirmar se o pedido é procedente ou não seria o mesmo que exigir que o candidato soubesse a legislação argentina. Levando-se em consideração que em regra no Brasil os contratos devem ser cumpridos, a letra E estaria de acordo com a legislação brasileira.

    FONTE: Eu, você, o mar e ela.

  • O problema da questão, a meu ver, é que a empresa belga não refutou a competência do foro, mas sim, a aplicação da cláusula penal do contrato. Realmente, o examinador confundiu direito material e processual.

  • LETRA DE LEI

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

  • A questão poderia ser melhorada. Há margem para confusão entre o Direito Material a ser aplicado e o Direito Processual.

  • GABARITO: E

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

  • Qconcurso, tenha vergonha na cara e contrate mais professores! Eu fiz esta questão em 12/09/19 e solicitei nessa data que o professor comentasse ela. O professor só veio comentar em 28/08/2020. É isso mesmo! Quase um ano depois. Absurdo!

  • "onde foi assinado o contrato de prestação do serviço de consultoria de planejamento estratégico e marketing, com duração fixa de quatro meses, na sede da empresa brasileira."

    Essa parte da questão deixa claro que a prestação de serviço será na sede da empresa brasileira. É competência da justiça brasileira processar e julgar ações que discuta obrigações que devam aqui ser cumprida.

  • As partes firmaram um contrato na argentina para que fosse cumprido uma obrigação no Brasil. Reproduzindo o enunciado: "(...)onde foi assinado o contrato de prestação do serviço de consultoria de planejamento estratégico e marketing, com duração fixa de quatro meses, na sede da empresa brasileira."

    Tanto o CPC quanto a LINDB asseveram basicamente a mesma coisa, isto é , que os dois países tem legitimidade concorrente para cuidar da ação:

    LINDB:

    Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    CPC-2015:

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    As hipóteses elencadas no Art. 21 e 22 do CPC são concorrentes, podendo a parte, inclusive, pleitear na jurisdição belga e brasileira ao mesmo tempo, por força do Art.24 que não considera isso litispendência:

    Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.