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Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
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Com o novo texto dado pela EC 54/07 ao art 12 da CF/88, basta que seja registrado em repartição brasileira competente, diplomática ou consular ou venha a residir a qualquer momento no país, mesmo que não haja sido feito o registro mencionado anteriormente.
Permanece a necessidade de que haja uma opção pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo, mas agora fica explicitado que a opção só ocorre após a maioridade.
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Resolução 155 CNJ de 16/07/2012
Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
Lei 6.015/73
Art.32 - § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil,
desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a
maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de
nascimento.
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Observa-se que o enunciado da presente questão requer que o candidato aponte a assertiva CORRETA. Com base no caso apresentado, o examinador aborda o tema Registro de Nascimento de estrangeiro e escrituração.
A assertiva CORRETA é a Letra "A" : "é brasileiro nato, independentemente de ingressar no Brasil e fazer opção pela nacionalidade brasileira, e a certidão do registro de nascimento realizado no consulado deve ser trasladado no Livro “E" do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, e do traslado e da respectiva certidão deverão constar a seguinte observação: “Brasileiro nato", conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal.
"
Vejamos a legislação pertinente ao caso.
- Constituição Federal de 1988:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
(...)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
- Resolução 155 CNJ de 16/07/2012:
Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio interessado ou do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
- Lei 6.015/1973:
Art. 32 da Lei 6.015/73. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
(...)
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
Portanto, uma nas formas de adquirir o "status" de brasileiro nato é por meio de registro no consulado brasileiro, por pai ou mãe brasileira, ainda que não a serviço do país, transladando o assento de nascimento para o Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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GABARITO: A
A assertiva CORRETA é a Letra "A" : "é brasileiro nato, independentemente de ingressar no Brasil e fazer opção pela nacionalidade brasileira, e a certidão do registro de nascimento realizado no consulado deve ser trasladado no Livro “E" do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, e do traslado e da respectiva certidão deverão constar a seguinte observação: “Brasileiro nato", conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal. "
Vejamos a legislação pertinente ao caso.
- Constituição Federal de 1988:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
(...)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
- Resolução 155 CNJ de 16/07/2012:
Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio interessado ou do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
- Lei 6.015/1973:
Art. 32 da Lei 6.015/73. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
(...)
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
Portanto, uma nas formas de adquirir o "status" de brasileiro nato é por meio de registro no consulado brasileiro, por pai ou mãe brasileira, ainda que não a serviço do país, transladando o assento de nascimento para o Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).
FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes
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"A certidão do registro de nascimento realizado no consulado deve ser trasladado no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal"
ESSA AFIRMAÇÃO DA BANCA ME PARECEU MUITO FORÇADA E EM TESE ATÉ PODERIA ANULAR A QUESTÃO, JÁ QUE NÃO NECESSARIAMENTE O TRASLADO DEVE OCORRER EM BRASÍLIA, EXISTINDO AMPLA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE, CONFORME SE VÊ NA Resolução 155 CNJ de 16/07/2012:
Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio interessado ou do 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.