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ID
2823979
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Isabel sofreu violência doméstica e o juiz, para preservar sua integridade física, assegurou o seu afastamento do local de trabalho por cinco meses. Thiago foi aposentado por invalidez. Maria ficou dois meses participando de curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador mediante previsão em convenção coletiva de trabalho e aquiescência formal da empregada.


Nesses casos hipotéticos, os contratos de Isabel, Thiago e Maria, ficarão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Isabel: Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006. O artigo 9º da lei 11.340/2006 contém a possibilidade de que, a empregada que esteja em situação de violência doméstica ou familiar, seja afastada por até 6 meses das sua atividades, assim determinando a autoridade competente. Ocorre que a lei penal previu o afastamento que por si só traduz-se em suspensão do contrato, vez que não havendo trabalho o empregador não poderá ser compelido a pagar salário em razão de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude de lei (legalidade constitucional). Esta previsão, por sua vez, provoca uma situação indevida, na medida em que a a mulher, além de se encontrar em situação de perigo, estará ainda mais desamparada, dada a ausência de pagamento de salário.

     

    Thiago: Plano de Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91. O artigo 42 da citada lei assegura a aposentadoria por invalidez ao segurado que for incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência. Pela lei o prazo máximo para esta suspensão é de cinco anos. Se dentro destes cinco anos o empregado recuperar sua capacidade de trabalho, sua aposentadoria poderá ser cancelada sendo assegurado o direito à função que ocupava antes da aposentadoria, facultado ao empregado o direito de indenizá-los por rescisão do contrato de trabalho.

     

    Maria: Fundo de Amparo ao Trabalhador - Lei 7998/90 c/c art 476 - A, CLT. Referem-se a possibilidade do ajuste da suspensão do contrato para que o empregado atenda a curso ou programa de formação ou qualificação profissional, autorizado em norma coletiva e oferecido pelo empregador, com duração de 2 a 5 meses, não podendo se repetir no prazo de 16 meses.

     

     

    Fontes: ALELUIA, Thais Mendonça. Direito do Trabalho. Ed. 4º, Salvador - Bahia. Juspovm, 2018.

                  PAIVA, Débora. Noções de Direito do Trabalho. Teoria e questões FCC. Ed. Ponto dos Concursos. 2015.

     

     

     

    Vlw

  • Um dia, vi aqui no qc um macete bem legal pra não confudir suspensão e interrupção. Não lembro exatamente quem postou, mas fica a dica:

    Suspensão: Sem salário

    Interrupção: Inclui salário

    Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
    (..)
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

     

    CLT, art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
     

    CLT, art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.

  • resumo hipótese de suspensão:


    encargo público

    mandato sindical

    greve

    suspensão disciplinar

    benefícios previdênciário (ex. auxílio-doença)

    diretos de S/A (não empregado- Súm. 269 TST)

    intervalos

    prisão (sem transito em julgado)

    violência doméstica (até 6 meses)

    inquérito para apuração de falta grave

    qualificação profissional



  • Art. 475 O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
     

    Art. 476-A O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.

     

    *Interrupção 

     

    -Férias

    -Descanso Semanal Remunerado

    -Intervalos Intrajornadas

    -Faltas Justificadas ( Abonadas)

    -Auxilio Doença 15 primeiros dias

    -Licença Maternidade

     

    *Suspensão

     

    -Faltas não Justificadas

    -Intervalos não Remunerados

    -Greve ( Se houver pagamento durante) = Interrupção

    -Afastamento Previdenciário por Doença ou acidente + que 15 dias

     

    Bons Estudos :)

  • CLT:

    Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

    § 1  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. 

    § 2  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.  

    § 3  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

    § 4  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • b) CORRETA (responde todas as demais)

    ISABEL - Afastamento superior a 15 dias assegura o recebimento do benefício previdenciário.

    Art. 9º da Lei nº 11.340/06. [..]

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    [...]

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses.

    THIAGO - Art. 475, CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    MARIA - Art. 476-A, CLT.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

  • *** NOVIDADE LEGISLATIVA ***

    Em dezembro/2018 houve a inclusão de novo inciso ao art. 473 da CLT, o qual criou a seguinte possibilidade de afastamento do serviço sem prejuízo do salário:

    EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER (ATÉ 3 DIAS A CADA 12 MESES)

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).

  • Violência doméstica é suspensão, é suspensão, é suspensão...

  • ​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.

    No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no , parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

    Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.

    "A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)", declarou o relator.

  • Questão, atualmente, passível de discussão, conforme bem colocado pela colega CO Mascarenhas.

    Hoje, resumidamente, a interpretação do STJ para os casos de manutenção do vínculo trabalhista nos casos de violência doméstica é a seguinte:

    *Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica.

    *Os casos são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, no que os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

    *O juízo competente é o que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas, ou seja, o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar — e, na falta deste, o juízo criminal.

    *A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar (porque o tempo de serviço é computado para todos os fins, bem como há o pagamento de contraprestação), ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha.

    Fonte: Conjur

  • A vítima de violência doméstica CONTINUA recebendo salário e o tempo de serviço é computado para todos os efeitos. É interrupção, portanto. O contrato da vítima fica suspenso apenas nos primeiros 15 dias de afastamento, equiparando-se à percepção de auxílio-doença.

    Logo, absolutamente questionável o gabarito.

  • Acredito que atualmente seria caso de interrupção e não suspensão para a mulher que sofra violência doméstica!!