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ID
2823982
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do tema empregado e empregador, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • #APROFUNDAR

    A Doutrina identifica 3 teorias para explicar a SUBORDINAÇÃO:

    1- SUBORDINAÇÃO JURÍDICA: A subordinação decorre da lei. Assim, quando aceita trabalhar para o empregador consequentemente aceitará as regras e orientações dadas para que a prestação de serviço seja realizada nos moldes previstos pelo empregador. (É A TESE ACEITA ATUALMENTE)

    2- SUBORDINAÇÃO TÉCNICA: a subordinação existe porque o empregador detém todo o conhecimento técnico dos meios de produção, logo o empregado estaria subordinado tecnicamente ao empregador. (ESTA TESE NÃO É MAIS ACEITA)

    3- SUBORDINAÇÃO ECONÔMICA: essa teoria defende a subordinação em razão da dependência do salário para o empregado sobreviver. (ESTA TESE NÃO É MAIS ACEITA)


  • #APROFUNDAR²

    Atualmente, também se fala em: subordinação estrutural e subordinação algorítmica.

    subordinação estrutural é aquela que se manifesta com a inserção do trabalhador dentro da dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, desde que a empresa o acolha, dentro de sua estrutura, utilizando a sua prestação de serviços na dinâmica.

    A subordinação algorítmica é relacionada, por exemplo, aos motoristas de aplicativo (Ex. UBER).

  • GABARITO: D

  • Art .2º § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Art. 7, CF:

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

  • Art. 7, CF:

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

  • Gabarito D: Art. 3º, § ú CLT: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  • Gabarito D:

    CLT: Art. 3º, § único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    Alternativa C (ERRADO) - CLT atualizada:

    As empresas Alfa e Beta integram o mesmo grupo econômico. A empresa Beta dispensou uma empregada e não pagou as verbas rescisórias. Nesse caso, a empresa Alfa responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa Beta.

    (ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA CLT - "REFORMA TRABALHISTA" - (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017)

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    (...)

    § 2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, INTEGREM GRUPO ECONÔMICO, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017)

    § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

    - a demonstração do interesse integrado,

    - a efetiva comunhão de interesses e

    - a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 

  • A – Errada. Se admitir trabalhador como empregado, a instituição sem fins lucrativos será empregadora.

    Art. 2º, § 1º, CLT - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    B – Errada. Apesar de Maria prestar serviços em seu domicílio, será considerada empregada, desde que estejam presentes os requisitos da relação de emprego.

    Art. 6º, parágrafo único, CLT - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    C – Correta, conforme artigo 3º, parágrafo único, da CLT: “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

    D – Errada. O risco da atividade econômica é assumido apenas pelo empregador, em razão da alteridade.

    Art. 2º, CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA 'D'

    A Instituição sem fins lucrativos que admitir trabalhadores não poderá ser considerada empregadora, pois o empregador é considerado uma empresa individual ou coletiva. ERRADO

    Art. 2º, §1º, CLT: equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    B João trabalha na empresa Zeza Ltda. e presta serviços no estabelecimento do empregador, preenchendo todos os requisitos do vínculo empregatício. Maria trabalha na mesma empresa, prestando os seus serviços em seu domicílio e também preenche todos os requisitos do vínculo empregatício. Nesse caso, João é empregado e Maria é autônoma, pois presta seus serviços em domicílio. ERRADO

    Art. 6º CLT: não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do emprefado e o realizado a distância, desde que caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    C As empresas Alfa e Beta integram o mesmo grupo econômico. A empresa Beta dispensou uma empregada e não pagou as verbas rescisórias. Nesse caso, a empresa Alfa responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa Beta. ERRADO

    Art. 2º, §2º, CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, pernsonalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    D Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. CORRETA

    Parágrafo único do art. 3º da CLT.

    E O risco da atividade econômica é assumido tanto pelo empregado quanto pelo empregador. ERRADO

    Art. 2º CLT É apenas do Empregador, princípio da Alteridade.