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Gabarito B
Isabel: Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006. O artigo 9º da lei 11.340/2006 contém a possibilidade de que, a empregada que esteja em situação de violência doméstica ou familiar, seja afastada por até 6 meses das sua atividades, assim determinando a autoridade competente. Ocorre que a lei penal previu o afastamento que por si só traduz-se em suspensão do contrato, vez que não havendo trabalho o empregador não poderá ser compelido a pagar salário em razão de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude de lei (legalidade constitucional). Esta previsão, por sua vez, provoca uma situação indevida, na medida em que a a mulher, além de se encontrar em situação de perigo, estará ainda mais desamparada, dada a ausência de pagamento de salário.
Thiago: Plano de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91. O artigo 42 da citada lei assegura a aposentadoria por invalidez ao segurado que for incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. Pela lei o prazo máximo para esta suspensão é de cinco anos. Se dentro destes cinco anos o empregado recuperar sua capacidade de trabalho, sua aposentadoria poderá ser cancelada sendo assegurado o direito à função que ocupava antes da aposentadoria, facultado ao empregado o direito de indenizá-los por rescisão do contrato de trabalho.
Maria: Fundo de Amparo ao Trabalhador - Lei 7998/90 c/c art 476 - A, CLT. Referem-se a possibilidade do ajuste da suspensão do contrato para que o empregado atenda a curso ou programa de formação ou qualificação profissional, autorizado em norma coletiva e oferecido pelo empregador, com duração de 2 a 5 meses, não podendo se repetir no prazo de 16 meses.
Fontes: ALELUIA, Thais Mendonça. Direito do Trabalho. Ed. 4º, Salvador - Bahia. Juspovm, 2018.
PAIVA, Débora. Noções de Direito do Trabalho. Teoria e questões FCC. Ed. Ponto dos Concursos. 2015.
Vlw
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Um dia, vi aqui no qc um macete bem legal pra não confudir suspensão e interrupção. Não lembro exatamente quem postou, mas fica a dica:
Suspensão: Sem salário
Interrupção: Inclui salário
Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
(..)
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
CLT, art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
CLT, art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
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resumo hipótese de suspensão:
encargo público
mandato sindical
greve
suspensão disciplinar
benefícios previdênciário (ex. auxílio-doença)
diretos de S/A (não empregado- Súm. 269 TST)
intervalos
prisão (sem transito em julgado)
violência doméstica (até 6 meses)
inquérito para apuração de falta grave
qualificação profissional
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Art. 475 O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Art. 476-A O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
*Interrupção
-Férias
-Descanso Semanal Remunerado
-Intervalos Intrajornadas
-Faltas Justificadas ( Abonadas)
-Auxilio Doença 15 primeiros dias
-Licença Maternidade
*Suspensão
-Faltas não Justificadas
-Intervalos não Remunerados
-Greve ( Se houver pagamento durante) = Interrupção
-Afastamento Previdenciário por Doença ou acidente + que 15 dias
Bons Estudos :)
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CLT:
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1 Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2 O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3 O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4 Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Vida à cultura democrática, Monge.
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b) CORRETA (responde todas as demais)
ISABEL - Afastamento superior a 15 dias assegura o recebimento do benefício previdenciário.
Art. 9º da Lei nº 11.340/06. [..]
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
[...]
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.
THIAGO - Art. 475, CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
MARIA - Art. 476-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
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*** NOVIDADE LEGISLATIVA ***
Em dezembro/2018 houve a inclusão de novo inciso ao art. 473 da CLT, o qual criou a seguinte possibilidade de afastamento do serviço sem prejuízo do salário:
EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER (ATÉ 3 DIAS A CADA 12 MESES)
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).
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Violência doméstica é suspensão, é suspensão, é suspensão...
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.
No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no , parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.
"A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)", declarou o relator.
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Questão, atualmente, passível de discussão, conforme bem colocado pela colega CO Mascarenhas.
Hoje, resumidamente, a interpretação do STJ para os casos de manutenção do vínculo trabalhista nos casos de violência doméstica é a seguinte:
*Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica.
*Os casos são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, no que os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.
*O juízo competente é o que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas, ou seja, o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar — e, na falta deste, o juízo criminal.
*A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar (porque o tempo de serviço é computado para todos os fins, bem como há o pagamento de contraprestação), ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha.
Fonte: Conjur
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A vítima de violência doméstica CONTINUA recebendo salário e o tempo de serviço é computado para todos os efeitos. É interrupção, portanto. O contrato da vítima fica suspenso apenas nos primeiros 15 dias de afastamento, equiparando-se à percepção de auxílio-doença.
Logo, absolutamente questionável o gabarito.
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Acredito que atualmente seria caso de interrupção e não suspensão para a mulher que sofra violência doméstica!!